Código Civil

Art. 1.354-A do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção II — Da Administração do Condomínio

Texto vigente

Art. 1.354-A. A convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma eletrônica, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

I - tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio; (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

II - sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 1º Do instrumento de convocação deverá constar que a assembleia será realizada por meio eletrônico, bem como as instruções sobre acesso, manifestação e forma de coleta de votos dos condôminos. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 2º A administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 3º Somente após a somatória de todos os votos e a sua divulgação será lavrada a respectiva ata, também eletrônica, e encerrada a assembleia geral. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 4º A assembleia eletrônica deverá obedecer aos preceitos de instalação, de funcionamento e de encerramento previstos no edital de convocação e poderá ser realizada de forma híbrida, com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 5º Normas complementares relativas às assembleias eletrônicas poderão ser previstas no regimento interno do condomínio e definidas mediante aprovação da maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

§ 6º Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica aos participantes. (Incluído pela Lei nº 14.309, de 2022)

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Em linguagem simples

O artigo autoriza a realização de assembleias de condomínio de forma virtual ou híbrida, desde que isso não seja proibido na convenção e sejam garantidos os direitos de voz e voto aos moradores. O texto também estabelece regras e condições para a convocação, o funcionamento das votações e a isenção de responsabilidade do condomínio por falhas na conexão dos participantes.

