Código Civil

Art. 1.184 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título IV — Dos Institutos Complementares › Capítulo IV — Da Escrituração

Texto vigente

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

§ 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

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Em linguagem simples

Determina que todas as operações diárias, o balanço patrimonial e o resultado econômico devem constar no livro Diário, com assinatura do empresário e do contabilista. A norma lista condições que autorizam um resumo mensal desses registros se forem usados livros auxiliares.

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Na jurisprudência

7 acórdãos citam o art. 1.184 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2582523, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/02/2025

    CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE PROTESTO, DUPLICATA QUE CORRESPONDE A SOMA DE NOTAS FISCAIS, COM COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. HIGIDEZ DO TÍTULO AFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA PARA INFIRMAR AS PREMISSAS UTILIZADAS NA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA FIXAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL, PORÉM SOMANDO O DA EXECUÇÃO. MATÉRIA NEM SEQUER PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, envolvendo execução de duplicata mercantil vinculada a múltiplas notas fiscais e questionamento sobre honorários advocatícios cumulativos. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a validade da emissão de duplicata vinculada a várias notas fiscais à luz da Lei n. 5.474/68; (ii) afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que não se trata de reexame de provas, mas de interpretação jurídica; (iii) revisar a fixação cumulativa de honorários advocatícios acima do limite legal. 3. O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando violação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia. 4. A duplicata mercantil é válida desde que emitida com base em uma fatura única que abranja múltiplas notas fiscais vinculadas à mesma operação de venda, observando o limite de emissão dentro de um período mensal, nos termos do art. 1.184, § 1º, do Código Civil e das práticas comerciais regulares. 5. A análise da validade da duplicata e da relação com as notas fiscais implica incursão no conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Quanto à cumulatividade dos honorários advocatícios, a ausência de prequestionamento na origem inviabiliza a apreciação em recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno conhecido e não provido.

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001629-55.2025.5.18.0018, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 25/09/2026, DJEN 28/09/2026

