Código Civil

Art. 1.989 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIV — Do Testamenteiro

Texto vigente

Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

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Em linguagem simples

Se o testamenteiro perder a remuneração a que tinha direito por ter sido afastado do cargo ou por descumprir o testamento, esse valor retorna para a herança.

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Na jurisprudência

1 acórdão cita o art. 1.989 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0011191-13.2024.8.16.0056, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 03/06/2026, DJEN 12/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA QUE ARBITROU PRÊMIO AO TESTAMENTEIRO, CORRESPONDENTE A 1% DA HERANÇA LÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VINTENA POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES PELO TESTAMENTEIRO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO TESTAMENTEIRO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MAJORAÇÃO DA VINTENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECORRENTE ADESIVO, QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. PRÊMIO AO TESTAMENTEIRO (VINTENA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TESTAMENTO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR EM PERCENTUAL DA HERANÇA LÍQUIDA, A PARTIR DA MAIOR OU MENOR DIFICULDADE NA EXECUÇÃO DO TESTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS ATOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTIMAR, NESTE MOMENTO, A DIFICULDADE NA EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. FUNÇÃO DO TESTAMENTEIRO QUE NÃO SE RESTRINGE AO ATO DE REGISTRO. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, LEVAR À EXCLUSÃO DO PRÊMIO. VALOR ESTIMADO PARA OS BENS QUE TAMBÉM NÃO PODE GARANTIR A MAJORAÇÃO DA VINTENA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO PRÊMIO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, REMETENDO A DISCUSSÃO PARA A AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSICIONAMENTO QUE OPORTUNIZARÁ A MELHOR AVERIGUAÇÃO DOS ATOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE ADESIVO, A PARTIR DA VALORAÇÃO DA HERANÇA LÍQUIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, PARA O FIM DE EXCLUIR A VINTENA FIXADA EM 1º GRAU, REMETENDO A DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO PRÊMIO À AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO TESTAMENTEIRO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento de testamento, fixando prêmio ao testamenteiro em 1% da herança líquida, com fundamento no art. 1.987 do Código Civil. 2. A Apelante principal pretende a exclusão do prêmio, ao argumento de descumprimento das obrigações pelo testamenteiro. O recorrente adesivo requer a concessão da gratuidade da justiça e a majoração do prêmio para até 5% da herança líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação do prêmio ao testamenteiro no procedimento de registro e cumprimento de testamento, diante da ausência de elementos sobre sua atuação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao testamenteiro e para a majoração do prêmio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O testamenteiro exerce função complexa, que não se limita ao registro do testamento, mas abrange o cumprimento das disposições testamentárias e a respectiva prestação de contas, além da possibilidade de administração do patrimônio partilhável. Atos da testamentaria, portanto, que se estendem após o início da Ação de Inventário. 5. Quando não fixado pelo testador, o prêmio do testamenteiro, também conhecido como vintena, pode ser fixado judicialmente entre 1% e 5% da herança líquida, conforme a importância do acervo e a dificuldade da execução, nos termos do art. 1.987 do Código Civil. 6. A perda do prêmio pode ocorrer em caso de descumprimento das obrigações ou remoção do testamenteiro, o que levará à reversão da vintena à herança, conforme art. 1.989 do Código Civil. 7. A ausência de informações sobre a atuação do testamenteiro, a administração dos bens ao longo de aproximadamente dez anos e a composição efetiva do acervo hereditário que impede a adequada aferição do cumprimento do encargo e da complexidade da atividade. 8. A definição do valor da herança líquida, essencial ao cálculo da vintena, depende da apuração de ativos e passivos do espólio, o que não foi realizado no procedimento de registro do testamento. 9. O arbitramento do prêmio do testamenteiro não se mostra adequado no âmbito do procedimento de registro e cumprimento de testamento, devendo ser analisado no processo de inventário, onde se terá maior conhecimento a respeito dos atos desenvolvidos para adequado cumprimento das disposições de última vontade. 10. A exclusão imediata e definitiva ou a majoração do prêmio mostram-se inviáveis diante da insuficiência de elementos probatórios quanto ao desempenho do testamenteiro. 11. Particularidades do caso concreto que possibilitam a exclusão do prêmio fixado pelo Juízo de 1º Grau, com a ressalva de que a questão deverá ser novamente debatida na Ação de Inventário.12. A comprovação de renda mensal inferior a três salários-mínimos, sem elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação Cível provida por fundamentação diversa, para excluir o prêmio fixado na Origem, remetendo o debate e a nova fixação no curso da Ação de Inventário. Recurso Adesivo parcialmente provido para conceder ao Testamenteiro os benefícios da gratuidade da justiça.Teses de julgamento: (1) O arbitramento do prêmio do testamenteiro deve ocorrer no processo de inventário, quando ausentes elementos suficientes no procedimento de registro e cumprimento de testamento; (2) A fixação da vintena deve se dar a partir da herança líquida, dependendo da verificação concreta da atuação e da complexidade das funções exercidas pelo testamenteiro; (3) A comprovação de renda inferior a três salários-mínimos autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.976, 1.977, 1.978, 1.979, 1.980, 1.981, 1.982, 1.983, 1.987, 1.989; CPC/2015, arts. 615, 616, 626, 735, 737.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0081120-41.2019.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0141447-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 02.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o prêmio de 1% da herança, que havia sido dado ao testamenteiro, foi excluído. A autora do processo, que é herdeira, pediu isso porque o testamenteiro não cumpriu suas obrigações corretamente. O Tribunal entendeu que a questão do prêmio deve ser discutida em um processo separado, de Inventário, onde será possível avaliar melhor o trabalho do testamenteiro e decidir se ele merece receber algum prêmio e qual seria esse valor. Além disso, o testamenteiro conseguiu o direito à gratuidade da justiça, pois comprovou que sua renda é baixa

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.