Código Civil

Art. 1.695 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens

Texto vigente

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

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Em linguagem simples

O artigo determina que os alimentos só devem ser pagos se quem pede não tiver bens e nem puder se sustentar com o próprio trabalho. Da mesma forma, a pessoa cobrada só deve pagar se isso não prejudicar o sustento de si própria.

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Na jurisprudência

1.569 acórdãos citam o art. 1.695 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3118261, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. RESTABELECIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER PROVISÓRIO. ART. 93, IX, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.695 DO CC. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de divórcio cumulada com alimentos, em que o acórdão estadual restabeleceu pensão de 20% dos rendimentos líquidos até ulterior deliberação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível superar a Súmula n. 735/STF para enfrentar acórdão de agravo de instrumento com conteúdo provisório; (iii) há violação do art. 1.695 do CC; e (iv) ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial. 3. Não configurada negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou de modo suficiente a transitoriedade dos alimentos entre ex-cônjuges, o binômio necessidade-possibilidade e a alegada limitação econômica do alimentante, oferecendo fundamentação clara e coerente. 4. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Revisar as conclusões sobre necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735/STF. 7. A incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 735/STF prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, dada a impossibilidade de verificar a similitude fática entre o caso concreto e os julgados paradigmas. Ademais, a simples transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, configura deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF). 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2598634, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção indefinida da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.566, III, 1.694, 1.695 e 1.699 do Código Civil, sob a alegação de que está presente particularidade apta a justificar, de modo excepcional, a manutenção de alimentos a ex-cônjuge. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza excepcional e transitória da obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo situações excepcionais como incapacidade ou absoluta impossibilidade de subsistência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". ______________________________________________________________ Dispositi vos relevantes citados: CC, arts. 1.566, 1.694, 1.695, 1.699. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3116720, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 11/05/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E TEMPORARIEDADE DO PENSIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exoneração de alimentos proposta por ex-cônjuge, por alteração de condições financeiras e necessidades especiais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para exonerar o alimentante, com efeitos diferidos por 6 meses, e fixou honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a exoneração e ampliou o prazo do pensionamento para 12 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 1.694 e 1.695 do CC autorizam pensionamento por prazo indeterminado entre ex-cônjuges, diante de alegada idade avançada, saúde fragilizada e impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a orientação de que, como regra, o pensionamento entre ex-cônjuges é excepcional e transitório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para reconhecer incapacidade permanente ou necessidade extraordinária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido observa a orientação consolidada desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o provimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 1.694, 1.695; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.743.306/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.601.076/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.830.133/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3024598, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    AGRAVO EM REC URSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de exoneração de alimentos em que foi reconhecida a natureza transitória da obrigação entre ex-cônjuges, a suficiência temporal para autonomia financeira e a inexistência de situação excepcional que justifique a manutenção indefinida da pensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 373 do CPC e 1.694, 1.695, 1.699, 1.704 do Código Civil, por ausência de comprovação de alteração fática ou econômica apta a afastar a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a natureza excepcional e transitória da obrigação de pagar alimentos entre ex-cônjuges, devendo persistir apenas pelo prazo necessário para a reinserção no mercado de trabalho ou autonomia financeira do alimentado, salvo situações excepcionais como incapacidade ou absoluta impossibilidade de subsistência. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". ______________________________________________________________ Dispositiv os relevantes citados: CPC, art. 373; CC, arts. 1.694, 1.695, 1.699, 1.704. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.180/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.213.769/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3063564, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE ALIMENTOS. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, VÍNCULO EMPREGATÍCIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do binômio necessidade/possibilidade e do vínculo empregatício, e por deficiência na demonstração do dissídio com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de alimentos e guarda com pedido de tutela de urgência; o autor requereu redução dos alimentos e guarda compartilhada/alternada. O valor da causa foi fixado em R$ 2.640,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes o pedido de revisão, fixou guarda compartilhada com residência materna e determinou o pagamento de 50% do salário mínimo a título de pensão. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reduzir os alimentos para 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.694, 1.695, 1.696 e 1.703 do CC pela fixação dos alimentos sem considerar ausência de vínculo formal; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao critério de fixação de alimentos e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se a redução para 25% dos rendimentos líquidos afrontou o art. 227 da CF ao desrespeitar o melhor interesse da criança; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível, em recurso especial, exame de suposta violação do art. 227 da CF, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, inclusive quanto ao critério de cálculo em caso de desemprego, e não há vício nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do binômio necessidade/possibilidade e da premissa fática sobre vínculo empregatício. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente as questões controvertidas, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694, 1.695, 1.696, 1.703; CPC, arts. 489, 1.022, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, arts. 105 III, 227; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.941/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.724.087/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.162/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.651.067/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.