Art. 1.975 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo XIII — Do Rompimento do Testamento
Texto vigente
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
Em linguagem simples
O testamento permanece válido se a pessoa destinar apenas a metade de seus bens da qual poderia dispor livremente, mesmo sabendo da existência de herdeiros necessários e não os incluindo nessa parcela.
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Na jurisprudência
5 acórdãos citam o art. 1.975 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2183104, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 10/03/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. ROMPIMENTO DE TESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. TESTAMENTO REALIZADO COM CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DA FILHA E DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PATERNIDADE POSTERIOR AO ÓBITO. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA VONTADE. REDUÇÃO DO LEGADO À PARTE DISPONÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em rompimento quando o testador, mesmo ciente da existência da filha e de sucessivas ações de investigação de paternidade, por ele contestadas, opta por testar em benefício de terceiros, mantendo inalteradas as disposições testamentárias até o fim da vida. 2. O instituto do rompimento de testamento não tem por objetivo primordial proteger o interesse patrimonial do herdeiro necessário preterido, cujos direitos são resguardados pela legítima, nos termos dos arts. 1.975 e 1.967, §1º, do Código Civil, mediante a redução do que exceder a parte disponível. 3. Hipótese que não se subsume ao art. 1.973 do Código Civil, uma vez que não se trata de herdeiro necessário ignorado pelo testador, mas de situação em que, mesmo ciente da existência do descendente e diante de ação de investigação de paternidade em curso, o testador exerceu sua liberdade de legar a parte disponível da herança. 4. Recurso especial a que se dá provimento, para restaurar o testamento, com as devidas reduções, se necessário, para assegurar à herdeira necessária a legítima, preservando-se a eficácia do testamento, no limite da parte disponível, em benefício dos herdeiros testamentários.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0007453-56.2021.8.19.0050, Rel. Antonio da Rocha Lourenco Neto, 8ª CÂMARA, DJEN 28/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUCESSÕES. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por herdeiros contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou o registro, arquivamento e cumprimento de testamento público. Os embargantes sustentam omissões quanto à aplicação da teoria da perda de uma chance, ao reconhecimento da alegada ilegibilidade do testamento como vício formal extrínseco e à interpretação dos arts. 1.973 e 1.975 do Código Civil, além de apontarem contradição na fundamentação, postulando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada aplicação da teoria da perda de uma chance e a suposta existência de vício formal extrínseco decorrente da ilegibilidade do testamento; (ii) estabelecer se há omissão ou contradição na interpretação dos arts. 1.973 e 1.975 do Código Civil quanto ao rompimento do testamento; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a premissa fática relativa ao alegado desconhecimento da neta pelos testadores, concluindo que o nascimento posterior de descendente por representação não configura hipótese de rompimento do testamento quando os testadores já possuíam e conheciam descendentes sucessíveis ao tempo da disposição testamentária. 5. A teoria da perda de uma chance não constitui fundamento autônomo apto a alterar a conclusão adotada, além de demandar ampla dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do procedimento de jurisdição voluntária. 6. A regularidade formal do testamento foi expressamente reconhecida com fundamento na fé pública e nas certidões constantes dos autos, inexistindo vício externo, rasura ou indício de falsidade capaz de impedir seu registro e cumprimento. 7. A interpretação conjunta dos arts. 1.973 e 1.975 do Código Civil foi suficientemente enfrentada pelo acórdão, que concluiu pela inaplicabilidade do rompimento do testamento diante da prévia existência de descendentes conhecidos pelos testadores. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 9. O prequestionamento é disciplinado pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o exame individualizado de todos os dispositivos legais suscitados,
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0002082-81.2011.8.26.0660, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. SENTENÇA QUE DECLAROU O ROMPIMENTO DO TESTAMENTO. ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE DESCENDENTE. TESTADOR QUE JÁ POSSUÍA FILHOS AO TEMPO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. EXPRESSA LIMITAÇÃO DA LIBERALIDADE À QUOTA DISPONÍVEL. ART. 1.975 DO CÓDIGO CIVIL. ROMPIMENTO AUTOMÁTICO AFASTADO. DEMAIS IMPUGNAÇÕES AO TESTAMENTO NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLAROU ROMPIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL, O TESTAMENTO DEIXADO POR VIRGILIO DOS SANTOS ENCONTRÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO JUDICIAL POSTERIOR DA PATERNIDADE DE PAULO HENRIQUE DOS SANTOS ENCONTRÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O RECONHECIMENTO POSTERIOR DE DESCENDENTE SUCESSÍVEL AUTORIZA O ROMPIMENTO INTEGRAL DO TESTAMENTO, QUANDO O TESTADOR, AO TEMPO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, JÁ POSSUÍA FILHOS, DECLAROU EXPRESSAMENTE A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS E LIMITOU A LIBERALIDADE À QUOTA DISPONÍVEL DE CINQUENTA POR CENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR: O ART. 1.909 DO CÓDIGO CIVIL DISCIPLINA A ANULABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS INQUINADAS DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO, NÃO SE CONFUNDINDO COM O ROMPIMENTO LEGAL DO TESTAMENTO. O ART. 1.973 DO CÓDIGO CIVIL DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM O ART. 1.975 DO MESMO DIPLOMA, QUE AFASTA O ROMPIMENTO QUANDO O TESTADOR DISPÕE APENAS DE SUA METADE DISPONÍVEL, CIENTE DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. NO CASO CONCRETO, O TESTADOR DECLAROU EXPRESSAMENTE, NO PRÓPRIO INSTRUMENTO, A EXISTÊNCIA DE FILHOS HERDEIROS NECESSÁRIOS E DESTINOU À COMPANHEIRA APENAS A QUOTA DISPONÍVEL DE CINQUENTA POR CENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE O ROMPIMENTO AUTOMÁTICO DO TESTAMENTO PELO SIMPLES RECONHECIMENTO POSTERIOR DE OUTRO DESCENDENTE. O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO DE PAULO HENRIQUE PRODUZ EFEITOS SUCESSÓRIOS PRÓPRIOS, A SEREM CONSIDERADOS NA LEGÍTIMA E NO INVENTÁRIO, MAS NÃO CONDUZ, POR SI SÓ, À INEFICÁCIA INTEGRAL DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA LIMITADA À PARTE DISPONÍVEL. COMO AS DEMAIS IMPUGNAÇÕES AO TESTAMENTO NÃO FORAM APRECIADAS CONCLUSIVAMENTE NA ORIGEM, IMPÕE-SE O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O RECONHECIMENTO POSTERIOR DE DESCENDENTE SUCESSÍVEL NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, O ROMPIMENTO INTEGRAL DO TESTAMENTO QUANDO O TESTADOR, AO TEMPO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, JÁ POSSUÍA FILHOS, DECLAROU A EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS E LIMITOU A LIBERALIDADE À QUOTA DISPONÍVEL, INCIDINDO A RESSALVA DO ART. 1.975 DO CÓDIGO CIVIL.LEGISLAÇÃO CITADA: ARTS. 1.909, 1.973, 1.974 E 1.975 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 493 E 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.169.639/MG, REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 11/12/2012, DJE 04/02/2013
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0089076-43.2025.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 08/12/2025, DJEN 19/12/2025
Direito de família e sucessões. Agravo de Instrumento Cível. INVENTÁRIO. DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. VALIDADE. COLAÇÃO. A decisão que afasta a colação de bens deixados em testamento, destinado a herdeira necessária, é mantida. A colação é exigida apenas em relação a bens doados em vida, salvo disposição expressa em contrário. Testamento que respeita a parte disponível da herança. Recurso desprovido. Conclusão: Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento Cível interposto contra decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de colação de bens deixados em testamento, onde a falecida destinou a totalidade da parte disponível de seu patrimônio à filha, afastando a pretensão das demais herdeiras de incluir esses bens no monte partilhável, sob o argumento de que se trataria de adiantamento de legítima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a legatária deve trazer à colação o patrimônio que lhe foi destinado pelo testamento, a fim de igualar as legítimas entre os herdeiros necessários.III. Razões de decidir3. A colação é exigida apenas em relação aos bens doados em vida, salvo disposição expressa em contrário do doador.4. O testamento foi regularmente celebrado, respeitando as formalidades legais, e a disposição testamentária é válida.5. Não há elementos que indiquem vício na manifestação de vontade da testadora ou afronta à legítima dos demais herdeiros.6. A jurisprudência prestigia a prevalência da livre manifestação de vontade expressa pelo testador em relação à parte disponível do patrimônio.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão recorrida.Tese de julgamento: No testamento, a disposição de bens da parte disponível em favor de herdeiro necessário não implica em colação, salvo se houver expressa manifestação em contrário do testador._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.848, 2.002, 2005, 1789 e 1864; CPP, art. 1909; CC/2002, art. 1975.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.093683-8/001, Rel. Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, j. 29.08.2025; publicação da súmula em 01.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os bens deixados pela falecida devem ficar com a filha Dirce Collu Novakosvk, conforme o testamento que ela fez, onde deixou a parte disponível de seus bens apenas para essa filha. As outras herdeiras, Lourdes Colu e Maria Collu Tadei, pediram que esses bens fossem incluídos na divisão entre todos os herdeiros, mas o Tribunal entendeu que, como não houve doação em vida e o testamento foi feito corretamente, não é necessário trazer esses bens para a partilha. Assim, a decisão anterior foi mantida, e os bens permanecerão com Dirce, sem integrar a divisão entre os demais herdeiros
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1402429-71.2025.8.12.0000, Rel. Ary Raghiant Neto, 2ª Câmara Cível, DJEN 28/03/2025
DIREITO CIVIL. PROCESSO DE INVENTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PREFERÊNCIA DOS HERDEIROS. DEPÓSITO DO PREÇO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.794 E 1.795, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS DO REGISTRO DA ESCRITURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em exame. -A presente demanda se trata do inventário visando a transferência aos herdeiros dos bens deixados pelo falecido. II.Questão em discussão. -O objeto do recurso é a pretensão de invalidação da escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários, sob o fundamento de violação das formalidades legais. III.Razões de decidir. -De acordo com o que determina o artigo 1.793, do Código Civil "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública." -Já o artigo 1.794 do Código Civil determina que "O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto." -"O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão." (artigo 1.975, do Código Civil). -Aplica-se ao caso o prazo decadencial de 180 (cento e oitenta) dias, contados do registro da escritura, cuja publicidade implica a presunção de ciência acerca da venda e das condições do negócio estampadas no título. -Na situação em exame, ainda que se considere que o coerdeiro não tenha tido a possibilidade de exercer o seu direito de preferência, na forma do que a lei lhe permite, por outro, não se verifica que tenha respeitado o prazo decadencial de 180 dias após a transmissão e apresentado impugnação, ou mesmo depositado o preço do negócio, motivo pelo qual não há que se falar em invalidação do ato. IV.Dispositivo. -Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.