Código Civil

Art. 1.190 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração

Texto vigente

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

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Em linguagem simples

Juízes e autoridades são proibidos de fiscalizar, por iniciativa própria, se o empresário cumpre as formalidades legais em seus livros contábeis. Essa verificação só pode ser feita nas situações expressamente permitidas por lei.

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Na jurisprudência

38 acórdãos citam o art. 1.190 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Agravo de Instrumento 4085795-95.2026.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 5ª CÂMARA, j. 29/09/2026, DJEN 16/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISAS VIA DOI, DITR, DIMOF E DECRED, ALEGANDO A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DAS PESQUISAS REQUERIDAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR A EFICÁCIA DAS PESQUISAS SOLICITADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AS PESQUISAS VIA DOI, DITR, DECRED E DIMOF SÃO CONSIDERADAS INEFICAZES PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, POIS DIZEM RESPEITO A OPERAÇÕES FINANCEIRAS PRETÉRITAS. 4. A OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DESSES SISTEMAS IMPLICARIA EM DEVASSA NA ENTREGA PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS, SEM JUSTIFICATIVA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS PRIVADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO NÃO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INEFICÁCIA DE DADOS PRETÉRITOS NA EXECUÇÃO DEVE SER RECONHECIDA, POIS IMÓVEIS JÁ ALIENADOS NÃO PODEM SER PENHORADOS. 2. A DEVASSA NA ENTREGA PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS NÃO SE JUSTIFICA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO PATRIMONIAL PRIVADO. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.190 E 1.191. JURISPRUDÊNCIA CITADA

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0094926-44.2026.8.16.0000, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXIBIÇÃO AMPLA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL DA EXECUTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM E PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de apresentação de livros contábeis, balanços patrimoniais, demonstrações financeiras e demais documentos da executada, além de determinar a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é possível conhecer da pretensão relativa à penhora de crédito decorrente do Contrato Administrativo nº 88/2024, firmado com o Município de Ubiratã, embora não examinada na decisão agravada e relacionada a pronunciamento anterior não impugnado; (ii) se é cabível a determinação de exibição ampla da escrituração contábil da executada; e (iii) se a suspensão da execução, diante da ausência de bens penhoráveis, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão agravada, não sendo possível o exame originário, em segundo grau, de matéria não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Não se conhece do recurso quanto à pretensão relativa à penhora de crédito decorrente do Contrato Administrativo nº 88/2024, firmado com o Município de Ubiratã, pois a decisão agravada examinou apenas o pedido de apresentação de documentação contábil formulado no mov. 187.1 e determinou a suspensão da execução. 5. O enquadramento do pedido como penhora sobre faturamento e seu indeferimento foram objeto de decisão anterior, contra a qual não houve insurgência pela via recursal própria, operando-se a preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. 6. A exibição ampla e compulsória da escrituração contábil da executada constitui providência excepcional, condicionada à demonstração de elementos concretos que evidenciem sua utilidade prática e necessidade no caso concreto, não bastando a frustração das diligências patrimoniais ordinárias. 7. Embora admissíveis medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sua adoção deve observar a subsidiariedade, a proporcionalidade, a razoabilidade, o contraditório e a fundamentação adequada às peculiaridades do caso, não se prestando a autorizar providências de caráter genérico ou exploratório. 8. A suspensão da execução é cabível quando inexistentes bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior prosseguimento do feito caso localizados bens passíveis de constrição. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. V. TESE DE JULGAMENTO Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto a matéria não apreciada na decisão agravada ou já alcançada pela preclusão. 2. A exibição ampla da escrituração contábil da executada, em execução de título extrajudicial, possui caráter excepcional e exige demonstração concreta de utilidade e necessidade. 3. Inexistindo bens penhoráveis, é cabível a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS 11. Código de Processo Civil, arts. 139, IV; 420; 507; 789; 797; 855 a 860; 866; 921, III, §§ 1º a 5º; 1.013; 1.015. Código Civil, arts. 1.190 e 1.191. Lei nº 14.195/2021. VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA 12. STF, ADI 5.941/DF. STJ, REsp 1.955.539/SP, Tema Repetitivo 1137. STJ, AgInt no AREsp n. 2.690.944/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10.02.2025. STJ, REsp n. 2.188.970/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025. TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0113759-47.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 07.04.2026. TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0122917-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15.03.2025

