Art. 1.801 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo III — Da Vocação Hereditária
Texto vigente
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Em linguagem simples
O artigo lista pessoas proibidas de receber herança ou legado por testamento. Estão impedidos quem escreveu o documento a pedido, as testemunhas, o concubino do testador casado e a autoridade que lavrou ou aprovou o testamento, com certas ressalvas.
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Na jurisprudência
14 acórdãos citam o art. 1.801 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2343194, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MARISA E OUTROS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL E DE TESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. PREFERÊNCIA INEXIGÍVEL. CAPACIDADE PARA TESTAR. PROVA ROBUSTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERDIÇÃO. NATUREZA CONSTITUTIVA. EFEITOS EX NUNC. ART. 1.801 DO CC. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em ações anulatórias de testamentos e de escritura pública de união estável. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve deficiência de fundamentação do acórdão, por supostamente privilegiar prova oral sobre pericial (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) é possível revalorar fatos incontroversos para afirmar que incapacidade parcial e comprometimento cognitivo seriam suficientes para anular os atos; e (iii) houve violação do art. 1.801 do CC por suposta interferência na lavratura do testamento. 3. A fundamentação é suficiente quando o colegiado enfrenta as questões relevantes, explicita a inconclusividade da primeira perícia e valora o conjunto probatório, afastando a alegação de negativa de prestação. 4. O sistema de persuasão racional não impõe a primazia da prova pericial; o julgador pode formar convicção pelo conjunto das provas. A capacidade para testar é presumida, exigindo prova robusta contemporânea ao ato para infirmá-la. 5. A revisão das premissas fático-probatórias firmadas pelo órgão julgador demanda reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A sentença de interdição é constitutiva e produz efeitos ex nunc, não servindo, por si, para invalidar atos anteriores sem prova inequívoca de vício de vontade. 7. A alegada violação do art. 1.801 do CC carece de pertinência temática e fundamentação clara, incidindo a Súmula 284/STF; a tese sobre produção unilateral de prova não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, atraindo a Súmula 282/STF. 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2343194, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE TANIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA DE UNIÃO ESTÁVEL E TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CAPACIDADE PARA TESTAR. PRESUNÇÃO. PROVA ROBUSTA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em ação anulatória de testamento público e escritura de união estável. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há negativa de vigência dos arts. 1.801, I e II, e 1.857 do CC/2002; (ii) a conclusão sobre a capacidade do testador pode ser revista; (iii) há dissídio jurisprudencial bem demonstrado; e (iv) subsiste a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.801 do CC/2002 e a falta de impugnação específica da aplicação da Súmula 284/STF. 3. Não tendo a agravante impugnado especificamente, nas razões do agravo interno, a aplicação pela decisão agravada da Súmula n. 284 do STF em relação a alegada ofensa ao art. 1.801 do CC/02 e ao dissídio jurisprudencial, ocorreu a preclusão consumativa. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior a capacidade para testar é presumida e só se afasta com prova robusta de incapacidade ao tempo em que redigido. Precedentes. 5. O óbice da nossa Súmula n. 7 impede a revisão das premissas fáticas e da valoração do conjunto probatório consideradas soberanamente pelo Tribunal estadual para considerar válido o testamento sob o fundamento de que o falecido tinha capacidade para testar à época do ato. 6. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1003118-69.2024.8.26.0472, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TESTAMENTO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO INTERPOSTA POR LAURO JACON FILHO, ARLETE APARECIDA JACON E MARIA CRISTINA JACON CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO, CONDENANDO OS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA DA TESTADORA; (II) OBSERVÂNCIA DAS SOLENIDADES DO TESTAMENTO PÚBLICO; (III) APTIDÃO DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS; (IV) ALEGADA CAPTAÇÃO DOLOSA DA VONTADE; (V) VÍCIOS PROCESSUAIS APONTADOS PELOS APELANTES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CAPACIDADE PARA TESTAR DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO DA EXPRESSÃO DA VONTADE TESTAMENTÁRIA, NÃO BASTANDO DEMONSTRAR ENFERMIDADES ANTERIORES OU POSTERIORES.4. A PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE NÃO FOI AFASTADA POR PROVA ROBUSTA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.5. AS SOLENIDADES DO TESTAMENTO PÚBLICO FORAM OBSERVADAS, CONFORME O ART. 1.864 DO CÓDIGO CIVIL.6. NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE CAPTAÇÃO DOLOSA DA VONTADE OU INIDONEIDADE DAS TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA É PRESUMIDA E SUA DESCONSTITUIÇÃO EXIGE PROVA ROBUSTA. 2. AS SOLENIDADES DO TESTAMENTO PÚBLICO FORAM DEVIDAMENTE OBSERVADAS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.860, 1.861, 1.864, 1.801, III, 1.909; CPC, ART. 487, I, ART. 85, § 11, ART. 447, ART. 371, ART. 178
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0728664-34.2021.8.02.0001, 3ª Câmara Cível, DJEN 14/09/2026