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. TEMAS 246 E 1118 DO STF. A responsabilização subsidiária da Administração Pública pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela entidade contratada não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações, exigindo a demonstração concreta de comportamento negligente do ente público na fiscalização da relação contratual. Nos termos da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118, incumbe ao trabalhador comprovar a efetiva existência de conduta culposa da Administração, não sendo admissível a responsabilização fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na ausência de demonstração de fiscalização suficiente. Inexistindo prova de que o ente público tenha sido formalmente cientificado do descumprimento de obrigações trabalhistas e permanecido inerte e, ao contrário, demonstrada a adoção de medidas de fiscalização e de providências destinadas ao cumprimento das obrigações decorrentes da contratação, não se configura culpa in vigilando. Responsabilidade subsidiária afastada. Recurso do ente público provido. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza CLEUZA GONÇALVES LOPES, da 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, pela sentença de fls. 1327/1340, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por MARCELA MUNIZ MAIA DE MENEZES em face de INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH e ESTADO DE GOIÁS. O 1º reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH) interpõe recurso ordinário. Requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, insurge-se em relação à sucessão trabalhista, à responsabilidade do Estado de Goiás, à multa do art. 477, § 8º da CLT, à justiça gratuita, ao acréscimo do art. 467 da CLT, à liberação do FGTS e aos honorários sucumbenciais. Contrarrazões da reclamante às fls. 1379/1390 e às fls. 1440/1449. Contrarrazões do 2º reclamado (ESTADO DE GOIÁS) às fls. 1422/1437. O ESTADO DE GOIÁS interpõe recurso ordinário pugnando pela reforma do julgado de origem quanto à responsabilidade subsidiária, ao acréscimo do art. 467 da CLT, à multa do art. 477, § 8º da CLT, ao FGTS e aos honorários sucumbenciais. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho, "pelo conhecimento dos recursos, pelo não provimento do apelo do ente público na matéria opinada e pelo regular prosseguimento do feito quanto ao mais." (fl. 1495). É o relatório. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE O recurso do 1º reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH) é tempestivo e a representação processual está regular. Porém, não deve ser conhecido. Considerando que o 1º reclamado recolheu o depósito recursal pela metade e que a documentação acostada aos autos não é hábil à comprovação da natureza jurídica de entidade sem fins lucrativos e dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, este Relator, por meio do despacho de fls. 1497/1499, converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do reclamado para regularizar o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção. Confira-se: "A reclamada (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH) pugna pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos e que depende exclusivamente do Estado, o que a impossibilita de arcar com o preparo. Junta Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), além de balancetes anuais de 2022, 2023 e 2024. Sem razão. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho distingue a entidade beneficente da entidade filantrópica. Enquanto a primeira possui natureza sem fins lucrativos e pode, inclusive, prestar serviços remunerados nas hipóteses autorizadas em lei, a segunda caracteriza-se pela prestação gratuita de suas atividades, circunstância que justifica a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Assim, a mera apresentação do CEBAS não basta para demonstrar a condição de entidade filantrópica. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a natureza filantrópica da reclamada, tal circunstância não implicaria, por si só, o deferimento da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 463, II, do TST e da Súmula nº 481 do STF, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova efetiva da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho e esta 3ª Turma firmaram entendimento de que a simples apresentação do CEBAS não é suficiente para caracterizar a entidade como filantrópica, nem para demonstrar a hipossuficiência econômica indispensável ao deferimento da justiça gratuita. Cito precedente: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899, § 10º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, destacou-se, conforme apontado pela Corte regional, em consonância com o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que a simples juntada do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Ministério da Educação, não é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica, na medida em que este tipo de identidade não se confunde com àquelas de caráter meramente beneficente. Ademais, ainda que assim não fosse, a condição de entidade filantrópica não inclui a agravante no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, no qual se garante a dispensa, tão somente, do pagamento do depósito recursal, na forma disposta no artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal . Por outro lado, a mera condição de entidade filantrópica também não constitui motivo suficiente para conceder à agravante o benefício da Justiça gratuita, uma vez que, conforme previsão do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STF e 463, item II, do TST, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Agravo desprovido.' (...) (TST - Ag-AIRR: 00102828820215180017, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04 /10/2024)" (grifei) Ressalto ainda que não foi juntada aos autos nenhuma documentação formal suficiente que exponha a presente situação financeira e patrimonial da reclamada, visto que os balanços de fls. 915 e ss., além de desatualizados, não atendem aos requisitos do art. 1.184 do Código Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Avançando, a r. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001328-35.2025.5.18.0010, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já exaustivamente enfrentada em decisões anteriores proferidas no mesmo processo, ainda que sob o pretexto de sanar omissão. A reiteração de teses já rejeitadas, sem a indicação de vício efetivamente sanável pela via declaratória, caracteriza embargos manifestamente protelatórios e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO F.P. MELO LTDA, MTT DE FREITAS LTDA e RCAD RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA opõem embargos de declaração em face do v. acórdão de fls. 3876/3882, que não conheceu do recurso ordinário das embargantes, por deserção. Apontam omissão quanto à apreciação dos documentos contábeis de fls. 3722/3783 e quanto ao termo do prazo de recolhimento do preparo recursal, com pedido de efeito modificativo e, subsidiariamente, de prequestionamento. Dispensada a manifestação da parte contrária. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por F. P. MELO LTDA, MTT DE FREITAS LTDA e RCAD RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA. MÉRITO OMISSÃO As embargantes sustentam que o v. acórdão incorreu em omissão ao não reexaminar, no capítulo da admissibilidade, o conjunto de documentos contábeis juntados às fls. 3722/3783 (Demonstração do Resultado do Exercício, Balancete Analítico e Balanço Patrimonial), aptos, em sua ótica, a comprovar a hipossuficiência econômica que afastaria a deserção declarada. Sustentam, ainda, que a decisão proferida nos primeiros embargos de declaração (fls. 3863/3865) não teria fixado novo termo para o recolhimento do preparo, o que tornaria incorreta a conclusão de que se quedaram inertes. A matéria relativa à comprovação da hipossuficiência econômica das embargantes, com base no exato conjunto de documentos contábeis ora novamente invocado, já foi enfrentada por este Relator em duas oportunidades anteriores ao v. acórdão embargado: na decisão monocrática de fls. 3822/3824, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por ausência de comprovação cabal e robusta da insuficiência de recursos, e na decisão proferida nos primeiros embargos de declaração opostos contra aquela decisão (fls. 3863/3865), na qual se examinou expressamente o mesmo acervo contábil, concluindo-se tratar-se de documentos destituídos de valor probatório autônomo, por confeccionados unilateralmente pelo contador da própria parte interessada, desacompanhados de extratos bancários ou de comprovação de escrituração no Livro Diário, nos termos do art. 1.184 do Código Civil. O v. acórdão embargado, ao consignar no capítulo da admissibilidade que "o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas reclamadas foi analisado em decisão monocrática e indeferido", não incorreu em omissão, mas apenas remeteu à fundamentação já exaurida nas decisões anteriores, as quais integram o histórico processual e não comportam nova incursão de mérito em embargos de declaração opostos contra o julgado que somente reconheceu a deserção já consumada. O julgador não está obrigado a repisar, a cada nova manifestação da parte, fundamentação já exaustivamente enfrentada em decisões anteriores proferidas no mesmo processo, bastando a existência de motivação suficiente para amparar a conclusão adotada, o que se verifica no caso. Quanto ao termo do prazo de preparo, a própria decisão dos primeiros embargos de declaração (fls. 3863/3865) já enfrentou expressamente a questão, ao consignar que "está mantido o indeferimento da gratuidade e o prazo para o recolhimento do preparo, valendo registrar que os embargos de declaração, não possuem efeito suspensivo automático". Não há omissão a sanar também nesse ponto. Ademais, entre a publicação da decisão dos primeiros embargos (17/06/2026) e a sessão de julgamento do recurso ordinário (31/07/2026), transcorreu período mais do que suficiente para o recolhimento do preparo, sem que as embargantes o tenham feito, o que confirma a inércia reconhecida no v. acórdão. Não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). O que pretendem as embargantes, a pretexto de integração do julgado, é a reforma do quanto decidido, mediante rediscussão de matéria já apreciada em três oportunidades sucessivas - na decisão monocrática, nos primeiros embargos de declaração e no v. acórdão -, providência incompatível com a via eleita. Rejeito. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS A reiteração de matéria já decidida em oportunidades anteriores, sem a indicação de vício efetivamente sanável pela via declaratória, caracteriza o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Condeno as embargantes, solidariamente, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.800,00), em favor do Sindicato embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. PREQUESTIONAMENTO Para os fins do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297, III, do TST, tenho por prequestionados os arts. 897-A da CLT, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º, do CPC, e o art. 1.184 do Código Civil, nos exatos termos em que enfrentados na fundamentação supra, sem que a menção aos dispositivos implique reconhecimento de sua violação ou de qualquer vício no julgado. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos por F. P. MELO LTDA, MTT DE FREITAS LTDA e RCAD RESTAURANTE E CHOPERIA LTDA e, no mérito, rejeito-os, condenando as embargantes ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. GDLSC-15 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelas Rés e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação de multa, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0001442-86.2025.5.18.0005, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 15/09/2026, DJEN 16/09/2026