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Na jurisprudência

32 acórdãos citam o art. 1.354-A do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0009774-20.2025.8.16.0014, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 25/09/2026, DJEN 07/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. ASSEMBLEIAS REALIZADAS ANTES DA IMISSÃO DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES NA POSSE. INVALIDADE DAS DELIBERAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL INEXIGÍVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação destinada à declaração de nulidade das assembleias condominiais realizadas em 05 e 26 de setembro de 2024 e das demais ocorridas até 08 de outubro de 2024, bem como à declaração de inexigibilidade de contribuição de R$ 680,00 e à restituição em dobro do valor pago. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação judicial das testemunhas; (ii) se a sentença padece de deficiência de fundamentação; (iii) se os promissários compradores ainda não imitidos na posse poderiam participar e exercer direito de voto nas assembleias condominiais; (iv) se a assembleia realizada por meio eletrônico observou as exigências do art. 1.354-A do Código Civil; (v) se a contribuição de R$ 680,00 poderia ser exigida antes da imissão do adquirente na posse; (vi) se é cabível a restituição em dobro; e (vii) se admissíveis os documentos apresentados após o encerramento da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade processual por suposto tratamento desigual e ausência de intimação judicial das testemunhas foi rejeitada por ausência de demonstração de prejuízo concreto, considerando que a controvérsia é predominantemente jurídica e documental. 4. A realização da assembleia de instalação anteriormente à entrega das unidades não é, por si só, vedada. Contudo, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, os promissários compradores somente possuem legitimidade para participar e exercer direito de voto nas assembleias condominiais após a imissão na posse e a ciência do condomínio acerca da transação. REsp 1.918.949/RJ e Tema 886-STJ. 5. Incontroverso que, nas datas das assembleias de 05/09/2024 e 26/09/2024, os promissários compradores ainda não haviam sido imitidos na posse, cuja entrega somente teve início em 08/10/2024. Invalidade das deliberações tomadas mediante o voto desses adquirentes nestas Assembleias.6. A cobrança da contribuição de R$ 680,00 aprovada na assembleia de 05/09/2024 é inexigível em relação ao Apelante, por ter sido feita antes da imissão na posse, em desconformidade com a cláusula contratual e a jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido, com inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A legitimidade para participação e exercício do direito de voto em assembleias condominiais cabe somente aos promitentes compradores que estejam imitidos na posse das unidades imobiliárias, sendo nulas as deliberações tomadas com votos de adquirentes sem imissão na posse e inexigível a cobrança de contribuições aprovadas antes da entrega das chaves.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.335 e 1.354-A; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 282, § 1º, 373, I, 435, 455, 489, § 1º, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010518-74.2023.8.16.0017, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0072225-18.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2026; STJ, REsp 1.918.949/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.12.2021; Súmulas nº 283 e 284/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as reuniões feitas para organizar o condomínio antes da entrega das chaves são válidas, mas quem participou e votou nessas reuniões não tinha direito, porque ainda não tinha recebido as chaves do imóvel. Por isso, as decisões tomadas nessas reuniões, inclusive a cobrança de uma taxa de R$ 680,00, são inválidas para o autor, que deve receber de volta o dinheiro pago, mas sem o valor ser dobrado. As outras reuniões feitas depois não foram analisadas por falta de provas. Assim, o pedido do autor foi aceito só em parte, e a empresa terá que devolver o valor cobrado indevidamente.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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  • TJSP, Apelação Cível 4039047-33.2025.8.26.0002, Rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2026, DJEN 18/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 13/11/2025 E ACOLHEU, TÃO SOMENTE, O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DO AUTOR. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E JURÍDICA, A AUTORIZAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA CUJA PRODUÇÃO SERIA INDISPENSÁVEL. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. 2. MÉRITO. 2.1. ALEGADA PERDA DO FUNDAMENTO DA CONVOCAÇÃO . A GESTÃO DO PATRIMÔNIO COMUM CONSTITUI ATRIBUIÇÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA DO CONDOMÍNIO (ARTS. 1.348 E 1.355, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL), INDEPENDENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENDER A NULIDADE DO ATO QUE O PRÓPRIO APELANTE PRETENDEU, AO OBTER A ANULAÇÃO DA ASSEMBLEIA ANTERIOR, CARACTERIZA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VEDADO PELA BOA-FÉ OBJETIVA. ASSEMBLEIA CONVOCADA POR VÍCIO EM ANTERIOR CONVOCAÇÃO, RECONHECIDA JUDICIALMENTE. 2.2. QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO. A REFORMA E A NOVA GERÊNCIA DO ESPAÇO COMUM (ACADEMIA), SEM ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO NEM CESSÃO A TERCEIROS, QUALIFICAM-SE COMO BENFEITORIA ÚTIL, NOS TERMOS DO ART. 1.341, II, DO CÓDIGO CIVIL, BASTANDO A MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES, E NÃO O QUÓRUM QUALIFICADO DE DOIS TERÇOS DO ART. 1.342. PRECEDENTE. 2.3. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E PRAZO DE APRESENTAÇÃO. MEDIDA DE CAUTELA ADMINISTRATIVA COMPATÍVEL COM O PORTE DO CONDOMÍNIO, SEM CONFIGURAR INOVAÇÃO ILEGAL, SOBRETUDO À FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO A QUALQUER CONDÔMINO. PRECEDENTE. 2.4. REALIZAÇÃO DO ATO EM FORMATO VIRTUAL ENCONTRA AMPARO NO ART. 1.354-A, DO CÓDIGO CIVIL, SENDO A FALHA DE ACESSO, RELATADA POR UM ÚNICO CONDÔMINO, INCIDENTE ISOLADO, INSUFICIENTE PARA INVALIDAR A DELIBERAÇÃO. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. PEDIDO REJEITADO, POR SE REFERIR A CONDUTA PRATICADA EM PROCESSO DIVERSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, POIS JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO NA ORIGEM (20% SOBRE O VALOR DA CAUSA)

