Art. 10 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título I — DAS PESSOAS NATURAIS › Capítulo I — Da Personalidade e da Capacidade
Texto vigente
Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
Em linguagem simples
O artigo define quais atos devem ser averbados, ou seja, anotados à margem de um registro público já existente. A regra lista hipóteses como decisões sobre divórcio, anulação ou fim do casamento e atos de reconhecimento de filiação.
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Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 10 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2132207, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO SUCUMBENTE. ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INADEQUAÇÃO DA VIA PARA APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, SÚMULA N. 7 DO STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão em cumprimento de sentença determinando perícia contábil e atribuindo à executada o adiantamento dos honorários periciais. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão contratual por inadimplemento do comprador, na fase de cumprimento de sentença, quanto ao responsável pelo adiantamento dos honorários periciais. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão de primeiro grau, aplicando ao caso, analogicamente, o Tema n. 871 do STJ. Rejeitou os embargos de declaração, reafirmando a responsabilidade da executada pelo adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 502, 503 e 10 do Código Civil e 5º, XXXVI, da Constituição Federal por suposta ofensa à coisa julgada; (ii) saber se houve violação dos arts. 82 e 95 do Código de Processo Civil por confusão entre inversão do ônus da prova e ônus financeiro, com possibilidade de rateio dos custos da prova em razão da sucumbência recíproca; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de debate, na origem, dos dispositivos infraconstitucionais invocados atrai o óbice da falta de prequestionamento, incidindo na espécie as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 6. É incabível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 7. Não foi impugnado, de modo específico e concreto, o fundamento do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade do art. 95 do CPC ao cumprimento de sentença, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a também impedem seu conhecimento pela alínea c (dissídio jurisprudencial). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ por falta de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais invocados. 2. Aplica-se o art. 102 da Constituição Federal para afirmar a incompetência do STJ para a analisar, em recurso especial, suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à aplicação analógica do Tema n. 871 do STJ. 5. Os óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a impedem seu conhecimento também pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 502 e 503; CPC, arts. 82, 85, § 11, e 95; CF, art. 102. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 1.954.458/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.233.201/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 1961848, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA, FUNDAMENTAÇÃO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, proferido em apelação, que manteve a improcedência dos pedidos e revisou de ofício os honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se pleiteia substituição de veículo ou devolução do preço, além de indenizações. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou, de ofício, os honorários para R$ 14.000,00; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e decisão surpresa pelo indeferimento da prova oral, com violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371 e 373, I, do CPC; (ii) saber se o acórdão deixou de fundamentar o indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal, com violação do art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC; (iii) saber se a majoração de ofício dos honorários violou os arts. 85, § 8º, e 489, do CPC, configurando reformatio in pejus e desproporcionalidade; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; e (v) saber se a fixação dos honorários por equidade afrontou os arts. 8º e 9º do CPC e o art. 884 do CC, por suposto enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao STJ examinar violação direta do art. 93, IX, da CF. 7. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão está adequadamente fundamentada, ainda que não haja coincidência com os interesses da parte, afastando a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC. 8. As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 884 do CC não foram prequestionadas, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 9. As alegações sobre indeferimento da prova oral e inversão do ônus da prova não enfrentaram especificamente os fundamentos do acórdão local, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF; além disso, a revisão da distribuição do ônus probatório, como alegado no recurso especial, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão e majoração, de ofício, dos honorários é matéria de ordem pública e pode ser apreciada pelo tribunal em razão do efeito translativo da apelação, em conformidade com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 11. A revisão do montante fixado por equidade somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, sendo inviável o reexame do quantum em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 12. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é necessário o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática, o que não foi atendido no caso, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 13. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. A decisão judicial não configura negativa de prestação jurisdicional quando adequadamente fundamentada, ainda que não coincida com os interesses da parte. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos legais federais invocados no recurso especial. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando as razões recursais são dissociadas ou não enfrentam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido; e a Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter acórdão alinhado à jurisprudência quanto à possibilidade de revisão e majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais em apelação. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do valor dos honorários fixados por equidade, salvo hipóteses excepcionais. 7. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados, demonstrando a similitude fática. 8. A incidência de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 371, 373, I, 489, § 1º, II, 85, § 8º, 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 884; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356, 283, 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.083.838/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.905.480/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 2.170.987/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.174.328/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.432/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2019905, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - FUNDO 157. SEGUNDA FASE: SUFICIÊNCIA DAS CONTAS, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRS, em apelação cível, que manteve sentença julgando boas as contas, negando provimento aos recursos. 2. A controvérsia versa sobre ação de exigir contas do Fundo 157, com pedidos de prestação integral, exibição de extratos desde o primeiro aporte, contas justapostas e perícia contábil. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas do banco, declarou inexistência de saldo por resgate integral, indeferiu a perícia e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando adequação das contas, ausência de impugnação específica e necessidade de prova mínima, majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quinze questões em discussão: (i) saber se o saneamento deveria delimitar questões de fato e de direito e definir o ônus da prova por decisão interlocutória (art. 357, I, III e IV, do CPC); (ii) saber se o acórdão impôs indevidamente ao autor provar valores investidos apesar da inversão do ônus (art. 373, I, do CPC); (iii) saber se o período de investimentos do Fundo 157 é fato notório dispensando prova de início anterior a 1995 (art. 374, I, do CPC); (iv) saber se a coisa julgada da primeira fase impediria contas parciais (art. 502 do CPC); (v) saber se houve impugnação específica e se caberia complementação documental e perícia (art. 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, do CPC); (vi) saber se faltou forma adequada de contas e prazo para contas justapostas (art. 551, caput, §§ 1º e 2º, do CPC); (vii) saber se a sentença deve apurar saldo com perícia (art. 552 do CPC); (viii) saber se houve omissão no acórdão dos embargos (art. 1.022, I, do CPC); (ix) saber se a inversão do ônus impõe ao banco exibição de documentos comuns e prova dos valores investidos (art. 6º, VIII, do CDC); (x) saber se há dever de guarda e exibição de documentos pela instituição financeira à luz do Decreto-Lei n. 157/1967; (xi) saber se o Decreto-Lei n. 2.065/1983 delimita o período de aplicações; (xii) saber se há dever de guarda dos livros e documentos à luz do Código Comercial; (xiii) saber se há dever de conservação e escrituração à luz do Código Civil; (xiv) saber se há divergência com o REsp 1.133.872/PB (Segunda Seção) sobre exibição de extratos; e (xv) saber se há divergência com a Súmula n. 259 do STJ sobre interesse e forma de prestação de contas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à suficiência das contas, à impugnação específica, às contas justapostas e à perícia, a revisão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ; além disso, o acórdão está alinhado à orientação desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A regularidade procedimental e a inversão do ônus da prova assentam-se em premissas fáticas dos autos, insuscetíveis de revisão na via especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A inversão do ônus da prova não dispensa comprovação mínima dos fatos constitutivos, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 9. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, I, II, III e IV, 373, I, 374, I, 502, 550, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, 551, caput, §§ 1º e 2º, 552, 1.022, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 6º, caput e VIII; Decreto-Lei n. 157/1967, arts. 1º, caput, 2º, caput, §§ 2º e 3º, 3º, caput, parágrafo único, 5º e 7º; Decreto-Lei n. 2.065/1983, art. 14; CC, arts. 3 e 10; CC, arts. 199, II, e 1.194. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.720.493/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.199.850/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.681/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.549.587/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.630.841/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
Publicação oficialTJCE, Conflito de Competência Cível 3023571-96.2026.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE FILIAÇÃO C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE FILIAÇÃO. ALTERAÇÃO REGISTRAL COMO CONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO SOBRE O ESTADO DE FILIAÇÃO. ART. 54, I, "A", E ART. 57, I, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTROVÉRSIA SOBRE FILIAÇÃO E MERA RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 13ª Vara de Família em face da 1ª Vara de Registros Públicos, ambas da Comarca de Fortaleza/CE, em Ação de Desconstituição de Filiação c/c Retificação de Registro Civil ajuizada por A. P. B. A. P. em face de J. P. A. e E. B. A. A 1ª Vara de Registros Públicos declinou da competência por entender que a demanda abrangia matéria de direito de família. Redistribuído o feito à 13ª Vara de Família, este Juízo também declinou da competência, ao fundamento de que a pretensão teria por objeto apenas a retificação do nome da autora, com exclusão dos patronímicos familiares, e suscitou o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juízo da Vara de Registros Públicos ou ao Juízo da Vara de Família processar e julgar ação que, além da retificação do registro civil e do nome da autora, contém pedido expresso de extinção da relação jurídica de filiação em relação aos seus genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, sabe-se que a competência para análise da demanda deve ser aferida a partir dos termos em que formulada, especialmente da causa de pedir e dos pedidos, sem antecipação de juízo acerca da procedência da pretensão. A nomenclatura atribuída à ação não constitui, por si só, critério definidor da competência. 