Código Civil

Art. 1.661 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo III — Do Regime de Comunhão Parcial

Texto vigente

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

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Em linguagem simples

Determina que não entram na partilha do casal os bens cuja causa ou direito de compra tenha ocorrido antes do casamento. Esses bens continuam pertencendo exclusivamente a quem os adquiriu.

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Na jurisprudência

98 acórdãos citam o art. 1.661 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2766564, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 19/05/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITO SUCESSÓRIO. CONCORRÊNCIA. DESCENDENTES. BENS PARTICULARES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a companheira sobrevivente, em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do falecido quando este deixar bens particulares. III. Razões de decidir 3. "O eg. Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assinalou que 'é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002' (RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/2/2018; Tema 809/STF). De acordo com a jurisprudência desta Corte, 'nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares' (REsp 1.368.123/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015)" (AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF eliminou a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável. 2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do de cujus exclusivamente quanto aos bens particulares." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790 e 1.829, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.368.123/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2228722, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/08/2025

    DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E REGIME DE VISITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF, por entender que a matéria foi dirimida com base no contexto fático dos autos, o que implicaria dilação probatória não permitida na instância especial. 2. Ação de divórcio litigioso com pedido de liminar, julgada parcialmente procedente quanto à partilha dos bens e ao regime de visitas da filha menor. A sentença regulamentou o convívio paterno e deferiu a partilha de bens, incluindo valores pagos a título de entrada do financiamento de imóvel e recursos do FGTS. 3. O Tribunal estadual referendou o regime de convivência paterna e a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, considerando que não houve prova de que o valor dado a título de entrada era proveniente de divisão sucessória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a definição do regime de convivência paterna violou dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente quanto ao melhor interesse da criança; (ii) saber se a partilha dos valores pagos na aquisição do imóvel, incluindo recursos do FGTS, foram corretamente decididos à luz do regime de comunhão parcial de bens, considerando a alegação de que o valor de entrada do imóvel foi pago com recursos de herança e que o FGTS é um direito trabalhista personalíssimo. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida baseou-se em elementos fático-probatórios que não podem ser reexaminados em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A questão infraconstitucional relativa aos arts. 4º e 19 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que valores de FGTS levantados durante a união estável e utilizados para aquisição de imóvel devem ser objeto de partilha. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A partilha de bens no regime de comunhão parcial inclui valores de FGTS levantados durante o casamento e utilizados para aquisição de imóvel. 2. A revisão de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Questões não debatidas no acórdão recorrido não podem ser apreciadas em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 282 do STF". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.668, I; Lei n. 8.069/1990, arts. 4º, 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2082969, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. UNIÃO ESTÁVEL. CONCORRÊNCIA SUCESSÓRIA DA COMPANHEIRA EM COMUNHÃO PARCIAL QUANTO AOS BENS PARTICULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a exclusão da habilitação da companheira supérstite na sucessão do companheiro, sob o fundamento de incomunicabilidade de bens recebidos por sucessão na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial. 2. A controvérsia versa sobre habilitação de herdeiros em execução de título judicial, discutindo a concorrência sucessória da companheira quanto aos bens particulares do falecido. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, e os embargos de declaração foram providos apenas para suprir omissão quanto ao Tema n. 809 do STF, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 1.659, I, 1.725, 1.829, I, e 1.832 do Código Civil ao afastar a concorrência sucessória da companheira sobrevivente quanto aos bens particulares do falecido; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito sucessório do companheiro em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Segunda Seção do STJ firmou que o cônjuge sobrevivente em comunhão parcial concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares, não havendo confusão entre regras de regime de bens e regras sucessórias. 6. O STF declarou inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável (Tema n. 809), impondo a aplicação do art. 1.829, I, do Código Civil aos companheiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Nos termos do art. 1.829, I, do CC/2002, o companheiro sobrevivente, na união estável sob comunhão parcial, concorre com os descendentes exclusivamente quanto aos bens particulares do de cujus. 2. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC pelo STF elimina a distinção sucessória entre cônjuge e companheiro e impõe a aplicação do art. 1.829 às uniões estáveis. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, 1.661, 1.725, 1.790, 1.829, 1.832, 1.830. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.368.123/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.874.610/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.625/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.564/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 1.844.229/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1852363, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 03/06/2025