    Publicação oficial
  • TJRJ, Agravo de Instrumento 3015366-18.2026.8.19.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. DECISÃO SANEADORA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. CONTRADIÇÃO ENTRE O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS DA SOCIEDADE RÉ. ANULAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação de dissolução parcial de sociedade, que rejeitou as preliminares de carência de ação e de ilegitimidade ativa e determinou que a sociedade ré exibisse, no prazo de 15 dias, amplo acervo de documentos contábeis, fiscais, patrimoniais e bancários sigilosos. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se subsiste vício de representação processual do polo ativo, tendo em vista que a ação foi proposta pela inventariante em nome próprio, e não pelo espólio a que pertence o direito patrimonial pleiteado; (ii) saber se a decisão saneadora incorre em contradição ao afastar o exame imediato da preliminar de carência de ação por ausência do quórum de 5% do capital social, ao mesmo tempo em que indefere a prova pericial requerida pela autora por falta de substrato fático mínimo; e (iii) saber se a determinação de exibição de documentos sigilosos da parte ré configura inversão do ônus da prova incompatível com a manutenção do ônus estático fixada na mesma decisão. III. Razões de decidir: 3. O inventariante é representante processual do espólio (art. 75, VII, do CPC), não se confundindo com parte legitimada a postular, em nome próprio, direito patrimonial pertencente ao acervo hereditário, o que é vedado pelo art. 18 do CPC. Constatado o vício, impõe-se a concessão de prazo para regularização do polo ativo, nos termos do art. 76 do CPC, e não a extinção imediata do processo. 4. Incorre em contradição lógica, com vício de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC), a decisão que reconhece a insuficiência de substrato fático mínimo para autorizar a prova pericial requerida pela própria autora e, ainda assim, afasta o julgamento imediato da preliminar de carência de ação sob o argumento de que a matéria depende de instrução. 5. A determinação de exibição, pela parte ré, de amplo acervo de documentos sigilosos da sociedade, destinada a suprir a ausência de indícios mínimos que a própria autora não apresentou, equivale, na prática, a inversão do ônus da prova incompatível com a manutenção do ônus estático fixada na mesma decisão, em violação aos arts. 373, §1º, e 357, III, do CPC, e ao sigilo da escrituração comercial protegido pelo art. 1.190 do Código Civil. 6. Constatados o vício de representação e a contradição interna quanto à instrução processual, impõe-se a anulação integral da decisão saneadora, para que o Juízo de origem profira novo pronunciamento coerente e fundamentado, permanecendo suspensa, até então, a exibição documental determinada. IV

    Publicação oficial
  • TJPR, Embargos de Declaração Cível 0035889-86.2026.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU TUTELA DE URGÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO E ACESSO A DOCUMENTOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INCURSÃO AO MÉRITO DA AÇÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO (ART. 1022, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com obrigação de fazer, na qual o recorrente alegava ter adquirido metade das cotas de empresa de radiodifusão e requeria acesso aos documentos e às instalações da rádio, sob a alegação de exclusão indevida do quadro societário em razão do exercício do mandato de vereador.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que negou provimento ao recurso e manteve o indeferimento da tutela de urgência em ação declaratória de reconhecimento de sociedade de fato cumulada com obrigação de fazer.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. Não há contradição lógica entre a insuficiência de provas para concessão da tutela de urgência e o reconhecimento de indícios que justificam a remessa de cópias ao Ministério Público e à Câmara Municipal para apuração.5. A remessa de documentos para órgãos de controle não implica reconhecimento definitivo de direito ou irregularidade, diferindo da exigência probatória para tutela de urgência.6. Os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: É vedada a participação de pessoas com mandatos eletivos em empresas de radiodifusão, sendo essa proibição extensível a vereadores, a fim de preservar a integridade do exercício parlamentar e evitar conflitos de interesse na comunicação pública._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 29, IX, 54, I e II; Lei nº 4.117/1962, art. 38, p.u.; CC/2002, arts. 1.190 e 1.191; CPC, arts. 1.022 e 1.025; CPP, art. 40.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0132481-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 15.01.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0062575-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 31.08.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior que negou o acesso a documentos e o reconhecimento de uma sociedade em uma rádio. O pedido dizia que havia uma contradição na decisão, porque, ao mesmo tempo, dizia que não havia provas suficientes para reconhecer a sociedade, mas que havia indícios para enviar cópias do processo ao Ministério Público e à Câmara Municipal. O Tribunal explicou que não há contradição, porque são situações diferentes: não ter provas suficientes para dar uma decisão rápida e, ao mesmo tempo, ter indícios para que órgãos de fiscalização investiguem. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado, mantendo a decisão original.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS

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  • TRF3, Agravo de Instrumento 5012234-30.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SIGILO EMPRESARIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a regularidade da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e afirmou a prevalência do regime informacional da Lei da Ação Popular sobre normas de proteção ao sigilo empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada violação aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC em razão da inversão do ônus da prova; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao exame das normas que disciplinam a proteção ao sigilo empresarial e ao dever de fundamentação da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia relativa à inversão do ônus da prova ao reconhecer sua adequação ao caso concreto com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, afastando, ainda que implicitamente, a alegação de violação ao contraditório prévio. O julgamento adotou como fundamento determinante a prevalência do regime informacional previsto na Lei da Ação Popular sobre as normas de direito privado relativas ao acesso a informações societárias, razão pela qual a tese firmada abrange, por extensão lógica, os demais dispositivos legais invocados pela embargante. O dever de fundamentação é satisfeito quando o órgão julgador expõe, de forma clara e coerente, as razões suficientes para embasar sua conclusão, não sendo exigida manifestação individualizada sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com as conclusões adotadas. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impondo-se sua rejeição quando inexistentes tais vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A validação da inversão do ônus da prova afasta a alegação de omissão quanto à observância do contraditório quando a matéria foi suficientemente apreciada pelo acórdão. 2. A adoção de fundamento jurídico suficiente dispensa o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 373, §1º, 489, §1º, e 1.022; Lei nº 4.717/1965; Lei nº 6.404/1976, art. 105; Código Civil, arts. 1.190 e 1.191; Lei nº 9.478/1997, art. 61, §1º; Lei nº 12.527/2011, art. 8º, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.269.627/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 144.334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016; TRF3, AR nº 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, Terceira Seção, j. 29.04.2020, DJF3 Judicial 1, 05.05.2020

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.