Código Civil

Art. 1.981 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIV — Do Testamenteiro

Texto vigente

Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

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Em linguagem simples

O testamenteiro é a pessoa responsável por garantir que as vontades do falecido sejam cumpridas. Este artigo estabelece que cabe a ele defender a validade do testamento, podendo agir sozinho ou em conjunto com o inventariante e os herdeiros.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 1.981 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0001397-96.2020.8.16.0188, Rel. Substituto Evandro Portugal, 12ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE INTEGRAL DO TESTAMENTO.APELAÇÃO 01. RECURSO DO TESTAMENTEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DEVER LEGAL DE DEFENDER A VALIDADE E A EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. ART. 1.981 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA INVALIDAÇÃO INTEGRAL DO TESTAMENTO. COM RAZÃO. EVENTUAL EXCESSO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS QUE ENSEJA REDUÇÃO AOS LIMITES DA PARTE DISPONÍVEL, E NÃO NULIDADE DO ATO. ART. 1.967 DO CÓDIGO CIVIL.APELAÇÃO 02. RECURSO DO HERDEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PLENA VALIDADE DO TESTAMENTO, TAL COMO LAVRADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA NULIDADE INTEGRAL. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EXCEDENTES À PARTE DISPONÍVEL. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DO TESTADOR NA MEDIDA LEGALMENTE POSSÍVEL.SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A NULIDADE INTEGRAL DO TESTAMENTO E DETERMINAR A REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EXCEDENTES AOS LIMITES LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações contra a sentença que declarou a nulidade integral do testamento público, por entender que a posterior alteração do regime de bens do casamento do testador violou a meação do cônjuge e a legítima da herdeira necessária. Os recorrentes defendem a validade do ato e, subsidiariamente, a redução das disposições que eventualmente excedam os limites legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o testamenteiro possui legitimidade passiva para figurar na ação anulatória; e (ii) definir se a invasão da legítima e da meação em razão de alteração superveniente do regime de bens gera a nulidade integral do testamento ou apenas enseja a redução das disposições excedentes no bojo do inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença. 4. O testamenteiro possui legitimidade passiva para a causa, pois o Código Civil, em seu artigo 1.981, atribui-lhe o dever de propugnar pela validade e zelar pelo cumprimento do testamento. 5. A alteração posterior do regime de bens não constitui causa de nulidade do testamento, devendo o ato ser examinado conforme os requisitos de validade existentes ao tempo de sua celebração. 6. A inobservância da legítima e da meação da cônjuge não invalida o testamento por inteiro, resolvendo-se o excesso por meio da redução das disposições testamentárias nos autos do inventário, nos termos do artigo 1.967 do Código Civil. 7. Diante do parcial provimento dos recursos, não se aplica a majoração de honorários em grau recursal, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a nulidade integral, determinando a redução das disposições excedentes no inventário. Tese de julgamento: “1. O testamenteiro possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação que visa à invalidação do testamento. 2. A invasão da legítima ou da meação por disposições testamentárias não enseja a nulidade integral do ato, mas sim a redução das disposições excessivas aos limites da parte disponível, a ser processada no bojo do inventário.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.857, 1.967 e 1.981; Código de Processo Civil, artigo 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.615.054/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0000997-21.2021.8.16.0100, Rel. Desª. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 13.03.2024.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o testamento deixado pelo falecido não é totalmente inválido (nulo). Embora ele tenha colocado no testamento mais bens do que a lei permitia, invadindo a parte que pertencia por direito à sua esposa e à sua filha, a punição para isso não é anular todo o documento. O testamento continua valendo para a parte de bens que ele podia doar livremente, e o cálculo para diminuir o excesso e proteger os direitos da família será feito dentro do processo de inventário (que é a divisão oficial dos bens)

