Art. 282 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES › Capítulo VI — Das Obrigações Solidárias › Seção III — Da Solidariedade Passiva
Texto vigente
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Em linguagem simples
O credor pode abrir mão da cobrança conjunta em relação a um, a alguns ou a todos os devedores. Caso ele dispense apenas parte dos devedores dessa responsabilidade conjunta, a regra continua valendo para os demais.
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Na jurisprudência
58 acórdãos citam o art. 282 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1644906, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação de ambos os recorrentes ao pagamento de indenização por uso indevido de imóvel e por litigância de má-fé, em ação de nulidade de execução e indenização por perdas e danos. 2. Recurso contra decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração apresentados, sob a alegação de ofensa aos arts. 236, § 1°, e 247 do CPC/73. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se houve julgamento ultra e extra petita, se a inclusão da empresa na demanda após a contestação foi válida, e se a condenação por litigância de má-fé foi correta. 4. Há também a discussão sobre a legitimidade dos sócios para representar a empresa em liquidação e se a republicação de uma decisão judicial renova o prazo recursal para todas as partes ou apenas para aquela que não foi devidamente intimada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea e suficiente para refutar cada um dos argumentos relacionados ao mérito recursal, não havendo se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. As alegações de julgamento ultra e extra petita foram afastadas com base nos elementos de prova produzidos nos autos. 7. A alegação de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio necessário, inobservância do art. 264 do CPC/73 e ilegitimidade dos sócios/espólio para representarem a empresa em liquidação foi rejeitada, pois os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. 8. O aresto recorrido reconheceu que a renúncia do pedido em relação a um dos réus implicou na exclusão de 1/3 do valor total da indenização pleiteada, condenando os demandados remanescentes a suportar os 2/3 restantes, correspondendo a 1/3 para cada um. O entendimento observou os preceitos legais relativos à natureza e efeitos da obrigação transacionada, em particular os artigos 282 e 942 do Código Civil. 9. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois, segundo as instâncias ordinárias, os recorrentes simularam a execução de título extrajudicial com intuito de desviar patrimônio da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todas as teses aventadas pela parte quando já tenha encontrado justa solução para a demanda. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. A falta de impugnação do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial 4. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a simulação de execução de título extrajudicial para desvio de patrimônio. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 17, 41, 47, 128, 165, 236, § 1º, 247, 264, 458, 460, 515, 516, 535; Decreto-Lei n. 1.608/1939, art. 660; Lei n. 6.404/1976, art. 221. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 276395/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado 30/11/2020; AgRg no AREsp n. 317824/RN, relator Ministro Humberto Martins, julgado 14/5/2013; AgRg no Ag n. 1235274/PE, relator Ministro Luiz Fux, julgado 6/4/2010.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2148510, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. MULTA CIVIL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de título judicial, para, nos próprios autos, determinar a liquidação do título executivo por arbitramento. O título judicial advém de ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa que resultou em condenação ao ressarcimento integral do dano e multa civil. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Necessário pontuar que a discussão ora em mesa não se insere dentre os pontos controvertidos em debate no Tema 1.199/STF, dado que no julgamento da matéria foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. III - Em relação à alegação de violação do art. 509, caput, inciso II e § 2º do CPC, sem razão a recorrente tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Vale dizer, a conversão do incidente de cumprimento provisório de sentença em liquidação de sentença por arbitramento não constitui qualquer óbice, tratando-se de procedimento que, além de não acarretar prejuízo às partes, atende aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. IV - Sobre a alegada violação do art. 282 do Código Civil, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, é cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/9/2020. AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRT18, Agravo de Petição 0001150-07.2025.5.18.0004, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DO CREDOR DE EXIGIR A DÍVIDA DE QUALQUER DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A EXECUTADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por uma executada em face da decisão que deferiu o pedido da exequente para direcionar a execução contra a agravante, retirando os autos do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) das empresas que compõem grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível o direcionamento da execução contra a agravante, mesmo existindo o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em andamento para outras empresas do grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante foi condenada solidariamente pelos créditos deferidos à parte autora na sentença exequenda, conforme o art. 275 do Código Civil. 