Art. 1.491 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo III — Da Hipoteca › Seção II — Da Hipoteca Legal
Texto vigente
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor.
Em linguagem simples
O devedor pode pedir a substituição da hipoteca legal por títulos da dívida pública federal ou estadual, calculados pela cotação mínima do ano. O juiz também pode autorizar a troca por outra modalidade de garantia que considere adequada.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 1.491 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJGO, Procedimento Comum Cível 0222786-40.2005.8.09.0006, 5ª Câmara Cível, DJEN 14/07/2026
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADOS. RESPONSABILIDADE. COOBRIGADA. FIANÇA BANCÁRIA. RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. SOLIDARIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária de cobrança de saldo devedor oriundo de contrato de abertura de crédito em conta corrente para descontos de cheques. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a higidez da contratação e a inocorrência de prescrição, mas afastou a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios e remuneratórios. A apelante insurge-se contra essa sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente ou prescrição ordinária; (iii) saber se o título judicial é ilíquido por delegar ao credor a elaboração de novos cálculos; (iv) saber se há necessidade de limitação da responsabilidade da apelante como coobrigada/fiadora; e (v) saber se a condenação em honorários advocatícios foi equivocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produzir outras provas, especialmente quando a questão da abusividade da cumulação de encargos já se encontra pacificada e a prova documental é suficiente. 4. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921 do CPC, aplica-se apenas à fase de execução ou cumprimento de sentença, não à fase de conhecimento, mesmo diante do prolongamento da marcha processual por intercorrências judiciais. 5. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, conforme o art. 240, § 1º, do CPC (art. 219 do CPC/1973). A demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ordinária, consoante a Súmula 106 do STJ. 6. A sentença que fixa parâmetros claros e objetivos para a apuração do quantum debeatur, determinando o recálculo do débito com a exclusão de cumulações indevidas conforme a Súmula 472 do STJ, não é ilíquida, permitindo a apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). 7. A apelante, ao assinar o contrato na qualidade de coobrigada/fiadora com renúncia expressa ao benefício de ordem (CC/1916, art. 1.491), assumiu responsabilidade solidária pela integralidade da dívida, não havendo amparo legal para a invocação do benefício de ordem ou para a limitação de sua responsabilidade. 8. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado por cálculo aritmético está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e não é invalidada pela necessidade de posteriores cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a matéria de direito já está pacificada. 2. A prescrição intercorrente é restrita à fase de execução ou cumprimento de sentença, não se aplicando à fase de conhecimento. 3. A citação válida interrompe a prescrição, e a demora no processo por mecanismos da Justiça não implica reconhecimento da prescrição ordinária. 4. A sentença que estabelece critérios objetivos para o recálculo do débito e afasta a cumulação indevida de encargos não é ilíquida, apta a ser apurada por cálculo aritmético. 5. O coobrigado que renuncia expressamente ao benefício de ordem assume responsabilidade solidária pela dívida integral. 6. A fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico, a ser apurado por cálculos aritméticos, está em consonância com o art. 85, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 240, § 1º, 355, I, 370, 371, 487, I, 509, § 2º, 921, 1.012, § 3º; CPC/1973, art. 219; CC/1916, arts. 1.491, 1.500, 1.503; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 827, 828, I; CCom, arts. 261, 262. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 106, Súmula 472; STJ, Tema 437
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0000077-62.2011.8.05.0275, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 06/02/2026
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO. FIANÇA SOLIDÁRIA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível n. 0000077-62.2011.8.05.0275, deu provimento ao apelo do agravado, reconhecendo o pagamento integral da dívida cobrada e a consequente extinção da obrigação garantida por fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a decisão que reconheceu o pagamento do débito objeto da ação de cobrança e, por conseguinte, a extinção da obrigação e da responsabilidade do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR A renúncia expressa do fiador aos benefícios previstos nos arts. 1.491, 1.499, 1.500 e 1.503 do Código Civil vigente à época, consignada na cláusula sétima do contrato, vincula-o como devedor solidário e principal pagador. O art. 828, I e II, do Código Civil estabelece que o fiador solidário, ao renunciar ao benefício de ordem e assumir a condição de principal pagador, responde diretamente pela dívida. Os documentos juntados pelo próprio agravante demonstram a sequência de pagamentos que culminou em saldo final igual a zero, comprovando a quitação integral da dívida e atraindo a aplicação do art. 319 do Código Civil. Diante da alegação do agravado, acompanhada de documentos emitidos pelo próprio agravante, incumbia ao agravante comprovar a subsistência do crédito, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnação genérica. Comprovado o pagamento e ausente inadimplemento posterior, extingue-se a obrigação do fiador, não havendo fundamento para reforma da decisão. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece que o pagamento posterior ao ajuizamento da ação acarreta perda superveniente do objeto, impondo-se o reconhecimento da extinção da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A comprovação de pagamento integral da dívida, especialmente por documentos emitidos pelo próprio credor, extingue a obrigação e afasta a responsabilidade do fiador solidário. Renunciado o benefício de ordem, o fiador responde como principal pagador, mas sua obrigação se extingue com a efetiva quitação do débito. Alegada a quitação, compete ao credor demonstrar a persistência do crédito, sob pena de reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1042449-02.2025.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, DJEN 03/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO EXECUTADO. FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE DIVISÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS COFIADORES. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO NA COTA-PARTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e limitou a cobrança executiva à cota-parte de 50% do fiador agravante, reconhecendo solidariedade com o outro fiador, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação firmado sob a vigência do Código Civil de 1916. Fatos relevantes: (i) contrato de locação com cláusula expressa de renúncia aos benefícios legais, incluindo o de divisão da fiança; (ii) decisão que reconheceu a solidariedade entre os cofiadores e limitou a execução à cota de 50%; (iii) pretensão do agravante de afastar a solidariedade e extinguir a execução em seu desfavor. Requerimentos do recurso: (i) acolhimento da exceção de pré-executividade; (ii) reconhecimento da inexistência de solidariedade; (iii) extinção da execução em relação ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a cláusula contratual de fiança, com expressa renúncia ao benefício de divisão, é suficiente para reconhecer a solidariedade entre os fiadores, nos termos do art. 1.493 do Código Civil de 1916. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A solidariedade entre cofiadores é a regra legal quando não houver expressa reserva ao benefício de divisão no contrato de fiança. 6. A renúncia aos benefícios previstos nos arts. 1.491, 1.493, 1.503 e 1.504 do Código Civil de 1916 evidencia a intenção dos fiadores de assumirem responsabilidade solidária. 7. Não cabe interpretação restritiva da cláusula contratual de fiança que expressamente afasta o benefício legal, pois tal disposição vincula os fiadores ao regime de solidariedade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.493; CC/2002, art. 829; CPC, arts. 85, §1º, e 86, caput
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0808561-42.2025.8.14.0000, Rel. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 25/11/2025
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA FIADORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Luís Arsênio Tavares da Silva Filho e Carla Cristina Figueiroa Tavares da Silva contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o prosseguimento da execução de título extrajudicial em seu desfavor, na qualidade de fiadores da empresa FTS – Frigorífico Tavares da Silva Ltda., devedora principal em recuperação judicial. Os agravantes sustentam que, por se tratar de crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, a execução deveria ser suspensa e o crédito submetido ao juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução movida exclusivamente contra seus fiadores, pessoas físicas que garantiram o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ, expressa na Súmula 581, admite o prosseguimento da execução contra fiadores, coobrigados ou obrigados de regresso, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. A fiança possui natureza autônoma e solidária, conferindo ao credor a possibilidade de cobrar o valor diretamente dos fiadores, salvo disposição contratual ou cláusula expressa em plano de recuperação em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto. Os agravantes renunciaram expressamente ao benefício de ordem, reforçando a legitimidade da execução contra si, conforme previsão do Código Civil. O fato de o crédito constar do plano de recuperação não impede a execução contra os fiadores, uma vez que a compensação de valores eventualmente pagos no juízo recuperacional evita a ocorrência de bis in idem. A alegação de ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor não prevalece sobre o direito do credor de ver satisfeito seu crédito. Não há demonstração de ilegalidade ou irregularidade no processamento da execução que justifique a sua suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução ajuizada exclusivamente contra os fiadores, salvo disposição contratual ou previsão expressa em plano de recuperação judicial com anuência do credor. A renúncia ao benefício de ordem legitima a cobrança direta dos fiadores, mesmo diante da recuperação judicial da devedora principal. A inclusão do crédito no plano de recuperação não configura bis in idem, desde que assegurada eventual compensação. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º, e 59; Código Civil, arts. 827, 835 e 1.491; CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 581; TJ-SP, AI 2098089-87.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, j. 28.08.2024; TJ-SE, Ap. Cív. 0028751-94.2018.8.25.0001, Rel. Ruy Pinheiro da Silva, j. 29.04.2022; TJ-PR, AI 0079413-07.2024.8.16.0000, Rel. Fabio André Santos Muniz, j. 11.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.079.640/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.06.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.