Art. 1.687 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo VI — Do Regime de Separação de Bens
Texto vigente
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Em linguagem simples
Quando o casal adota o regime de separação de bens, cada um administra o seu próprio patrimônio de maneira independente. Dessa forma, cada cônjuge pode vender seus bens ou dá-los como garantia de dívidas sem precisar do outro.
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Na jurisprudência
89 acórdãos citam o art. 1.687 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no REsp 1970097, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELEVANTE. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, sendo cabível o seu acolhimento quando demonstrada omissão relevante à solução da controvérsia. 2. Do exame do acórdão recorrido verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a tese de que, mesmo sob o regime de separação convencional, seria possível a comunicação de bens adquiridos em sociedade de fato, limitando-se a afirmar a prevalência da separação convencional pactuada, com base no art. 1.687 do Código Civil, e a afastar a partilha, sem enfrentar o argumento de sociedade de fato, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. A ausência de manifestação sobre tese expressamente suscitada e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada pela Corte de origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 4. Reconhecida a omissão relevante, impõe-se o provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração, com apreciação plena da tese omitida. 5. Diante da necessidade de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise dos demais aspectos do recurso especial. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento completo dos embargos de declaração ali opostos.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2535948, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSOS ISOLADOS. RECURSO DE M. T. L. S. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TEMA DISCUTIDO EM OUTRO RECURSO ESPECIAL, JÁ TRANSITADO EM JULGADO, QUE RECONHECEU QUE A RECORRENTE NÃO DETÉM A QUALIDADE DE HERDEIRA DO FALECIDO, POIS A UNIÃO ESTÁVEL HAVIA TERMINADO ANTES DO ÓBITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE COAÇÃO E SIMULAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL DE INOCORRÊNCIA A PARTIR DO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DO ESPÓLIO de H. G. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconheceu a existência de união estável entre as partes de 2003 a 2006, regida pelo regime de comunhão parcial de bens, e a retomada da relação em 2008 com contrato de união estável sob regime de separação total de bens. 2. A controvérsia consiste em saber no recurso especial de M. se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) há direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, nos termos dos arts. 1.830 e 1.831 do Código Civil; e (iii) houve coação ou simulação no contrato de união estável celebrado entre a recorrente e o falecido em outubro de 2008, no regime de separação de bens e no apelo nobre do ESPÓLIO se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) houve ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 pelo acórdão recorrido. 3. Não procede a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão das partes. 4. Esta eg. Corte Superior, no julgamento do REsp nº 1.990.792/RS, envolvendo as mesmas partes, em acórdão já transitado em julgado, entendeu que não havia direito sucessório e, por conseguinte, direito real de habitação, pois a união estável já havia se desfeito antes do óbito do ex-companheiro. 5. Concluindo o Tribunal estadual à luz do acervo fático-probatório dos autos que não houve coação e nem sequer simulação no contrato de união estável firmado entre os ex-conviventes, não é possível infirmar tal entendimento em virtude do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 6. A alegada ofensa aos arts. 1.687, 1.688 e 1.725 do CC/02 não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando a argumentação trazida genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF, por analogia. 6. Agravos em recursos especiais de M. e do ESPÓLIO conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2965017, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. JULGADO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO. ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 DO CPC E 884 E 1.319 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. ARTS. 1.641 E 1.687 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM PRECEITOS LEGAIS NÃO DEBATIDOS QUE BUSCA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido firmou e tratou expressamente sobre o pedido da ex-esposa em exigir indenização material pela utilização exclusiva do imóvel, não havendo pois que se cogitar de decisão ultra petita. Rever suas conclusões na presente via encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. Ademais, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência desta Corte ao reconhecer o direito do ex-cônjuge em receber a indenização em aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel comum. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Ademais, a parte recorrente busca, sob a alegação de ofensa a preceitos não debatidos, o reexame das provas e circunstâncias fáticas nas quais se suportou o acórdão para decidir atraindo, mais uma vez, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissibilidade do recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, torna prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea c do referido permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0224467-14.2023.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL. IMÓVEL ADQUIRIDO EM COPROPRIEDADE. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO INTEGRAL A UM DOS CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO DA FRAÇÃO IDEAL. VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES. ESFORÇO COMUM NÃO COMPROVADO. ALUGUEL COMPENSATÓRIO. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL DECORRENTE DE MEDIDA PROTETIVA. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO AOS RECORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PEDIDO SUPERVENIENTE DE ENTREGA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambos os ex-cônjuges contra sentença que decretou o divórcio, reconheceu a copropriedade do imóvel residencial na proporção de 50% para cada parte, declarou a titularidade exclusiva do autor sobre os veículos Toyota RAV4 e Honda HR-V, ressalvou à requerida direito de reembolso relativo às parcelas do Honda HR-V comprovadamente pagas durante a união, rejeitou o pedido de aluguel compensatório e distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se os recursos podem ser conhecidos sem o recolhimento prévio do preparo quando formulado pedido de gratuidade; b) se houve cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional em razão do indeferimento da quebra de sigilo bancário; c) se o imóvel deve ser atribuído integralmente ao autor; d) se os veículos Toyota RAV4 e Honda HR-V devem integrar a partilha ou ser atribuídos exclusivamente à requerida; e) se é devido aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel; f) se os recorrentes fazem jus à gratuidade da justiça; g) se o fato superveniente autoriza a entrega provisória do Honda HR-V à requerida; e h) se cabe majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso que discute o próprio direito à gratuidade da justiça independe de preparo prévio, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de deserção. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, indefere fundamentadamente diligência desnecessária, impertinente ou destinada à apuração de matéria estranha aos limites da demanda. 6. A alegação de apropriação de valores pertencentes à genitora da requerida não pode ser examinada, com pretensão restitutória ou indenizatória, na ação de divórcio, por se tratar de possível direito de terceira pessoa, a ser discutido em ação própria. 7. O regime da separação convencional afasta a comunicação automática do patrimônio, mas não impede que os cônjuges adquiram voluntariamente determinado bem em copropriedade. 8. O imóvel foi adquirido e registrado expressamente em nome de ambos os cônjuges, na proporção de 50% para cada um. Transferências bancárias desacompanhadas de instrumento de cessão ou de outros elementos que demonstrem sua causa jurídica não comprovam a alienação da fração ideal da requerida. 9. A atribuição integral do imóvel a um dos coproprietários mostra-se inviável sem avaliação atualizada, apuração do saldo devedor, definição das contribuições individuais e observância dos direitos da credora fiduciária. 10. No regime da separação convencional, a inclusão na partilha de bem adquirido em nome de apenas um dos cônjuges depende da comprovação de contribuição financeira efetiva ou de esforço comum especificamente destinado à aquisição. 11. Não demonstrada a contribuição da requerida para a aquisição do Toyota RAV4 nem a intenção de constituir copropriedade, mantém-se o reconhecimento de que o veículo integra o patrimônio exclusivo do autor. 12. O pagamento de parcelas do Honda HR-V pela requerida pode gerar direito obrigacional ao reembolso, mas não implica, isoladamente, transferência da propriedade ou constituição automática de condomínio sobre o veículo registrado e financiado em nome do autor. 13. Embora o uso exclusivo de bem comum possa, em regra, ensejar aluguel compensatório, a indenização é incabível quando a posse exclusiva decorre de medida protetiva concedida em contexto de violência doméstica, ausente demonstração de má-fé da pessoa protegida. 14. A propriedade de imóvel financiado, a utilização de veículos e o exercício de atividade remunerada não comprovam, isoladamente, disponibilidade financeira suficiente para afastar a presunção relativa de insuficiência econômica das pessoas naturais. 