Art. 877 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VII — Dos Atos Unilaterais › Capítulo III — Do Pagamento Indevido
Texto vigente
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Em linguagem simples
A pessoa que realiza voluntariamente um pagamento indevido tem a obrigação de provar que cometeu um erro ao fazê-lo.
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Na jurisprudência
174 acórdãos citam o art. 877 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2666304, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E PERCENTUAL DE RETENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 83 do STJ quanto ao percentual de retenção, nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, relativa a compromisso de compra e venda, com valor da causa fixado em R$ 40.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para rescindir o contrato e determinar a restituição de 80% dos valores pagos, com juros de 1% ao mês e correção pelo INPC desde cada desembolso, fixando honorários de 18% sobre o proveito econômico, proporcionalmente, às rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se não houve defeito do serviço, existiu culpa exclusiva do consumidor, é indevida a repetição em dobro e seria aplicável a cláusula penal e retenção de 25% a 30%; (ii) saber se houve violação às regras de validade dos negócios e à responsabilidade civil, com inexistência de má-fé e de ato ilícito; (iii) saber se não se configurou pagamento indevido nem erro do consumidor a justificar restituição; (iv) saber se o acórdão careceu de fundamentação adequada e desrespeitou precedentes obrigatórios; e (v) saber se seria devida cláusula penal e retenção contratual de 25% a 30% como perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Reconhecida relação de consumo e aplicada a Súmula n. 543 do STJ, com parâmetro jurisprudencial de retenção entre 10% e 25%, fixado em 20%, e devolução de 80%, incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão do percentual de retenção e da cláusula penal demanda interpretação contratual e reexame de provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. As teses fundadas nos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC e nos arts. 489, VI, e 927, IV, do CPC não foram enfrentadas especificamente pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF; ademais, não se verifica violação ao art. 489, VI, do CPC, pois houve fundamentação suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão, em relação de consumo, fixa retenção de 20% e devolução de 80% em consonância com a Súmula n. 543 do STJ. 2. A Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ obstam a revisão de cláusula penal e do percentual de retenção por exigirem interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento específico dos arts. 104, 110, 166, 186, 876 e 877 do CC, e 927, IV, do CPC. 4. Não há violação ao art. 489, VI, do CPC quando o acórdão apresenta fundamentos suficientes sobre relação de consumo, retenção e restituição". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12, 14, § 3º, I, II, 42, parágrafo único; CC, arts. 408, 402, 403, 104, 110, 166, 186, 876, 877; CPC, arts. 489, VI, 927, IV, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 5, 7, 543; STF, Súmula n. 282.
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 4007784-67.2025.8.26.0071, Rel. Gustavo Santini Teodoro, 7ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE ELETRÔNICA. FORTUITO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU CONTRA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 2º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INCIDÊNCIA DAS NORMAS PROTETIVAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAUDE PRATICADA MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE BANCÁRIA, E NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. SISTEMA ANTIFRAUDE DO BANCO REVERTEU TRÊS OPERAÇÕES MINUTOS ANTES DAS FRAUDULENTAS, DEMONSTRANDO CAPACIDADE TÉCNICA DE DETECÇÃO NÃO EXERCIDA NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE DISTRIBUÍDO: AO FORNECEDOR CABIA COMPROVAR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INAPLICÁVEIS OS ARTS. 876 E 877 DO CÓDIGO CIVIL, POR NÃO SE TRATAR DE PAGAMENTO INDEVIDO, MAS DE REPARAÇÃO DE DANO POR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AFASTADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, QUE AGIU COM A DILIGÊNCIA ESPERADA DO HOMEM MÉDIO AO SER LUDIBRIADA POR FRAUDE SOFISTICADA E BEM ORQUESTRADA. AFASTADA TAMBÉM A CULPA CONCORRENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO CONSCIENTE DO RISCO PELO CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO POR TERCEIRO QUE SE APRESENTAVA COMO PREPOSTO DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO EM RELAÇÃO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR, PELA EXPOSIÇÃO PESSOAL E CONSTRANGIMENTO PERANTE OS DEMAIS SÓCIOS, E NÃO PELO MERO DESFALQUE PATRIMONIAL. VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 MANTIDO, POR OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E CORRESPONDER AO MONTANTE POSTULADO NA INICIAL. MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficialTJAL, Embargos de Declaração Cível 0700161-82.2025.8.02.0091, Turma Recursal Unificada, DJEN 15/10/2026
EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR FACTA FINANCEIRA S.A. EM FACE DE ACÓRDÃO QUE, AO APRECIAR RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR JOSÉ MARIA LUZ E SILVA, DEU-LHE PROVIMENTO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RECONHECER FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA PELOS PRÓPRIOS DOCUMENTOS DE "FORMALIZAÇÃO DIGITAL" PRODUZIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS, CONDENAR A EMBARGANTE À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, DEDUZIDOS OS MONTANTES RECONHECIDAMENTE RECEBIDOS PELO AUTOR, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.A EMBARGANTE APONTA CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO À CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO EM DOBRO, SUSTENTANDO QUE A HIPÓTESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC PRESSUPORIA "ERRO" NO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 877 DO CC, E QUE, NO CASO, NÃO HAVERIA COBRANÇA INDEVIDA, MAS INADIMPLEMENTO DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO.A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM CONTRADIÇÃO AO CONDENAR A EMBARGANTE À REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, PRESTAM-SE EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL EXISTENTES NA DECISÃO EMBARGADA, NÃO CONFIGURANDO VIA ADEQUADA PARA A REFORMA DO JULGADO OU PARA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA.O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA A MATÉRIA RELATIVA À REPETIÇÃO EM DOBRO, ASSENTANDO QUE A FRAUDE NA CONTRATAÇÃO RESTOU COMPROVADA PELAS PRÓPRIAS INCONSISTÊNCIAS INTERNAS DOS DOCUMENTOS DE "FORMALIZAÇÃO DIGITAL" APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOTADAMENTE QUANTO À GEOLOCALIZAÇÃO E À IDENTIFICAÇÃO TELEFÔNICA INCOMPATÍVEIS COM O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.A PREMISSA DA EMBARGANTE, DE QUE HAVERIA "CONTRATO FIRMADO E INADIMPLIDO", CONTRADIZ A PRÓPRIA RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO, QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. NÃO HÁ, PORTANTO, CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO, MAS DISCORDÂNCIA DA EMBARGANTE QUANTO À CONCLUSÃO FÁTICA E JURÍDICA NELA ADOTADA.PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, BASTA A DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO INJUSTIFICADO NA COBRANÇA, INDEPENDENTEMENTE DE MÁ-FÉ, SENDO PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE "ERRO" SUBJETIVO NO PAGAMENTO, TAL COMO PRETENDIDO PELA EMBARGANTE.A PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, SOB O RÓTULO DE CONTRADIÇÃO, CARACTERIZA MERO INCONFORMISMO, INSUSCETÍVEL DE VEICULAR-SE PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, MANTIDO O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS.TESE: NÃO CARACTERIZA CONTRADIÇÃO, PARA OS FINS DO ART. 1.022 DO CPC, A DISCORDÂNCIA DA PARTE QUANTO À CONCLUSÃO JURÍDICA ADOTADA NO JULGADO, QUANDO FUNDAMENTADA EM PREMISSA FÁTICA CONTRÁRIA À RATIO DECIDENDI DA DECISÃO EMBARGADA, CONFIGURANDO MERO INCONFORMISMO INSUSCETÍVEL DE EXAME PELA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.941.896/SP, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 14/03/2022, DJE 18/03/2022
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0800953-26.2025.8.12.0007, Rel. Alexandre Branco Pucci, Plenário, DJEN 15/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA-CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. SERVIÇOS ESSENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DAS TARIFAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPRESSIO. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM TARIFAS AVULSAS. AUSÊNCIA DE PROVA. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexigíveis tarifas relativas à Cesta B. Expresso e determinou a restituição simples dos valores descontados da conta utilizada pelo autor para recebimento de benefício previdenciário, rejeitando os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir a extensão do interesse recursal da instituição financeira diante dos capítulos efetivamente decididos em seu desfavor; (ii) estabelecer se a cobrança de cesta de serviços bancários é válida sem prova de contratação específica pelo correntista; (iii) determinar se a ausência de impugnação das cobranças durante determinado período autoriza a aplicação do venire contra factum proprium, da supressio ou do duty to mitigate the loss; (iv) verificar se a Resolução CMN nº 3.518/2007 e a proteção ao ato jurídico perfeito legitimam as cobranças; e (v) definir se cabe compensar os valores restituídos com tarifas individuais por supostos serviços não essenciais utilizados pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de sucumbência afasta o interesse recursal quanto aos capítulos relativos a danos morais, repetição em dobro e astreintes quando a sentença rejeita a indenização moral, determina apenas a restituição simples e não fixa multa cominatória. A relação entre instituição financeira e correntista submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, que inclui expressamente os serviços bancários no conceito de serviço, conforme entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ e pela ADI 2.591/DF do STF. A regulamentação do Conselho Monetário Nacional condiciona a cobrança de cesta de serviços à contratação específica pelo cliente e assegura a gratuidade dos serviços bancários essenciais. Incumbe à instituição financeira comprovar a contratação específica da cesta de serviços, por constituir fato impeditivo do direito alegado pelo consumidor e porque não se pode exigir deste a prova negativa da inexistência