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2116939-24.2026.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 31/08/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TESTAMENTEIRA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VINTENA TESTAMENTÁRIA. DECISÃO QUE, EM RECONSIDERAÇÃO, AFASTOU O ARBITRAMENTO ANTERIORMENTE FIXADO. TESTAMENTO DECLARADO NULO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, FIGURAVA COMO HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.987, DO CÓDIGO CIVIL. ATIVIDADE DE DEFESA DA VALIDADE DO TESTAMENTO QUE, EMBORA INERENTE AO ENCARGO DE TESTAMENTEIRO, NÃO GERA AUTOMATICAMENTE DIREITO AO PRÊMIO. PRECEDENTES INVOCADOS QUE TRATAM DE SITUAÇÕES DISTINTAS, NAS QUAIS NÃO HOUVE RECONHECIMENTO DA NULIDADE INTEGRAL DO TESTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO QUE, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO DA VINTENA TESTAMENTÁRIA ANTERIORMENTE FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA HERANÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O TESTAMENTO QUE ENSEJOU A NOMEAÇÃO DA AGRAVANTE COMO TESTAMENTEIRA FOI POSTERIORMENTE DECLARADO NULO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.2. A AGRAVANTE SUSTENTA TER EXERCIDO REGULARMENTE O ENCARGO DE TESTAMENTEIRA POR MAIS DE QUINZE ANOS, DEFENDENDO JUDICIALMENTE A VALIDADE DO TESTAMENTO, RAZÃO PELA QUAL ENTENDE FAZER JUS AO PRÊMIO PREVISTO NO ART. 1.987, DO CÓDIGO CIVIL, INDEPENDENTEMENTE DA POSTERIOR DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. REQUER O RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO FIXADA EM 5% DA HERANÇA LÍQUIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A TESTAMENTEIRA, CONTEMPLADA PELO PRÓPRIO TESTAMENTO POSTERIORMENTE DECLARADO NULO, FAZ JUS À PERCEPÇÃO DA VINTENA TESTAMENTÁRIA PREVISTA NO ART. 1.987, DO CÓDIGO CIVIL, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DESENVOLVIDA NA DEFESA DA VALIDADE DO ATO DE ÚLTIMA VONTADE.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O ART. 1.987, DO CÓDIGO CIVIL, ASSEGURA AO TESTAMENTEIRO PRÊMIO FIXADO PELO JUIZ ENTRE UM E CINCO POR CENTO DA HERANÇA LÍQUIDA, DESDE QUE NÃO SEJA HERDEIRO OU LEGATÁRIO, CONSIDERADAS A RELEVÂNCIA DO ACERVO HEREDITÁRIO E A MAIOR OU MENOR DIFICULDADE DA EXECUÇÃO TESTAMENTÁRIA.2. A AGRAVANTE FOI BENEFICIÁRIA DAS PRÓPRIAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA REQUISITO LEGAL EXPRESSO PARA PERCEPÇÃO DA VINTENA, PREVISTA, EM REGRA, PARA O TESTAMENTEIRO NÃO CONTEMPLADO PELO TESTAMENTO.3. A DEFESA JUDICIAL DA VALIDADE DO TESTAMENTO INTEGRA AS ATRIBUIÇÕES DO TESTAMENTEIRO, NOS TERMOS DO ART. 1.981, DO CÓDIGO CIVIL. TODAVIA, TAL ATUAÇÃO, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO GERA DIREITO AUTOMÁTICO AO PRÊMIO PREVISTO NO ART. 1.987, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.4. A SITUAÇÃO DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM HIPÓTESES EM QUE, EMBORA FRUSTRADA OU LIMITADA A EFICÁCIA DE DETERMINADAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS, SUBSISTE TESTAMENTO VÁLIDO E EXECUTÁVEL. NO CASO CONCRETO, HOUVE DECLARAÇÃO DE NULIDADE INTEGRAL DO TESTAMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, RECONHECENDO-SE A INEXISTÊNCIA DE ATO APTO A PRODUZIR EFEITOS SUCESSÓRIOS.5. A REMUNERAÇÃO DA TESTAMENTARIA GUARDA RELAÇÃO COM A EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. DECLARADA A NULIDADE DO TESTAMENTO E SUBMETIDA A SUCESSÃO ÀS REGRAS DA SUCESSÃO LEGÍTIMA, NÃO HOUVE EFETIVA EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS CAPAZES DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA VINTENA.6. A DEDICAÇÃO DA AGRAVANTE NA DEFESA DA VALIDADE DO TESTAMENTO AO LONGO DA TRAMITAÇÃO DAS DEMANDAS CORRELATAS, EMBORA RECONHECIDA, NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS EXIGIDOS PARA PERCEPÇÃO DO PRÊMIO TESTAMENTÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A PERCEPÇÃO DA VINTENA TESTAMENTÁRIA PREVISTA NO ART. 1.987, DO CÓDIGO CIVIL, PRESSUPÕE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUSIVE A CONDIÇÃO DE O TESTAMENTEIRO NÃO SER HERDEIRO OU LEGATÁRIO.2. A ATUAÇÃO DO TESTAMENTEIRO NA DEFESA JUDICIAL DA VALIDADE DO TESTAMENTO, POR CONSTITUIR ATRIBUIÇÃO INERENTE AO ENCARGO, NÃO ASSEGURA, POR SI SÓ, O PAGAMENTO DA VINTENA.3. A DECLARAÇÃO JUDICIAL DE NULIDADE INTEGRAL DO TESTAMENTO, COM SUBMISSÃO DA SUCESSÃO ÀS REGRAS DA SUCESSÃO LEGÍTIMA, AFASTA O RECONHECIMENTO DO PRÊMIO TESTAMENTÁRIO QUANDO INEXISTENTE EFETIVA EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE.LEGISLAÇÃO CITADA: CC, ARTS. 1.981 E 1.987

