Código Civil

Art. 1.858 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capitulo I — DO TESTAMENTO EM GERAL

Texto vigente

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

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Em linguagem simples

O testamento é uma decisão estritamente individual e não pode ser feito por outra pessoa. O autor pode alterar o seu conteúdo a qualquer momento.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 1.858 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Instrumento 0102075-28.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Luciana Varella Carrasco, 11ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 21/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO SEM NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE REGISTRO E CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba que determinou a propositura prévia de ação autônoma de registro e cumprimento de testamento, suspendendo o inventário até o encerramento dessa demanda ou pelo prazo máximo de um ano. A agravante sustenta que o testamento deixado pelo falecido foi revogado por escritura pública, tornando-o sem efeito, e requer o prosseguimento do inventário sem a necessidade da ação determinada. A parte agravada concorda com o pedido de reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de ação autônoma de registro e cumprimento de testamento revogado por escritura pública, bem como a suspensão do inventário até o encerramento dessa demanda. III. Razões de decidir 3. A revogação do testamento por escritura pública torna sem efeito as disposições testamentárias, esvaziando a finalidade do procedimento de registro e cumprimento de testamento. 4. Ausente testamento válido e eficaz, não há conteúdo a ser registrado ou cumprido, tornando desnecessária a instauração de ação autônoma para reconhecimento da revogação. 5. A exigência de ação autônoma para registro e cumprimento do testamento revogado afronta os princípios da duração razoável do processo, da celeridade e da economia processual. 6. A agravada concorda com o provimento do recurso, reconhecendo a perda de eficácia do testamento e a desnecessidade de registro, permitindo o prosseguimento do inventário. 7. Inexistindo controvérsia sobre a validade da revogação e ausência de disposição testamentária eficaz, é indevida a suspensão do inventário para aguardar ação de registro e cumprimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a exigência de ajuizamento de ação de registro e cumprimento do testamento revogado e determinar o regular prosseguimento dos autos de inventário. Tese de julgamento: É desnecessário o ajuizamento de ação autônoma de registro e cumprimento de testamento revogado por escritura pública, sendo permitido o prosseguimento do inventário sem suspensão decorrente dessa exigência. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.858, 1.969 e seguintes; CPC, arts. 735 e 736. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0099127-84.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 08.04.2024. Resumo em linguagem acessível: A decisão diz que não é preciso abrir uma nova ação para registrar e cumprir um testamento que já foi revogado por documento oficial, porque esse testamento não tem mais validade. Como o testamento foi cancelado corretamente, não há nada a cumprir, e o processo de inventário pode continuar normalmente, sem precisar esperar essa outra ação. Isso evita atrasos e protege os bens do falecido, garantindo que a partilha seja feita de forma mais rápida e segura

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0002221-23.2018.8.19.0065, Rel. Jean Albert de Souza Saadi, 2ª CÂMARA, DJEN 10/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO E DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL DA PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO. INCAPACIDADE CIVIL. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação objetivando reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do testamento público ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de novas provas consistentes no depoimento pessoal das partes que integraram e participaram da lavratura da escritura pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da preclusão do direito à produção de provas por parte do apelante; e (ii) analisar a existência de prova robusta e inequívoca de incapacidade da testadora ou de vício de consentimento, especificamente coação, no momento da lavratura do testamento público impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa que deve ser refutada. As partes foram devidamente intimadas para especificar, de forma justificada, as provas que pretendiam produzir, conforme indicado no índex 000470. Contudo, o apelante manifestou-se intempestivamente, segundo a certidão cartorária do índex 000519, o que levou o juízo a quo a declarar a preclusão do direito à produção das provas requeridas. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito à prova preclui se a parte, mesmo tendo requerido a produção de provas na petição inicial ou contestação, não se manifesta oportunamente quando intimada para especificá-las. 4. Testamento que é ato de última vontade, de cunho solene e personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo, nos termos do art. 1.858 do CC, exigindo que o testador seja capaz para os atos da vida civil, consoante art. 1.857 do mesmo Diploma Legal. Eventual incapacidade superveniente do testador que não invalida o testamento (CC, art. 1.861).5. A escritura pública, lavrada por tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena de seu conteúdo, de acordo com o art. 215 do Código Civil. Desse modo, o pleito de anulação de um testamento público demanda a apresentação de prova robusta e inequívoca, capaz de afastar a presunção de higidez e veracidade conferida pela fé pública do tabelião quanto à capacidade do testador e à observância dos demais requisitos formais do ato.6. Testamento impugnado que já havia sido objeto de ação específica de Registro, Arquivamento e Cumprimento, na qual sua regularidade extrínseca foi judicialmente reconhecida, conforme cópia da sentença encartada no índex 000310.7. Laudos médicos datados dos anos de 2008 e 2010 que expressamente afastaram a existência de doença mental incapacitante da testadora, conforme indexes

