Art. 1.460 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Texto vigente
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Em linguagem simples
O devedor informado sobre o penhor não pode pagar ao seu credor original; se pagar, responderá conjuntamente por prejuízos perante o detentor da garantia. Além disso, se o credor original der a dívida por quitada, ele é obrigado a quitar de imediato a obrigação que deu origem à garantia.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 1.460 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2042679, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 25/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de indenização securitária. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção em imóvel financiado pelo SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização, multa decendial, juros de mora e correção monetária, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de cobertura, reputando válida a cláusula de exclusão e fixando honorários em 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os vícios de construção estão acobertados à luz dos arts. 1459 e 1460 do CC/1916; (ii) saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura para vício intrínseco em seguro habitacional obrigatório; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, e a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem 7. A cláusula que exclui danos estruturais viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC. 8. A divergência demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório; a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem. 2. Cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios de construção é nula por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC. 3. A divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 757 e 784; CC/1916, arts. 1459 e 1460; CDC, art. 51, § 1º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.357.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3168958, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO SFH. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção, com pedido de pagamento do conserto dos imóveis e multa convencional de 1% ao mês. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão de um autor e improcedentes os pedidos do outro, com fixação de honorários advocatícios. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, à vista de perícia que afastou vícios construtivos e atribuiu os danos a desgaste natural, falta de manutenção e alterações dos autores, majorando os honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apólice cobre danos físicos por vícios de construção e se houve violação dos arts. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916 e dos arts. 423 e 760 do Código Civil de 2002; (ii) saber se o acórdão recorrido é omisso e carece de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se é devido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre abusividade de cláusula que exclui cobertura por vícios de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada omissão e deficiência de fundamentação, incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento e deficiência das razões, notadamente diante da não oposição de embargos de declaração e da dissociação entre o decidido e o recorrido. 7. Sobre a cobertura securitária e a suposta violação dos dispositivos civis, incide a Súmula n. 283 do STF, ante a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão, que, com base na perícia, afastou a existência de vícios construtivos e apontou origem dos danos em desgaste e intervenções dos autores. 8. É descabido o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ quando o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto segundo a prova técnica. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 284 do STF diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão que, com base na perícia, afastam vício construtivo e cobertura securitária. 3. Não se aplica o sobrestamento pelos Temas n. 1.039 e 1.301 do STJ se o mérito foi julgado improcedente por inexistência de vício coberto. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II e II, 1.029, § 1º, 1.036, 1.037, II, 85, § 11; CC/1916, arts. 1.434, 1.460; CC/2002, arts. 423, 760; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 283.
Publicação oficialSTJ, REsp 2003080, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ENDOSSO PIGNORATÍCIO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que reconheceu a possibilidade de endosso pignoratício em Cédula de Produto Rural (CPR) e, assim, a submissão do crédito da ora recorrente aos efeitos da recuperação judicial da credora originária (empresa recuperanda). 2. O art. 10, I, da Lei 8.929/94, que trata sobre a necessidade de o endosso da CPR ser completo (em preto), não veda a possibilidade de endosso pignoratício. Precedentes. 3. Impertinência da discussão acerca da a plicabilidade do art. 1.460 do Código Civil à hipótese dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, REsp 2174442, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. COBERTURA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que manteve a sentença de improcedência na ação ordinária de indenização securitária. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização securitária para reparar vícios de construção e danos em imóveis financiados pelo SFH. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários, observado o art. 98, § 3º. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há divergência jurisprudencial quanto à cobertura securitária para vícios de construção e ameaça de desmoronamento no seguro habitacional do SFH; (ii) saber se o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916 ao afastar a responsabilidade securitária por vícios de construção; (iii) saber se houve violação aos arts. 423, 427 e 760 do CC/2002 por não aplicar interpretação pró-aderente e exigir menção clara de riscos na apólice; (iv) saber se houve violação aos arts. 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC por não interpretar o contrato compulsório e de adesão em favor do consumidor e por manter cláusulas abusivas; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (vi) saber se os arts. 12 da Lei n. 5.762/1971, 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto n. 72.512/1973, e 8, VII, e 18 da Lei n. 4.380/1964 conferem à apólice natureza normativa com cobertura obrigatória de danos físicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou a tese central, apoiando-se no REsp 1.315.641/SP. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das teses fundadas nos arts. 423 e 760 do CC/2002 e 47, 48, 51, IV, e 54 do CDC, por ausência de pré-questionamento. 8. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP, impondo a reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015, quando o acórdão enfrenta a tese central e explicita o fundamento. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento de questões sem pré-questionamento. 3. Ocorreu a ofensa aos arts. 1.434 e 1.460 do CC/1916, pois vícios estruturais de construção estão acobertados no seguro habitacional obrigatório do SFH, conforme o REsp 1.804.965/SP.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.013, §§ 1º e 2º, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC/1916, arts. 1434 e 1460; CC/2002, arts. 423, 427 e 760; CDC, arts. 47, 48, 51, IV, e 54; Lei n. 5.762/1971, art. 12; Decreto n. 72.512/1973, art. 20; Lei n. 4.380/1964, arts. 8, VII, e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2166365, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 25/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.434 E 1.460 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 423 E 760, DO CÓDIGO CIVIL E 47, 48, 51, IV E 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SEGURO HABITACIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Não é possível conhecer da suscitada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados art. 1.434 e 1.460 do Código Civil de 1916; 423 e 760, do Código Civil e 47, 48, 51, IV e 54, do Código de Defesa do Consumidor. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que apólice de seguro se destina à cobertura de riscos externos, afastando-se sua incidência nos vícios decorrentes da construção, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.