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0011191-13.2024.8.16.0056, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 03/06/2026, DJEN 12/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. SENTENÇA QUE ARBITROU PRÊMIO AO TESTAMENTEIRO, CORRESPONDENTE A 1% DA HERANÇA LÍQUIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VINTENA POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES PELO TESTAMENTEIRO. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO TESTAMENTEIRO. PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E MAJORAÇÃO DA VINTENA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECORRENTE ADESIVO, QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. PRÊMIO AO TESTAMENTEIRO (VINTENA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TESTAMENTO. FIXAÇÃO PELO JUÍZO QUE ENCONTRA PREVISÃO NO ART. 1.987 DO CÓDIGO CIVIL. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR EM PERCENTUAL DA HERANÇA LÍQUIDA, A PARTIR DA MAIOR OU MENOR DIFICULDADE NA EXECUÇÃO DO TESTAMENTO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS ATOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE ADESIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTIMAR, NESTE MOMENTO, A DIFICULDADE NA EXECUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE. FUNÇÃO DO TESTAMENTEIRO QUE NÃO SE RESTRINGE AO ATO DE REGISTRO. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE, POR SI SÓ, LEVAR À EXCLUSÃO DO PRÊMIO. VALOR ESTIMADO PARA OS BENS QUE TAMBÉM NÃO PODE GARANTIR A MAJORAÇÃO DA VINTENA. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO PRÊMIO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, REMETENDO A DISCUSSÃO PARA A AÇÃO DE INVENTÁRIO. POSICIONAMENTO QUE OPORTUNIZARÁ A MELHOR AVERIGUAÇÃO DOS ATOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE ADESIVO, A PARTIR DA VALORAÇÃO DA HERANÇA LÍQUIDA. SITUAÇÃO QUE NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO A QUALQUER DAS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA, PARA O FIM DE EXCLUIR A VINTENA FIXADA EM 1º GRAU, REMETENDO A DISCUSSÃO SOBRE A FIXAÇÃO DO PRÊMIO À AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO TESTAMENTEIRO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento de testamento, fixando prêmio ao testamenteiro em 1% da herança líquida, com fundamento no art. 1.987 do Código Civil. 2. A Apelante principal pretende a exclusão do prêmio, ao argumento de descumprimento das obrigações pelo testamenteiro. O recorrente adesivo requer a concessão da gratuidade da justiça e a majoração do prêmio para até 5% da herança líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação do prêmio ao testamenteiro no procedimento de registro e cumprimento de testamento, diante da ausência de elementos sobre sua atuação; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao testamenteiro e para a majoração do prêmio.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O testamenteiro exerce função complexa, que não se limita ao registro do testamento, mas abrange o cumprimento das disposições testamentárias e a respectiva prestação de contas, além da possibilidade de administração do patrimônio partilhável. Atos da testamentaria, portanto, que se estendem após o início da Ação de Inventário. 5. Quando não fixado pelo testador, o prêmio do testamenteiro, também conhecido como vintena, pode ser fixado judicialmente entre 1% e 5% da herança líquida, conforme a importância do acervo e a dificuldade da execução, nos termos do art. 1.987 do Código Civil. 6. A perda do prêmio pode ocorrer em caso de descumprimento das obrigações ou remoção do testamenteiro, o que levará à reversão da vintena à herança, conforme art. 1.989 do Código Civil. 7. A ausência de informações sobre a atuação do testamenteiro, a administração dos bens ao longo de aproximadamente dez anos e a composição efetiva do acervo hereditário que impede a adequada aferição do cumprimento do encargo e da complexidade da atividade. 8. A definição do valor da herança líquida, essencial ao cálculo da vintena, depende da apuração de ativos e passivos do espólio, o que não foi realizado no procedimento de registro do testamento. 9. O arbitramento do prêmio do testamenteiro não se mostra adequado no âmbito do procedimento de registro e cumprimento de testamento, devendo ser analisado no processo de inventário, onde se terá maior conhecimento a respeito dos atos desenvolvidos para adequado cumprimento das disposições de última vontade. 10. A exclusão imediata e definitiva ou a majoração do prêmio mostram-se inviáveis diante da insuficiência de elementos probatórios quanto ao desempenho do testamenteiro. 11. Particularidades do caso concreto que possibilitam a exclusão do prêmio fixado pelo Juízo de 1º Grau, com a ressalva de que a questão deverá ser novamente debatida na Ação de Inventário.12. A comprovação de renda mensal inferior a três salários-mínimos, sem elementos que infirmem a alegada hipossuficiência, autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente adesivo. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação Cível provida por fundamentação diversa, para excluir o prêmio fixado na Origem, remetendo o debate e a nova fixação no curso da Ação de Inventário. Recurso Adesivo parcialmente provido para conceder ao Testamenteiro os benefícios da gratuidade da justiça.Teses de julgamento: (1) O arbitramento do prêmio do testamenteiro deve ocorrer no processo de inventário, quando ausentes elementos suficientes no procedimento de registro e cumprimento de testamento; (2) A fixação da vintena deve se dar a partir da herança líquida, dependendo da verificação concreta da atuação e da complexidade das funções exercidas pelo testamenteiro; (3) A comprovação de renda inferior a três salários-mínimos autoriza a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.976, 1.977, 1.978, 1.979, 1.980, 1.981, 1.982, 1.983, 1.987, 1.989; CPC/2015, arts. 615, 616, 626, 735, 737.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0081120-41.2019.8.16.0014, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 16.08.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0141447-81.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 02.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o prêmio de 1% da herança, que havia sido dado ao testamenteiro, foi excluído. A autora do processo, que é herdeira, pediu isso porque o testamenteiro não cumpriu suas obrigações corretamente. O Tribunal entendeu que a questão do prêmio deve ser discutida em um processo separado, de Inventário, onde será possível avaliar melhor o trabalho do testamenteiro e decidir se ele merece receber algum prêmio e qual seria esse valor. Além disso, o testamenteiro conseguiu o direito à gratuidade da justiça, pois comprovou que sua renda é baixa