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0800187-21.2023.8.19.0080, Rel. Maria Teresa Pontes Gazineu, 8ª CÂMARA, DJEN 29/05/2026

    DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. TESTAMENTO. LEGATÁRIO PRÉ-MORTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. CADUCIDADE PARCIAL DO LEGADO. AUSÊNCIA DE DIREITO DE ACRESCER EM DISPOSIÇÃO VERBIS TANTUM. RETORNO DA QUOTA AO MONTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de registro, cumprimento e arquivamento de testamento, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cumprimento do testamento, reconhecendo a caducidade parcial do legado em razão do falecimento prévio de um dos legatários e afastando o direito de acrescer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se há direito de representação na sucessão testamentária em favor dos descendentes de legatário pré-morto; (ii) estabelecer se a disposição testamentária caduca parcialmente diante do falecimento anterior de legatário; (iii) determinar se há direito de acrescer entre colegatários na hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O testamento é ato personalíssimo e voluntário, de modo que a vontade do testador deve ser interpretada restritivamente, sendo vedada sua presunção ou ampliação para alcançar beneficiários não expressamente indicados.4. Não há direito de representação na sucessão testamentária, de modo que o falecimento do legatário antes do testador implica a caducidade da disposição em seu favor.5. A ausência de cláusula de substituição testamentária impede a transferência da quota do legatário pré-morto a seus descendentes.6. A disposição testamentária que atribui frações determinadas a beneficiários configura hipótese de conjunção verbis tantum, afastando o direito de acrescer entre os legatários.7. Na ausência de direito de acrescer, a quota vaga do legatário pré-morto deve retornar ao monte hereditário para partilha entre os herdeiros legítimos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Não há direito de representação na sucessão testamentária, de modo que o falecimento prévio do legatário acarreta a caducidade do legado. 2. A ausência de substituição expressa no testamento impede a transmissão da quota do legatário pré-morto a seus descendentes. 3. A disposição testamentária que fixa quotas determinadas aos beneficiários configura conjunção verbis tantum e afasta o direito de acrescer.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.857, 1.858, 1.939, V, e 1.944.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 566.608/RS, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 28.10.2004; TJRS, Apelação Cível nº 70081023723, Rel. Des. Rui Portanova, j. 22.08.2019

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5385656-73.2023.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, DJEN 17/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO COMO ATO PERSONALÍSSIMO E ESSENCIALMENTE REVOGÁVEL. EFICÁCIA CONDICIONADA AO ÓBITO DO TESTADOR. VEDAÇÃO À HERANÇA DE PESSOA VIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DISTINÇÃO ENTRE VALIDADE E EFICÁCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO RECURSO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de Ação Anulatória de Testamento, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir, por se encontrar a testadora viva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto (i) à distinção entre validade e eficácia do testamento, à luz do artigo 104 do Código Civil; (ii) à alegação de vícios do negócio jurídico decorrentes de suposta incapacidade da testadora e violação ao Princípio da Boa-fé Objetiva e da Autonomia Privada; e (iii) à existência de interesse de agir diante de alegados efeitos concretos e risco de perecimento de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se ao aperfeiçoamento da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, por inexistir lesão ou ameaça concreta a direito, considerando que o testamento, nos termos dos artigos 1.857 e 1.858 do Código Civil, é ato personalíssimo, revogável e com eficácia condicionada ao falecimento do testador. 5. A distinção entre validade e eficácia do negócio jurídico não altera a conclusão adotada, pois, antes da abertura da sucessão, inexiste situação jurídica atual apta a justificar a tutela jurisdicional, em razão da vedação à herança de pessoa viva, prevista no artigo 426 do Código Civil. 6. As alegações de vícios no negócio jurídico, inclusive quanto à capacidade da testadora e eventual afronta a princípios jurídicos, não afastam a ausência de interesse processual, por dependerem de situação futura e incerta. 7. O eventual risco de perecimento de prova poderá encontrar solução adequada em outro procedimento jurídico, o que afasta, a princípio, a necessidade de ajuizamento de ação anulatória antes da abertura da sucessão. 8. A pretensão de rediscussão do julgado, sob o pretexto de existência de vícios, revela inconformismo com o resultado da decisão, o que não se admite na via estreita dos Embargos de Declaração. 9. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O interesse de agir para a propositura de Ação Anulatória de Testamento exige a abertura da sucessão, pois, antes do falecimento do testador, inexiste situação jurídica atual, subsistindo mera expectativa de direito. 3. A distinção entre validade e eficácia do testamento não autoriza sua impugnação judicial em vida do testador. 4. O risco de perecimento de prova deve ser enfrentado por meio de instrumento processual próprio. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 315, 485, inciso VI, e 1.022; Código Civil, artigos 104, 426, 1.857 e 1.858

