Código Civil

Art. 1.518 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo II — Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Texto vigente

Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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Em linguagem simples

Os pais ou tutores têm o direito de retirar a autorização que deram para o casamento a qualquer momento, desde que isso seja feito antes da realização da cerimônia.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 1.518 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 1886785, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido em agravos em recurso especial interpostos por particulares, em controvérsia referente a irregularidades na concessão de financiamento habitacional e de empréstimos vinculados a empreendimento imobiliário, com determinação de anulação contratual e responsabilização solidária de dirigentes de empresa pública. 2. O acórdão embargado havia conhecido os agravos para negar provimento aos recursos especiais, à luz de óbices de admissibilidade, notadamente ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. 3. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão por ausência de apreciação de todos os recursos especiais interpostos; (II) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015); (III) saber se os embargos comportam efeitos infringentes; (IV) saber se um dos aclaratórios observa o princípio da dialeticidade recursal; e (V) saber se, suprida a omissão, os agravos devem ser conhecidos para negar conhecimento aos recursos especiais em razão de óbices sumulares e da necessidade de reexame fático-probatório. 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação de novo julgamento. 5. Não se conhece dos embargos quando as razões recursais se mostram dissociadas do conteúdo do acórdão embargado, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Reconhece-se omissão apenas quanto à falta de apreciação de recursos especiais de determinados recorrentes, integrando-se o acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos. 7. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022, II, do CPC/2015). 8. As teses relativas à responsabilidade civil e solidariedade, fundadas nos arts. 159 e 1.518 do Código Civil de 1916 e no art. 8º do Decreto-Lei 759/1969, demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ e impede o conhecimento dos recursos especiais, inclusive pela alínea "c", quando a mesma matéria está alcançada pelo óbice aplicado pela alínea "a". 9. Os agravos são conhecidos para, no exame de admissibilidade, negar conhecimento aos respectivos recursos especiais em razão dos óbices sumulares e da ausência de prequestionamento específico. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para integrar o acórdão quanto à apreciação de recursos especiais não examinados; aclaratórios de um embargante não conhecidos por ofensa à dialeticidade recursal; agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1708238, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BENEFICIÁRIOS DAS IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de Oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira, Lino Martins Pinto, Jail Machado Silveira e Maria Nazareth Pinto, sob a alegação de que houve concorrência e benefícios com as ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 47.140.127,74 (quarenta e sete milhões, cento e quarenta mil, cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos - válido para abril de 2000), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 203.578.007,45 (duzentos e três milhões, quinhentos e setenta e oito mil, sete reais e quarenta e cinco centavos). 2. Na inicial, o Parquet Federal pede, entre outros, a condenação dos réus em danos materiais sofridos pela União no montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas rés na Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100 - REsp 1.622.842/SP, julgado conjuntamente com este recurso - de modo que o presente feito foi distribuído por dependência à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100. 3. Dito de outra forma, este processo é conexo à Ação Civil Pública n. 0036590-58.1998.4.03.6100, ajuizada para apurar a responsabilidade de agentes públicos e de terceiros pela prática de improbidade administrativa no certame licitatório e durante as obras do Fórum Trabalhista de São Paulo. Contudo, durante a tramitação da referida ação, veio a lume fato novo, apurado no âmbito da CPI do Judiciário, onde se constatou que empresas do Grupo OK, do ex-senador Luiz Estevão, teriam recebido de empresas do Grupo Monteiro de Barros, mais precisamente da Incal Incorporações S.A., entre os exercícios de 1992 a 1999, a quantia de R$ 47.140.127,74, repassada por meio de 109 operações bancárias de transferência de recursos oriundos de dinheiro destinado ao pagamento da obra do Fórum Trabalhista de São Paulo, ficando comprovado que se tratava de desvio de recursos públicos para beneficiar o Grupo OK e seu sócio majoritário. 4. Em relação ao presente feito, o juízo de primeiro grau: a) julgou improcedente os pedidos formulados contra Jail Machado Silveira; b) julgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus, devido à configuração de ato de improbidade administrativa tipificada nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992; e c) ratificou a liminar para manter a indisponibilidade de bens dos corréus condenados. 5. A Corte de origem: a) acolheu a preliminar aduzida pelo Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. para reconhecer que houve decisão ultra petita e adequar o decisum aos limites da lide postas pelo autor em sua inicial, e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso para delimitar a responsabilidade dos apelantes pelos danos materiais aos valores por eles recebidos; b) deu provimento ao Apelo da Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. (CIM), para limitar sua responsabilidade à proporção de suas cotas na sociedade em conta de participação formada com a Saenco; e c) deu parcial provimento aos Apelos do MPF e da União, para afastar a condenação da União no pagamento de honorários em favor de Jail Machado da Silveira. 6. Do acórdão recorrido foram interpostos três Recursos Especiais, tendo sido negado seguimento a todos. Interpostos Agravos em Recurso Especial pelos três recorrentes, passa-se a analisá-los. 7. Pontue-se que, embora a decisão proferida às fls. 38.525-38.526 tenha conhecido dos Agravos para analisar diretamente os Recursos Especiais, foi feita a ressalva, na oportunidade, de que poderia ser feito exame posterior mais profundo acerca da admissibilidade dos Agravos em Recursos Especiais. Esse é o caso em tela, pois, novamente analisando o recurso, constata-se que alguns Agravos em Recursos Especiais não superam a barreira do conhecimento, como se será abordado mais à frente. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TEMA 1.128 DO STJ 8. O espólio de Lino Martins Pinto pede a suspensão do presente julgamento para aguardar a finalização do Tema 1.128 do STJ, o qual trataria da mesma matéria debatida em questão. 9. Contudo, esta Corte Superior entende que, "não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja objeto de Recurso Repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.9.2020). Dito de outra forma, "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado." (AgInt no AREsp 2.000.334/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022). Como será detalhado mais à frente, não estão sendo conhecidos os Agravos em Recursos Especiais do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto. 10. Observo que o requerente não trouxe nas razões do seu Recurso Especial a matéria referente à definição da data da incidência da correção monetária e juros de mora, o que apenas foi alegado no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros, conforme fls. 34.976-34.978. 