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.278/96. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNICABILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO CABAL. AUSÊNCIA. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. 2. Controvérsia acerca da comunicabilidade de imóvel adquirido no curso da união estável em percentuais diferentes por cada convivente, quando vigorava a Lei n. 9.278/96, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a presunção legal de esforço comum na formação do patrimônio do casal. 3. Estabelecido o regime de comunhão parcial de bens, seja por convenção, seja em razão do silêncio dos conviventes, os bens amealhados durante a constância da união estável devem ser partilhados por metade, ressalvadas, apenas, as exceções legais de incomunicabilidade previstas no §1º do art. 5º da Lei n. 9.278/96 e nos arts. 1659 e 1.661 do Código Civil. 4. A ressalva do caput do art. 5º, parte final, da Lei n. 9.278/96, contida na expressão "salvo estipulação contrária em contrato escrito", apenas está autorizando as partes a disporem de outro regime de bens para afastar a incidência automática da regra prevista na norma, ou seja, de que o patrimônio amealhado no curso da união "pertence a ambos, em condomínio e em partes iguais". 5. A mera declaração, em escritura pública de compra e venda de imóvel, do percentual aquisitivo da propriedade de cada convivente, é insuficiente para fazer cessar a comunicabilidade e não supre a ausência de contrato escrito dispondo sobre o regime de bens. 6. Nessas condições, presume-se que os valores empregados na compra do imóvel adquirido durante a constância da união foram revertidos em benefício do casal, incorporando-se ao patrimônio comum 7. Caso concreto em que as instâncias ordinárias concluíram que não houve contrato escrito estipulando a incomunicabilidade e nem comprovação da alegada sub-rogação. 8. Pretendendo ressaltar direito maior que do outro na compra do imóvel, por ter supostamente adquirido a "sua parte" com numerário incomunicável, advindo de herança, cumpria ao convivente declinar tal circunstância e comprová-la cabalmente caso contestada. 9. A fé pública atribuída ao notário não atesta a veracidade de declarações feitas pelas partes, não podendo afastar a presunção legal de esforço comum. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da união estável só pode ser afastada por contrato escrito estipulando regime de bens diverso da comunhão parcial. 2. Declarações de percentuais de copropriedade em escritura pública não afastam a presunção de esforço comum sem contrato escrito."

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1031523-25.2026.8.11.0000, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL OBJETO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO CASAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA POSTERIOR EM NOME DE AMBOS OS CÔNJUGES. COPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente de agravo de instrumento e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo decisão que reconheceu a copropriedade de imóvel objeto de compromisso particular de compra e venda celebrado por um dos ex-cônjuges antes do casamento, mas cuja escritura pública definitiva, lavrada durante o matrimônio, qualificou ambos os então cônjuges como adquirentes. O embargante alega omissão quanto aos efeitos da causa aquisitiva anterior ao casamento e quanto à circunstância de a outra parte ter figurado como testemunha no compromisso particular, requerendo, com efeitos modificativos, o reconhecimento da incomunicabilidade do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao apreciar os efeitos jurídicos do compromisso particular de compra e venda celebrado antes do casamento em confronto com a posterior escritura pública outorgada em favor de ambos os então cônjuges; (ii) estabelecer se a ausência de menção individual à circunstância de um dos ex-cônjuges ter figurado como testemunha no compromisso particular configura omissão relevante; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para rediscutir a natureza jurídica do imóvel e reconhecer sua incomunicabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não constituem instrumento adequado à reanálise ou rediscussão de matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examina expressamente a anterioridade da causa aquisitiva e a incidência do art. 1.661 do Código Civil, reconhecendo a relevância jurídica do compromisso de compra e venda celebrado antes do casamento, sem atribuir à posterior escritura pública ou ao registro imobiliário, isoladamente considerados, o efeito de tornar comunicável o bem. 5. A conclusão acerca da copropriedade decorre da conformação subjetiva do título definitivo e da manifestação formal de vontade nele exteriorizada, pois a escritura pública posterior qualifica ambos os então cônjuges como adquirentes, sem ressalva de aquisição exclusiva, cláusula de sub-rogação ou reserva de titularidade particular em favor de um deles. 6. A circunstância de um dos ex-cônjuges ter figurado como testemunha no compromisso particular anterior ao casamento não constitui argumento capaz de infirmar a conclusão do julgamento, pois a ciência acerca da existência e da anterioridade do negócio não se confunde com o reconhecimento jurídico da incomunicabilidade do imóvel nem neutraliza, por si só, a posterior manifestação formal de vontade constante da escritura pública. 7. O órgão julgador não precisa se manifestar individualmente sobre todos os argumentos, fatos ou elementos invocados pelas partes, mas deve enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 8. A pretensão de conferir prevalência absoluta ao compromisso particular anterior ao casamento sobre os efeitos jurídicos atribuídos à escritura pública posterior traduz tentativa de obter novo julgamento da controvérsia, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 9. Os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são admitidos quando a alteração do resultado decorre necessariamente do saneamento de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, circunstância não configurada no caso. 10. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos apenas para manifestação nominal sobre dispositivos legais, especialmente quando os arts. 1.658 e 1.661 do Código Civil foram expressamente examinados, sem prejuízo da regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configura omissão o acórdão que examina expressamente a causa aquisitiva anterior ao casamento e atribui relevância jurídica à posterior escritura pública que qualifica ambos os cônjuges como adquirentes do imóvel. 2. A ciência de um dos cônjuges acerca de compromisso de compra e venda celebrado pelo outro antes do casamento não neutraliza, por si só, os efeitos jurídicos da posterior manifestação formal de vontade constante de escritura pública outorgada em favor de ambos. 3. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão da interpretação jurídica conferida aos fatos e documentos já apreciados pelo órgão julgador quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. 5. O prequestionamento não exige o acolhimento dos embargos de declaração para manifestação nominal sobre dispositivos legais, aplicando-se a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, I, 1.661 e 1.319; CPC, arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, REsp 2.106.053/RJ; STJ, REsp 1.250.362/RS

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.