Código Civil

Art. 733 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

§ 1º O dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

§ 2º Se houver substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

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Em linguagem simples

No transporte feito em conjunto por mais de uma empresa, cada transportador responde pelos danos que acontecerem no seu trecho do trajeto. Já os prejuízos por atraso ou interrupção consideram a viagem inteira, e qualquer transportador substituto passa a dividir a responsabilidade com os outros.

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Na jurisprudência

44 acórdãos citam o art. 733 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2510732, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE COISAS E RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar contrariedade aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, e por deficiência de fundamentação quanto à omissão não demonstrada. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes decorrentes de transporte marítimo de carga perecível; O valor da causa foi fixado em R$ 73.003,07. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar em danos materiais e lucros cessantes a liquidar, manteve a improcedência dos danos morais e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se deve prevalecer a lei especial à luz do art. 2º, § 2º, da LINDB e do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei n. 116/1967, reconhecendo excludente de responsabilidade por vício de embalagem/estufagem; (iii) saber se houve equivocada aplicação dos arts. 744, 746, 750 e 756 do Código Civil quanto à responsabilidade do transportador; e (iv) saber se inexistiu transporte cumulativo e solidariedade com o embarcador à luz dos arts. 733 e 756 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de emitir pronunciamento sobre matéria relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 7. Demais questões suscitadas em recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que julgue novamente os embargos de declaração sanando a omissão acima apontada. Tese de julgamento: "1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia 2. Demais questões suscitadas no recurso especial prejudicadas em razão da anulação do acórdão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489; LINDB, art. 2º, § 2º; Decreto-Lei n. 116/1967, art. 4º, § 4º; CC, arts. 733, 744, 746, 749, 750, 753, 756.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000694-46.2025.5.10.0015, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    1. RECURSO DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 1.1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO. Nos termos da Súmula 191, I, do TST a base cálculo do adicional de periculosidade é o salário básico sem acréscimo de outros adicionais. Constatada a inclusão do adicional de periculosidade nas parcelas rescisórias, somente é devida a integração do adicional em questão na base de cálculo das horas extras. 1.2. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 2º, V, b) da Lei 13.103/2015, em analogia ao art. 74, §2º da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pela prova dos autos ou pela inverossimilhança da alegação. Confessado pelo reclamante o correto registro da jornada de trabalho, somente são devidas diferenças de horas extras em razão do pagamento incorreto das horas extras constantes nos contracheques. Não apontadas as diferenças de horas extras decorrentes do labor em feriados pelo autor, é indevido o pagamento de feriados. Em relação ao labor aos domingos, restou evidenciada a concessão de folgas consecutivas na forma do art. 235-D, § 2º da CLT, logo, tais folgas devem ser consideradas na apuração dos domingos laborados sem a concessão de folga semanal compensatória. 2. RECURSO DO RECLAMANTE 2.1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES.A norma coletiva prevê o pagamento de comissão de 2% para os motoristas de frete. Constatada a ausência de pagamento nos dois primeiros meses do contrato de trabalho, sem comprovação de que no referido período o reclamante estava em treinamento, é devida a parcela. 2.2. DIFERENÇAS DE DIÁRIAS. Uma vez que o reclamante não apontou de forma especificada as diferenças de diárias com pernoite que entende devidas, não há como acolher a tese de incorreção das diárias recebidas. 2.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. Para configuração de dano existencial é exigida a comprovação de aspectos concretos que afetem o trabalhador em decorrência do trabalho. O reclamante não comprovou suas alegações da inicial quando ao dano existencial, logo, não há falar em deferimento dessa indenização. 