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5385656-73.2023.8.09.0051, Rel. Peixoto Henriques, 5ª Câmara Cível, j. 11/08/2025, DJEN 24/03/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. ATO PERSONALÍSSIMO E ESSENCIALMENTE REVOGÁVEL. PRODUÇÃO DE EFEITOS APÓS O ÓBITO DO TESTADOR. VEDAÇÃO À HERANÇA DE PESSOA VIVA (PACTA CORVINA). MERA EXPECTATIVA DE DIREITO DOS HERDEIROS. INTERDIÇÃO SUPERVENIENTE DA TESTADORA. ALEGADA IMUTABILIDADE FÁTICA DO ATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Anulatória de Testamento, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse de agir, por se encontrar a testadora viva. Os apelantes sustentam que a interdição superveniente da testadora tornou o testamento insuscetível de revogação, alterando a situação jurídica e conferindo interesse processual para discussão de sua validade ainda em vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a interdição superveniente da testadora é apta a conferir aos herdeiros interesse processual para pleitear, em vida daquela, a anulação do testamento por ela lavrado, sob o argumento de que o ato se tornou imutável e de que a postergação da análise para após o óbito poderá acarretar prejuízos probatórios e patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, como condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, exigindo demonstração de lesão ou ameaça concreta a direito, inexistente quando o ato impugnado não produz efeitos jurídicos imediatos. 4. O testamento, nos termos dos artigos 1.857 e 1.858 do Código Civil, constitui ato personalíssimo e essencialmente revogável, cuja eficácia se projeta exclusivamente para o momento posterior ao falecimento do testador, inexistindo direito adquirido dos herdeiros antes da abertura da sucessão. 5. A vedação à herança de pessoa viva, prevista no artigo 426 do Código Civil, impede a antecipação de debates sucessórios, pois os potenciais herdeiros detêm mera expectativa de direito, não sendo titulares de situação jurídica atual apta a justificar a tutela jurisdicional. 6. A interdição superveniente da testadora, embora possa importar limitação fática à revogação do testamento, não altera sua natureza jurídica nem antecipa sua eficácia, permanecendo o ato subordinado ao evento morte para produção de efeitos patrimoniais. 7. Admitir a anulação judicial de testamento de pessoa viva, ainda que interditada, implicaria mitigação indevida da vedação aos pactos sucessórios sobre herança de pessoa viva e afronta à lógica do sistema sucessório, além de expor a pessoa interditada a potenciais constrangimentos. 8. Eventual receio de perecimento de prova encontra instrumento processual adequado no Código de Processo Civil, o que afasta a necessidade da Ação Anulatória antes da abertura da sucessão. 9. A orientação jurisprudencial reconhece, de forma reiterada, a ausência de interesse processual para anulação de testamento de pessoa viva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O interesse de agir para a propositura de Ação Anulatória de Testamento exige a abertura da sucessão, pois, antes do falecimento do testador, os herdeiros detêm mera expectativa de direito. 2. A interdição superveniente do testador não antecipa a eficácia do testamento nem autoriza sua impugnação judicial em vida. 3. O risco de perecimento de prova deve ser enfrentado, a princípio, por meio de instrumento próprio, nos termos do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 426, 1.857 e 1.858; Código de Processo Civil, artigos 381 e 485, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5952112-11.2024.8.09.0051, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1102346-71.2021.8.26.0100, Rel. Des. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 08/02/2023; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Cível nº 1.0016.12.008049-0/001, Rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/08/2013

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.