Art. 1.317 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VI — Do Condomínio Geral › Seção I — Do Condomínio Voluntário › Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Texto vigente
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Em linguagem simples
Se uma dívida for feita por todos os proprietários sem divisão clara de valores ou regra de pagamento conjunto, considera-se que cada um deve apenas a quantia proporcional à sua parte no bem.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 1.317 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJBA, Apelação Cível 8000291-82.2016.8.05.0034, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, Primeira Câmara Cível, DJEN 29/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO ANTIGO. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA LAVRADA EM TABELIONATO DE NOTAS. TRANSMISSÃO DE DIREITOS E POSSE EM VIDA PELO OUTORGANTE. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO MANDATO. FALECIMENTO POSTERIOR DO OUTORGANTE QUE NÃO OPERA A EXTINÇÃO DO MANDATO OU A RESSURREIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. ESVAZIAMENTO COMPLETO DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO. CESSÃO POSTERIOR DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL À LOCATÁRIA MEDIANTE RECIBO DE QUITAÇÃO. IRREGULARIDADE DE CADASTRO ADMINISTRATIVO MUNICIPAL OU PERANTE ENTE FOREIRO QUE CONFIGURA MERA IRREGULARIDADE FORMAL INCAPAZ DE ATRIBUIR DOMÍNIO AO ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Caso em exame Recursos de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis. O espólio demandante alegou deter a titularidade do imóvel objeto de antigo contrato de locação firmado em 1982. Os réus apelantes sustentaram a ilegitimidade ativa do espólio, argumentando que o proprietário original alienou o bem em vida, no ano de 1978, por meio de procuração em causa própria devidamente quitada. Destacaram, ainda, que o mandatário em causa própria vendeu o referido imóvel à própria locatária em 1991, operando-se a transferência definitiva dos direitos possessórios e de propriedade. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Espólio de Geraldo Santa Rita Braga possui legitimidade ativa ad causam para pleitear o despejo e a cobrança de aluguéis, diante da existência de procuração pública em causa própria outorgada em vida pelo de cujus, com quitação de preço, cujo objeto foi posteriormente alienado à locatária. Razões de decidir Gratuidade da justiça deferida aos apelantes, haja vista a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, consoante o art. 99, § 3º, do CPC. A procuração pública outorgada em causa própria com expressa quitação de preço preenche os requisitos de verdadeiro contrato de alienação imobiliária, transmitindo de forma plena e irrevogável os direitos de posse e domínio sobre o imóvel. Diante da vigência do art. 1.317, inciso I, do Código Civil de 1916 à época do ato, o mandato em causa própria reveste-se de caráter irrevogável, não se extinguindo com a morte superveniente do outorgante. Ocorrido o esvaziamento completo do patrimônio do falecido ainda em vida, os seus herdeiros ou o espólio não detêm direitos sobre o bem alienado, carecendo de legitimidade para exigir contas, imitir-se na posse ou pleitear despejo e aluguéis. Eventual pendência ou desatualização nos cadastros administrativos municipais ou perante a entidade foreira (Santa Casa de Misericórdia) constitui mera irregularidade formal, sem o condão de ressuscitar o direito de propriedade já transmitido. Demonstrada a cessão definitiva dos direitos possessórios à própria locatária em 1991 pelo legítimo detentor do mandato em causa própria, resta integralmente afastada a pertinência subjetiva do espólio para figurar no polo ativo da demanda. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A procuração em causa própria, lavrada com quitação integral de preço, caracteriza modalidade de alienação imobiliária apta a transmitir direitos possessórios e de domínio em vida, não se extinguindo pelo falecimento posterior do outorgante. O espólio carece de legitimidade ativa ad causam para propor ação de despejo ou cobrança sobre imóvel cuja posse e direitos correlatos foram validamente esvaziados do patrimônio do de cujus antes da abertura da sucessão
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0029149-51.2022.8.16.0001, Rel. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 25/05/2026, DJEN 03/06/2026
DIREITO CIIVL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS DE PROPRIETÁRIOS EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE INQUILINA LOCATÁRIA. POSSIBILIDADE. DÍVIDA PROPTER REM. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de taxas condominiais contra os proprietários de imóvel, sob o fundamento de que a cobrança não seria viável em razão de acordo celebrado entre o condomínio e a inquilina, que não foi cumprido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança de taxas condominiais diretamente dos proprietários do imóvel, mesmo após a celebração de acordo com a inquilina para pagamento dos débitos, considerando o descumprimento desse acordo.III. Razões de decidir3. As taxas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, vinculada à titularidade do imóvel, tornando os proprietários responsáveis pelo pagamento, independentemente de acordo com a inquilina.4. O acordo celebrado com a inquilina não implicou em renúncia ao direito do condomínio de cobrar os proprietários pelo débito condominial, especialmente após o descumprimento do acordo.5. Os proprietários, como titulares do imóvel, respondem pela dívida condominial em razão do inadimplemento da inquilina, conforme entendimento jurisprudencial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo a responsabilidade dos proprietários pelo pagamento das taxas condominiais em atraso e invertendo os ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: Os proprietários de imóveis são responsáveis pelo pagamento das taxas condominiais, mesmo que exista um acordo de pagamento celebrado com a inquilina, sendo a dívida de natureza propter rem e acompanhando a titularidade do bem._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.315 e 1.317; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002825-32.2019.8.16.0194, Rel. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 28.02.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0026974-53.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 28.08.2023
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1002964-66.2016.8.26.0396, Rel. Paulo Alonso, 30ª CÂMARA, DJEN 12/05/2026