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  • TJSP, Agravo de Instrumento 4071985-53.2026.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2026, DJEN 25/08/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONDOMÍNIO. COBRANÇAS EXTRAORDINÁRIAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARCIALMENTE. CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Condomínio contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de tutela antecipada antecedente, pela qual determinado ao agravante se abster de exigir valores extraordinários impugnados pelos agravados, bem como aplicar multas, juros, sanções administrativas ou medidas coercitivas em razão do não pagamento dos referidos valores, enquanto pendente a controvérsia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência deferida; (ii) a necessidade de condicionar a tutela ao depósito judicial dos valores impugnados, a fim de equilibrar os interesses das partes e mitigar o alegado perigo de dano inverso ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito está configurada, pois as alegações dos agravados, relativas à expiração do mandato do síndico, às irregularidades no processo comparativo de fornecedores para o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), ao vício no critério de apuração do quórum e ao lançamento de cobranças extraordinárias sem deliberação assemblear válida estão lastreadas em documentos e são suficientes para o juízo de verossimilhança exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC). 4. O perigo de dano de difícil reparação aos agravados é concreto, pois a continuidade das cobranças, a incidência de encargos moratórios e a efetivação de protestos de títulos representam ameaça à esfera patrimonial deles antes do julgamento definitivo da controvérsia. 5. O alegado perigo de dano inverso ao agravante é parcialmente procedente, pois a suspensão das cobranças sem qualquer garantia pode comprometer o fluxo arrecadatório do condomínio e transferir o ônus financeiro da controvérsia aos demais condôminos adimplentes, afetando obrigações essenciais como a renovação do AVCB. 6. O depósito judicial dos valores impugnados constitui meio eficaz de mitigar o perigo de dano inverso, sem suprimir o direito dos agravados de discutir a legalidade das cobranças, assegurando ao agravante o eventual recebimento das verbas caso sua exigibilidade seja reconhecida ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, a tutela de urgência que suspende a exigibilidade de cobranças condominiais extraordinárias pode ser condicionada ao depósito judicial dos valores impugnados, nos termos do art. 300, §1º, do CPC, a fim de equilibrar os interesses das partes e preservar a reversibilidade da medida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.352, 1.353 e 1.354-A; CPC/2015, arts. 300 e 300, §1º; Lei nº 4.591/1964, art. 24, §2º

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  • TJBA, Agravo de Instrumento 8045530-02.2025.8.05.0000, Rel. Jorge Barretto, Quinta Câmara Cível, DJEN 10/07/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ASSEMBLEIA DE IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIO. REALIZAÇÃO VIRTUAL. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÕES NO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO. CONDUTAS DA INCORPORADORA. COBRANÇA ANTECIPADA DE TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória c/c declaratória e indenizatória ajuizada pela parte agravante contra a incorporadora, sob alegação de nulidades ocorridas na assembleia de implantação do Condomínio SmartCity Costa de Arembepe, realizada virtualmente. 2. Indeferimento, pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, do pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da assembleia e das cobranças condominiais subsequentes. 3. Interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora da ação originária, com pedido de efeito suspensivo, alegando diversas irregularidades no processo assemblear. 4. Deferimento, em sede liminar, da tutela recursal para suspensão dos efeitos da assembleia e das cobranças condominiais decorrentes, até ulterior deliberação. 5. Ausência de contrarrazões pela parte agravada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da assembleia condominial realizada de forma virtual, à luz do art. 1.354-A do Código Civil, e a legitimidade das cobranças condominiais dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A documentação anexada pela agravante demonstra ausência de instruções claras e tempestivas sobre acesso e votação no edital de convocação, em afronta ao §1º do art. 1.354-A do Código Civil. 8. Verificou-se, ainda, bloqueio de microfones, exclusão indevida de participantes, impossibilidade de debates e imposição de pautas fechadas pela incorporadora, o que comprometeu os direitos de voz, debate e voto dos condôminos (art. 1.354-A, II, do CC). 9. A condução da assembleia por advogado da própria incorporadora e ausência de publicidade da ata e resultados agravam os vícios do procedimento. 10. Tais irregularidades comprometem a validade do ato coletivo e justificam a tutela jurisdicional preventiva. 11. Ausente manifestação da parte agravada, prevalecem os argumentos e provas da agravante. 12. Precedente do TJBA reconhece que a inobservância dos requisitos formais nas assembleias virtuais compromete a validade das deliberações, autorizando a suspensão judicial de seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão dos efeitos da assembleia de implantação do Condomínio SmartCity Costa de Arembepe, realizada em 28 de fevereiro de 2025, bem como da exigibilidade das taxas condominiais dela decorrentes, em face da agravante, até o julgamento final da ação principal. Tese de julgamento: A inobservância dos requisitos legais previstos no art. 1.354-A do Código Civil para a realização de assembleia condominial virtual, notadamente a ausência de instruções adequadas no edital e a violação ao direito de voz, debate e voto, configura vício insanável, apto a justificar a suspensão de seus efeitos por meio de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados Código Civil, art. 1.354-A, caput, §1º e inciso II; Código de Processo Civil, art. 300; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8021020-56.2024.8.05.0000, Relator: Des. Jorge Barretto, Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/07/2024

