Código Civil

Art. 1.986 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIV — Do Testamenteiro

Texto vigente

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

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Em linguagem simples

Quando houver mais de um testamenteiro, qualquer um deles pode agir na ausência dos demais. Todos respondem juntos pela prestação de contas dos bens recebidos, a não ser que o testamento tenha dividido tarefas específicas entre eles e cada um cumpra apenas a sua parte.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 1.986 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2743563, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 28/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO. DIVERSOS TESTAMENTEIROS. ORDEM DE NOMEAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atente aos pressuposto de admissibilidade, com a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932,inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial, porquanto destituído de utilidade ao exame das demais teses recursais relativas aos demais aspectos, uma vez que, mesmo que acolhidas, não alterarão o resultado do decidido, conforme entendimento consagrado na Súmula 283/STF. 6. No caso, embora a parte agravante aponte referido óbice a pretexto de inadmissibilidade nas suas razões, limitou-se a reiterar a tese deduzida no recurso especial sobre suposta violação ao art. 1.986 do Código Civil sem, contudo, apresentar impugnação específica e suficiente quanto ao óbice da Súmula 283/STF, limitando-se a tecer argumentação genérica quanto a sua não incidência. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0124176-59.2025.8.16.0000, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 14/08/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO FINAL PROFERIDA EM INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. JULGAMENTO CONJUNTO. MANUTENÇÃO DE ORDEM DE DESTITUIÇÃO DO ANTIGO INVENTARIANTE. OCULTAÇÃO DE BENS E FRUTOS DO ESPÓLIO. OMISSÃO DE SAFRA NAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO ENCARGO. REMOÇÃO QUE ENCONTRA FUNDAMENTO NO ART. 622, VI, DO CPC. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. INADEQUAÇÃO. QUESTÃO QUE DEVE SER REFORMADA NESTE MOMENTO. INVENTARIANÇA DATIVA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. EXISTÊNCIA DE HERDEIROS APTOS AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, QUE O CASO PODE SER SOLUCIONADO A PARTIR DA INVENTARIANÇA PLÚRIMA. NOMEAÇÃO CONJUNTA DE DOIS HERDEIROS. SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À PACIFICAÇÃO DOS CONFLITOS E À PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO.RECURSOS 1 E 2 PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO 3 PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravos de instrumento interpostos por herdeiros e pelo inventariante removido contra decisão proferida em incidente de remoção de inventariante que, reconhecendo irregularidades na administração do espólio, determinou a destituição do ocupante do encargo e estabeleceu a futura nomeação de inventariante judicial, mediante consenso entre os sucessores ou, na sua ausência, por escolha do Juízo.2. Os recorrentes insurgem-se, basicamente, contra a remoção decretada e contra a opção do Juízo de origem pela nomeação de terceiro estranho à sucessão, postulando a manutenção do inventariante removido ou a designação de herdeiros para o exercício da inventariança.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As controvérsias devolvidas ao Tribunal consistem em definir: (i) se estão presentes os requisitos legais para a remoção do inventariante; (ii) se a nomeação de inventariante dativo mostra-se adequada ao caso concreto; e (iii) qual a solução mais compatível com os interesses do espólio e dos sucessores para o exercício da inventariança.