11. Ademais, não há identidade entre a discussão promovida no Tema 1.128 do STJ, o qual busca especificamente "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa (...)" (grifei), enquanto a matéria alegada no Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e outros não cuida especificamente da incidência de juros e correção monetária da multa civil, como se verifica às fls. 34.976-34.978. 12. Dessa forma, não prospera a alegação da parte de que o processo deveria ser sobrestado para aguardar o julgamento do Tema 1.128 do STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRF4 13. Consta nos Agravos em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações S.A. e dos espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Pinto que seria nula a decisão denegatória proferida pela Vice-Presidência do TRF3, uma vez que a julgadora teria participado do julgamento do acórdão recorrido na condição de relatora. Assim, alegam violação aos arts. 134, III, e 137 do CPC/1973. 14. Contudo, a insurgência não prospera, porque, apreciando os mesmos fatos, esta Corte Superior entendeu que "não há que se falar em impedimento, pois a vedação do inciso III do mencionado dispositivo legal [art. 134, do CPC/1973) é de atuação do mesmo Magistrado no mesmo processo, mas em Instâncias diferentes, além de que, no juízo de admissibilidade dos recursos, não se aprecia o mérito (acerto ou desacerto) do aresto recorrido, mas tão-somente os requisitos legais previstos para o recebimento dos recursos." (HC 87.132/SP, Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 19.12.2008). Nesse mesmo sentido: AgRg no Ag 840.313/RO, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 31.10.2007. 15. Dessa forma, afasta-se a alegação de nulidade da decisão denegatória. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF 16. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei." 17. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA CONTRA OS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE A QUO: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 18. Em relação aos corréus (Grupo Ok Construções e Incorporações, Grupo Ok Empreendimentos Imobiliários Ltda., Saenco Saneamento e Construções Ltda., Ok Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda., Ok Benfica Companhia Nacional de Pneus, Construtora e Incorporadora Moradia Ltda. - CIM, Itália Brasília Veículos Ltda., Banco Ok de Investimentos S.A., Agropecuária Santo Estevão S.A., Luiz Estevão de oliveira Neto, Cleucy Meireles de Oliveira e Lino Martins Pinto), houve condenação em virtude da configuração das condutas tipificadas nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, com esteio no elemento subjetivo doloso, de forma que não se aplica o Tema 1.199/STF. 19. A Corte de origem assim consignou (grifei): "As demais apelantes GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S/A., GRUPO OK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SAENCO SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA., OK ÓLEOS VEGETAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., OK BENFICA COMPANHIA NACIONAL DE PNEUS, CONSTRUTORA E INCORPORADORA MORADIA LTDA. - CIM, ITÁLIA BRASÍLIA VEÍCULOS LTDA., BANCO OK DE INVESTIMENTOS S/A. (atualmente denominado BOK ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E FOMENTO MERCANTIL S.A. ), AGROPECUÁRIA SANTO ESTEVÃO S/A., CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO empresas do GRUPO OK e seus sócios, que igualmente se beneficiaram dos cheques emitidos pelas empresas do Grupo Monteiro de Barros, estão também sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, à luz do disposto no art. 3°, não por decorrência da ação penal, da qual não fizeram parte, mas em virtude das provas produzidas nestes autos e que conduzem à conclusão da existência de proveito indevido. (...) Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos; (fl. 34.386). Restou sobejamente comprovado nestes autos que o apelante LUIZ ESTEVÃO concentrava em seu poder a administração de suas empresas, também rés neste feito. Sob seu comando foram falsificados e destruídos livros contábeis para ocultar os recebimentos de valores das empresas do Grupo Monteiro de Barros, provenientes dos desvios das verbas do Fórum Trabalhista, que não tinham lastro. A apelante CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA, esposa de LUIZ ESTEVÃO e sócia dele em algumas empresas, se beneficiou dos valores creditados em contas de suas empresas e em sua conta pessoal mantida no exterior, de forma que sua conduta se equipara igualmente atuou ativamente e de forma dolosa para o sucesso da empreitada. Relativamente aos apelantes LINO MARTINS PINTO e MARIA NAZARETH MARTINS PINTO, já falecidos, pais de LUIZ ESTEVÃO, que os sucedeu, eram sócios do filho em algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros e, nessa condição, se beneficiaram. LINO MARTINS PINTO, de acordo com a testemunha Jesuína Varandas, recorde-se contadora das empresas do GRUPO OK, afirmou que LINO seria um dos que teria queimado os livros contábeis das empresas, para ocultar os eventuais lançamentos existentes sobre os cheques recebidos, ou mesmo a ausência de lançamento, de forma que tinha pleno conhecimento das falcatruas praticadas por seu sócio e filho LUIZ ESTEVÃO. (fl. 34.387); (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal àquelas previstas nos artigos 9°, inciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de Improbidade Administrativa, os quais assim dispõem, in verbis: (...) Dessarte, entendo pela manutenção da sentença hostilizada para que a CIM seja responsabilizada até o limite de suas quotas na sociedade em conta de participação formada com a apelante SAENCO, e, nessa proporção, apenas os bens e rendas adquiridos após as transferências de recursos públicos representados pelos cheques emitidos pelo Grupo Monteiro de Barros, rastreados pelo Banco Central do Brasil." 20. Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo nas condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de improbidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e XII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever a conclusão da Corte de origem - de que foi configurada a presença do elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de improbidade - demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023; e AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 21. A agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. No seu Recurso Especial, a União sustenta que viola os arts. 5° e art. 12, I e II, da Lei 8.429/1992 e o art. 1.518 do Código Civil de 1916 o entendimento da Corte a quo de que houve julgamento ultra petita na sentença, a qual decotou parte da condenação imposta estabelecida pelo juízo de primeiro grau. 22. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 34.336-34.337, grifei): "Propugnam os apelantes pela nulidade da sentença, que teria julgado extra e ultra petita, porquanto condenou os apelantes fora dos limites delineados pelo autor na peça inicial. O Juízo a quo, no dizer dos apelantes, teria ignorado os termos do pedido inicial para que a condenação dos réus fosse limitada ao montante que receberam do Grupo Monteiro de Barros, oriundo dos desvios de verbas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, e acabou por condená-los, solidariamente com os réus da ação civil pública n° 0036590-58.1998.4.03.6100, ao pagamento da totalidade dos recursos públicos que teriam sido desviados e não apenas pelas vantagens patrimoniais por eles auferidas, violando, assim, o disposto no artigo 460, do CPC, e, por conseguinte, o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição entre o pedido e a sentença, tudo a ensejar sua nulidade. Assim, pleiteiam que o valor da condenação esteja limitado àquele estampado na petição inicial, restringindo-se aos recebimentos por pessoas jurídicas, excluídos os repasses identificados pelo Banco Central do Brasil no decorrer do ano de 1999, por não constarem da exordial. Com efeito, essa parte da sentença hostilizada, efetivamente, merece reforma, porquanto exorbitou o pedido inaugural ao condenar os apelantes em solidariedade com os réus da ação civil pública n° 0036590- 58.1998.4.03.6100 pela integralidade dos danos materiais sofridos pela UNIÃO, em decorrência do superfaturamento da obra de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, quando a petição inicial restringiu essa responsabilidade dos réus pelos danos materiais 'em montante equivalente aos recebimentos que as pessoas jurídicas rés nessa ação lograram obter das empresas que são rés na ação civil pública n° 98.36590-7, em trâmite nessa Vara, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1998, bem como à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios, tudo acrescido de juros moratórios e correção monetária desde o recebimento, pelos mesmos índices aplicados aos créditos da Fazenda Nacional...' (grifei). Eventual manutenção da condenação dos apelantes pelos danos materiais deve estar circunscrita aos valores por eles recebidos de empresas do Grupo Monteiro de Barros, rés na ação civil pública conexa, e não pela integralidade dos danos materiais causados à UNIÃO, razão pela qual a adequação da sentença é medida imperativa, à luz do disposto nos artigos 128, 460 e 472, do CPC. (...) Assim, conquanto reconheça a nulidade existente, manifesto entendimento no sentido de simplesmente afastar a parte do dispositivo da sentença que extravasou os limites do pedido." 23. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023). Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.1.2023.). 24. Dessa forma, deve ser conhecido o Agravo para não ser conhecido o Recurso Especial da União. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES E OUTROS 25. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.008-36.016) alicerçado nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973; b) insubsistência da alegação de impossibilidade jurídica do pedido; c) ausência de inépcia da inicial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ; d) ausência de julgamento extra ou ultra petita, e) incidência da Súmula 227 do STJ; e f) Súmula 7 do STJ em relação à configuração do ato de improbidade administrativa. Os agravantes, todavia, não impugnaram, especificamente, os itens "c" e "f" retromencionados, conforme se verifica em seu Agravo às fls. 36.048-36.105. 26. Os agravantes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ para analisar a sua tese de inépcia da inicial. Entretanto, verifica-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em questão, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos. A citação de trecho do acórdão (fl. 36.086) não exaure a necessidade de analisar outros elementos fático-probatórios que constam nos autos, o que não é possível em Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, como apontado na decisão denegatória de origem. O Agravo em Recurso Especial não demostrou como a Súmula 7 do STJ seria afastada. 27. No que concerne ao fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ no que toca a verificar se houve ou não a prática de ato de improbidade, os agravantes simplesmente não a impugnaram. A configuração de conduta que se enquadre como ato de improbidade administrativa passa pela análise da presença ou não do dolo, elemento subjetivo necessário para a sua tipificação - o que no caso em tela restou configurado, conforme fl. 34.386. Contudo, os agravantes alegaram a presença de violação ao art. 3º da Lei 8.429/1992. 28. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 29. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 30. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, tendo em vista que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com amparo em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), conforme fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei). 31. Deve-se fazer uma ressalva em relação à Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), reconhecendo a exceção, já que no acórdão de origem (fls. 34.386-34.387) não se identifica descrição específica de conduta dolosa praticada pela recorrente, a qual não possuía, à época, poderes de gerência nas empresas rés, e não teve depósitos realizados em suas contas pessoais. Sua condenação estaria fundamentada, apenas, no fato de ser "sócia do filho em" algumas empresas que receberam cheques do Grupo Monteiro de Barros, o que não é suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º, XI, e 10, I, da Lei 8.429/1992. 32. Dessa forma, não demonstrado no acórdão de origem o dolo na conduta de Maria Nazareth Martins Pinto, deve a demanda ser extinta, conforme o Tema 1.199/STF. 33. Contudo, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESPÓLIO DE LINO MARTINS PINTO 34. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 36.022-36.024) com os seguintes fundamentos: a) inviabilidade do Recurso Adesivo quando já interposto o recurso autônomo, e b) Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. O agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o item "b" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às 36.106-36,129. 35. Os recorrentes buscaram impugnar o fundamento da decisão denegatória de que incide a Súmula 7 do STJ em relação ao pleito de anulação do processo. No entanto, constata-se que a impugnação não foi específica, mas, sim, genérica, segundo fls. 36.118-36.121. Não se demonstrou qual seria a discussão jurídica em tela, nem como a sua solução não dependeria do revolvimento do acervo probatório dos autos. 36. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 37. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018. 38. Não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), consoante fl. 34.386: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos" (grifei). 39. Ademais, e a título de obiter dictum, ainda que superado o óbice da Súmula 182 do STJ, o Recurso Especial Adesivo não comportaria conhecimento, pois esta Corte Superior entende que "O recurso adesivo é inadmissível pela parte que já interpusera apelo autônomo, ainda que não conhecido, ante a ocorrência de preclusão consumativa." (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.609.526/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.10.2017.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.197.761/RJ, Rel. para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.6.2012; e AgRg no REsp n. 1.270.488/RS, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe de 3.4.2013. No caso em tela, os espólios de Lino Martins Pinto e Maria Nazareth Martins Pinto já interpuseram Recurso Especial autônomo às fls. 34.897-34.981, de modo que se configurou a preclusão consumativa. 40. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto. OBITER DICTUM 41. Em obiter dictum faço algumas observações acerca das alegações dos recorrentes. O espólio de Lino Martins Pinto alega que houve cerceamento de defesa, pois não teve a oportunidade de produzir provas relativamente à prova emprestada utilizada pelo Tribunal de origem para condenar os recorrentes. 42. O acórdão a quo ao decidir a matéria consignou: "sobre todos os documentos encartados aos autos os apelantes tiveram a oportunidade de se manifestar, inclusive contestando seus conteúdos, afastando, também sob essa ótica, qualquer pecha de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Relativamente ao propalado cerceamento de defesa decorrente da ausência de reunião dos processos para viabilizar a participação dos apelantes na instrução processual da ação civil da qual é conexa, observo que a questão também está abarcada pela preclusão lógica, haja vista que apreciado pelo Juízo a quo (fls. 21.657/21.658 - vol. 102), sem que os apelantes tenham interposto contra o decisum qualquer recurso, de forma a incidir na espécie o disposto no artigo 473, do CPC." (fl. 34.334, grifei). 