    RECURSOS ORDINÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO NÃO REGULARIZADO. DESERÇÃO. Indeferidos os requerimentos de gratuidade de justiça e não regularizado o preparo recursal no prazo assinalado às recorrentes, nos moldes previstos no art. 99, § 7º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-1 do TST, não há como conhecer dos recursos ordinários interpostos, porquanto desertos. Recursos das reclamadas não conhecidos. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz JOÃO RODRIGUES PEREIRA, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela sentença de fls. 719/732, integralizada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 745/747, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada por MARCO ANTÔNIO MENDONÇA em face de JUAREZ MENDES MELO LTDA. e PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME. A primeira reclamada interpõe recurso ordinário requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, pleiteando a reforma da sentença no que se refere à inexistência de grupo econômico, ao vínculo empregatício, ao adicional de periculosidade, às horas extras, à base de cálculo para o 13º salário, ao valor dos honorários periciais, à limitação da condenação aos valores da inicial e à aplicação da Lei 12.546/2011. A segunda reclamada também interpõe recurso ordinário requerendo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, pugnando pela reforma do julgado no que se refere ao reconhecimento do vínculo empregatício, ao adicional de periculosidade, às horas extras e requerendo a extensão subsidiária dos efeitos do recurso da litisconsorte. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante às fls. 931/941. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pela primeira reclamada é adequado, tempestivo e a representação processual encontra-se regular (fl. 276). No que se refere ao recurso da segunda reclamada, observo que este também se encontra adequado, tempestivo e a representação processual está regular (fl. 695). No entanto, as reclamadas deixaram de efetuar o preparo recursal, requerendo o benefício da justiça gratuita. Este Relator, pelos fundamentos expendidos na decisão monocrática de fls. 945/947, indeferiu os pedidos de justiça gratuita nesta instância, tendo concedido às reclamadas o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da realização do preparo recursal, sob pena de não conhecimento dos recursos, por deserção. Confira-se: "Vistos os autos. As Recorrentes JUAREZ MENDES MELO e PRIMEIRA CLASSE TRANSPORTES LTDA - ME pleiteiam em seus recursos ordinários os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de estarem passando por dificuldade financeira e não terem condições de realizar o depósito recursal e o pagamento das custas processuais. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. Ora, a precariedade da situação patrimonial deve ser provada de forma ampla e detalhada, possibilitando a averiguação do estado atual do patrimônio e da atividade econômica da parte requerente do benefício da gratuidade de justiça. Portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica só ocorre quando há prova contundente da ausência de condições financeiras para pagamento das custas do processo. Esclareço que a documentação apresentada não preenche o requisito legal, pois tratam-se de documentos contábeis destituídos de valor probatório autônomo, por serem confeccionados pelo contador das Recorrentes, unilateralmente e elaborados no seu próprio interesse, o que impede a verificação de sua consistência. Além disso, não se fazem acompanhar de documentos financeiros que atestem a hipossuficiência de recursos circulantes, a exemplo de extratos bancários, tampouco há comprovação de que os balanços e DRE foram escriturados no Livro Diário da empresa, como determina o art. 1.184 do Código Civil. Isto posto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo. Desta feita, intime-se as Recorrentes para efetuarem o preparo, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção." As reclamadas foram devidamente intimadas. Entretanto, a primeira reclamada somente se manifestou reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e renovando os argumentos já analisados, sem apresentar documentação contábil que demonstre a situação patrimonial atual. Já a segunda reclamada não realizou o preparo, nem se manifestou no prazo previsto. Desse modo, tendo em vista o não recolhimento do preparo recursal no prazo designado, os recursos ordinários interpostos pelas reclamadas não devem ser conhecidos, porquanto desertos. Diante do exposto, deixo de conhecer dos recursos ordinários das reclamadas por deserção, nos termos da fundamentação expendida. HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO O art. […]