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0156535-95.2013.8.19.0001, Rel. Cristina Serra Feijo, 22ª CÂMARA, DJEN 29/05/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. SEPARAÇÃO DE FATO DO TESTADOR NÃO COMPROVADA. NULIDADE DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA EM FAVOR DE CONCUBINA. CONDENAÇÃO DO TESTAMENTEIRO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADA. MÚNUS LEGAL. RECURSO DO 1º RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO 2º RÉU DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de disposição testamentária lavrada em 1997, pela qual o testador destinou a parte disponível de seu patrimônio à legatária, sob o fundamento de concubinato adulterino, bem como condenou os réus ao pagamento de ônus sucumbenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em (i) definir se é válida a disposição testamentária em favor de pessoa que mantinha relação de afeto com testador casado e não separado de fato; (ii) estabelecer se o testamenteiro pode ser responsabilizado pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. III - RAZÕES DE DECIDIR3. Decadência não configurada, pois a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal contado do registro do testamento, nos termos do art. 1.859, do Código Civil.4. Ilegitimidade passiva do testamenteiro afastada, uma vez que lhe compete, por imposição legal, defender a validade do testamento, conforme art. 1.981, do CC.5. O ordenamento jurídico veda a disposição testamentária em favor de concubino de pessoa casada, salvo comprovada separação de fato por mais de cinco anos, na forma do art. 1.801, III, do CC.6. O conjunto probatório dos autos demonstra que o testador se manteve casado até falecer, inexistindo prova de que, ao tempo da disposição testamentária, estaria separado de fato de sua esposa, o que configura o concubinato e afasta a capacidade sucessória da legatária.7. Afasta-se a condenação do testamenteiro ao pagamento de ônus sucumbenciais, pois sua atuação decorre de dever legal, sem proveito econômico, sendo desproporcional sua responsabilização, à luz do princípio da causalidade.IV - DISPOSITIVORecursos conhecidos, parcialmente provido o apelo do 1º réu e desprovido o apelo do 2º réu. ____________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.801, III; 1.802; 1.859; 1.981; CC/1916, art. 1.719, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 529 da repercussão geral; STJ, REsp 1.916.031/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.05.2022