da contratação. Atas notariais que demonstram genericamente o funcionamento da contratação de cestas de serviços por aplicativo ou caixa eletrônico, mediante utilização de contas de empregados da própria instituição financeira, não comprovam que determinado consumidor aderiu ao pacote tarifário. A ausência de termo de adesão à Cesta B. Expresso, associada à inexistência de prova da utilização de serviços além daqueles classificados como essenciais, torna inexigível a tarifa descontada da conta do consumidor. O silêncio do consumidor não equivale à aceitação do pacote tarifário quando a regulamentação exige contratação específica, e o CDC veda o fornecimento de serviço sem solicitação prévia, equiparando-o a amostra grátis e afastando a obrigação de pagamento. A cobrança unilateral de tarifa sem comprovação de contratação não caracteriza comportamento contraditório do consumidor, nem autoriza a aplicação do venire contra factum proprium, da supressio ou do duty to mitigate the loss, especialmente quando o correntista é pessoa submetida à curatela. A proteção constitucional ao ato jurídico perfeito não legitima a cobrança quando a instituição financeira não comprova contrato de abertura de conta ou adesão à cesta celebrado sob a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, nem demonstra cobranças referentes ao período de sua incidência. A compensação com tarifas individuais pressupõe prova concreta de utilização de serviços além da franquia gratuita prevista na regulamentação, com indicação das operações realizadas e das respectivas tarifas, não bastando alegação genérica de utilização expressiva da conta. A declaração de inexigibilidade da tarifa impõe a restituição dos valores comprovadamente descontados, sendo desnecessária a prova de erro prevista no art. 877 do CC quando os débitos são efetuados diretamente na conta do consumidor e a instituição financeira sustenta a legitimidade das cobranças. A restituição permanece simples diante da ausência de recurso do consumidor contra esse capítulo da sentença. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe honorários anteriormente fixados em desfavor do recorrente, razão pela qual não incidem honorários recursais quando a sentença não condena o apelante ao pagamento dessa verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de pacote de serviços bancários exige prova de contratação específica pelo consumidor, não suprida por demonstrações genéricas do procedimento eletrônico adotado pela instituição financeira. 2. O silêncio prolongado do consumidor não convalida cobrança de cesta de serviços realizada sem a contratação específica exigida pela regulamentação bancária e não autoriza, por si só, a incidência do venire contra factum proprium, da supressio ou do duty to mitigate the loss. 3. A compensação da restituição de tarifa de pacote indevidamente cobrada com tarifas avulsas exige prova concreta de utilização de serviços não essenciais além da franquia gratuita. 4. A declaração de inexigibilidade de tarifa debitada diretamente da conta do consumidor autoriza a restituição dos valores comprovadamente descontados, independentemente da demonstração do erro previsto no art. 877 do CC. 5. A majoração de honorários recursais pressupõe a existência de honorários fixados na origem em desfavor do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CDC, arts. 3º, § 2º, e 39, III e parágrafo único; CC, arts. 111, 188, I, 389, parágrafo único, 406 e 877; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 996, 1.009, 1.010, I a IV, 1.012, caput e § 1º, e 1.013, § 3º, III; Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.919/2010, arts. 1º, 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591/DF, Rel. p/ acórdão Min. Eros Grau, Plenário, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, REsp 1.864.633/RS, Tema 1.059, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001961-17.2024.8.16.0162, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
Direito civil e direito bancário. Apelação Cível. Revisão de contrato bancário e abusividade de juros. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato bancário, no qual se alegou abusividade da taxa de juros remuneratórios, por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e se requereu a restituição dos valores supostamente cobrados de forma indevida, tendo a decisão recorrida condenado a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de crédito bancário e se é devida a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados de forma indevida. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros aplicada no contrato não excedeu o triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que afasta a configuração de abusividade. 4. As cláusulas contratuais são claras e objetivas, constando do instrumento particular todas as informações essenciais da avença, das quais a autora tomou ciência. 5. Ausente pagamento indevido, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam juros remuneratórios deve ser admitida apenas quando demonstrada a abusividade, caracterizada quando a taxa cobrada supera o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 85, § 2º e § 11; CC/2002, arts. 876 e 877; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; TJPR, Apelação Cível nº 0000188-48.2023.8.16.0104, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, 15ª Câmara Cível, j. 19.11.2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.