15. Concessão da gratuidade da justiça aos recorrentes, observados o momento dos respectivos requerimentos e os efeitos delimitados na fundamentação. 16. A busca e apreensão do Honda HR-V, seguida da quitação do débito pelo proprietário e titular do financiamento, não autoriza a entrega provisória do veículo à requerida, cujo eventual direito possui natureza obrigacional. 17. Concede-se a gratuidade da justiça à requerida a partir do requerimento formulado na origem e restabelece-se o benefício anteriormente deferido ao autor, observados os efeitos delimitados na fundamentação. 18. A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade dos beneficiários pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, mas suspende a exigibilidade das respectivas obrigações, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 19. A busca e apreensão do Honda HR-V, seguida da quitação do débito pelo proprietário e titular do financiamento, não autoriza a entrega provisória do veículo à requerida, cujo eventual direito relacionado aos pagamentos realizados possui natureza obrigacional. 20. O parcial provimento das apelações, ainda que restrito à concessão e ao restabelecimento da gratuidade da justiça, impede a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC, a qual pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e parcialmente providos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 226, § 8º; CC, arts. 108, 1.245, 1.319, 1.326, 1.687 e 1.688; CPC, arts. 18, 85, §§ 11 e 14, 86, 98, 99, § 3º, 101, § 1º, 300, 370, 371, 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1937497 SP 2021/0140476-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022; STJ - REsp: 2219797 DF 2024/0248358-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/09/2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1764933 ES 2018/0146707-9, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024; STJ, REsp nº 1.966.556/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 17/2/2022
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1011399-29.2025.8.26.0003, Rel. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara Direito Privado, DJEN 14/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA PELA APELADA E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA APELANTE, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL EXCLUSIVAMENTE NO INTERREGNO DE 11 DE MAIO DE 2024 (DATA DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DECLARATÓRIO COM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS) A JANEIRO DE 2025, AFASTANDO A PARTILHA DE BENS E A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. A RÉ FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00, RESSALVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM PERÍODO ANTERIOR A 11 DE MAIO DE 2024, (II) A PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS ANTES DESSA DATA (VEÍCULO E IMÓVEL), E (III) O CABIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A UNIÃO ESTÁVEL EXIGE A COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROPÓSITO PRESENTE DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL), PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO NO PERÍODO PRETÉRITO A MAIO DE 2024, NO QUAL OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE NAMORO QUALIFICADO, COM TRATAMENTO MÚTUO DE NAMORADAS, RESIDÊNCIAS DISTINTAS E AUSÊNCIA DE COMUNHÃO PLENA DE VIDAS. PREVALÊNCIA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EXPRESSA NA ESCRITURA PÚBLICA DE 11 DE MAIO DE 2024.4. RECONHECIDA A ENTIDADE FAMILIAR APENAS A PARTIR DE 11 DE MAIO DE 2024, SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (ARTIGO 1.687 DO CÓDIGO CIVIL), MOSTRA-SE DESCABIDA A PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS EM DATA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL.5. OS ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS OSTENTAM CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO (ARTIGOS 1.694 E 1.695 DO CÓDIGO CIVIL), PRESSUPONDO INCAPACIDADE LABORAL OU IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO. A APELANTE CONTA COM 38 ANOS, TEM FORMAÇÃO SUPERIOR EM PSICOLOGIA, MANTÉM ATIVIDADE LABORAL COMO TERAPEUTA E ARTISTA, ALÉM DE A UNIÃO FORMALIZADA TER PERDURADO POR EXÍGUOS OITO MESES, SEM CRIAR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUE ALIMENTOS ORDINÁRIOS OU COMPENSATÓRIOS.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O RELACIONAMENTO AFETIVO SEM INEQUÍVOCO PROPÓSITO CONTEMPORÂNEO DE CONSTITUIR FAMÍLIA CARACTERIZA NAMORO QUALIFICADO E NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PREGRESSA À FORMALIZAÇÃO EM INSTRUMENTO PÚBLICO COM REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL. 2. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS SUBORDINA-SE À EFETIVA INCAPACIDADE LABORAL E À IMPOSSIBILIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, SENDO INCABÍVEL QUANDO A POSTULANTE É JOVEM, APTA AO TRABALHO E A CONVIVÊNCIA FOI DE CURTA DURAÇÃO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.