Código Civil

Art. 1.511 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo I — Disposições Gerais

Texto vigente

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

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Em linguagem simples

O artigo define que o casamento institui uma união e convivência plena entre o casal. Ele estabelece expressamente que ambos os cônjuges possuem os mesmos direitos e deveres nessa relação.

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Na jurisprudência

19 acórdãos citam o art. 1.511 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPB, Agravo de Execução Penal 0813437-76.2026.8.15.0000, Rel. José Ferreira Ramos Júnior, Câmara Criminal, DJEN 17/09/2026

    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. INDEFERIMENTO. CÔNJUGE. MATRIMÔNIO CELEBRADO NO CÁRCERE. APENADO EM REGIME FECHADO DESDE 2017. HISTÓRICO DE REGISTRO DE SUCESSIVOS RELACIONAMENTOS AFETIVOS NO PRONTUÁRIO PRISIONAL. INDÍCIOS EVIDENTES DE BURLA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS DE SEGURANÇA E DISCIPLINA CARCERÁRIAS. PORTARIA VEPE Nº 03/2023. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO ANTERIOR AO INGRESSO NO SISTEMA PRISIONAL. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 66, VII). DIREITO DE VISITA NÃO ABSOLUTO (LEP, ART. 41, X E § 1º). ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE CASAMENTO CIVIL E UNIÃO ESTÁVEL INAPLICÁVEL PARA BURLAR O CONTROLE DE SEGURANÇA PRISIONAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO QUE NÃO CONSTITUI SALVO-CONDUTO AUTOMÁTICO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE VISITA SOCIAL IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de João Pessoa, que indeferiu o pedido de autorização de visita formulado em favor de sua esposa, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos previstos na Portaria VEPE nº 03/2023, notadamente a ausência de demonstração de vínculo afetivo legítimo e prévio ao encarceramento, bem como a presença de indícios de burla decorrentes do cadastro sucessivo de duas companheiras/cônjuges anteriores no prontuário prisional durante o cumprimento da pena em regime fechado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade e a proporcionalidade da decisão que, com amparo no art. 41, § 1º, da LEP, na Portaria VEPE nº 03/2023 e nas circunstâncias concretas dos autos, nega autorização de visita da esposa ao apenado com quem contraiu matrimônio civil no cárcere, sem demonstração de convivência pública, contínua e duradoura prévia ao aprisionamento, após a sucessiva habilitação e exclusão de dois outros relacionamentos afetivos registrados na unidade prisional. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à visita, previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, embora relevante para a preservação dos laços afetivos e a ressocialização do apenado, não possui natureza absoluta, podendo ser restringido ou suspenso por ato motivado do Juiz da Execução (LEP, art. 41, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.994/2024), quando necessário para resguardar a ordem, a segurança e a disciplina dos estabelecimentos prisionais. 4. A Portaria VEPE nº 03/2023 insere-se legitimamente no exercício das atribuições administrativas e regulamentares do Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, VII), estabelecendo critérios objetivos, razoáveis e proporcionais para o cadastramento de visitantes, destinados a assegurar a autenticidade dos laços familiares e coibir a instrumentalização de institutos civis para contornar normas de segurança carcerária. 5. A certidão de casamento civil, conquanto documento público dotado de fé pública, não afasta a necessidade de análise substancial do vínculo afetivo pelo Juízo da Execução, nem impede o indeferimento da visita quando constatada a ausência de convivência prévia ao cárcere e a presença de fortíssimos indícios de burla às regras de segurança, evidenciados pela constituição e cancelamento sucessivos de vínculos afetivos no interior do estabelecimento prisional. 6. Inexiste violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proibição de penas cruéis e de tortura (CF/88, art. 5º, III) ou à legislação sobre abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), tratando-se de medida acautelatória e regulamentar legítima, passível de reavaliação perante o Juízo de origem mediante prova idônea de vínculo afetivo autêntico e prévio ao encarceramento. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de Julgamento: “1. O direito de visita do preso (art. 41, X, da LEP) não é absoluto, admitindo restrições motivadas pelo Juízo da Execução Penal para salvaguardar a segurança e a disciplina carcerárias. 2. A certidão de casamento civil celebrado durante o cumprimento da pena não confere, por si só, direito irrestrito à visitação, sendo legítimo o indeferimento quando ausente a comprovação de vínculo afetivo legítimo e prévio ao cárcere e constatada a tentativa de burla às normas de segurança da unidade prisional.” Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 41, X e § 1º, e 66, VII; Código Civil, art. 1.511; Portaria VEPE nº 03/2023, art. 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ: AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; TJPB: Agravo de Execução Penal nº 0819876-40.2025.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, julgado em 26/11/2025; Agravo de Execução Penal nº 0818233-47.2025.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 25/11/2025; Agravo de Execução Penal nº 0814171-61.2025.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, julgado em 09/09/2025; Agravo de Execução Penal nº 0809172-65.2025.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida, julgado em 22/07/2025

