Art. 1.879 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Titulo III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA › Capítulo III — Das formas ordinárias do testamento › Seção IV — Do Testamento Particular
Texto vigente
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Em linguagem simples
O testamento escrito à mão e assinado pelo próprio autor pode ser aceito pelo juiz mesmo sem testemunhas. Para isso, o documento precisa explicar as circunstâncias excepcionais que justificaram a falta de testemunhas.
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Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 1.879 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3056518, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 355, I, DO CPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ART. 1.879 DO CC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de registro e cumprimento de testamento particular. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve decisão sobre o art. 355, I, do CPC apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) a comprovação ou não de circunstância excepcional autorizadora de registro judicial de testamento particular, com base no art. 1.879 do CC, pode ser revista na instância especial. 3. O art. 355, I, do CPC não foi objeto de deliberação específica, o que impede o conhecimento do apelo nobre por ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. O acórdão recorrido, com suporte nas premissas fáticas da lide, entendeu não terem ficado comprovadas as circunstâncias excepcionais necessárias para validar o testamento particular. Rever suas conclusões na via do recurso especial é defeso a esta Corte pela Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2115909, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR PERFECTIZADO POR E-MAIL SEM ASSINATURA E SEM TESTEMUNHAS. PROCEDIMENTO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO. ARTS. 1.876 E 1.879 DO CC/02. FLEXIBILIZAÇÃO FORMAL. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE ASSINATURA E DE AUTENTICAÇÃO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CITAÇÃO DE HERDEIROS E DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS EXTRÍNSECOS. TUTELA DE URGÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de pedido de confirmação, registro e cumprimento de testamento particular, fundado em e-mail que teria sido enviado pela falecida em contexto de crise psicopatológica (suicídio), sem assinatura (física ou digital) e sem a presença de testemunhas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível confirmar, em circunstâncias excepcionais, a validade de testamento particular veiculado por e-mail sem assinatura e sem testemunhas, nos termos dos arts. 1.879 e 1.876 do CC/02; (ii) deve ser determinado o prosseguimento do procedimento, com citação dos herdeiros e produção de provas, conforme os arts. 735 e 736 do CPC; e (iii) subsiste a necessidade de tutela de urgência para resguardar bens até o julgamento final. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se pela prevalência da vontade real do disponente sobre o rigorismo formal. Contudo, a flexibilização de formalidades do testamento particular não alcança a ausência de assinatura do testador. 3.1. O art. 1.879 do CC/02 dispensa testemunhas em casos excepcionais, mas exige documento escrito de próprio punho e assinado, com declaração das circunstâncias excepcionais; e-mail apócrifo, sem autenticação digital qualificada, não assegura autoria e nem sequer atende os requisitos mínimos de validade do ato. 4. Em procedimento de jurisdição voluntária, a verificação de requisitos extrínsecos se faz de plano. 4.1. A dilação probatória e a citação de herdeiros não se prestam a suprir a inexistência de assinatura e de leitura perante testemunhas, pois prova oral não cria testamento onde a lei exige forma escrita e assinada. 5. Prejudicada a tutela de urgência diante da manutenção da extinção sem resolução do mérito. 6. Recurso especial não provido.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0805944-29.2025.8.19.0208, Rel. Alessandro Oliveira Felix, 5ª CÂMARA, DJEN 08/10/2026
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. DOCUMENTO DENOMINADO ¿PROCURAÇÃO¿. INSTRUMENTO ELABORADO POR PROCESSO MECÂNICO. AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO POR TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. RECONHECIMENTO POSTERIOR DE FIRMA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO REQUISITO FORMAL. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 1.879 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de confirmação, como testamento particular, de documento denominado ¿Procuração¿, elaborado por processo mecânico, assinado pela falecida e pela beneficiária da disposição patrimonial, mas não subscrito por testemunhas instrumentárias, rejeitando, por consequência, a pretensão de expedição de alvará para levantamento dos valores bancários pertencentes à autora da herança. A preservação da última vontade constitui relevante princípio interpretativo do direito sucessório e permite, conforme as circunstâncias do caso, a flexibilização de imperfeições extrínsecas que não comprometam a autenticidade do ato, mas não autoriza a eliminação ou a reconstrução judicial, após a morte do disponente, de requisito essencial à própria formação do testamento. Nos termos do art. 1.876, § 2º, do Código Civil, o testamento particular elaborado por processo mecânico exige, além da assinatura do testador e das demais condições materiais previstas, sua leitura perante pelo menos três testemunhas e a subsequente subscrição por elas. A ausência absoluta de assinatura de testemunhas não constitui simples irregularidade quantitativa ou periférica, mas deficiência estrutural, pois a subscrição exterioriza, no próprio instrumento e no momento de sua formação, a participação de terceiros na solenidade destinada