43. A Corte regional, soberana na análise probatória, entendeu que não houve cerceamento de defesa. Concluir de forma diversa demanda o revolvimento do acervo probatório dos auto, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "3. O Tribunal de origem consignou que 'à luz das provas coligidas aos presentes autos, decerto não houve violação ao direito de defesa e do contraditório, haja vista que à Autora fora resguardado o direito de pronunciar, em sua defesa, no processo administrativo em epígrafe', qual seja, ao procedimento administrativo de reclamação ao Fundo de Garantia das Bolsas de Valores. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, como pretendido, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela súmula 7 do STJ. 4. A alegação de cerceamento do direito de defesa; a violação ao art. 387 [ existência de fé pública do documento que legitimava a operação em bolsa de valores] e art. 463, inc. I, do CPC [erro material na sentença quando fixou honorários advocatícios], nos moldes propugnados pelo agravante, esbarra no óbice elencado no enunciado da Súmula nº 7/STJ. 5- Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 611.608/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.10.2015, grifei.). 44. Também a título de obiter dictum, constata-se que não prospera a alegação do espólio de Lino Martins Pinto de que os herdeiros não seriam responsáveis pelo pagamento da multa civil, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, com redação alterada pela Lei 14.230/2021. Isso porque esta Corte Superior possui entendimento de que a multa civil é transmissível aos herdeiros, até o limite do valor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da referida lei (dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito), sendo inadmissível quando a condenação se restringir ao art. 11. Tal orientação não sofreu modificação em razão das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. No caso em tela, os recorrentes foram condenados com base nos arts. 9º, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992, em razão da configuração do elemento subjetivo doloso (fl. 34.386). Assim, no presente feito, verifica-se que a multa civil é transmissível aos herdeiros. A propósito: AgInt no REsp n. 1.682.238/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.8.2021; AgInt no AREsp n. 1.307.066/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.12.2019; e REsp n. 1.949.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.11.2021. CONCLUSÃO 45. Ante o exposto: a) conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial da União, b) conheço do Agravo e dou provimento ao Recurso Especial para extinguir a ação contra Maria Nazareth Martins Pinto (espólio), c) não conheço do Agravo em Recurso Especial do Grupo Ok Construções e Incorporações e outros, e d) não conheço do Agravo em Recurso Especial dos espólios de Lino Martins Pinto.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1622842, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/08/2024

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM DO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública 0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal, em litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto, Délvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda., sob a alegação de que houve ilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de empresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São Paulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 263.193.030,37 (duzentos e sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais e trinta e sete centavos - válido para agosto de 1998), o qual, atualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292, 59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos). 2. O juízo de primeiro grau: a) julgou improcedente os pedidos formulados contra Délvio Buffolin; b) julgou parcialmente procedente os pedidos formulados contra Antônio Carlos da Gama e Silva; c) julgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus, nos termos do art. 10, I, V, XII e XII, da Lei 8.429/1992; d) ratificou a liminar para manter a indisponibilidade de bens de Antônio Carlos da Gama e Silva, Nicolau dos Santos Neto, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda. 3. A Corte de origem, deu parcial provimento aos Apelos para: a) afastar a condenação do Grupo OK Construções e Incorporações S/A. no pagamento dos danos materiais, b) condenar Délvio Buffulin por ato de improbidade, com base no elemento subjetivo culposo, e c) condenar Antônio Carlos da Gama e Silva por ato de improbidade, com base no elemento doloso. No mais, manteve a sentença, inclusive a indisponibilidade de bens dos réus, delegando para a fase de liquidação a aferição do quantum devido por cada corréu. 4. Registro que existe uma outra Ação Civil Pública conexa a essa (REsp 170823/SP), que tem o número 0012554-78.2000.4.03.6100. Essa outra Ação Civil Pública foi proposta contra outras pessoas diversas daquelas que compõem o polo passivo desta, notadamente contra o ex-Senador Luiz Estevão e empresas do "Grupo OK". Em razão da conexão, as duas Ações Civis Públicas são, agora, julgadas em conjunto. Registro, ainda, que os réus da segunda Ação Civil Pública chegaram a ser condenados pela sentença proferida nestes autos, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à Apelação deles, excluindo-os dos efeitos da condenação neste processo. 5. Contra o acórdão recorrido foram interpostos sete Recursos Especiais, mas apenas o da União foi admitido, tendo sido interpostos Agravos da inadmissão dos demais. Assim, temos para julgamento um Recurso Especial e seis Agravos em Recurso Especial. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF 6. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após a publicação da nova lei." 7. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas, pessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em improbidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem ampliado a incidência da tese para extinguir as ações de improbidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos extintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto quanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico normativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DE DÉLVIO BUFFULIN VERIFICADA PELA CORTE A QUO: EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM FACE DO RECORRENTE. 8. Acerca do elemento subjetivo na conduta de Délvio Buffulin, o Tribunal de origem consignou (fl. 27.946, grifei): "Entendo configurada culpa grave de DÉLVIO BUFFULIN, considerada a sua negligência em adotar medidas destinadas a adequar o contrato firmado com a empresa INCAL INC. aos termos da Lei de Licitações, conquanto ciente das determinações emanadas do Tribunal de Contas da União, estampadas na Decisão n° 231/96 proferida quatro meses antes de sua posse no cargo de Presidente do TRT 2ª Região, pelas quais seria possível evitar a continuidade da perda patrimonial e o desvio de verbas públicas que à época já se faziam evidenciados". Nesse mesmo sentido consta na ementa do julgado recorrido (fl. 28.028, grifei): "Conquanto não comprovado o elemento subjetivo do dolo, sobretudo não ter sido verificado o seu enriquecimento, o Erário foi lesado e Délvio Buffulin agiu conscientemente em ofensa aos princípios da administração ao deixar de adequar o contrato aos preceitos da Lei n° 8.666/93, conforme determinado pelo TCU na Decisão n° 231/96, e nada fez para estancar a sangria dos cofres públicos, ao contrário, não só se manteve subserviente às orientações de Nicolau dos Santos Neto, então Presidente da Comissão de Obras, acatando todas as suas sugestões, como, também, manteve as liberações de verbas e auxiliou na criação de factoide - reequilíbrio econômico-financeiro do contrato - para incrementar os já elevados ganhos da Incal Inc. e demais empresas envolvidas. Nesse passo, há desídia em seu comportamento, a caracterizar atos ímprobos, razão pela qual há que ser responsabilizado por sua conduta culposa." 9. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o trânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina inaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do processo já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da Primeira (AgInt no AREsp 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7.6.2024) e desta Segunda Turmas (AREsp 1.905.533, Rel. Ministro Herman Benjamin). 10. Dessa forma, deve ser extinta a Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Délvio Buffulin, declarando-se prejudicado o seu Recurso Especial. CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA EM FACE DOS DEMAIS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE A QUO: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF 11. Em relação aos demais corréus (Nicolau dos Santos Neto, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda), houve condenação com base no elemento subjetivo doloso, de forma que não se aplica o Tema 1.199/STF. 12. A Corte de origem assim consignou (grifei): "O superfaturamento da obra do TRT restou cabalmente demonstrado não só pelas inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas da União, como, também, em perícia realizada pela arquiteta Ivone Carneiro Rafael em junho/1998, à época Coordenadora do Departamento de Avaliações e Perícias do FUNDUSP - Fundo de Construção da Universidade de São Paulo. (...) Há robusta prova a respeito da atuação ímproba do apelante Nicolau dos Santos Neto nos fatos investigados na ação civil pública, bem como de seu enriquecimento ilícito, proveniente do desvio das verbas públicas destinadas à construção do Fórum Trabalhista de São Paulo, tendo promovido intensa e volumosa movimentação financeira em contas de sua titularidade mantidas no exterior, algumas em paraísos fiscais, além da aquisição de bens imóveis e automóveis de alto luxo, em período coincidente com a liberação da primeira parcela da verba pública liberada pelo TRT 2ª Região à Incal Inc. em abril/1992 até meados de 1998, quando foi exonerado do cargo de Presidente da Comissão de Obras. Há elementos suficientes para caracterizar o dolo na conduta de Nicolau dos Santos Neto e, por conseguinte, atribuir-lhe responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seu enriquecimento ilícito. (fl. 27.916). (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal a NICOLAU DOS SANTOS NETO nos incisos VII e XI, do art. 9°, bem como nos incisos I, VIII e XII, do artigo 10, ambos da Lei n° 8.429/92 (...). (fl. 27.917). (...). Relativamente à conduta de Antonio Carlos da Gama e Silva, sua contratação teve por finalidade o atendimento à exigência emanada do TCU, sobre a necessidade de acompanhamento das medições dos serviços executados pela construtora. As liberações de verbas públicas para as obras de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo dependiam dos laudos elaborados por Antonio Carlos contendo as medições da evolução física do empreendimento, para que fossem realizadas na mesma medida, evitando-se, a ilegal e temida antecipação de pagamentos. Não se tratava, como aduz em sua defesa, de mero ato opinativo e não vinculativo, ao contrário, a liberação do numerário alocado na obra estava condicionado aos laudos. (...) Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em sua conduta e, por conseguinte, atribuir-lhe responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, porquanto, a um só tempo, concorreu para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de verbas e valores integrantes do patrimônio público, bem como concorreu para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, além de afrontar os princípios administrativos ao praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício. (fl. 27.962). (...) Pois bem, a sentença hostilizada julgou parcialmente procedente a ação civil pública em relação a ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA e, adequando suas condutas ao disposto no art. 10, incisos I e XII e art. 11, incisos I e II, ambos da Lei n° 8.429/92 (...). (fl. 27.963). Relativamente à Incal Indústria e Comércio de Alumínio Ltda., Incal Incorporações S/A., Monteiro de Barros Investimentos S.A.; Massa Falida da Construtora Ikal Ltda., e seus sócios Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, denota-se, igualmente, que praticaram atos de improbidade e, também, deles se beneficiaram financeiramente. (...) A responsabilidade dos réus, pessoas jurídicas e seus sócios nos atos ímprobos praticados pelos agentes públicos tem escora no artigo 3°, da Lei n° 8.429/92 e, assim, restou evidenciado que a Incal Alumínio, Incal Inc., Construtora Ikal, Monteiro de Barros Investimentos S/A., da mesma forma que seus sócios Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, contaram com o auxílio dos agentes públicos Nicolau dos Santos Neto e Délvio Buffulin, foram beneficiados com créditos oriundos dos desvios dos cofres públicos diretamente depositados em contas de suas titularidades. Tinham pleno conhecimento das irregularidades que permearam o procedimento licitatório desde o seu nascedouro e, tirando proveito disso, executaram outros tantos atos ilícitos sempre com o escopo de levarem a cabo com sucesso o pretendido enriquecimento ilícito à custa dos cofres públicos. Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que ensejaram seus enriquecimentos ilícitos. (fl. 28.003). (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal àquelas previstas nos artigos 9°, inciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de Improbidade Administrativa (como beneficiários/responsáveis diretos), (...)". 13. O elemento subjetivo doloso é realçado no Voto do Revisor ao fazer as seguintes observações (fl. 28.018, grifei): "O conluio entre todas as empresas e pessoas envolvidas, desde as exigências editalícias destinadas a afastar a concorrência, passando pela adjudicação do objeto licitado para empresa que não participara da licitação, e perpassando por todas as irregularidades na liberação antecipada de pagamentos ou de recursos em descompasso com o estágio físico da obra, somente foi possível em razão da impressionante concertação entre os corréus com o objetivo de desviar recursos públicos e enriquecer, ilicitamente, a todas as pessoas - naturais e jurídicas - que atuaram na sangria aos cofres públicos e irrigação de dinheiro aos partícipes do esquema. Assim, resta evidente a conduta ímproba atribuída a todos os corréus, que devem ser responsabilizados, na medida da responsabilidade de cada qual.". 14. Como se verifica, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo nas condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de improbidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e XII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever o entendimento da Corte de origem - de que ficou configurada a presença do elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de improbidade - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: "(...) IV - Rever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da presença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de improbidade administrativa, bem como acerca da proporcionalidade das sanções impostas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.(...)