4. Por seu turno, sabe-se que o art. 57, I, "a", da Lei Estadual nº 16.397/2017 atribui às Varas de Registros Públicos competência para as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos. Em contrapartida, o art. 54, I, "a", do mesmo diploma atribui às Varas de Família as ações de família previstas no art. 693 do CPC e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; o art. 693 do CPC inclui expressamente a filiação. 5. No caso concreto, verifica-se que a pretensão da parte autora não se limita à alteração do nome ou do assentamento civil. A causa de pedir afirma o propósito de romper juridicamente os vínculos familiares, e o pedido formula expressamente a "extinção da relação jurídica de filiação estabelecida entre a Autora e seus genitores" (ID 40907063, fl. 18), de modo que a controvérsia antecedente recai sobre o próprio estado de filiação. 6. O Superior Tribunal de Justiça distingue a pretensão personalíssima de desconstituir o estado de filiação do ato registral subsequente, assentando que a averbação da sentença constitui consequência legal obrigatória e ato acessório do provimento relativo à filiação. Precedente: RMS nº 56.941/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. 7. Isto posto, reconhece-se a competência do juízo especializado em registros públicos quando inexistente discussão quanto à paternidade em si e o pedido se restrinja à alteração do assentamento civil. A hipótese dos autos, contudo, é distinta, pois aqui há pedido autônomo e expresso de extinção da própria relação jurídica de filiação. Sendo assim, a Vara de Família é competente para análise e julgamento do feito originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. Tese de julgamento: 1. A competência das Varas de Registros Públicos prevista no art. 57, I, "a", da Lei Estadual nº 16.397/2017 restringe-se às causas que tenham por objeto, com exclusividade, a alteração ou desconstituição de registros públicos. 2. Havendo pedido expresso de desconstituição ou extinção da relação jurídica de filiação, a controvérsia recai sobre o estado da pessoa e insere-se na competência da Vara de Família, sendo a alteração registral consequência do eventual provimento jurisdicional. 3. A competência é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, e não do nomen iuris atribuído à ação, sem antecipação do exame de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 693 e 951; Código Civil, art. 10, II; Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 54, I, "a", e 57, I, "a"
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0003508-75.2023.8.17.2110, 6ª Câmara Cível, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E Nº 1.387 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de contraditório, inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.387/STJ, inexistência de prova do saque integral da conta, necessidade de dilação probatória e impossibilidade de julgamento monocrático. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reconhecimento de ofício da prescrição, mediante aplicação de precedente vinculante, violou o contraditório; (ii) saber se a documentação dos autos comprova o saque integral da conta vinculada ao PASEP, apto a definir o termo inicial da prescrição; (iii) verificar a necessidade de produção de prova pericial ou documental complementar; e (iv) examinar a legitimidade do julgamento monocrático com fundamento em precedentes obrigatórios. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática observou precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação é obrigatória, inexistindo decisão surpresa ou violação aos arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ, a pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência da lesão, objetivamente caracterizada pelo saque integral do saldo da conta. 5. O extrato da conta vinculada demonstra que, após o lançamento "FUSÃO COTAS PIS/PASEP", houve o integral esvaziamento do saldo em 30/06/2000, constituindo elemento suficiente para fixação do termo inicial da prescrição, não tendo a agravante produzido prova apta a infirmar tal conclusão, conforme lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A mera alegação de que o recebimento dos valores ocorreu em data diversa, desacompanhada de qualquer suporte probatório, não afasta a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nem justifica a reabertura da instrução processual. 7. O julgamento monocrático mostra-se legítimo, por decorrer da aplicação direta de precedentes qualificados de observância obrigatória, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 8. Inexistente manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação, em decisão monocrática, dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça não configura violação ao contraditório nem julgamento surpresa. 2. Demonstrado documentalmente o saque integral da conta vinculada ao PASEP, inicia-se nessa data o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, incumbindo ao autor comprovar eventual marco temporal diverso. 3. A ausência de prova apta a infirmar a documentação constante dos autos impõe a manutenção do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 205 do CC, 373, I, 487, II e parágrafo único, 927, III, 932, IV e V, e 1.021, § 4º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.