Código Civil

Art. 1.571 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Texto vigente

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I - pela morte de um dos cônjuges;

II - pela nulidade ou anulação do casamento;

III - pela separação judicial;

IV - pelo divórcio.

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente.

§ 2º Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a sentença de separação judicial.

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Em linguagem simples

O artigo determina as formas de encerramento da relação conjugal, que incluem morte, anulação, separação judicial e divórcio. Também esclarece que apenas a morte ou o divórcio dissolvem de forma definitiva o casamento válido e autoriza a manutenção do nome de casado após o divórcio, ressalvadas as condições previstas.

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Na jurisprudência

126 acórdãos citam o art. 1.571 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3181919, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE BEM PARTICULAR. COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL DURANTE SEPARAÇÃO DE FATO. CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJMG que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 283 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, e por estar a conclusão em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e oferta de alimentos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, decretou o divórcio, reconheceu meação sobre as parcelas pagas entre 21/8/2014 e fevereiro/2021 e rejeitou aluguel pelo uso exclusivo, benfeitorias e alimentos, fixando honorários de 10%. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo para excluir da partilha as parcelas pagas entre abril e setembro/2016, mantendo a sentença no mais e majorando honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível indenização pelo uso exclusivo do imóvel particular e partilha de benfeitorias realizadas no bem, à luz dos arts. 884, 1.319 e 1.659 do CC e 373 do CPC; (ii) saber se os fatos demonstram união estável prévia nos termos do art. 1.723 do CC; e (iii) saber se a separação de fato afasta a comunicabilidade do patrimônio, nos termos do art. 1.571 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar indenização por uso exclusivo de bem particular, e a partilha de benfeitorias é inviável por ausência de prova, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; 7. O reconhecimento de união estável prévia demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A separação de fato cessa a comunicabilidade patrimonial, conforme orientação desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 1.319, 1.571, 1.659 e 1.723; CPC, arts. 373 e 85 §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.173.909/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.160.130/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.378.316/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.760.281/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.408.813/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2094825, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. COMUNICABILIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS AUFERIDOS DU RANTE O CASAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível, no qual se julgou improcedente a sobrepartilha do saldo de FGTS por entender incomunicável o direito cujo saque nasceu após o divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser partilhados, mesmo que o direito ao saque tenha surgido após a dissolução do vínculo conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores de FGTS auferidos durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados, ainda que o saque ocorra após a separação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Deve ser reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, § 1º, IV, e 1.659, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.399.199/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016; STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.735.064/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2154232, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve a sentença por decadência na ação anulatória de doação. 2. A controvérsia trata da anulação de doação de imóvel feita pelo ex-companheiro, sem outorga conjugal, discutindo-se o termo inicial do prazo decadencial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução do mérito por decadência. A Corte de origem manteve a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial de dois anos do art. 1.649 do CC, na união estável, tem início com o trânsito em julgado da sentença de dissolução ou com o término da união estável; e (ii) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência que fixa, para o art. 1.649 do CC, o termo inicial do prazo decadencial no término da sociedade conjugal. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido assentou que a própria autora afirmou, na inicial, ter vivido em união estável de abril de 2005 a fevereiro de 2018 e que a ação anulatória foi proposta apenas em 16/7/2021, ultrapassado o prazo decadencial de dois anos contado do término da união estável. 7. Não se conhece do recurso especial pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática e jurídica exigidas pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial q uando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c, do permissivo constitucional." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.571, 1.647 e 1.649; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no REsp n. 1.937.034/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021; STJ; AgInt no REsp n. 1.614.675/AP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ; REsp n. 1.424.275/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014; STJ; REsp n. 1.660.947/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019; STJ; REsp n. 1.693.732/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020; STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1974218, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 08/11/2022