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O inventariante exerce função de administração e representação do espólio, incumbindo-lhe prestar as primeiras e últimas declarações, relacionar integralmente os bens, direitos, frutos e rendimentos pertencentes ao acervo hereditário, além de zelar pela preservação do patrimônio sucessório.5. Restou evidenciada a omissão de bens e frutos integrantes do espólio, especialmente de produção agrícola existente por ocasião do falecimento do autor da herança, circunstância incompatível com os deveres legais do inventariante e suficiente para caracterizar a hipótese de remoção prevista no art. 622, VI, do Código de Processo Civil.6. A argumentação dispendida pelo Inventariante Destituído não afasta a gravidade da omissão constatada, uma vez que competia a ele promover o completo arrolamento do patrimônio submetido à sucessão, permitindo posterior deliberação judicial sobre eventuais controvérsias.7. Mantém-se, portanto, a remoção do inventariante, porquanto demonstrado comportamento incompatível com a fidúcia necessária ao desempenho do encargo.8. A nomeação de inventariante dativo possui natureza excepcional e somente se justifica quando inexistirem herdeiros aptos ou quando razões concretas recomendarem o afastamento de todos aqueles que ostentam preferência legal para o exercício da função.9. A ordem prevista no art. 617 do CPC não possui caráter absoluto, admitindo mitigação diante das peculiaridades do caso concreto, desde que observados os princípios da razoabilidade, da eficiência processual e da proteção dos interesses do espólio.10. Inexistindo impedimento jurídico para o exercício do encargo pelos sucessores e considerando a elevada complexidade patrimonial da herança, mostra-se inadequada a imediata substituição por profissional estranho à sucessão.11. A denominada inventariança plúrima encontra respaldo doutrinário e compatibiliza-se com o sistema processual vigente, inexistindo vedação legal à nomeação conjunta de mais de um inventariante quando a medida se revelar apta a conferir maior fiscalização recíproca, transparência administrativa e equilíbrio entre os interesses dos herdeiros. 12. No caso concreto, a nomeação conjunta dos herdeiros Gunther Winkler e Leonardo Winkler revela-se a solução que melhor atende aos interesses do espólio, permitindo administração compartilhada, controle mútuo dos atos de gestão e redução dos riscos decorrentes da concentração do encargo em apenas um dos sucessores. 13. Os inventariantes nomeados responderão solidariamente pelos atos praticados no exercício da função, sem prejuízo de futura substituição ou da nomeação de inventariante dativo caso se verifique agravamento da litigiosidade ou descumprimento dos deveres legais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravos de Instrumento nº 0123571-16.2025.8.16.0000 e nº 0124176-59.2025.8.16.0000 parcialmente providos. Agravo de Instrumento nº 0141307-47.2025.8.16.0000 provido. Mantida a remoção do inventariante anteriormente nomeado e determinada a nomeação conjunta dos herdeiros Gunther Winkler e Leonardo Winkler para o exercício da inventariança.Teses de julgamento: (1) A ocultação ou omissão de bens e frutos pertencentes ao espólio configura hipótese de remoção do inventariante prevista no art. 622 do CPC; (2) A nomeação de inventariante dativo constitui medida excepcional, podendo a ordem de preferência do art. 617 do CPC ser flexibilizada para viabilizar a nomeação conjunta de herdeiros, quando tal providência se mostrar mais adequada à proteção dos interesses do espólio, à fiscalização da administração patrimonial e à adequada condução do inventário._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 611, 612, 617, 618, 620, 622 e 624, p.u.; CC/2002, arts. 1.791, 1.976, 1.978, 1.986, 1.994, 2.020; CR/1988, art. 5º, LXXVIIIJurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0068858-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, AI 0081712-88.2023.8.16.0000, Rel. Substª Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; TJPR, AI 0131907-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, AI 0100197-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 12ª Câmara Cível, j. 10.06.2024; TJPR, AI 0006496-58.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Substª Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 10.12.2022; TJPR, AI 0062323-54.2022.8.16.0000, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 29.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.414.100/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a remoção do inventariante que estava cuidando dos bens deixados pelo falecido, porque ele não informou corretamente sobre os produtos agrícolas que existiam na fazenda, o que prejudicava a administração do patrimônio. […]