    Publicação oficial
  • TJSE, Agravo de Instrumento 0012346-39.2025.8.25.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 22/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME O RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO TESTAMENTEIRO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO, INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DETERMINOU SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, SEM A NECESSIDADE DE CITAÇÃO FORMAL. O FATO RELEVANTE. A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PROSSEGUIU SEM A CITAÇÃO DO TESTAMENTEIRO, QUE TEVE CIÊNCIA DO FEITO APENAS COMO TERCEIRO INTERESSADO . O AGRAVANTE DEFENDE A NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DE SUA REGULAR INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O TESTAMENTEIRO É LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NA AÇÃO QUE VISA ANULAR O TESTAMENTO E SE A AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO FORMAL ACARRETA A NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR COMPETE AO TESTAMENTEIRO, POR FORÇA DO ART. 1.981 DO CÓDIGO CIVIL, DEFENDER A VALIDADE DO TESTAMENTO, O QUE TORNA SUA PRESENÇA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA INDISPENSÁVEL. A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FORMAL DE UM LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA, POIS A CITAÇÃO É UM ATO PESSOAL E IMPRESCINDÍVEL PARA A VALIDADE E REGULAR FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A CIÊNCIA DO FEITO PELO TESTAMENTEIRO NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NÃO SUPRE A NECESSIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL, QUE É O ATO LEGALMENTE PREVISTO PARA INTEGRAR FORMALMENTE A PARTE AO PROCESSO E GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA DESDE O SEU INÍCIO. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DO TESTAMENTEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, COM A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DE SUA REGULAR CITAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: O TESTAMENTEIRO É LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO NA AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO, SENDO SUA CITAÇÃO FORMAL ATO INDISPENSÁVEL PARA A VALIDADE DO PROCESSO, SOB PENA DE NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DE SUA REGULAR INTEGRAÇÃO À LIDE

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.