Código Civil

Art. 974 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título I — Do Empresário › Capítulo II — Da Capacidade

Texto vigente

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3º O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)

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Em linguagem simples

Uma pessoa legalmente incapaz pode dar continuidade a uma empresa da qual já fazia parte ou que recebeu de herança, desde que tenha autorização judicial e seja representada ou assistida. Os bens pessoais que o incapaz já possuía ficam protegidos das dívidas do negócio, havendo também condições específicas na lei para o registro dessa sociedade.

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Na jurisprudência

24 acórdãos citam o art. 974 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2216579, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 12/05/2026

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE OUTORGA CONJUGAL. CONSTITUIÇÃO DE "HOLDING FAMILIAR" E INTEGRALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS EM SOCIEDADE LIMITADA POR PESSOA RELATIVAMENTE INCAPAZ. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONTEMPORÂNEA DO §3º DO ART. 974 DO CC. I. Hipótese em exame 1. Ação de suprimento de outorga conjugal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/4/2025 e concluso ao gabinete em 26/5/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de pessoa relativamente incapaz figurar como sócia em futura sociedade limitada, na espécie "holding familiar". III. Razões de decidir 3. A norma disposta no art. 974, caput e §§ 1º e 2º do CC volta-se especificamente à figura do empresário individual, não se confundindo com a capacidade de participação em sociedades. O §3º do referido dispositivo, por sua vez, refere-se expressamente ao registro de contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, sem estabelecer qualquer distinção entre ingresso posterior e participação no ato constitutivo da sociedade. 4. Impedir a constituição de sociedade por pessoa curatelada significaria negar-lhe acesso a uma das formas mais relevantes de organização da atividade econômica contemporânea, em evidente contradição com as diretrizes inclusivas do ordenamento jurídico brasileiro. A exigência de salvaguardas legais (como a vedação ao exercício da administração da sociedade, a necessidade de integralização total do capital social e a representação ou assistência) constitui elemento de harmonização entre liberdade e proteção. 5. A necessidade de prévia autorização judicial possibilita a avaliação casuística das aptidões e características próprias da pessoa curatelada, a fim de avaliar acerca da possibilidade de integralização de capital social com bens imóveis de incapaz, nos termos dos arts. 1.747, 1.748 e 1.781 do CC. 6. A interpretação sistemática e contemporânea do §3º do art. 974 do CC conduz à conclusão de que a participação do incapaz em contratos sociais, inclusive no momento constitutivo da sociedade limitada, é juridicamente admissível, desde que observadas as salvaguardas legais, bem como que submetida à prévia autorização judicial. 7. No recurso sob julgamento, é plenamente possível a constituição da sociedade "holding familiar" pelo curatelado, que terá proteção por meio da correta adoção dos mecanismos protetivos legais previstos nos incisos I, II e III do §3º do art. 974 do CC. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e provido, para o fim de suprir a outorga do recorrido para a integralização dos bens imóveis de propriedade do casal em sociedade limitada a ser constituída na espécie "holding familiar".

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2184550, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 20/10/2025

    Direito processual civil. Recurso especial. Intervenção do Ministério Público. Nulidade de atos processuais. Representação processual. Multa por embargos protelatórios. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que declarou a nulidade de atos processuais, inclusive a adjudicação de imóvel pertencente à empresa executada, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público após a interdição de uma das sócias da sociedade empresária. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de manifestação do Ministério Público causou prejuízo à sócia incapaz, considerando tratar-se do único bem da sociedade empresária executada. 3. O recurso especial foi admitido quanto à suposta ofensa aos arts. 974, §§ 1º e 3º, I, do Código Civil e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de cunho estritamente jurídico. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em processo de execução envolvendo sociedade empresária, cuja sócia foi declarada incapaz, gera nulidade dos atos processuais; e (ii) saber se a multa aplicada por embargos declaratórios considerados protelatórios foi indevida, considerando o objetivo de prequestionamento. III. Razões de decidir 5. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios, sendo distinta a titularidade de direitos e obrigações. O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio pessoal dos sócios, salvo em hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. 6. A intervenção do Ministério Público é necessária apenas quando o incapaz é parte ou possui interesse direto no processo, conforme interpretação dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. No caso, a sócia incapaz não era parte nos processos de execução, e o imóvel adjudicado pertence à pessoa jurídica. 7. A regularidade da representação processual da sociedade empresária foi reconhecida, considerando que a sócia incapaz estava devidamente representada por seus curadores e que a autorização judicial prevista no art. 974, § 1º, do Código Civil não se aplica a sócios de sociedades empresárias. 8. A multa por embargos declaratórios considerados protelatórios foi afastada, pois os embargos tinham o objetivo de prequestionamento, sendo inadequada a aplicação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para considerar desnecessária a intervenção do Ministério Público e restabelecer a validade dos atos processuais, devendo o feito retornar ao Tribunal de origem para apreciação das demais questões ventiladas no recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 279; 932, parágrafo único; 1.022, II; 1.026, § 2º; CC, arts. 49-A; 974, §§ 1º e 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.885/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.06.2021; STJ, AgRg no Ag 935.206/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12.02.2008; STJ, REsp 1.188.151/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14.06.2011.