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  • TJPR, Apelação Cível 0001540-49.2025.8.16.0014, Rel. Substituta Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 29/06/2026, DJEN 10/07/2026

    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. REGULARIDADE DAS DELIBERAÇÕES. QUÓRUM OBSERVADO. PRESIDÊNCIA POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E ALTERAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO. POSSIBILIDADE. INSTALAÇÃO DE MERCADO AUTÔNOMO. SESSÃO PERMANENTE E VOTAÇÃO ELETRÔNICA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por condômina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de assembleia condominial, reconhecendo apenas a invalidade da deliberação referente à instalação de coberturas em unidades térreas, por ausência de quórum legal, e mantendo hígidas as demais deliberações (presidência da assembleia, previsão orçamentária, alteração de regimento interno e instalação de mercado autônomo). A apelante sustenta nulidade integral da assembleia extraordinária realizada em 29/11/2024, alegando irregularidade na presidência, ilegalidade na aprovação da previsão orçamentária e da alteração do regimento interno, invalidade da votação sobre mercado autônomo (inclusive por meio eletrônico) e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal. O condomínio requer o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso padece de ausência de dialeticidade; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) saber se são nulas as deliberações da assembleia geral extraordinária quanto à presidência, previsão orçamentária e alteração do regimento interno; (iv) saber se é válida a deliberação sobre a instalação de mercado autônomo, inclusive com utilização de sessão permanente e votação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade, pois a apelante impugnou os fundamentos da sentença, ainda que com reprodução parcial de argumentos anteriores. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental, sendo legítimo o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Regularidade da presidência da assembleia, inexistindo vedação absoluta na convenção condominial. Possibilidade de deliberação sobre previsão orçamentária em assembleia extraordinária, desde que observados edital, quórum e formalidades. Validade da alteração do regimento interno em assembleia extraordinária, por previsão expressa na convenção condominial e aprovação pela maioria exigida. Regularidade da conversão da assembleia em sessão permanente, nos termos do art. 1.353, §1º, do CC. Admissibilidade de votação eletrônica, desde que assegurados os direitos de participação, debate e voto (art. 1.354-A do CC). Comprovação de observância do quórum qualificado para instalação de mercado autônomo (2/3 dos condôminos), mesmo desconsiderados eventuais votos questionados. Manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de dialeticidade não se configura quando a apelação impugna, ainda que de forma reiterada, os fundamentos da sentença. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda em prova documental suficiente. 3. É válida a deliberação em assembleia extraordinária sobre previsão orçamentária e regimento interno, desde que observados os requisitos legais e convencionais. 4. A utilização de sessão permanente e votação eletrônica é legítima quando atendidos os requisitos dos arts. 1.353 e 1.354-A do Código Civil. 5. Atingido o quórum qualificado, mantém-se a validade das deliberações condominiais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.333, 1.336, I e III, 1.350, 1.351, 1.353 e 1.354-A; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.819.075/RS, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp 1.778.522/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva;

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.