Art. 784 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção II — Do Seguro de Dano
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 784. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
52 acórdãos citam o art. 784 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2042679, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de indenização securitária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção em imóvel financiado pelo SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização, multa decendial, juros de mora e correção monetária, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de cobertura, reputando válida a cláusula de exclusão e fixando honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os vícios de construção estão acobertados à luz dos arts. 1459 e 1460 do CC/1916; (ii) saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura para vício intrínseco em seguro habitacional obrigatório; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, e a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem 7. A cláusula que exclui danos estruturais viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC. 8. A divergência demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório; a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem. 2. Cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios de construção é nula por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC. 3. A divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 757 e 784; CC/1916, arts. 1459 e 1460; CDC, art. 51, § 1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.357.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2271216, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se a seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados e se a multa decendial é aplicável e devida aos mutuários. 3. Há também discussão sobre a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, além da prescrição da pretensão indenizatória. III. Razões de decidir 4. A conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da seguradora por vícios construtivos está alinhada com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 5. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. As alegações de incompetência da Justiça Estadual, legitimidade passiva da CEF e incidência do prazo prescricional ânuo não foram apreciadas pela Corte local devido à preclusão, aplicando-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Ausente impugnação específica e integral dos fundamentos do acórdão recorrido, bem como apresentadas razões dissociadas dos fundamentos do julgado, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora é responsável por vícios construtivos em imóveis financiados, sendo abusiva a exclusão de cobertura para tais vícios. 2. A multa decendial é devida aos mutuários em função do atraso no pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.984.533/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2378672, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7, n. 5 e n. 83 do STJ; o agravo é conhecido e o especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer sobre vícios de construção em imóvel financiado, com denunciação da lide à seguradora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a execução das reformas, o reembolso de aluguéis até a reparação integral, reconheceu sucumbência recíproca e julgou improcedente a denunciação da lide com resolução de mérito. 4. A Corte de origem reconheceu relação de consumo e responsabilidade objetiva da construtora, manteve a obrigação de reparar e o reembolso de aluguéis, afastou multa contratual por atraso e fixou danos morais em R$ 15.000,00; acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão no dispositivo e condenou solidariamente a seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, inclusive quanto ao art. 1.013 do CPC); (ii) analisar se o contrato de seguro habitacional exclui a cobertura de vícios de construção e se prevalece a delimitação do risco e do limite da garantia segundo a apólice (arts. 757, 760 e 784 do CC); e (iii) verificar se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, aplicou o CDC à relação de consumo e fundamentou a responsabilidade, os danos morais, os aluguéis e a posição da seguradora, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quanto à cobertura securitária: a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ que inclui vícios construtivos na cobertura do seguro habitacional obrigatório, limitando a exclusão a atos do segurado ou desgaste natural. 8. Quanto aos honorários, não há violação ao art. 85, § 2º, do CPC: fixados em 15% sobre o valor da causa em contexto de obrigação de fazer, a revisão encontra óbice na Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC não comporta revisão em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 § 2º, 85 § 11 e 128 I; CC, arts. 757, 760, 784 e 618; CDC, arts. 2, 3 e 18; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2023; STJ, REsp n. 1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2485635, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL SFH COM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. VÍCIOS: OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF, e da conclusão sobre prescrição, responsabilidade securitária, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento do feito e devolução dos autos à origem em razão da afetação do Tema 1.039/STJ, nos termos do art. 256-L do RISTJ e arts. 1.040 e 1.041 do CPC; (ii) saber se há omissão quanto ao exame da prescrição como matéria de ordem pública afetada como repetitiva; (iii) saber se há omissão sobre o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto às teses decididas: o acórdão embargado enfrentou prescrição, responsabilidade securitária por vícios construtivos, aplicabilidade do CDC, dano moral e termo inicial dos juros, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF. 5. A pretensão de sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ foi inovada nos embargos e não configura omissão sobre questão efetivamente debatida no recurso. 6. Inexiste omissão ou erro de premissa sobre o prequestionamento e a pertinência dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil: o voto reconheceu a ausência de debate na origem e a deficiência de fundamentação, aplicando as Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses decididas e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento por afetação do Tema 1.039/STJ, por se tratar de inovação nas razões dos embargos. 3. Não há vício quando se reconhece a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação das teses dos arts. 757, 760 e 784 do Código Civil, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 e 284 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.040, 1.041; CC, arts. 757, 760, 784; RISTJ, art. 256-L. Jurisprudência relevante citada: STF/Súmulas n. 282, 284; STJ/Súmula n. 211.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3114915, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL NO SFH E VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83, n. 5 e n. 7 do STJ e pelo prejuízo da análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais por vícios construtivos em imóvel financiado, com pedidos de ressarcimento de profissionais e materiais, aluguéis por doze meses e danos morais, limitando a responsabilidade da seguradora aos valores máximos da apólice. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou solidariamente os réus no ressarcimento de profissionais e materiais, fixou aluguéis por doze meses, reconheceu danos morais apenas contra os construtores e o arquiteto e limitou a responsabilidade da seguradora aos limites da apólice. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a solidariedade da seguradora quanto aos aluguéis, manter o ressarcimento do valor estimado da obra nos limites da apólice e redimensionar os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de seguro, à luz dos arts. 757, 760 e 784 do CC, cobre vícios construtivos, se a apólice deve ser interpretada restritivamente quanto aos riscos e limites e se há exclusão de garantia quando o sinistro decorre de vício intrínseco; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que reputa abusiva a exclusão de cobertura para vícios construtivos em seguro habitacional do SFH, preservando a indenização nos limites da apólice. 7. Não se verifica a demonstração da divergência jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em seguro habitacional do SFH, afasta cláusula excludente e mantém o dever de indenizar nos limites da apólice. 2. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não atendido na espécie." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 757, 760 e 784; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STJ, REsp n. 1.987.055/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.111.823/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2017; STJ, REsp n. 2.111.091/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AREsp n. 2.378.672/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.