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 1000749-18.2026.8.13.0271, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MENOR IMPÚBERE. INTEGRALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HOLDING FAMILIAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EVIDENTE INTERESSE DO INCAPAZ. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de alvará judicial para autorizar a integralização de imóvel de propriedade exclusiva de menor impúbere ao capital social de holding familiar, mediante substituição do ativo imobiliário por quotas societárias de valor nominal equivalente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) verificar a adequação da via do alvará judicial para o pedido formulado; (ii) examinar a admissibilidade material da participação do incapaz em holding familiar; e (iii) aferir se foi demonstrado o evidente interesse do menor exigido pelo art. 1.691 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alvará judicial, previsto no art. 725, inciso III, do Código de Processo Civil, é a via processual adequada para o controle judicial sobre atos de disposição patrimonial de incapazes, não podendo ser afastado sob o fundamento de complexidade da operação pretendida. 4. A participação do incapaz em sociedade limitada do tipo holding familiar é materialmente admissível, desde que observadas as salvaguardas do art. 974, § 3º, do Código Civil e precedida de prévia autorização judicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. A admissibilidade jurídica da operação em abstrato não dispensa a demonstração concreta do evidente interesse do menor no caso específico, requisito inafastável do art. 1.691 do Código Civil, cujo ônus de comprovação recai integralmente sobre os requerentes, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 6008202-55.2024.4.06.3802, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 14/09/2026, DJEN 25/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. TEMA 485/STF. RECURSO DESPROVIDO. i. Caso em Exame 1. Apelação Interposta Contra Sentença Que Denegou a Segurança Requerida por Candidato ao 2º Exame Nacional da Magistratura. o Impetrante Pretende a Anulação das Questões 52 e 68 da Prova Tipo 2, a Atribuição da Respectiva Pontuação e a Emissão do Certificado de Habilitação, Sob Alegação de Erro Grosseiro na Formulação dos Itens. Ii. Questões em Discussão 2. Há Três Questões em Discussão: (i) Saber se a Sentença É Nula por Fundamentação Insuficiente; (ii) Saber se a Referência a “sociedade Empresária” na Questão 68, Embora o Enunciado Trate da Sucessão de Empresário Individual, Constitui Erro Manifesto apto a Invalidar o Item; e (iii) Saber se a Expressão “equivalente Pecuniário (Valor de Mercado)”, Empregada na Resposta da Questão 52, Contraria Manifestamente o art. 234 do Código Civil. Iii. Razões de Decidir 3. a Sentença Delimitou as Alegações do Impetrante, Expôs os Limites do Controle Jurisdicional Sobre Provas de Concurso e Concluiu, de Maneira Motivada, Pela Inexistência de Ilegalidade Demonstrada de Plano. a Discordância da Parte Com a Solução Adotada Não Caracteriza Deficiência de Fundamentação. 4. Segundo o Tema 485 da Repercussão Geral, o Poder Judiciário Não Pode Substituir a Banca Examinadora Para Reexaminar o Conteúdo das Questões Ou os Critérios de Correção, Ressalvadas as Hipóteses de Ilegalidade, Inconstitucionalidade Ou Incompatibilidade Com o Edital. a Anulação Judicial de Questão Objetiva É Excepcional e Pressupõe Vício Evidente e Insofismável. 5. na Questão 68, a Expressão “sociedade Empresária” É Tecnicamente Imprecisa, Porque a Hipótese Versa Sobre a Continuidade, Pelo Herdeiro Incapaz, da Empresa Antes Exercida Pelo Pai Como Empresário Individual. a Imprecisão, Contudo, Não Impede a Identificação do Instituto Cobrado Nem Compromete a Unicidade da Alternativa Correta, Extraída dos Arts. 974 e 975 do Código Civil. 6. na Questão 52, a Referência ao “valor de Mercado” Explicita o Sentido Atribuído Pela Banca ao Equivalente Pecuniário da Coisa Certa Perdida por Culpa da Devedora. a Controvérsia Sobre Essa Interpretação do art. 234 do Código Civil Não Evidencia Erro Material Perceptível de Plano e Não Autoriza o Judiciário a Substituir o Critério Técnico da Banca. 7. o Precedente Firmado no Rms 49.896/rs Não se Aplica ao Caso, Pois Nele o Erro Grave no Enunciado Comprometia o Instituto Jurídico Cobrado e Fora Reconhecido Pela Própria Banca, Circunstâncias Não Verificadas Nestes Autos. Iv. Dispositivo e Tese 8. Recurso Desprovido. Tese de Julgamento: “1. a Anulação Judicial de Questão Objetiva de Concurso Público Pressupõe Ilegalidade, Inconstitucionalidade Ou Vício Manifesto Que Comprometa a Determinação da Resposta Correta. 2. a Imprecisão Terminológica Que Não Altera o Instituto Jurídico Cobrado Nem a Unicidade da Alternativa Correta Não Configura Erro Grosseiro. 3. a Divergência Interpretativa Sobre o Conteúdo de Uma Alternativa, Ausente Contrariedade Manifesta à Lei Ou ao Edital, Insere-se no Âmbito Técnico da Banca Examinadora.” Dispositivos Relevantes Citados: Cf/1988, Arts. 2º e 93, Ix; Cc, Arts. 234, 974 e 975; Cpc, Arts. 489, § 1º, e 1.013; Lei Nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência Relevante Citada: Stf, re Nº 632.853/ce (Tema 485), rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, J. 23.04.2015; Stj, Rms Nº 28.204/mg, rel. min. Eliana Calmon, Segunda Turma, J. 05.02.2009; Stj, Rms Nº 49.896/rs, rel. min. Og Fernandes, Segunda Turma, J. 20.04.2017