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E PROPÓSITO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS ABSOLUTOS AO CASAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE. ELEMENTO NÃO NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO. VALORES JURÍDICOS TUTELADOS QUE SE PRESSUPÕE TENHAM SIDO ASSUMIDOS PELOS CONVIVENTES E QUE SERÃO OBSERVADOS APÓS A CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO. INOBSERVÂNCIA QUE SEQUER IMPLICA EM NECESSÁRIA RUPTURA DO VÍNCULO CONJUGAL, A INDICAR QUE NÃO SE TRATA DE ELEMENTO CONFIGURADOR ESSENCIAL. DEVERES QUE, ADEMAIS, SÃO ABRANGENTES E INDETERMINADOS, DE MODO A SEREM CONFORMADOS POR CADA CASAL, À LUZ DO CONTEXTO E DE SUA ESPECÍFICA RELAÇÃO. DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE QUE PODEM SER RELEVANTES NAS RELAÇÕES ESTÁVEIS E DURADOURAS SIMULTÂNEAS, MAS NÃO NAS SUCESSIVAS. RELAÇÕES EXTRACONJUGAIS EVENTUAIS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, DESDE QUE PRESENTES SEUS REQUISITOS ESSENCIAIS. SEPARAÇÃO DE FATO. DISSOLUÇÃO FORMAL DA SOCIEDADE CONJUGAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE EFEITOS DISTINTOS. CESSAÇÃO DOS DEVERES DE FIDELIDADE E LEALDADE. ESTABELECIMENTO DE RELACÃO CONVIVENCIAL APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE EXPRESSAMENTE AUTORIZADA POR LEI. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA E DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA. 1- Ação proposta em 23/01/2001. Recurso especial interposto em 04/12/2017 e atribuído à Relatora em 14/09/2021. 2- Os propósitos do recurso especial consistem em definir: (i) se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausentes os deveres de fidelidade e de lealdade de um dos conviventes; (ii) se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro, celebrado preteritamente à união estável e sem rompimento formal do vínculo conjugal, suficiente para impedir o posterior reconhecimento da união estável entre os conviventes; (iii) se seria cabível a multa aplicada por embargos de declaração protelatórios que somente teriam a finalidade de pré-questionar determinadas matérias; (iv) se o acórdão recorrido teria destoado de precedente desta Corte. 3- Para que se configure a união estável, é imprescindível, na forma do art. 1.723, caput e § 1º, do CC/2002, que haja convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento elencados no art. 1.521 do CC/2002. 4- A lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico tutelado pelo ordenamento que o erige ao status de dever que decorre da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua caracterização. 5- Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou de fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, justamente porque está na esfera das partes deliberar sobre esse aspecto da relação, a fortiori somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a concretização do casamento ou da união estável. 6- Dado que os deveres de fidelidade e de lealdade são bastante abrangentes e indeterminados, exige-se a sua exata conformação a partir da realidade que vier a ser estipulada por cada casal, a quem caberá, soberanamente, definir exatamente o que pode, ou não, ser considerado um ato infiel ou desleal no contexto de sua específica relação afetiva, estável e duradoura. 7- Na hipótese, conquanto tenham sido numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou prole igualmente extensa (23 filhos), ficou demonstrado, a partir de robustos e variados elementos de fato e de prova, a existência a da união estável entre as partes desde dezembro de 1980 até a data do falecimento de um dos conviventes e que as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem o propósito de constituição de relação estável e duradoura. 8- Os deveres de fidelidade e de lealdade podem ser relevantes para impedir o eventual de reconhecimento de relações estáveis e duradouras simultâneas, concomitantes ou paralelas, em virtude da consagração da monogamia e desses deveres como princípios orientadores das relações afetivas estáveis e duradouras. 9- Contudo, esses deveres não são relevantes na hipótese em que as relações estáveis e duradouras são sucessivas, iniciada a segunda após a separação de fato na primeira, e na qual os relacionamentos extraconjugais mantidos por um dos conviventes eram eventuais, não afetivos, não estáveis, não duradouros e, bem assim, insuscetíveis de impedir a configuração da união estável. 10- Embora o art. 1.571 do CC/2002 não contemple a separação de fato como hipótese de dissolução da sociedade conjugal, isso não significa dizer que esse fato jurídico não produza relevantes efeitos, como a cessação dos deveres de coabitação e de fidelidade recíproca, cessação do regime de bens e fato suficiente para fazer cessar a causa impeditiva de fluência do prazo prescricional entre cônjuges e conviventes. 11- Especificamente quanto à relação existente entre a separação de fato dos cônjuges e o subsequente estabelecimento de relação convivencial com terceiros, dispõe o art. 1.723, § 1º, do CC/2002, que o impedimento previsto no art. 1.521, VI, do CC/2002, segundo o qual as pessoas casadas não podem casar, não se aplica à união estável na hipótese em que a pessoa casada se achar separada de fato. 12- Na hipótese, conquanto se sustente que não havia separação de fato, mas apenas rupturas momentâneas seguidas de reconciliações, as instâncias ordinárias, de maneira absolutamente fundamentada e lastreadas em robusto acervo de fatos e provas, concluíram que realmente houve separação de fato dos cônjuges em dezembro de 1980 e, ato contínuo, o início da união estável entre o falecido e a recorrida. 13- É descabida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios na hipótese em que o recurso veicula omissões sobre questões fáticas existentes em tese, manifestadas com o específico propósito de pré-questioná-las para viabilizar o subsequente recurso especial. 14- Não se conhece do recurso especial interposto pela divergência quando ausente a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. 15- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada aos recorrentes por embargos de declaração protelatórios, mantida a sucumbência como definida na sentença, somente em relação às custas carreadas aos recorrentes, eis que não foram arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais.

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  • TJRN, Apelação Cível 0800934-21.2026.8.20.5129, Rel. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO REGISTRAL NA VIA EXTRAJUDICIAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FACULTATIVIDADE DA VIA DE REGISTRO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PREVISTA NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DIRETA DO MÉRITO. PRETENSÃO DE RETORNO AO NOME DE SOLTEIRA APÓS O DIVÓRCIO. EXERCÍCIO ANTERIOR DA OPÇÃO DE MANTER O SOBRENOME DE CASADA NO MOMENTO DA DISSOLUÇÃO DO MATRIMÔNIO. ATO VOLITIVO CONSCIENTE E IMACULADO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE DO NOME PREVISTA NO ARTIGO 1.571, INCISO IV, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL JÁ EXERCIDA PELA PARTE RECORRENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXCEPCIONAL SUPERVENIENTE OU PREJUÍZO À IDENTIDADE INDIVIDUAL. IMPERATIVO DE SEGURANÇA JURÍDICA E ESTABILIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO, ANULANDO-SE A SENTENÇA E, EM JULGAMENTO DE MÉRITO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.