QUE REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS QUAIS O EMBARGANTE SUSTENTA OMISSÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS, À INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO MÉDICO QUE ATESTASSE A INCAPACIDADE DO TESTADOR, À INCIDÊNCIA DO ART. 1.801, II, DO CÓDIGO CIVIL, À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU E À PRESUNÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DE CAPACIDADE DO TESTADOR, ALÉM DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À PROVA AUDIOVISUAL, BUSCANDO A REVISÃO DO JULGAMENTO ACERCA DA CAPACIDADE DO AUTOR DA HERANÇA PARA A PRÁTICA DO ATO TESTAMENTÁRIO.HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE PODEM SER CONHECIDAS, EM SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ALEGAÇÕES DE VÍCIOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORIGINÁRIO QUE NÃO FORAM SUSCITADAS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS, EMBORA JÁ PUDESSEM TER SIDO DEDUZIDAS NAQUELA OPORTUNIDADE; (II) ESTABELECER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO APRECIAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS PRIMEIROS EMBARGOS E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO MÉDICO ESPECÍFICO COMPROBATÓRIO DA INCAPACIDADE DO TESTADOR; E (III) DETERMINAR SE A VALORAÇÃO DA PROVA AUDIOVISUAL DECORREU DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU SE A INSURGÊNCIA PRETENDE APENAS REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO COLEGIADO.A PRECLUSÃO CONSUMATIVA IMPEDE QUE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS, INAUGUREM ALEGAÇÕES DE VÍCIOS EXISTENTES NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ORIGINÁRIO QUE A PARTE JÁ PODERIA TER SUSCITADO ANTERIORMENTE; POR ISSO, NÃO SE CONHECEM AS QUESTÕES RELATIVAS À INCIDÊNCIA DO ART. 1.801, II, DO CÓDIGO CIVIL, À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU E À PRESUNÇÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL DE CAPACIDADE DO TESTADOR.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A ESCLARECER OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO, SUPRIR OMISSÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, E NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA.O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIA EXPRESSAMENTE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS E AFASTA SUA CONSIDERAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA INOVAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE CONCLUIR QUE A MÍDIA RECUPERADA, ISOLADAMENTE, NÃO RETRATA COM SEGURANÇA A REALIDADE DOS FATOS, O QUE AFASTA A ALEGADA OMISSÃO.A OMISSÃO APTA A JUSTIFICAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A REJEIÇÃO DA TESE DEFENDIDA PELA PARTE, E O ÓRGÃO JULGADOR NÃO PRECISA REBATER INDIVIDUALMENTE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS QUANDO ENFRENTA AS QUESTÕES RELEVANTES E SUFICIENTES PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA.O ACÓRDÃO ENFRENTA A CONTROVÉRSIA SOBRE A CAPACIDADE DO TESTADOR AO VALORAR OS DOCUMENTOS MÉDICOS QUE REGISTRAM TRÊS ACIDENTES VASCULARES CEREBRAIS ISQUÊMICOS, HEMIPARESIA ESQUERDA, ALTERAÇÃO DE MEMÓRIA, AFASIA E EPILEPSIA, ALÉM DE DIFICULDADES DE COMUNICAÇÃO E COMPREENSÃO, NECESSIDADE DE CUIDADOS DE TERCEIROS E COMPROMETIMENTO DA APTIDÃO PARA GERIR ATOS E NEGÓCIOS, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DO DISCERNIMENTO NECESSÁRIO À COMPREENSÃO DA NATUREZA DO ATO PRATICADO.A DISCORDÂNCIA QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS MÉDICAS E À VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIGURA INCONFORMISMO COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO E NÃO OMISSÃO SUSCETÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ADMITE-SE EXCEPCIONALMENTE A CORREÇÃO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANDO O JULGAMENTO SE FUNDA EM FATO OBJETIVAMENTE INCORRETO CUJA RETIFICAÇÃO POSSA REPERCUTIR NECESSARIAMENTE NO RESULTADO, MAS ESSA HIPÓTESE NÃO SE CONFIGURA QUANDO A PARTE BUSCA APENAS NOVA APRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO COLEGIADO.O ART. 1.025 DO CPC CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO, DE MODO QUE A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELO EMBARGANTE, OBSERVADOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO PRÓPRIO DISPOSITIVO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025; CC, ART. 1.801, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO ARESP 752.962/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 18.02.2016, DJE 02.03.2016; STJ, EDCL NO MS 18.457/DF, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.06.2016, DJE 30.06.2016; STJ, SÚMULA 211
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0002949-53.2023.8.16.0136, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões, 12ª Câmara Cível, j. 03/08/2026, DJEN 13/08/2026
Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Sucessões. Ação declaratória de nulidade de testamento público. Sentença de improcedência. Insurgência do requerente. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Não configuração. Ausência de demonstração específica da existência de documentos não apresentados. Instrução probatória suficiente. Magistrado como destinatário final da prova. Mérito. Pretensão de nulidade de testamento por incapacidade do testador. Não comprovação. Existência de enfermidades que, por si só, não induzem incapacidade para testar. Prova pericial que apenas consegue fixar a incapacidade posterior ao ato. Prova testemunhal que corrobora a lucidez do testador no momento da lavratura. Aplicação do princípio in dubio pro capacitate. Requerimento de nulidade por disposição testamentária em favor de companheira. Alegação de regime de separação obrigatória de bens. Irrelevância. Liberdade de testar sobre a parte disponível. Pedido de nulidade por irregularidades formais. Assinatura a rogo. Art. 1.865 do Código Civil. Inocorrência. Assinatura a rogo devidamente justificada no instrumento público. Desnecessidade de descrição pormenorizada de quadro clínico pelo tabelião. Fé pública notarial. Inexistência de comprovação da parcialidade de testemunha ante a ausência de impedimento legal. Manutenção da sentença recorrida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de testamento público, mantendo a validade do ato lavrado em favor da companheira do testador. A parte autora sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como nulidade do testamento por incapacidade do testador, vícios formais, suspeição de testemunha e ilegitimidade da beneficiária.I. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa diante da alegada não exibição de documentos médicos e aplicação do art. 400 do CPC; (ii) se o testador era incapaz no momento da lavratura do testamento; (iii) se há vícios formais no ato, inclusive quanto à assinatura a rogo e idoneidade da testemunha; e (iv) se a companheira pode ser beneficiária de disposição testamentária, ainda que sob regime de separação obrigatória de bens.III. Razões de decidir3. Não se configurou cerceamento de defesa, pois a instrução processual foi regularmente desenvolvida, tendo sido oportunizada a produção de prova documental, testemunhal e pericial, cabendo ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a suficiência do acervo probatório, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil.4. A aplicação da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil exige demonstração de que a parte detinha documento específico e injustificadamente recusou sua apresentação, circunstância não comprovada nos autos.5. A capacidade para testar é presumida, nos termos dos arts. 1.860 e 1.864 do Código Civil, exigindo-se prova robusta e contemporânea ao ato para afastar a validade do testamento.6. O laudo pericial concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes para afirmar incapacidade do testador na data da lavratura do testamento, registrando que o quadro incapacitante somente pôde ser objetivamente identificado a partir de março de 2019.7. A prova testemunhal corroborou a higidez mental do testador, especialmente os depoimentos do tabelião responsável pela lavratura do ato e do profissional que lhe prestava assistência, os quais relataram lucidez, coerência e autonomia do falecido no período correspondente.8. A mera existência de doenças neurodegenerativas ou limitações físicas não conduz, por si só, ao reconhecimento da incapacidade testamentária, sendo indispensável a demonstração da ausência de discernimento no exato momento da manifestação de vontade.9. Aplica-se o princípio in dubio pro capacitate, segundo o qual, diante da ausência de prova inequívoca da incapacidade, deve prevalecer a validade do testamento e a preservação da última vontade do testador.10. A alegação de nulidade da disposição testamentária em favor da companheira não procede, pois o regime da separação obrigatória de bens não impede a instituição de legado ou herança testamentária sobre a parte disponível do patrimônio, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, conforme art. 1.857 do Código Civil.11. As hipóteses de incapacidade sucessória previstas nos arts. 1.801 e 1.802 do Código Civil são taxativas, não abrangendo a situação da beneficiária indicada no testamento.12. Não se verificou vício formal decorrente da assinatura a rogo, uma vez que o instrumento público consignou expressamente a impossibilidade de assinatura pelo testador, atendendo à exigência do art. 1.865 do Código Civil.13. A condição clínica do testador, portador de doença que comprometia sua capacidade motora, justifica a utilização da assinatura a rogo, sem necessidade de descrição pormenorizada da enfermidade no ato notarial.14. A alegada parcialidade da testemunha instrumentária não se enquadra em qualquer hipótese legal de impedimento, inexistindo prova de interesse patrimonial direto, influência indevida ou captação da vontade do testador.15. O erro material relacionado ao estado civil do testador não compromete a validade do negócio jurídico, por não afetar a manifestação de vontade nem os requisitos essenciais do testamento.IV. Dispositivo e tese16. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A capacidade do testador é presumida, exigindo-se prova robusta e contemporânea ao ato para sua invalidação. A ausência de documentos médicos não conduz automaticamente à aplicação do art. 400 do CPC quando não demonstrada sua efetiva existência em poder da parte. É válida a disposição testamentária em favor de companheiro, ainda que sob regime de separação obrigatória de bens, desde que respeitada a legítima._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, e 400; CC, arts. 1.641, inciso II, 1.801, 1.802, 1.829, inciso I, 1.857, 1.860, 1.864 e 1.865.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.142.132/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.02.2025; STJ, REsp 2.048.674/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp 2.113.256/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0007696-05.2022.8.16.0064, Rel,. Des. Subs. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 04.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0010568-09.2022.8.16.0188, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 19.02.2026; TJPR - 11ª Câmara Cível - AC - 1630283-1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN – Unanime - J. 21.03.2018
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.