4. O direito previsto no art. 275 do Código Civil confere ao credor a faculdade de exigir a dívida de qualquer um dos devedores solidários, não o obrigando a escolher um específico. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) respalda o entendimento de que o credor pode exigir a totalidade da dívida de um dos devedores solidários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O credor tem o direito de exigir e receber de qualquer devedor solidário a dívida comum, conforme o art. 275 do Código Civil. A existência de Regime Especial de Execução Forçada (REEF) para outras empresas do grupo econômico não impede o credor de direcionar a execução contra devedor solidário. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Israel Brasil Adourian, do JUÍZO DE EXECUÇÃO, na decisão de ID 5ec7b0f, deferiu parcialmente o pedido da exequente direcionando a execução contra Inovarte Serviços Ltda., Hable Assessoria em Telecomunicações Ltda., MJ Telecomunicações e Investimentos Eireli, RG Telecomunicações Eireli, Finab - Participações e Investimentos Ltda., Vbank Pagamentos Ltda., excluindo a presente execução da Relação de Processos do REEF Loc Service. Agravo de Petição da executada Inovarte Serviços Ltda (ID - 885a9af). Contraminuta no ID 005b61a. Sem parecer da Procuradoria Regional do Trabalho, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 97, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela executada Inovarte Serviços Ltda. MÉRITO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA INOVARTE SERVIÇOS LTDA A agravante (executada Inovarte Serviços Ltda) sustenta que a devedora principal, LOC-SERVICE, está submetida ao Regime Especial de Execução Forçada instituído pela Portaria TRT18 nº 990/2025, com a concentração dos atos executórios e a suspensão das execuções individuais. Afirma que o presente feito integra a relação de processos reunidos no processo piloto nº 0010766-09.2021.5.18.0016 e que foram oferecidos bens suficientes à garantia das execuções, além da destinação mensal de 10% da receita bruta da devedora principal. Defende, assim, que os atos de execução devem ser processados perante o Juízo Auxiliar de Execução, sem redirecionamento contra as empresas integrantes do grupo econômico que não participam do REEF. Requer o retorno dos autos ao processo piloto. Alega que o redirecionamento da execução antes do esgotamento das medidas contra a LOC-SERVICE viola os princípios da menor onerosidade e da proporcionalidade. Argumenta que a devedora principal indicou patrimônio suficiente e disponibilizou parte de seu faturamento para pagamento das execuções reunidas, razão pela qual seus bens deveriam ser expropriados prioritariamente. Sustenta que as demais empresas somente devem responder após o exaurimento das medidas adotadas no REEF, sob pena de prejuízo ao funcionamento de suas atividades. Pleiteia a suspensão dos atos expropriatórios e o processamento da execução exclusivamente perante o Juízo Auxiliar de Execução. Examino. Na sentença exequenda (ID 1284ae0) a ora agravante INOVARTE SERVICOS LTDA foi condenada solidariamente pelos créditos deferidos à parte autora, e conforme decidido na origem, "A teor do art. 275, do Código Civil, o credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários a dívida comum". Saliento que o direito insculpido no art. 275 do CC não obriga o credor a optar por um dos devedores, mas confere uma faculdade que o beneficia, a fim de manter a obrigação de todos devedores. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. PRETENSÃO DO CREDOR DE RECEBER DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 275, do Código Civil, os credores podem exigirem de um devedor a totalidade da dívida comum, não importando sequer em renúncia à solidariedade quando suceder pagamento parcial por um dos devedores, cabendo àquele que foi acionado insurgir-se posteriormente contra o outro obrigado, a fim de ser ressarcido da proporcionalidade do débito que lhe foi atribuída. Agravo conhecido e provido. Decisão reformada.(TJ-GO - AI: 01586931020198090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/06/2019). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACORDO PARCIAL CELEBRADO COM UMA DAS EXECUTADAS. RESSALVA QUANTO À QUITAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À EXECUTADA ACORDANTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEMAIS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE - É direito do credor exigir parcialmente a dívida comum de apenas um dos devedores, inclusive renunciando à solidariedade em favor deste, caso em que o pagamento parcial feito por um dos devedores não aproveita aos demais, os quais permanecem obrigados solidariamente pelo restante da dívida, conforme o disciplinamento da matéria constante dos artigos 275, 277, 278 e 282 do Código Civil. Assim, possível a quitação da dívida em relação à executada descrita no acordo, subsistindo a obrigação às demais executadas, responsáveis solidárias. Considerando constar expressamente da petição de acordo que a quitação geral dada pelo exequente se limita à executada acordante, cabível o prosseguimento da execução contra as outras devedores pelo saldo remanescente do débito trabalhista. Agravo de petição do exequente ao qual se dá provimento. (TRT-9 - AP: 00012988420175090671, Relator: ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR, Data de Julgamento: 19/05/2023, Seção Especializada, Data de Publicação: 07/06/2023). Menciono jurisprudência desta Corte no mesmo sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). ROL TAXATIVO DE ENVOLVIDOS. PROSSEGUIMENTO EM FACE DE OUTROS EXECUTADOS NÃO ABRANGIDOS. POSSIBILIDADE. […]