    Publicação oficial
  • TRT18, Recurso Ordinário Trabalhista 0011395-68.2024.5.18.0083, Rel. Luciano Santana Crispim, 3ª TURMA, j. 02/09/2026, DJEN 03/09/2026

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA. A responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem da ausência de demonstração da fiscalização contratual. À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1118 da Repercussão Geral, incumbe ao trabalhador comprovar a existência de comportamento negligente do ente público, caracterizado, em regra, pela inércia diante de notificação formal acerca do reiterado descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Ausente prova de ciência da Administração e de omissão no exercício do dever de fiscalização, afasta-se a responsabilidade subsidiária. Recurso provido RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO Inconformadas com a sentença de procedência parcial da ação (fls. 1651 a 1669), as partes recorrem. O primeiro reclamado, INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH, no recurso ordinário de fls. 1697 a 1726, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; livre valoração da prova e livre convencimento motivado; honorários periciais; verbas rescisórias; FGTS e multa fundiária; horas extras; multas dos arts. 467 e 477 da CLT; dano moral; obrigação de fazer; honorários advocatícios sucumbenciais; e limitação dos pedidos. A reclamante, no recurso ordinário de fls. 1728 a 1746, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: adicional de insalubridade; dano moral; justiça gratuita; e liquidação de sentença. O terceiro reclamado, ESTADO DE GOIÁS, no recurso ordinário de fls. 1784 a 1809, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: responsabilidade subsidiária do ente público; ilegitimidade passiva e contrato de gestão; inconstitucionalidade da súmula 331 do TST; ausência de culpa in eligendo e in vigilando; repercussão geral e constitucionalidade da Lei nº 8.666/93; honorários de sucumbência; e exclusão de verbas indenizatórias. São apresentadas contrarrazões pela reclamante (fls. 1773 a 1783 e fls. 1812 a 1819). O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer (fl. 1829), opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O primeiro reclamado (INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO - IGH), na contestação, requereu os benefícios da justiça gratuita (fls. 559 a 561) e o juízo singular os deferiu (fls. 1663 a 1664). A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho distingue a entidade beneficente da entidade filantrópica. Enquanto a primeira possui natureza sem fins lucrativos e pode, inclusive, prestar serviços remunerados nas hipóteses autorizadas em lei, a segunda caracteriza-se pela prestação gratuita de suas atividades, circunstância que justifica a isenção do depósito recursal prevista no art. 899, § 10, da CLT. Assim, a mera apresentação do CEBAS não basta para demonstrar a condição de entidade filantrópica. De todo modo, ainda que se admitisse, em tese, a natureza filantrópica da reclamada, tal circunstância não implicaria, por si só, o deferimento da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, bem como da Súmula nº 463, II, do TST e da Súmula nº 481 do STF, a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova efetiva da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho e esta 3ª Turma firmaram entendimento de que a simples apresentação do CEBAS não é suficiente para caracterizar a entidade como filantrópica, nem para demonstrar a hipossuficiência econômica indispensável ao deferimento da justiça gratuita. Cito precedente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 899, § 10º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, destacou-se, conforme apontado pela Corte regional, em consonância com o entendimento da notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que a simples juntada do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social - CEBAS, emitido pelo Ministério da Educação, não é suficiente para a comprovação da condição de entidade filantrópica, na medida em que este tipo de identidade não se confunde com àquelas de caráter meramente beneficente. Ademais, ainda que assim não fosse, a condição de entidade filantrópica não inclui a agravante no rol das partes isentas de proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme se extrai do disposto no artigo 790-A da CLT, no qual se garante a dispensa, tão somente, do pagamento do depósito recursal, na forma disposta no artigo 899, § 10, do mesmo diploma legal . Por outro lado, a mera condição de entidade filantrópica também não constitui motivo suficiente para conceder à agravante o benefício da Justiça gratuita, uma vez que, conforme previsão do artigo 790, § 4º, da CLT e das Súmulas nos 481 do STF e 463, item II, do TST, o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo, o que não ocorreu no caso. Agravo desprovido. (...) (TST - Ag-AIRR: 00102828820215180017, Relator.: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/10/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024)" (grifei) Por fim, ainda que se reconheça a relevância dos serviços prestados pelo reclamado, não há fundamento legal que autorize a concessão da gratuidade da justiça com base no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que tal previsão se destina às instituições filantrópicas que prestam serviço direto ao idoso sem nenhum tipo de contraprestação. Ressalto ainda que não foi juntada aos autos nenhuma documentação formal suficiente que exponha a presente situação financeira e patrimonial da reclamada, visto que os balanços de fls. 694 a 705, além de desatualizados, não atendem aos requisitos do art. 1.184 do Código Civil. O primeiro reclamado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Para que fosse aberto prazo para efetuação do preparo, necessário que o requerimento de justiça gratuita houvesse sido formulado na fase recursal, o que não ocorreu, na medida em que o foi na contestação e julgado na sentença, sem renovação no recurso. Confira-se a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do TST: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.