2.4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O deferimento de indenização por dano moral exige a prova da conduta ilícita e o nexo de causalidade, que faz emergir, in re ipsa a afetação do patrimônio imaterial do empregado. Evidenciado nos autos que as câmeras instaladas nos caminhões não ficavam ligadas quando a chave não estava na ignição, não há falar em pagamento de indenização por dano moral. 2.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, não há falar em exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas em suspensão de sua exigibilidade por dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória e, não sobrevindo mudança em sua condição econômica em tal período, fica assegurada a inexigibilidade definitiva da verba. Aplicação da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 e art. 791-A, § 4º da CLT. Em se tratando de causa de média complexidade, sem nenhuma circunstância especial, não há falar em percentual mínimo (5%) ou máximo (15%) para os honorários advocatícios, sendo razoável a fixação do percentual de 10% 3. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. LEI 11.442/2007. REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os contratos firmados entre a primeira e quarta reclamadas têm por objeto o transporte rodoviário de combustíveis, embarcados nas unidades da contratante ou qualquer outro endereço previamente informado à contratada, não contendo previsão de fornecimento de mão de obra. O contrato de transporte é regido pelos arts. 730 a 733 do Código Civil e pela Lei nº 11.442/2007, não se confunde com contrato de fornecimento de mão de obra, logo, não se insere no âmbito de aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, não há falar em responsabilidade subsidiária da quarta reclamada. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário do reclamante conhecido e parcialmente provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Débora Heringer Megiorin, da 15ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pela segunda reclamada foram rejeitados às fls. 1.647/1.650. Recorre o reclamante quanto a jornada de trabalho, horas extras, domingos e feriados, diferenças de adicional de periculosidade, diferenças de comissões, diferenças de diárias, indenizações por dano moral e dano existencial, honorários advocatícios. Recorre a segunda reclamada quanto a responsabilidade subsidiária. Recorre o primeiro reclamado quanto ao adicional de periculosidade e horas extras pelo RSR. Contrarrazões pelo primeiro reclamado às fls. 1.599/1.646 e pelo reclamante às fls. 2.015/2.035. Regularmente intimada (fls. 1.653/1.654), a segunda reclamada não apresentou contrarrazões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 31/32, 129/136 e 994). Não conheço da alegação de que os valores pagos a título de 2% de comissão estão incorretos por inovação à lide, haja vista que a inicial se limita a alegar o não pagamento da parcela em todos os meses e ausência de integração dos valores pagos no salário. Não há custas a cargo do reclamante (fl. 1.507). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DO PRIMEIRO RECLAMADO O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 31/32, 129/138 e 994). Depósito recursal regularmente efetuado por meio de seguro garantia (fls. 2.001/2.008). As custas foram regularmente recolhidas às fls. 2.009/2.011. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 31/32, 129/136 e 994). Depósito recursal regularmente efetuado por meio de seguro garantia (fls. 1.693/1.703). As custas foram regularmente recolhidas às fls. 1.704/1.705. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0002861-37.2024.5.10.0802, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    1. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. LEI 11.442/2007. Os contratos firmados entre a primeira e segunda reclamadas têm por objeto a prestação de serviços transporte de gases e equipamentos de propriedade da segunda reclamada, não contendo previsão de fornecimento de mão de obra. O contrato de transporte é regido pelos arts. 730 a 733 do Código Civil e pela Lei nº 11.442/2007, não se confunde com contrato de fornecimento de mão de obra, logo, não se insere no âmbito de aplicação da Súmula 331 do TST. O que se confirma pelo Tema 59 do TST. Dessa forma, não há falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 2. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES 2.1 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não evidenciada a atuação protelatória da embargante, indevida a penalidade prevista no art. 81 do CPC. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e provido. Indeferida a multa por litigância de má-fé postulada em contrarrazões. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Edisio Bianchi Loureiro, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas-TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Recorre a segunda reclamada quanto a responsabilidade subsidiária. Contrarrazões do reclamante às fls. 249/252. Regularmente intimados (fl. 246), apenas o reclamante apresentou contrarrazões às fls. 249/252. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 32 e 157/158). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 241/244. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 1.1 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O pedido foi julgado procedente pelos seguintes fundamentos: "O reclamante alega que foi contratado pela 1ª reclamada para prestar serviços à 2ª reclamada, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho. Pleiteia o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª ré. A 2ª reclamada admite o contrato com a 1ª ré, mas nega qualquer vínculo com o reclamante e sustenta que era mera tomadora de serviços da 1ª reclamada, real empregadora do reclamante. Pois bem. Pela análise da prova documental trazida pela 2ª reclamada, verifica-se, sobretudo pelo contrato de Id 0df457d, com vigência de 04/05/2021 a 04/05/2023, cujo objeto é prestação pela 1ª reclamada de serviços de transporte de gases e cilindros da 2ª reclamada, que reclamada WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA se enquadra na condição de tomadora dos serviços prestados pelo Autor, se beneficiando do seu trabalho durante todo o vínculo de emprego, razão pela qual RECONHEÇO sua responsabilidade subsidiária dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença." (fls. 213/214 - O grifo consta no original). A segunda reclamada pretende a reforma da sentença ao argumento de que mantém contrato de transporte de gases e equipamentos com a primeira reclamada, não caracterizando terceirização nem vínculo empregatício, que sua atividade-fim é diversa da empregadora do reclamante e que não há prova de negligência na contratação, nem de incapacidade financeira da primeira reclamada. Alega que a Súmula 331 do TST não se aplica ao caso, pois não há intermediação de mão de obra, mas contrato regido pela Lei nº 11.422/2007. O reclamante narrou na inicial que foi contratado em 5/5/2021 como motorista de caminhão, sendo dispensado sem justa causa em 5/5/2023, e alegou que, embora contratado pela primeira reclamada, sempre prestou serviços em benefício da segunda reclamada, tomadora dos serviços, realizando rotas e entregas sob seu controle, e que a segunda reclamada não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada. Em defesa, a segunda reclamada alegou ausência de legitimidade passiva e negou a configuração da responsabilidade subsidiária, sustentando que entre as reclamadas havia apenas contrato de transporte de gases, caracterizando atividade-meio e não terceirização. Aduziu que não existia vínculo empregatício entre o reclamante e a segunda reclamada, sendo inaplicável a Súmula 331 do TST. A Súmula 331, IV, do TST, aplicável à Administração Pública por força ADC 16, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, trata da hipótese de fornecimento de mão de obra. Tanto assim é que as ementas citadas na decisão recorrida se referem, de forma expressa, à "tomadora e fornecedora de mão de obra". Dessa forma, somente quando há fornecimento de mão de obra é possível aplicar a responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, IV, do TST. Tema 725 da Repercussão Geral e decisão da ADPF 324. O contrato de transporte de gases e equipamentos evidencia que a segunda reclamada celebrou contrato com a primeira reclamada para prestação de serviços transporte de gases e equipamentos de propriedade da segunda reclamada (fls. 160/192). Como se observa, houve a contratação da segunda reclamada para prestar serviços de transporte de mercadorias da primeira reclamada, o que evidencia a terceirização do serviço de transportes com a prestação de serviços do reclamante como motorista para a prestadora de serviços. O referido contrato não prevê o fornecimento de mão de obra com intermediação da primeira reclamada, mas apenas o cumprimento dos requisitos previamente estabelecidos. A primeira reclamada possui como atividade econômica principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional", conforme CNPJ de fl. 160, e celebrou com a segunda reclamada contrato de transporte de gases visando a transferência de produtos e não houve fornecimento de mão de obra de motorista à segunda reclamada, mas fornecimento serviço de transporte, utilizando seus próprios empregados na consecução de sua atividade fim (transporte de carga). A alegação de que o reclamante transportava cargas exclusivamente para a segunda reclamada não possui aptidão jurídica para transmudar um contrato de transporte em contrato de fornecimento de mão de obra. A obrigação da segunda reclamada era de transportar os produtos previstos no contrato, não de fornecer mão de obra. O Tema 59 do Tribunal Superior do Trabalho é no seguinte sentido: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Logo, não se aplica a Súmula 331 do TST. O contrato de transporte é regido pelos arts. […]