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  • TRT16, Agravo de Petição 0273500-69.2007.5.16.0012, Rel. Gerson de Oliveira Costa Filho, 2ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) INVERSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a inclusão de empresa no polo passivo da execução por meio de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (IDPJ). A embargante alega contradição e omissão quanto à aplicação da preclusão, à análise dos requisitos do grupo econômico e aos pressupostos para o reconhecimento do desvio de finalidade, pretendendo a reforma do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que autorize o acolhimento dos embargos de declaração ou se a irresignação da parte revela apenas o inconformismo com a fundamentação e o resultado do julgamento, visando ao reexame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de vícios, uma vez que enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões atinentes à responsabilidade patrimonial, ao abuso da personalidade jurídica e à legitimidade das partes. 4. A utilização de vias declaratórias para manifestar discordância quanto à interpretação jurídica ou à valoração da prova realizada pelo julgador é incabível, visto que o recurso não serve ao reexame de matéria já apreciada. 5. A fundamentação do julgado baseou-se em elementos fáticos robustos (inaptidão fiscal da devedora, confusão patrimonial, gestão unificada e blindagem patrimonial), não se limitando ao inadimplemento de obrigações trabalhistas, cumprindo, portanto, os requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 6. A embargante, bem como os sócios executados, tendo sido regularmente citados no IDPJ, não se caracterizam como terceiros estranhos à lide, inexistindo violação ao contraditório ou erro na aplicação dos institutos processuais de estabilização da demanda. 7. O requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, nos termos da Súmula nº 297, I, e da OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST, visto que o acórdão adotou tese explícita sobre todas as questões suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, por possuírem fundamentação vinculada aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), não constituem via processual adequada para a reapreciação de mérito ou para a revisão da valoração probatória efetuada pelo órgão julgador. 2. A adoção de tese explícita no acórdão, ainda que contrária aos interesses da parte, supre o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CLT, arts. 2º, 8º, 10, 448, 795 e 897-A; CC, arts. 50, 166, 932, 974 e 1.634; CPC, arts. 506 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795); TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 da SDI-1

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.