EMBARGADO (FLS. 506/518), COM OS ACRÉSCIMOS DOS FUNDAMENTOS AQUI ADICIONADOS, A SABER: A EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO "TERMO DE DISTRATO" FIRMADO EXCLUSIVAMENTE PELO COAUTOR LOURIVAL RODRIGUES NÃO SE LIMITA À SUA FRAÇÃO IDEAL NA PROPRIEDADE RURAL (23,323%), PORQUE A DIFERENÇA NA TITULARIDADE DOS QUINHÕES NÃO IMPEDE QUE OS CONDÔMINOS FAÇAM NEGÓCIOS QUE GEREM OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS (ATIVA E PASSIVAMENTE);AS REGRAS DOS ART. 1.315 E 1.317 DO CÓDIGO CIVIL, QUE DISCIPLINAM RELAÇÕES ENTRE CONDÔMINOS, NÃO AFETA DIREITOS DE TERCEIROS EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES PESSOAIS ASSUMIDAS PELOS CONDÔMINOS; O ART. 843 DO CÓDIGO CIVIL NÃO AUTORIZA INTERPRETAÇÃO DIVERSA DA ADOTADA NO JULGAMENTO
Publicação oficialTJCE, Agravo de Instrumento 3011762-46.2025.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PLANILHA UNILATERAL DE INADIMPLÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SAINT PAUL contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 3032433-87.2025.8.06.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. O agravante sustenta enfrentar grave crise financeira em razão de inadimplência condominial no valor de R$ 16.343,54 e da existência de empréstimo suportado pelos condôminos, requerendo a concessão do benefício com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o condomínio edilício agravante comprovou, de forma robusta e inequívoca, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), e o CPC, em seus arts. 98 e seguintes, exige demonstração da incapacidade financeira. A Súmula 481 do STJ estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício mediante comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência em seu favor (art. 99, § 3º, CPC). O agravante limita-se a apresentar planilha unilateral de inadimplência e alegação genérica de existência de empréstimo, sem juntar balancetes, extratos bancários ou demonstrativos contábeis aptos a evidenciar o impacto da inadimplência em seu fluxo de caixa. A mera existência de inadimplência condominial não presume incapacidade financeira, especialmente quando o valor da causa é de R$ 2.735,06, sendo indispensável comprovação concreta de que o pagamento das custas comprometeria a manutenção das atividades essenciais do condomínio. A natureza da obrigação condominial admite o rateio das despesas comuns, inclusive judiciais, entre os condôminos (arts. 1.334, I, 1.348, VI, 1.350 e 1.317 do CC), o que reforça a necessidade de prova contundente da inviabilidade financeira. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Ceará exige prova contábil idônea da hipossuficiência, não admitindo a concessão do benefício com base em alegações genéricas ou documentação insuficiente. Ausente demonstração robusta da incapacidade financeira, não se evidencia a probabilidade do direito alegado, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, inclusive condomínio edilício, depende de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A mera alegação de inadimplência condominial, desacompanhada de documentos contábeis idôneos, não comprova hipossuficiência financeira. A possibilidade de rateio das despesas entre condôminos reforça a necessidade de prova robusta da incapacidade econômica do condomínio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 101, § 1º, 290 e 1.015, V; CC, arts. 1.317, 1.334, I, 1.348, VI, e 1.350. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 2082623/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.09.2022; TJCE, AI 0629761-82.2023.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2024; TJCE, AI 0640085-68.2022.8.06.0000, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2024; TJSP, AI 2368253-59.2025.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2025; TJSP, AI 2310028-80.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20.10.2024
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000172-61.2002.8.16.0062, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 06/02/2026, DJEN 18/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS E INDENIZAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ COPEL PROVIDO, RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL contra sentença que declarou a nulidade de atos jurídicos relacionados à compra e venda de imóvel e desapropriação, além de determinar a restituição de valores recebidos por um dos réus. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, que buscavam a anulação de escrituras e a responsabilização dos réus pela recomposição de valores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade de atos jurídicos relacionados à compra e venda de imóvel e desapropriação deve ser reformada para que a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas processuais seja distribuída proporcionalmente entre os réus, e se o recurso adesivo dos autores deve ser conhecido.III. Razões de decidir3. A sentença condenou solidariamente todos os Réus ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, sem a distribuição proporcional entre eles, conforme exige o art. 87, §1º do CPC.4. A COPEL não foi demandada em relação a todos os pedidos, sendo direcionados a ela apenas os pleitos de anulação de compra e venda e desapropriação, além da indenização, que não foi acolhida.5. A COPEL deve arcar apenas com 25% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, considerando as peculiaridades e particularidades do caso.6. O recurso adesivo dos Autores não foi conhecido devido à deserção, uma vez que o pedido de gratuidade foi indeferido e não houve recolhimento do preparo recursal.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de apelação provido para limitar a condenação da Ré COPEL ao pagamento de 25% das custas e despesas processuais e idêntico percentual sobre os honorários advocatícios fixados na origem, com o não conhecimento do recurso adesivo.Tese de julgamento: A existência de litisconsórcio passivo em hipótese em que o deslinde do feito não foi idêntico para todos implica na necessidade de que a sucumbência seja fixada de forma proporcional, nos termos do art. 87 do CPC. Ausente o preparo, a despeito de oportunizado o seu recolhimento, não se conhece do recurso adesivo em face da deserção._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 1º, e 487, I; CC/2002, art. 1.316; CC/2002, art. 1.317.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp 1.360.750/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 06.06.2017; STJ, Apelação nº 0040046-86.2015.4.02.5117, Rel. Min. André Nabarrete, TRF2, j. 18.10.2017; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001656-02.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro, j. 07.10.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0028830-78.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Rogério Ribas, j. 18.10.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0039649-74.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 06.10.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0004247-39.2014.8.16.0090, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 20.09.2024.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ PROVIDO.RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.