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  • TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001004-68.2024.5.10.0021, Rel. Cilene Ferreira Amaro Santos, 3ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    1. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RECLAMADA 1.1. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. Nos termos do art. 841, § 1º, da CLT, a notificação no processo do trabalho não exige pessoalidade, bastando que seja encaminhada ao endereço correto da parte demandada, sendo admissível a citação por edital quando frustrada a localização da reclamada no endereço constante de seus atos constitutivos. O comparecimento da reclamada à audiência inaugural afasta eventual alegação de prejuízo e convalida o ato processual. Não apresentada a contestação no momento processual oportuno, é mantida a revelia da reclamada, na forma do art. 844 da CLT. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA 2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A pessoa jurídica é uma ficção de direito privado e sua atuação se exterioriza pelos atos das pessoas físicas que fazem parte do seu corpo societário. Comprovado, pela prova documental e oral, que as reclamadas atuavam de forma coordenada na mesma estrutura operacional, com continuidade da prestação de serviços, manutenção do local de trabalho, da gestão, da dinâmica produtiva e aproveitamento da mesma força de trabalho, é mantido o reconhecimento do grupo econômico e da sucessão empresarial. 3. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. LEI 11.442/2007. REMUNERAÇÃO. Os contratos firmados entre a primeira e quarta reclamadas têm por objeto o transporte rodoviário de combustíveis, embarcados nas unidades da contratante ou qualquer outro endereço previamente informado à contratada, não contendo previsão de fornecimento de mão de obra. O contrato de transporte é regido pelos arts. 730 a 733 do Código Civil e pela Lei nº 11.442/2007, não se confunde com contrato de fornecimento de mão de obra, logo, não se insere no âmbito de aplicação da Súmula 331 do TST. Dessa forma, não há falar em responsabilidade subsidiária da primeira reclamada. 4. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE 4.1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de causa de média complexidade, não há falar em fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo ou máximo, sendo razoável e proporcional o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Recurso ordinário da quinta reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário da primeira reclamada conhecido e provido. Recurso adesivo do reclamante conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários e adesivo interpostos contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Maria José Rigotti Borges, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Os embargos de declaração opostos pelas reclamadas foram rejeitados às fls. 469/471. Recorre a quinta reclamada MMJ Support LTDA suscitando preliminar de nulidade da citação, nulidade processual e ausência de revelia. Recorre a quarta reclamada BSL Serviços LTDA. para reforma da sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico. Recorre a primeira reclamada Cervejaria Cidade Imperial S/A para reforma da sentença quanto à responsabilidade subsidiária. Recorre adesivamente o reclamante quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 505/517 e pela primeira reclamada às fls. 528/530. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RECLAMADA (MMJ SUPPORT LTDA.) O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 24, 45, 184, 257). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos às fls. 478/481. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (BSL SERVIÇOS LTDA.) O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 24, 45, 184, 257). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos pela quinta reclamada às fls. 478/481. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS) O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 24, 45, 184, 257). As custas e o depósito recursal foram regularmente recolhidos pela quinta reclamada às fls. 478/481. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 24, 45, 184, 257). Não há custas a cargo do reclamante. O recurso principal foi conhecido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA QUINTA RECLAMADA (MMJ SUPPORT LTDA.) 1.1. NULIDADE PROCESSUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA A revelia das reclamadas foi analisada nos seguintes termos: "Na audiência inaugural (ID 1327293), restou consignada a ausência injustificada da 2ª Reclamada (PRESTADORA DE SERVICOS E TRANSPORTES RODOVIARIO CLM EIRELI) e da 3ª Reclamada (SBSN BRASILIA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA), embora regularmente citadas. O não comparecimento da parte à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Quanto à 5ª Reclamada (MMJ SUPPORT LTDA), embora seu preposto e advogado tenham comparecido à audiência inaugural, a empresa, regularmente citada por edital após tentativas frustradas de citação por outros meios, não apresentou defesa escrita no prazo legal nem o fez oralmente naquela assentada. A apresentação da contestação (ID fc60876) somente em 14/07/2025, véspera da audiência de instrução, é manifestamente intempestiva. O momento para a apresentação da defesa, no rito ordinário, é a audiência inaugural, conforme art. 847 da CLT. A revelia, nos termos do art. 844 da CLT, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Essa presunção, contudo, é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário constante dos autos (Súmula 74, II, do TST), o que será ponderado na análise de cada tópico de mérito. Assim, declara-se a revelia das 2ª, 3ª e 5ª reclamadas e, por consequência, a sua confissão quanto à matéria de fato. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Sem razão a reclamada, visto que, a teor do disposto no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018), "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.