." (AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023). Nessa mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO 15. O Recurso Especial da União aponta violação ao art. 1.518 do Código Civil de 1916, aos arts. 5º e 12 da Lei 8.429/1992 e ao art. 45 do Decreto-lei 7.661/1945 (antiga Lei de Falências) e pretende (fls. 28.996-28.997): a) a condenação de Antônio Carlos da Gama e Silva na obrigação de ressarcir integralmente o dano, "na medida em que esse dever não é uma das penas sujeitas a moderação pela parte final do art. 12" (da Lei de Improbidade Administrativa); b) "que, no tocante ao ressarcimento do dano, seja observada a indivisibilidade da prestação solidária, estendendo-se ANTONIO CARLOS DA GAMA E SILVA a mesma indenização aplicada aos demais réus"; e c) "seja a condenação imposta a CONSTRUTORA IKAL LTDA (massa falida) corrigida monetariamente até o pagamento, ficando o favor legal do art. 26 do Dec-Lei nº 7.661/45 circunscrito aos juros moratórios". 16. A Corte de origem assim consignou ao decidir sobre a matéria (fls. 27.965-27.966, grifei): "Na forma do que estabelece o parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92, cabe ao magistrado a dosimetria da pena, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre considerando a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. Com base nesses parâmetros, passa-se à aplicação das sanções. A sentença, a meu sentir, não merece reparo no que pertine à adequação das condutas atribuídas a ANTONIO CARLOS, todavia, relativamente às sanções aplicadas, entendo que para o integral ressarcimento do dano material causado ao Erário, há que ser condenado, a devolver, também, a importância relativa aos honorários profissionais por ele recebidos durante todo o período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado com o TRT 2ª Região, monetariamente corrigidos na forma estabelecida em capítulo próprio ao final deste voto, além da quantia apurada com a somatória dos cheques recebidos das empresas do Grupo Monteiro de Barros, nos termos da sentença hostilizada.". 17. Como se verifica, Antônio Carlos Gama e Silva já foi, sim, condenado a reparar integralmente o dano causado ao erário, de modo que não há interesse recursal na alegação da União, como bem pontuou o Ministério Público Federal em seu parecer às fls. 32.806-32.808. A propósito: "(...)verifica-se que a decisão agravada já foi no sentido propugnado pelo agravante em suas razões recursais, de modo que não há interesse recursal seu na hipótese." (AgInt no AREsp 2.495.717/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.6.2024.). 18. Ademais, é pacífica "a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.722.222/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.4.2024; e AgInt no AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 1.3.2024. 19. Quanto à alegação de ofensa ao art. 26 da antiga Lei de Falências (Decreto-lei 7.661/1945), inicialmente observo que não assiste razão ao MPF quando defende a inexistência de prequestionamento. De fato, a matéria foi debatida no acórdão recorrido, mais exatamente à fl. 28.005. No mérito, tem razão a União, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que o favor legal estabelecido no art. 26 da Lei de Falências de 1945 não alcança a correção monetária, pelo que a sua incidência não vai apenas até a decretação da falência. Nesse sentido: REsp 1.344.112/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11.4.2016; e AgRg no AREsp 52.390/GO, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15.8.2013. 20. Ante o exposto, o Recurso Especial da União deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE INCAL ALIMÍNIO LTDA. 21. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial da recorrente (fls. 30.528-30.531) com base em nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, e b) Súmula 7 do STJ. A agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o item "a" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às 30.745-30.755. 22. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 23. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.). 24. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação da agravante ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), conforme fl. 28.003: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores". 25. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial de Incal Alumínio Ltda. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 26. O MPF apresentou Recurso Especial em que aponta negativa de vigência ao art. 12, caput, II e parágrafo único, da Lei 8.429/1992, por não ter sido aplicada multa civil a Delvio Buffulin; ao art. 1.518 do Código Civil/1916 e aos arts. 5º e 12, II, da Lei 8.429/1992, diante da necessidade de impor a Antônio Carlos da Gama e Silva a obrigação de reparar integralmente o dano aos cofres público. 27. O agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o Tribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do Recurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar diretamente o Recurso Especial. 28. Em relação à alegação de não ter sido aplicada multa civil a Délvio Buffulin, verifica-se que o recurso do Parquet perdeu o objeto, uma vez que esta decisão do STJ está extinguindo a Ação por improbidade em face de Délvio Buffulin, em virtude de sua condenação ter ocorrido com base no elemento culpa. 29. O Ministério Público Federal aduz que deve ser imposta a Antônio Carlos da Gama e Silva a obrigação de reparar integralmente o dano aos cofres público, pois todos os agentes condenados pela prática de ato de improbidade devem ser igual e solidariamente condenados à reparação de todo o dano causado. Todavia, trata-se, de uma das teses que a União sustentou em seu recurso, e a solução, naturalmente, é a mesma, de modo que o Recurso Especial não deve ser conhecido quanto a este ponto. 30. Ante o exposto, conheço do Agravo interposto pelo Ministério Público Federal para não conhecer do seu Recurso Especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MONTEIRO DE BARROS INVESTIMENTOS S.A. 31. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial da parte recorrente (fls. 30.542-30.545) com base nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, e b) Súmula 7 do STJ. O agravante, contudo, não impugnou, especificamente, o item "a" retromencionado, conforme se verifica em seu Agravo às fls. 30.612-30.653. 32. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 33. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.). 34. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação da parte agravante ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/1992), conforme fls. 28.003: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores". 35. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial de Monteiro de Barros Investimentos S.A.. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO MONTEIRO DE BARROS FILHO, JOSÉ EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA FERRAZ E INCAL INCORPORAÇÕES S.A. 36. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos recorrentes (fls. 30.546-30.552) com base nos seguintes fundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973; b) Súmula 7 do STJ, em relação à contagem da prescrição; c) acórdão de origem em consonância com o STJ, em relação à prescrição quinquenal para a revisão de atos administrativos; d) acórdão de origem em consonância com o STJ, em relação à responsabilização por improbidade do terceiro que participa ou se beneficia do ato ilícito, e e) Súmula7 do STJ, em relação às demais alegações. 37. Os agravantes, contudo, não impugnaram, especificamente, os itens "a", "b" e "e", retromencionados, conforme se verifica no Agravo às fls. 30.812-30.905, pois optaram em reiterar os termos do seu Recurso Especial. 38. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: "É inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020. 39. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.). 40. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a quo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em elemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei 8.429/92), conforme fls. 28.003: "Há elementos suficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade causadores". 41. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial de Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Incal Incorporações S.A.. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NICOLAU DOS SANTOS NETO 42. O Agravo de Nicolau dos Santos Neto não pode ser conhecido, pois, como defendeu a União em sua contraminuta, ele é intempestivo, uma vez que a decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial foi publicada em 7.9.2015, e o Agravo foi interposto apenas em 5.10.2015, quando já estava esgotado o prazo de 20 dias (art. 544 c/c art. 191, do CPC/1973). 43. O agravante sustenta na abertura de seu Agravo em Recurso Especial que este estaria sendo protocolado "dentro do prazo legal, em razão do prazo em dobro e de ter havido carga dos autos por terceiro no prazo comum, comprovado às fls. 28641 e verso, ensejando JUSTA CAUSA, nos termos dos artigos 180 e 183, § 1º, do CPC". 44. A alegação não procede. Em primeiro lugar, observo que, na hipótese de existência de obstáculo para a interposição tempestiva do recurso, a parte deve pedir a devolução do prazo na origem, onde é feito o protocolo, e não pretender que o STJ conheça originalmente da alegação. Em segundo, a argumentação de justa causa para não ter sido obedecido o prazo legal não se sustenta, pois a retirada dos autos por terceiro se deu em virtude apenas da chamada "carga rápida", em que eles são retirados por breve período de tempo, apenas para extração de cópias, sendo devolvidos no mesmo dia. É o que se verifica do documento apontado pelo agravante, às fls. 30.585-30.586, no qual consta que os autos foram retirados e devolvidos em 10.9.2015. Se fôssemos cogitar de devolução do prazo, seria de apenas um dia, o que seria absolutamente insuficiente para tornar tempestivo o Agravo. 45. Ademais, como também sustentou a União em sua contraminuta, o próprio Recurso Especial foi interposto intempestivamente, pois o acórdão que julgou os últimos Embargos de Declaração foi publicado em 8.1.2015 (fl. 29.227) e o Recurso foi interposto apenas em 21.5.2015 (fl. 29.666). O recorrente sustenta que não teria sido regularmente intimado, mas não só não consta nenhuma certidão nos autos nesse sentido, como a afirmação é desmentida pela cópia do Diário Eletrônico da 3ª Região juntada à fl. 30.112. 46. Assim, o Agravo de Nicolau dos Santos Neto não merece conhecimento. ACORDO ENTRE A UNIÃO E O GRUPO OK 47. Pela petição de fls. 32.853-32.910, Fábio Monteiro de Barros Filho e outras apontam o acordo celebrado entre o Grupo OK e a União, requerendo "seja decotada da condenação o ressarcimento a título de dano material, sob pena de verdadeiro bis in idem". 48. Deve-se pontuar que, se o acordo celebrado entre a União e o Grupo OK - que, recordo, não é parte nestes autos - tiver reflexo no pagamento das condenações nestes efetuadas, isso poderá ser alegado em cumprimento de sentença, e não na presente demanda. 49. Correta a manifestação do MPF em suas contrarrazões ao Recurso Especial de Délvio Buffulin - onde a mesma matéria foi alegada -, conforme se verifica à fl. 29.835: "Entretanto, não se cogita das alegadas violações, pois a forma de compensação dos montantes devidos autonomamente em cada Ação Civil Pública a título de danos materiais, e também dos valores eventualmente já pagos pelo GRUPO OK no bojo do acordo celebrado com a UNIÀO, no bojo de Execução do acórdão condenatório emanado do Tribunal de Contas da União, deve ser enfrentada na fase de execução, quando se concretizarem as medidas necessárias à satisfação das sanções impostas, sendo evidente que a UNIÃO não irá receber duas vezes por valores devidos a um mesmo título de reparação do desvio de verbas públicas federais, realizando-se o encontro de contas dos montantes devidos no momento oportuno, em sede de execução dos éditos condenatórios". No mesmo sentido, aliás, a manifestação da União em suas contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 30.395-30.396). CONCLUSÃO 50. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, provido; Agravo do Ministério Público Federal conhecido para não conhecer do seu Recurso Especial; extinta a Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Délvio Buffulin, declarando-se prejudicado o seu Recurso Especial; não conhecidos os Agravos em Recurso Especial de Incal Alumínio Ltda., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Incal Incorporações S.A., e de Nicolau dos Santos Neto.

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  • TJBA, Apelação Cível 0000080-70.1996.8.05.0104, Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    direito civil e processual civil. Recurso de apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito com resultado morte. Confissão ficta. Ausência de intimação pessoal com advertência expressa. Inaplicabilidade. Código civil de 1916. Veículo sob a guarda de oficina mecânica. Ausência de autorização para uso do automóvel. Responsabilidade do proprietário de fato não caracterizada. Condução por terceiro sem habilitação. Irregularidade administrativa. Ausência de presunção de culpa. Culpa do condutor e nexo causal não demonstrados. Recurso não provido. I - Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto pelos autores contra sentença que afastou a responsabilidade civil do proprietário de fato de veículo envolvido em atropelamento, do qual resultou o falecimento do cônjuge e genitor dos demandantes, sustentando-se a incidência da confissão ficta em razão da ausência do recorrido à audiência de instrução e sua responsabilidade pelos danos morais e materiais decorrentes do acidente. II - Questão em discussão 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência do recorrido à audiência autoriza a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer qual regime jurídico material rege a responsabilidade civil decorrente de acidente ocorrido em 1996; (iii) determinar se o proprietário de fato responde pelos danos causados enquanto o veículo, entregue para reparos, encontrava-se sob a guarda de oficina mecânica e era conduzido por terceiro sem autorização do proprietário; e (iv) verificar se a ausência de habilitação do motorista e os demais elementos probatórios demonstram culpa e nexo causal suficientes à configuração da responsabilidade civil. III - Razões de decidir 3.A aplicação da confissão ficta pelo não comparecimento ao depoimento pessoal exige intimação pessoal da parte, com determinação específica para depor e advertência expressa acerca da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 4.A comunicação genérica sobre a realização da audiência e sobre eventuais encargos processuais decorrentes da ausência não supre a exigência legal de advertência específica, tampouco o registro do pedido de confissão na ata da audiência sana a falta da formalidade indispensável. 5.A confissão ficta, ainda quando regularmente aplicada, gera presunção relativa e deve ser apreciada em conjunto com o restante do acervo probatório, sem produzir automaticamente a procedência da pretensão indenizatória. 6.A ausência de pronunciamento específico da sentença sobre o pedido de confissão não impõe sua anulação quando a matéria é exclusivamente jurídica, está suficientemente instruída, integra o efeito devolutivo da apelação e não acarreta prejuízo processual, conforme o art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. 