Código Civil

Art. 353 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo IV — Da Imputação do Pagamento

Texto vigente

Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se o devedor não informar qual dívida está pagando e aceitar o recibo indicando uma delas, ele não poderá contestar a escolha feita pelo credor. A reclamação só é permitida se for provado que o credor agiu com violência ou intenção de enganar (dolo).

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

29 acórdãos citam o art. 353 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3091360, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ARTS. 353 E 355 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE DÉBITOS PRETÉRITOS LÍQUIDOS E CERTOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Constatado pelo Tribunal de origem que o pagamento efetuado pelo devedor correspondia exatamente ao valor das notas fiscais objeto da cobrança, a pretensão do credor de imputá-lo a débitos anteriores pressupõe a demonstração da existência, liquidez e certeza dessas dívidas pretéritas, nos termos do art. 353 do Código Civil. 2. Ausente nos autos prova mínima da existência de débitos remanescentes líquidos e certos, bem como da configuração de grupo econômico que autorizasse a imputação de valores atribuídos a pessoas jurídicas distintas, a revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1985203, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, II, DA LEI N. 8.009/1990 POR SUB-ROGAÇÃO E IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve a penhora de imóvel indicado como bem de família. 2. A controvérsia versa sobre penhora de bem de família em cumprimento de sentença, com aplicação da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fundada na sub-rogação e imputação do pagamento. 3. A Corte de origem manteve a penhora do imóvel, afastando a regra de impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 346, 349 e 352 a 355 do CC e ao art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, diante da alegação de que não teria ocorrido sub-rogação por pagamentos diretos no financiamento imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento das premissas fáticas sobre quem realizou os pagamentos e em que condições, o que é inviável em recurso especial. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque não houve impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão, relativo ao trânsito em julgado e à impossibilidade de rediscussão do descumprimento contratual. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação quanto à apontada violação do art. 346 do CC, ausente demonstração analítica e vinculada do desacordo com a decisão recorrida. 9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a orientação desta Corte é pacífica quanto à incidência da exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 para crédito de financiamento destinado à aquisição ou construção do próprio imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial exige reexame de fatos e provas sobre pagamentos e sub-rogação no financiamento imobiliário. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF se há deficiência de fundamentação na alegada violação ao art. 346 do CC. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação desta Corte sobre a exceção do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 3º, II; CC, arts. 346, 349, 352, 353, 354 e 355; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.190/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 3.064.420/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.057.354/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2855009, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SIMULAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DIANTE DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DE SÚMULAS E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 206, 186, 187, 653, 663, 884, 885, 661, 215, 405, 216, 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 2º da Lei n. 8.906/1994; e por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória relativa a desapropriação municipal de imóvel com pedido de ressarcimento dos valores recebidos, abatimentos de dívidas e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. Os embargos de declaração foram parcialmente providos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão/contradição à luz dos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III e IV, do CC; (iii) saber se houve violação dos arts. 141 e 492 do CPC por extrapolação dos limites da lide; (iv) saber se o vício reconhecido é de lesão (arts. 157 e 178, II, do CC), e não de simulação; (v) saber se as procurações públicas e registros impedem o reconhecimento judicial sem ação própria (arts. 661, § 1º, do CC e 215 e 216 da Lei n. 6.015/1973); (vi) saber se o comprador com quitação e procuração em causa própria poderia receber a indenização da desapropriação (arts. 311, 319, 320, 353, 355 e 685 do CC); (vii) saber se houve ato ilícito do mandatário e enriquecimento sem causa (arts. 186, 187, 927, 653, 663, 884 e 885 do CC); (viii) saber se a gratuidade de justiça foi indevidamente mantida sem exame individual (arts. 98 e 100 do CPC); e (ix) saber se o acórdão desconsiderou a indispensabilidade e a inviolabilidade da advocacia (Lei n. 8.906/1994, art. 2º). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, todas as teses relevantes, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. É inviável o conhecimento do apelo extremo quanto à suscitada prescrição trienal do art. 206 do CC, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283 do STF). O acórdão reconheceu simulação, causa de nulidade (art. 167 do CC), insuscetível de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), bem como a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC a hipóteses de ilícito contratual (Súmula n. 83 do STJ). 8. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC por fundamentação deficiente, pois a simulação foi apreciada como questão prejudicial, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. As teses que demandam reexame de procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e elementos fáticos da desapropriação encontram óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. A revisão da concessão da gratuidade de justiça também exige revolvimento do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, inexistindo omissão ou contradição (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC). 2. Quando o acórdão reconhece a simulação e conclui pela nulidade do negócio (art. 167 do CC) e pela insuscetibilidade de prazo prescricional ou decadencial (art. 169 do CC), aplica-se a Súmula n. 283 do STF se, quanto à questão, a fundamentação do recurso é deficiente. 3. A aplicação pelo tribunal de origem do prazo decenal (art. 205 do CC) no caso de ilícito contratual está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto aos arts. 141 e 492 do CPC, quando a tese não guarda pertinência com os fundamentos do acórdão. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações que exigem reexame de fatos e provas, inclusive sobre procurações, registros, quitações, natureza do negócio, responsabilidade do mandatário e justiça gratuita". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 157, 167, 169, 178, II, 186, 187, 189, 205, 206, § 3º, III e IV, 311, 319, 320, 353, 355, 653, 661, § 1º, 663, 685, 884, 885, 886 e 927; CPC, arts. 11, 85, § 11, 98, 100, 141, 489, § 1º, III e IV, 492, 1.022, I e II, e 1.029, § 5º; Lei n. 6.015/1973, arts. 215 e 216; Lei n. 8.906/1994, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AREsp n. 2.109.686/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3108299, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Consórcio Adutor Agreste - L5 contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda de cobrança decorrente de contrato de locação de equipamentos. A parte agravante sustentou que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relacionada à incidência do art. 940 do Código Civil, sem necessidade de reexame do conjunto probatório. A parte agravada defendeu a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o exame da alegada cobrança indevida e da aplicação do art. 940 do Código Civil pode ser realizado em recurso especial sem reanálise do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido solucionou a controvérsia mediante exame detalhado das provas produzidas, com análise da dinâmica dos pagamentos, das faturas emitidas e da imputação dos valores adimplidos. 4. A Corte de origem concluiu que os pagamentos realizados pela locatária foram imputados aos débitos anteriores, nos termos dos arts. 353, 354 e 355 do Código Civil, afastando a alegação de cobrança indevida e de repetição de indébito. 5. A pretensão recursal de reconhecimento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil exige alteração das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido acerca da correspondência entre depósitos, faturas e critérios de imputação do pagamento. 6. O recurso especial não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0852980-88.2023.8.14.0301, Rel. Humberto Martins, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 14/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO ESPECÍFICA. SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por SUZANO S.A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de GAB TRANSPORTES LTDA. e determinou o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com dedução do valor de R$ 38.475,69 amortizado via cartório. A apelante sustenta ter quitado integralmente a obrigação mediante pagamentos que totalizam R$ 86.109,82, questiona a imputação da transferência de R$ 47.634,13 a faturas distintas das executadas e alega ausência de título certo, líquido e exigível e insuficiência dos documentos apresentados pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as duplicatas e os documentos que instruem a execução demonstram obrigação certa, líquida e exigível; (ii) estabelecer se os pagamentos realizados pela apelante comprovam a quitação integral das faturas SPO0066373 e SPO0066374; (iii) determinar se a transferência de R$ 47.634,13 deve ser imputada às obrigações executadas, à luz dos arts. 352 e 353 do Código Civil; e (iv) verificar se os documentos empresariais, registros de transporte, comprovantes de entrega, registros de pagamentos e comunicação eletrônica considerados em conjunto são suficientes para demonstrar a existência e a exigibilidade do saldo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução fundada em duplicatas, instrumentos de protesto, notas fiscais, faturas, conhecimentos de transporte e comprovantes de entrega e de prestação dos serviços atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos nos arts. 783, 784, I, e 803, I, do Código de Processo Civil quando o conjunto documental identifica a relação negocial, os valores devidos e o vencimento das obrigações sem prova de quitação integral. 4. A duplicata protestada e acompanhada de documentação comprobatória da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço possui força executiva, conforme a orientação jurisprudencial citada, não se confundindo a hipótese com execução fundada exclusivamente em planilhas particulares desacompanhadas de elementos demonstrativos da origem do débito. 5. O pagamento constitui fato extintivo do direito do credor e incumbe ao devedor demonstrar, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não apenas a realização do desembolso, mas sua vinculação específica à obrigação executada. 6. A realização de transferências em favor da mesma credora não comprova, por si só, a quitação das faturas executadas, pois a apelante não demonstra que o montante de R$ 47.634,13 se destinava às faturas SPO0066373 e SPO0066374, enquanto o pagamento de R$ 38.475,69 é reconhecido e abatido do débito como amortização. 7. A imputação prevista nos arts. 352 e 353 do Código Civil pressupõe que o devedor indique a dívida à qual destina o pagamento ou, ausente essa indicação, demonstre fundamento apto a afastar a imputação realizada pelo credor. A discordância posterior sobre a destinação do valor não substitui a prova da imputação no momento do pagamento. 8. O direito à quitação previsto no art. 319 do Código Civil não transforma comprovante genérico de transferência em prova da extinção de obrigação determinada, sendo necessária correspondência entre o pagamento e o débito cuja satisfação se pretende demonstrar. 9. A sentença não se fundamenta exclusivamente em documentos unilaterais, pois considera conjuntamente duplicatas, protestos, notas fiscais, faturas, documentos de transporte, comprovantes de entrega, registros de pagamentos e comunicação eletrônica encaminhada por preposta da própria embargante, elementos que se complementam para demonstrar a relação negocial, a prestação dos serviços e a existência de saldo remanescente. 10. O e-mail enviado por preposta da apelante, no qual são solicitadas notas fiscais para prosseguimento da regularização de títulos protestados, atua como elemento de corroboração do conjunto probatório, de modo que eventual afastamento de sua natureza confessória não elimina a força dos demais documentos que sustentam a execução. 11. A autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos não dispensam a demonstração do adimplemento específico, nem impedem a cobrança de saldo comprovadamente não quitado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicata protestada e acompanhada de documentos que comprovam a relação negocial e a prestação correspondente constitui título executivo extrajudicial quando presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. 2. O devedor que alega pagamento deve demonstrar a vinculação específica do desembolso ao débito executado, não bastando comprovar transferências realizadas em favor do mesmo credor. 3. A imputação do pagamento depende da indicação da dívida pelo devedor ou da demonstração de circunstância apta a afastar a imputação realizada pelo credor, não sendo suficiente a discordância posterior quanto à destinação do valor. 4. Documentos empresariais, faturas, registros de transporte, comprovantes de entrega, registros de pagamentos e comunicações entre as partes podem ser valorados conjuntamente para demonstrar a origem, a evolução e a exigibilidade do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 373, II, 487, I, 783, 784, I, e 803, I; CC, arts. 319, 352 e 353; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp, processo nº 2025/0286238-5/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.742.457/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.797.553/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, AgInt no AREsp 3.055.279/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01.06.2026, DJEN 08.06.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0834499-77.2023.8.14.0301, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0818826-83.2019.8.14.0301, Rel. Des. Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 13.05.2025

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.