a conferir segurança à manifestação de vontade que produzirá efeitos após a morte do disponente. A posterior oitiva das pessoas que alegadamente presenciaram a elaboração do documento pode contribuir para a reconstrução histórica dos fatos, mas não as transforma retroativamente em testemunhas instrumentárias nem supre a subscrição que deveria ter integrado a constituição do ato. O reconhecimento de firma realizado dois dias depois da data atribuída ao instrumento pode corroborar a autoria da assinatura da falecida, mas não comprova que o tabelião tenha presenciado a manifestação testamentária nem substitui a participação das testemunhas instrumentárias exigida por lei. A hipótese excepcional prevista no art. 1.879 do Código Civil não incide, pois o documento foi produzido por processo mecânico, e não escrito de próprio punho, além de não conter declaração de circunstâncias excepcionais justificadoras da ausência de testemunhas. A inexistência de herdeiros necessários amplia a liberdade material de disposição do patrimônio, mas não dispensa a observância das formas legalmente estabelecidas para a exteri
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0007574-05.2015.8.19.0209, Rel. Wilson do Nascimento Reis, 17ª CÂMARA, DJEN 01/10/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS. TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM A ELABORAÇÃO E A ASSINATURA DO TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento particular, ao fundamento de que não foi comprovado o cumprimento das formalidades previstas no art. 1.876, § 1º, do Código Civil. A parte autora sustenta a validade do ato testamentário, a capacidade da testadora e a aplicação da jurisprudência que admite a flexibilização excepcional das formalidades testamentárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível confirmar testamento particular quando a prova produzida demonstra que as testemunhas não presenciaram, de forma simultânea, a elaboração, a leitura e a assinatura do instrumento, e se as circunstâncias do caso autorizam a flexibilização das formalidades previstas no art. 1.876, § 1º, do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.876, § 1º, do Código Civil estabelece como requisitos essenciais do testamento particular escrito de próprio punho a leitura e assinatura pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas, que devem subscrever o ato. A exigência protege a autenticidade e a regularidade da manifestação de última vontade.4. A prova testemunhal não comprova o cumprimento das formalidades legais. Uma das testemunhas declarou não ter presenciado o ato e não conhecer a testadora. Outra afirmou ter comparecido ao hospital por solicitação de advogado e não se recordar da leitura do documento. O conjunto probatório, portanto, evidencia a ausência da solenidade legal.5. A flexibilização das formalidades testamentárias possui caráter excepcional e pressupõe conjunto probatório seguro acerca da autenticidade da manifestação de última vontade. A ausência de participação efetiva das testemunhas no ato impede a mitigação dos requisitos essenciais do testamento particular.6. O art. 1.878, parágrafo único, do Código Civil não se aplica à hipótese, pois pressupõe que as testemunhas tenham participado do ato e que sua ausência decorra de morte ou ausência superveniente. O art. 1.879 do Código Civil também não incide, pois o instrumento não contém declaração de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência das testemunhas.7. A improcedência do incidente de falsidade não implica reconhecimento da validade testamentária. A inexistência de prova suficiente da falsidade do documento não supre a ausência das formalidades exigidas para sua confirmação como testamento particular.IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Mantida a sentença de improcedência. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.Dispositivos relevant
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2165632-39.2026.8.26.0000, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESTAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR REDE DE EDUCAÇÃO ROSSELLO - REDUCAR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES DE ÓBITO DOS GENITORES DA TESTADORA, IZABELLA FANTUZZI, E DETERMINOU A JUNTADA DOS DOCUMENTOS NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. A AGRAVANTE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS CERTIDÕES E SOLICITA PESQUISA PELO SISTEMA CRCJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE ÓBITO DOS GENITORES DA TESTADORA JUSTIFICA IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO E SE DEVE SER UTILIZADA FERRAMENTA INSTITUCIONAL PARA LOCALIZAR OS REGISTROS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AGRAVANTE DEMONSTROU DIFICULDADE CONCRETA PARA LOCALIZAR OS ASSENTOS DE ÓBITO PELOS MEIOS DISPONÍVEIS, JUSTIFICANDO A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD.4. A COOPERAÇÃO PROCESSUAL EXIGE QUE O PROCESSO SEJA CONDUZIDO DE MODO A VIABILIZAR SOLUÇÃO DE MÉRITO, UTILIZANDO MEDIDAS ADEQUADAS E PROPORCIONAIS.IV. DISPOSITIVO E TESE5. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVANTE E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFIRMANDO A TUTELA RECURSAL E DETERMINANDO A PESQUISA PELO SISTEMA CRCJUD. FICA AFASTADA A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NO PRAZO FIXADO E A CONSEQUÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ATÉ NOVA DELIBERAÇÃO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD É MEDIDA INSTRUTÓRIA INTERMEDIÁRIA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DOS REGISTROS. 2. A COOPERAÇÃO PROCESSUAL DEVE VIABILIZAR SOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO OBSTÁCULOS POSSAM SER SUPERADOS POR MEDIDAS ADEQUADAS.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 224, § 1.º; ART. 1.015, VI; ART. 6.ºCÓDIGO CIVIL, ART. 1.879
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.