7.O acidente ocorrido em 15 de junho de 1996 submete-se ao Código Civil de 1916, pois a lei nova não retroage para modificar os efeitos jurídicos de ato ocorrido antes de sua vigência, conforme o art. 6º da LINDB e o art. 2.035 do Código Civil de 2002. 8.O art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 e o art. 163 do Código de Trânsito Brasileiro não incidem sobre o fato ocorrido em 1996, devendo a responsabilidade civil ser examinada à luz dos arts. 159 e 1.518 do Código Civil de 1916. 9.O enquadramento jurídico equivocado da sentença em norma posterior ao fato não determina, por si só, a reforma do resultado, porque o órgão julgador pode corrigir a qualificação jurídica dos fatos sem alterar a causa de pedir nem causar prejuízo às partes. 10.A responsabilidade solidária do proprietário do veículo pressupõe, em regra, que ele tenha autorizado ou confiado sua utilização ao condutor responsável pelo dano, situação distinta daquela em que o automóvel é entregue exclusivamente a oficina mecânica para reparos. 11.A entrega do veículo a estabelecimento especializado para manutenção transfere temporariamente à oficina sua guarda imediata e seu controle operacional, cabendo ao estabelecimento adotar as cautelas necessárias, sem que isso represente autorização irrestrita do proprietário para utilização do automóvel por empregados. 12.A prova demonstra que o veículo pertencia de fato ao recorrido e havia sido entregue à oficina para reparos, mas não evidencia que ele tenha autorizado o motorista vinculado ao estabelecimento a conduzi-lo ou permitido sua utilização para finalidade estranha ao serviço contratado. 13.A responsabilização civil do proprietário também depende da demonstração da conduta culposa do motorista e do nexo causal com o dano, não bastando a mera ocorrência do atropelamento para estabelecer imprudência, negligência ou imperícia. 14.A certidão policial noticia o atropelamento e o falecimento da vítima, mas não contém elementos técnicos sobre o acidente, além de registrar que a vítima tentava atravessar a rodovia e que o motorista prestou socorro. 15.A ausência de produção de prova oral e de outros elementos capazes de esclarecer a dinâmica do acidente impede concluir que o motorista tenha agido culposamente. 16.A condução de veículo sem habilitação constitui irregularidade administrativa, mas não gera, isoladamente, presunção de culpa pelo acidente, exigindo demonstração de que a falta de habilitação contribuiu causalmente para o resultado danoso. 17.Incumbe aos autores provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, e o conjunto probatório não comprova culpa do condutor, nexo causal entre a ausência de habilitação e o atropelamento, nem conduta própria do recorrido que tenha contribuído para o evento. 18.A reparação decorrente de morte prevista no art. 1.537 do Código Civil de 1916 somente pode ser exigida de quem juridicamente tenha causado o evento danoso, o que não ocorre quando ausentes prova do ato ilícito e do correspondente nexo causal, inexistindo também comprovação de despesas materiais passíveis de ressarcimento. IV - Dispositivo e tese 19. Recurso de apelação conhecido e não provido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma

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  • TJAL, Apelação Cível 0002718-39.2000.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. MORTE DE MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA SOB A ÉGIDE DO CC/1916. CULPA DO PREPOSTO. SÚMULA 341 DO STF. CULPA CONCORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME01. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ESQUADROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA. - ME CONTRA SENTENÇA DA 13ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE, NOS AUTOS DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 76.500,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS AOS GENITORES DE MENOR FALECIDA EM DECORRÊNCIA DE ATROPELAMENTO OCORRIDO EM 09.10.1995, AFASTANDO OS DANOS MATERIAIS. A EMPRESA SUSTENTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO02. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE ESTÃO CONFIGURADOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PELO ATROPELAMENTO QUE RESULTOU NA MORTE DA MENOR, À LUZ DO CC/1916; E(II) ESTABELECER SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COMPORTA REDUÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR03. APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO CIVIL DE 1916 E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTES À ÉPOCA DOS FATOS, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.04. A PROVA DOS AUTOS AFASTA A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, POIS HÁ DECLARAÇÃO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA RECONHECENDO O ATROPELAMENTO E A EVASÃO DO CONDUTOR, ALÉM DE QUALIFICAÇÃO DESTE COMO CULPADO POR IMPRUDÊNCIA PELA AUTORIDADE POLICIAL.05. O ACIDENTE OCORREU EM VIA URBANA DE GRANDE CIRCULAÇÃO, ÀS 6H30, COM SEMÁFORO DESATIVADO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPUNHA AO MOTORISTA DE VEÍCULO PESADO DEVER QUALIFICADO DE CAUTELA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO ENTÃO VIGENTE (LEI Nº 5.108/1966 E DECRETO Nº 62.127/1968).06. A FUGA DO LOCAL EVIDENCIA CONDUTA REPROVÁVEL DO PREPOSTO E REFORÇA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA, ALÉM DE TER PRIVADO A VÍTIMA DE SOCORRO IMEDIATO.07. AINDA QUE SE RECONHEÇA CULPA CONCORRENTE DO RESPONSÁVEL LEGAL DA MENOR, AO PERMITIR QUE CRIANÇA DE 12 ANOS ATRAVESSASSE SOZINHA VIA MOVIMENTADA, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO ELIDE O DEVER DE INDENIZAR, ESPECIALMENTE DIANTE DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA E DO ELEVADO DEVER DE VIGILÂNCIA IMPOSTO AO CONDUTOR.08. ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA PREVISTOS NO ART. 159 DO CC/1916 — CONDUTA CULPOSA, DANO E NEXO CAUSAL —, BEM COMO A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS ATOS DO PREPOSTO, NOS TERMOS DO ART. 1.521, III, DO CC/1916 E DA SÚMULA 341 DO STF, CUJA PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO FOI ELIDIDA.09. O DANO É INCONTROVERSO, COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL, EXAME CADAVÉRICO E CERTIDÃO DE ÓBITO, QUE ATESTAM O FALECIMENTO DA MENOR EM DECORRÊNCIA DIRETA DO ATROPELAMENTO.10. O DANO MORAL, NA HIPÓTESE DE MORTE DE FILHO MENOR, CONFIGURA-SE IN RE IPSA, POIS A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DISPENSA PROVA ESPECÍFICA DO SOFRIMENTO, SENDO PRESUMIDO DIANTE DA GRAVIDADE OBJETIVA DO FATO.11. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO EVENTO, O GRAU DE CULPA DO AGENTE, AS CONDIÇÕES DAS PARTES E A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IV. DISPOSITIVO E TESE12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:13. APLICA-SE O CÓDIGO CIVIL DE 1916 AOS FATOS OCORRIDOS SOB SUA VIGÊNCIA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.14. A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATO CULPOSO DE SEU PREPOSTO É PRESUMIDA, NOS TERMOS DO ART. 1.521, III, DO CC/1916 E DA SÚMULA 341 DO STF, CABENDO-LHE ELIDIR A PRESUNÇÃO.15. A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA OU DE SEU RESPONSÁVEL NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR QUANDO COMPROVADA A CULPA DO PREPOSTO E O NEXO CAUSAL COM O DANO.16. A MORTE DE FILHO MENOR POR ATO ILÍCITO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, SENDO DESNECESSÁRIA A PROVA ESPECÍFICA DO SOFRIMENTO.17. O QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DO DANO E A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.__________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC/1916, ARTS. 159, 1.518 E 1.521, III; CPC/1973, ART. 20, § 3º; LEI Nº 5.108/1966; DECRETO Nº 62.127/1968; CC, ART. 406.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 341

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.