Art. 1.717 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Em linguagem simples
Impede que o imóvel e os investimentos protegidos sejam usados para finalidades diferentes do sustento e da moradia, ou que sejam vendidos sem a concordância dos interessados e de seus representantes. Além disso, exige que o Ministério Público seja obrigatoriamente ouvido antes de qualquer alienação.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.717 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Agravo de Instrumento 5020479-30.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, j. 24/03/2025, DJEN 02/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por devedora em execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores arrestados em sua conta bancária, convertendo-os em penhora. O valor bloqueado (R$ 6.285,72) corresponde a quantia destinada à subsistência familiar da recorrente, representando apenas 1,8% do débito executado (R$ 345.044,59). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente da recorrente, inferiores ao limite de 40 salários-mínimos e necessários à sua subsistência, estão abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015. III. Razões de decidir A impenhorabilidade de verbas salariais ou de subsistência (art. 833, IV, do CPC) não abrange saldos acumulados que perdem a natureza alimentar. Todavia, a jurisprudência do STJ e desta Corte admite a impenhorabilidade até o limite de 40 salários-mínimos, ainda que mantidos em conta corrente, desde que não haja indícios de má-fé, abuso de direito ou fraude. No caso concreto, o bloqueio incidiu sobre valores inferiores a esse limite, não havendo prova de destinação fraudulenta ou de reserva de longo prazo, mas sim de quantia utilizada para despesas básicas. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para determinar o desbloqueio dos ativos financeiros encontrados em contas de titularidade da agravante. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 aplica-se a valores inferiores a 40 salários-mínimos, mesmo quando depositados em conta corrente, desde que se trate da única reserva monetária do devedor e não haja indícios de fraude, má-fé ou abuso de direito." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; CC, arts. 1.711, 1.715 e 1.717. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 13.08.2014; TRF3, 1ª Turma, AI nº 5031865-28.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 24.03.2025
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1022501-59.2022.8.26.0001, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 03/11/2025
QUE TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO AO NÃO SE PRONUNCIAR SOBRE O ART. 1.717 DO CÓDIGO CIVIL E EM CONTRADIÇÃO QUANTO AOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. II. RAZÕES DE DECIDIR. 2. NÃO HÁ OMISSÃO, POIS O ARGUMENTO DO BEM DE FAMÍLIA FOI ANALISADO E REFUTADO, AINDA QUE SEM MENÇÃO EXPRESSA AO ART. 1.717 DO CÓDIGO CIVIL. 3. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO QUANTO À USUCAPIÃO, POIS OS REQUISITOS NÃO ESTAVAM PRESENTES, DADO QUE A POSSE ERA EXERCIDA COM PERMISSÃO DOS GENITORES, AFASTANDO O ANIMUS DOMINI. IV. DISPOSITIVO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.717 LEI Nº 8.009/90 CPC, ARTS. 1.022 E 1.025
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0138819-74.2023.8.17.2001, 3ª Câmara Cível, DJEN 16/05/2025
DIREITO CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE BEM DE FAMÍLIA. SUB-ROGAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL NÃO JUSTIFICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITOS DE MENORES. RECURSO PROVIDO. I - A cláusula de bem de família originalmente averbada sobre o imóvel de matrícula nº 92.967 foi instituída de forma convencional pelos próprios autores, não se tratando de restrição imposta por obrigação legal, mas sim de ato volitivo dos titulares do domínio, conforme previsto nos artigos 1.712, 1.715 e 1.717 do Código Civil. II - A remoção da restrição sobre o bem justifica-se diante da cessação de sua função residencial, impedindo sua alienação e afrontando o direito de propriedade garantido constitucionalmente. Ademais, a Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reforça a premissa da mínima intervenção estatal nas relações privadas, conforme disposto no artigo 421, parágrafo único, do Código Civil. III - A proteção integral à criança e ao adolescente, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, deve ser analisada à luz do caso concreto. Inexistindo elementos que indiquem risco ou violação aos direitos dos filhos menores, não se justifica a imposição de sub-rogação compulsória da cláusula de bem de família sobre outro imóvel. IV - APELAÇÃO PROVIDA para reformar parcialmente a sentença e excluir a obrigação de sub-rogação do gravame da cláusula de bem de família sobre o imóvel de matrícula nº 125.672
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.