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0800346-13.2025.8.12.0007, Plenário, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTENSÃO DOS EFEITOS À CORRÉ REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu, com resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira e entidade previdenciária. A autora sustentou que o acordo celebrado e homologado judicialmente apenas em relação ao banco não impediria o prosseguimento da demanda contra a corré, alegando inexistir renúncia expressa à solidariedade. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a transação celebrada entre a autora e um dos devedores solidários, com quitação do pedido objeto da ação, extingue a obrigação também em relação à corré integrante da mesma cadeia de fornecimento. III. Razões de decidir A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento adotado na sentença, estabelecendo correlação lógica entre as razões recursais e o decisum recorrido, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. Os demandados integram a mesma cadeia de fornecimento de serviços, incidindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Embora a transação produza, em regra, efeitos apenas entre os contratantes, o art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários extingue a dívida em relação aos demais codevedores. O acordo homologado judicialmente conferiu ampla, geral e irrestrita quitação quanto ao pedido objeto da demanda e não contém ressalva expressa de preservação da pretensão contra a corré remanescente ou de renúncia à solidariedade na forma do art. 282 do Código Civil. Dessa forma, incidem os efeitos legais próprios da solidariedade, tornando inexigível a obrigação em relação à corré. A autonomia processual decorrente do litisconsórcio facultativo não afasta os efeitos materiais da transação sobre a obrigação solidária, razão pela qual se mostra correta a extinção do processo em relação a todas as partes, com resolução do mérito. IV. Dispositivo Recurso desprovido
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0019782-29.2021.8.19.0203, 23ª CÂMARA, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO CELEBRADA COM UM DOS CODEVEDORES. QUITAÇÃO PARCIAL E EXPRESSAMENTE LIMITADA. PROSSEGUIMENTO CONTRA A CODEVEDORA NÃO PARTICIPANTE. ARTS. 275, 277 E 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL QUE NÃO EXTINGUE A DÍVIDA REMANESCENTE. ACORDO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO. EFICÁCIA MATERIAL ENTRE OS TRANSATORES. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu integralmente cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança, ao fundamento de que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários teria liberado também a codevedora, por força do art. 844, § 3º, do Código Civil. 2. O termo de acordo atribuiu ao devedor transator 50% do débito, concedeu-lhe quitação após o pagamento e estabeleceu expressamente o prosseguimento da execução contra a codevedora pelos 50% restantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a transação parcial com um devedor solidário extingue a obrigação dos demais; (ii) estabelecer os efeitos materiais do acordo pendente de homologação, mas ratificado pela conduta das partes; e (iii) determinar se a execução deve prosseguir contra a codevedora pelo saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O credor pode receber de um dos devedores solidários parte da dívida comum, permanecendo os demais obrigados pelo saldo, conforme os arts. 275 e 277 do Código Civil. 5. A extensão liberatória do art. 844, § 3º, do Código Civil pressupõe quitação da dívida integral. Quando a transação é parcial, a liberação dos codevedores limita-se à quantia paga ou remitida. 6. O instrumento firmado individualizou a parcela do devedor transator, reservou expressamente o saldo imputado à codevedora e afastou qualquer hipótese de quitação integral da obrigação comum. 7. A ausência de homologação não autoriza desconsiderar os efeitos materiais de transação relativa a direito disponível quando sua existência e execução são reconhecidas pelos contratantes, inexistindo alegação de vício de consentimento. 8. A execução deve prosseguir contra a codevedora não participante, limitado a 50% do débito, sem novo abatimento dos valores pagos por Renyer, pois a quota deste já está excluída da cobrança, nos termos dos arts. 282 e 388 do Código Civil e do Enunciado 349 do CJF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transação parcial celebrada entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a obrigação dos demais. Reconhecida a exoneração de Renyer quanto à solidariedade, a codevedora remanescente responde por 50% do débito, sem novo abatimento dos valores pagos pelo transator, sob pena de dupla dedução. 2. A incidência liberatória do art. 844, § 3º, do Código Civil exige quitação integral da dívida comum. 3. A pendência de homologação judicial não elimina os efeitos materiais da transação válida e ratificada pelas partes, ressalvada a necessidade de pronunciamento judicial para a extinção processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 200, 487, III, b, 924, II, e 1.013; Código Civil, arts. 104, 275, 277, 278, 422, 843, 844, § 3º, e 849. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 2.186.040/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.327.021/SC, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30.03.2026, DJEN 09.04.2026; STJ, REsp nº 2.245.469/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.