Art. 159 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico › Seção VI — Da Fraude Contra Credores
Texto vigente
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Em linguagem simples
O artigo determina que contratos pagos feitos por um devedor insolvente também podem ser anulados. Para isso, a falta de recursos do devedor deve ser pública ou haver motivos para que a outra parte soubesse da situação.
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Na jurisprudência
202 acórdãos citam o art. 159 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3000112, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO PAULIANA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ; o agravante afirma ter impugnado os fundamentos de inadmissibilidade e requereu o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial. 2. A controvérsia decorre de apelação cível em ação pauliana e embargos de terceiro, envolvendo cerceamento de defesa, juntada de documentos novos, configuração de fraude contra credores e simulação. 3. A Corte de origem deu provimento aos embargos de terceiro e desproveu a ação pauliana; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ ao agravo em recurso especial, diante da impugnação específica dos óbices da decisão agravada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve cerceamento de defesa, com aplicação equivocada do art. 355, I, do CPC, diante da necessidade de dilação probatória; e (iv) saber se a Corte local deixou de admitir documentos novos e fatos supervenientes (arts. 435 e 493 do CPC) e se houve simulação e fraude contra credores (arts. 167, § 1º, I, 159 e 163 do CC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Decisão monocrática reconsiderada. 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo omissões e negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao tema do cerceamento de defesa, pois, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief); incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. 8. Quanto à tese de juntada de documentos novos, incide a Súmula n. 83 do STJ, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de modificar o entendimento da Corte de origem acerca da não configuração de fraude contra credores e simulação, pois a revisão demandaria revolvimento de fatos e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não ocorre a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 3. A nulidade por cerceamento de defesa depende da demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). 4. Admite-se a juntada de documentos novos apenas quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação, desde que comprovado o motivo que impediu sua juntada anterior. 5. A análise de questões que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 435, 489, 493 e 1.022; CC, arts. 159, 163 e 167, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.420.674/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.631/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 2.193.948/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.962.768/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.554.445/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.225.632/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2684909, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS PEDIDO DE VISTA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REVISÃO DO NEXO CAUSAL, DO DANO MORAL, DO QUANTUM E DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de exame de matéria constitucional, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de negativações indevidas. 3. A Corte de origem julgou improcedente o pedido deduzido na ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade do julgamento da ação rescisória por ausência de intimação após pedido de vista, com violação aos arts. 9º, 10, 272 §§ 2º e 5º, 935 e 940 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC; (iii) saber se a ação rescisória é cabível por violação manifesta à norma jurídica, com inexistência de nexo causal, à luz dos arts. 485 V do CPC/1973 e 966 V do CPC/2015, 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 927 do CC/2002; (iv) saber se há inexistência de dano moral e desproporcionalidade do quantum indenizatório, diante dos arts. 6º VI e VII e 14 do CDC, 159 do CC/1916 e 944 do CC/2002; e (v) saber se é devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base nos arts. 21 do CPC/1973, 485 V do CPC/1973 e 966 V do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, afastando violação aos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC. 6. Não há nulidade por ausência de nova intimação após pedido de vista; a continuidade do julgamento em sessão subsequente, conforme regimento, é válida. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. O cabimento da rescisória por violação manifesta à norma jurídica foi afastado; a revisão das premissas sobre nexo causal e responsabilidade civil demandaria reexame de fatos e provas. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. A tese de inexistência de dano moral e a revisão do quantum indenizatório dependem de incursão no conjunto fático-probatório, somente admissível em hipóteses excepcionais, o que não ocorreu. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 9. A rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais pressupõe reanálise do grau de êxito e da extensão dos pedidos, medida vedada em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes à luz dos arts. 489 § 1º I e IV e 1.022 II do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para rejeitar a alegada nulidade por ausência de nova publicação em pauta na continuidade de julgamento com voto-vista em sessão subsequente, se observadas as normas regimentais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do nexo causal e da responsabilidade civil em ação rescisória fundada no art. 966 V do CPC/2015. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do reconhecimento do dano moral e do quantum indenizatório quando demandar reexame de fatos e provas. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão da distribuição dos ônus sucumbenciais, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 272 §§ 2º e 5º, 489 § 1º I e IV, 1.022 II, 966 V e 85 § 11 e § 2º; CPC/1973, arts. 485 V e 21; CDC, arts. 6 VI e VII e 14; CC/1916, art. 159; CC/2002, arts. 927 e 944; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no REsp n. 1.935.910/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 16/4/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3156142, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL E ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que se pleiteou remoção e reinstalação de teto de gesso em altura adequada, execução de rodateto e pintura, além de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a realização das obras indicadas e fixando indenização por danos morais. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil ao afastar responsabilidade por danos de vizinhança e ao reconhecer alteração indevida da causa de pedir. 6. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.277, parágrafo único, 1.280 e 1.281 do Código Civil, quanto a interferências prejudiciais e garantias contra dano iminente; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.299 e 1.301 do Código Civil, quanto a limitações ao direito de construir; (iii) saber se houve violação dos arts. 159 e 927 do Código Civil, quanto ao ato ilícito e dever de indenizar; (iv) saber se houve violação do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova; e (v) saber se houve violação do art. 329, II, do Código de Processo Civil, quanto à impossibilidade de alteração da causa de pedir após o saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de provas acerca da existência de vazamentos, da origem dos danos e do suposto rebaixamento do teto, matérias decididas pelas instâncias ordinárias. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à vedação de alteração da causa de pedir após o saneamento, em respeito à estabilização da lide (art. 329, II, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir responsabilidade civil e danos de vizinhança. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do STJ sobre a estabilização da lide e a impossibilidade de alterar a causa de pedir após o saneamento (art. 329, II, do CPC)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277, parágrafo único, 1.280, 1.281, 1.299, 1.301, 159, 927; CPC, arts. 373, I, 329, II, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
Publicação oficialSTJ, REsp 2225323, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA). RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por seguradora, com fundamento no CPC/1973, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de responsabilidade securitária relativa a seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, na qual se reconheceu a obrigação de indenizar danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel, sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor e com manutenção de multa decendial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante: (i) da ausência de indicação clara e específica de dispositivos de lei federal supostamente violados em temas como competência da Justiça Federal, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e prescrição; e (ii) da ausência de prequestionamento, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais indicados em outras teses recursais. III. Razões de decidir 3. Reconhece-se deficiência de fundamentação quanto às teses relativas à competência da Justiça Federal, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à prescrição, pois a recorrente não indicou, de forma clara e direta, quais dispositivos de lei federal teriam sido violados, limitando-se, em parte, a invocar norma de índole constitucional (art. 109, I, da CF) e a desenvolver argumentação genérica, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso nesses pontos. 4. Embora opostos embargos de declaração, não houve, no acórdão de apelação nem em seu julgamento integrativo, manifestação específica sobre os dispositivos federais indicados no recurso especial (arts. 60, 62, 47 e 50 do CPC/1973, art. 5º da Lei 9.469/1997 e arts. 159, 1.245 e 1.432 do Código Civil de 1916), inexistindo o indispensável prequestionamento explícito ou implícito, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Registra-se, ainda, que, mesmo se superados os óbices de fundamentação e prequestionamento, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça Estadual em demandas envolvendo seguro habitacional com apólice privada não vinculada ao FCVS, à inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal e de litisconsórcio passivo necessário, bem como à inaplicabilidade da Lei 12.409/2011 em tal hipótese, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Reconhece-se também que o acórdão recorrido, ao afastar a alegação de ilegitimidade passiva da seguradora, harmoniza-se com o entendimento desta Corte de que a seguradora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelo SFH, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusão assentada a partir da análise da apólice e do contexto fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). IV. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2672969, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. FRAUDE CONTRA CREDORES. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado em ação pauliana que reconheceu fraude contra credores. 2. Fato relevante. Na origem, em ação pauliana, o Tribunal de Justiça estadual reconheceu a ocorrência de fraude contra credores em alienação de bens realizada por devedor posteriormente executado, assentando a anterioridade da dívida, o eventus damni e o consilium fraudis, bem como a ineficácia do negócio jurídico em relação à parte autora da ação revocatória. 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, os recorrentes alegaram negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC), ausência dos requisitos da fraude contra credores (arts. 158 e 159 do Código Civil) e existência de coisa julgada material e de ausência de litispendência e má-fé (arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, invocando ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ; contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão monocrática ora agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao aplicar o art. 932 do CPC e a Súmula 7/STJ para negar provimento ao recurso especial, incorreu em negativa de prestação jurisdicional e deixou de enfrentar teses relevantes relativas à distinção entre reexame de fatos e revaloração jurídica, aos requisitos da fraude contra credores e à alegada coisa julgada material. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada a preliminar de coisa julgada, distinguindo adequadamente fraude à execução (de natureza processual, art. 792 do CPC) e fraude contra credores (disciplina de direito material, arts. 158 e 159 do Código Civil), concluindo que a decisão anterior produziu apenas coisa julgada formal e não impede o ajuizamento da ação pauliana. 6. A Corte local também examinou os requisitos da fraude contra credores, reconhecendo, com base nas provas, a anterioridade do crédito, o eventus damni e o consilium fraudis, inclusive com apoio na presunção do art. 159 do Código Civil, de modo que não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A discordância dos agravantes com a conclusão do acórdão recorrido não se confunde com ausência de fundamentação, pois o julgador não está obrigado a rebater isoladamente todos os argumentos das partes, bastando que apresente razões suficientes para o convencimento. 8. As alegações de violação aos arts. 158 e 159 do Código Civil e aos arts. 239, 240, 502 a 508 e 792, IV, do CPC demandam a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (insolvência, contexto familiar da alienação, conhecimento dos adquirentes e alcance de decisão anterior), o que implica reexame do conjunto probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 9. A tese de coisa julgada material, fundada em decisão de outro Tribunal estadual que teria afastado má-fé dos adquirentes em exame de fraude à execução, foi expressamente repelida pela instância ordinária, e sua revisão exigiria revaloração de fatos e do alcance concreto daquela decisão, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 10. Diante da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da necessidade de reexame fático-probatório para acolher as pretensões recursais, não há motivo para afastar os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.