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  • TRT15, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011389-21.2023.5.15.0070, Rel. Mari Angela Pelegrini, 4ª Câmara, j. 23/01/2025, DJEN 28/01/2025

    RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) - PJE PROCESSO N° 0011389-21.2023.5.15.0070- 4ª Câmara RECORRENTE: LARISSA DE PAULA FERREIRA REGIS RECORRIDO: MOBI LOGÍSTICA LTDA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENCIANTE: FERNANDO RODRIGUES CARVALHO RELATORA: MARI ANGELA PELEGRINI RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-A, da CLT. RAZÕES DE DECIDIR (ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT) I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos e atendidas as exigências legais. II - MÉRITO Dados contratuais A parte reclamante trabalhou no período de 11/07/2022 a 01/11/2023 na função última de motofretista ocasião em que percebia remuneração mensal correspondente a R$2.607,00 (TRCT, fl.21). 1. RESCISÃO INDIRETA - ASSÉDIO - VERBAS RESCISÓRIAS E DANO MORAL Insurge-se a recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de assédio moral, rescisão indireta do contrato, verbas rescisórias e indenização por dano moral. Em breve síntese, afirma que a prova testemunhal comprovou a prática do assédio moral o que justifica a conversão do pedido de demissão, assim como o pagamento das aludidas verbas. Analiso. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e por concordar com os fundamentos da sentença quanto ao tema, adoto-os como razões de decidir (fls.302/305): INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. Na inicial, o reclamante alega que "... a reclamada, excedendo os limites do poder diretivo, praticava atos característicos de assédio moral contra o reclamante, gritando, xingando, ameaçando-a constantemente de dispensa. De forma objetiva, o preposto e superior hierárquico, Sr. Cássio, gritava, xingava e ameaçava constantemente a reclamante de dispensa. Tais atos eram praticados na presença de outras pessoas, outros funcionários". Refere ainda que sofria cobranças humilhantes e que havia proibição de realização pausas durante as entregas para utilizar o banheiro ou beber água. A reclamada sustenta que não restou evidenciada a ocorrência de qualquer conduta que justifique a indenização pretendida. A Constituição Federal de 1988 instituiu uma nova ordem jurídica no ordenamento brasileiro. A partir de sua promulgação, o ser humano é colocado no centro da ordem jurídica, de sorte que até mesmo o Código Civil de 2002 abandonou o rigor e a excessiva preocupação patrimonialista do direito privatístico, para fazer incidir sobre as relações privadas certas normas decorrentes do dirigismo estatal, em prol da dignidade dos contratantes e/ou hipossuficientes. Assim, a boa-fé objetiva (arts. 113, 1986 e 422, CC) e o abuso do direito (art. 187), por exemplo, tornaram-se standards normativos a enquadrar todo e qualquer exercício de um direito aos fins sociais, pautados na prevalência da dignidade humana e, ainda, no valor social dado ao trabalho pelo constituinte originário de 1988. A teor do inciso III do artigo 1º da Constituição da República, a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado democrático de direito. Desse modo, a dignidade é um dos princípios estruturantes do Estado brasileiro, inspirando não apenas a atividade legislativa, como também a atuação do Poder Judiciário. O respeito à dignidade da pessoa humana, aliás, é realçado por diversos dispositivos da Carta Magna, tais como os artigos 170, 227 e 230. É de extrema relevância que o empregador concilie o direito de exercer seu poder de comando ao indispensável respeito à honra, à integridade e à imagem do trabalhador, impassíveis de sofrerem os nefastos efeitos de uma atuação patronal em afronta aos limites de civilidade. Tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no art. 1º, III, da Carta Magna e um dos pilares da República Federativa do Brasil. Por certo que eventual cobrança de resultados ou metas, por exemplo, está inserida no poder diretivo do empregador, e amolda-se à própria forma de organização do negócio e direção do empreendimento. Porém, não se pode olvidar que ao empregador cabe o dever de proporcionar um ambiente de trabalho sadio, sendo diretamente responsável pelas lesões causadas à saúde do trabalhador, sejam decorrentes de acidentes ou mesmo de assédio moral. No ordenamento pátrio não existe tipificação legal específica em relação ao assédio moral. Por essa razão, a jurisprudência tem se socorrido das disposições contidas nos artigos da Constituição Federal e do Código Civil que tratam do dano moral: artigo 5º, V e X, da CFRB, artigos 11, 20, 21, 186, 187, 927 do CC, além do artigo 4º da Lei 9.029/95. Diz a lei maior que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando-se o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, art. 5º, X). Aquele que viola direito e causa dano a outrem é obrigado a repará-lo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). O assédio moral/ bullying/ terror psicológico, no âmbito do contrato de trabalho, consiste na conduta abusiva do empregador ao exercer o seu poder empregatício, excedendo os limites de legalidade, atentando contra a dignidade ou integridade física e/ou psíquica de um empregado, degradando o ambiente de trabalho e expondo o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras. Nesse sentido: ASSÉDIO MORAL - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA - INDENIZAÇÃO JUSTRABALHISTA - RESPEITO À DIGNIDADE, À HONRA, À MORAL E À SAÚDE DO TRABALHADOR - A identificação do assédio moral nas relações de trabalho constitui tarefa extremamente delicada, revestida que é a sua tipificação de ingredientes de natureza jurídica e de ordem psicológica. De qualquer maneira, necessário se torna que a dignidade do trabalhador seja violada por condutas abusivas desenvolvidas dentro do ambiente profissional, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções. Conceitualmente, o assédio moral caracteriza-se, via de regra, quando um empregado sofre perseguição no ambiente de trabalho, provocando-lhe uma espécie de psico-terror, desestruturando-o emocionalmente. Obviamente que o assédio moral pode se configurar de várias formas dentro do ambiente de trabalho, inclusive entre colegas do mesmo nível. Todavia, o terrorismo psicológico mais frequente é aquele denominado de assédio descendente ou vertical, pautado pelo abuso do poder empregatício, diretamente ou pelo superior hierárquico. Por se tratar de um instituto novo, com sua tipificação ainda em aberto, inúmeras variações de comportamento do sujeito ativo podem se enquadrar na sua moldura. O assédio moral viola a dignidade da pessoa humana, princípio em que se fundamenta todo o ordenamento jurídico, devendo, por isso, ser reprimido, pois causa sofrimento físico e psicológico ao empregado, com reflexos na produção, na saúde do trabalhador e ônus para toda a sociedade. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.