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Execução Penal 0814498-69.2026.8.15.0000, Rel. Ricardo Vital de Almeida, Câmara Criminal, DJEN 07/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE CADASTRO E AUTORIZAÇÃO DE VISITAÇÃO SOCIAL FORMULADO POR ESPOSA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. ANÁLISE DO VÍNCULO CONJUGAL E DO DIREITO DE VISITA SOCIAL. INDEFERIMENTO DE CADASTRO DE ESPOSA. CASAMENTO CELEBRADO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE BURLA ÀS NORMAS DE SEGURANÇA E INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS TEMPORAIS DE PORTARIA ADMINISTRATIVA. INSUBSISTÊNCIA. SOBERANIA DO CASAMENTO CIVIL. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. DIREITO À PRESERVAÇÃO DOS LAÇOS FAMILIARES E À RESSOCIALIZAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 2. DISTINÇÃO ENTRE VISITA SOCIAL E VISITA ÍNTIMA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A RESTRIÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO EM LEI FEDERAL. INAPLICABILIDADE DE RESTRIÇÕES GENÉRICAS SEM LASTRO PROBATÓRIO. 3. PROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. I. Caso em exame: - Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais de João Pessoa/PB, a qual indeferiu o cadastramento da esposa do apenado para fins de visitação social, sob o fundamento de ausência de comprovação de vínculo afetivo constituído em data anterior ao ingresso no cárcere, nos moldes do art. 22 da Portaria Conjunta VEPE nº 02/2026, bem como em virtude de suposta sobreposição de relacionamentos pretéritos e suspeita abstrata de burla à segurança carcerária. II. Questões em discussão: - Há três questões em discussão: (i) definir se ato normativo infralegal (Portaria Conjunta VEPE nº 02/2026) pode condicionar o exercício do direito de visita assegurado em lei federal à comprovação de anterioridade do vínculo matrimonial ao aprisionamento; (ii) verificar se as restrições e diretrizes atinentes à visita íntima aplicam-se indistintamente ao pleito restrito à visitação social comum; e (iii) aferir a higidez da certidão de casamento civil formalizada durante a execução penal e a idoneidade da motivação estatal baseada em presunções abstratas de fraude ou em fatos pretéritos objeto de expressa absolvição penal. III. Razões de decidir: 1. A Constituição Federal reconhece a família como base da sociedade e assegura especial proteção estatal, conferindo ao casamento presunção de legitimidade e boa-fé, vedando ingerência indevida na esfera privada dos cônjuges. 1.1. A Lei de Execução Penal garante o direito de visita ao cônjuge de forma límpida no art. 41, X, sem impor requisito temporal de anterioridade do vínculo, descabendo a ato infralegal restringir direito expressamente outorgado por diploma federal. 1.2. A Portaria Conjunta VEPE nº 02/2026 extrapola o poder regulamentar ao erigir condicionante temporal restritiva, impondo barreira desproporcional ao direito de visitação familiar. 1.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legitimidade do casamento celebrado durante a execução penal e afasta a aplicação restritiva de portarias administrativas em desconformidade com a Constituição. 2. A visita social ostenta natureza voltada à preservação dos vínculos familiares e à reinserção do sentenciado. 3. A negativa fundamentada em conjecturas de má-fé, sobreposição de vínculos passados ou ação penal finda em absolvição afronta o dever de motivação idônea e o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso provido. Teses de julgamento: - A portaria administrativa não pode restringir o direito de visita do cônjuge previsto na Lei de Execução Penal mediante imposição de requisito de anterioridade do vínculo afetivo ao encarceramento. - O matrimônio celebrado no curso da execução penal goza de presunção de legitimidade e eficácia jurídica plena, mostrando-se apto a viabilizar o cadastramento para visitas, ressalvada a comprovação idônea e concreta de risco iminente à segurança prisional." - A mera suposição abstrata de burla às normas de segurança ou a alusão a relacionamentos extintos não constitui fundamentação idônea para obstar o direito fundamental à convivência familiar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XLVI, e 226; CC, art. 1.511; LEP, art. 41, X, e art. 41, § 1º; Portaria Conjunta VEPE nº 02/2026, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo em Execução Penal nº 0820211-59.2025.8.15.0000, Rel. Des. Ricardo Vital de Almeida; TJPB, Agravo em Execução Penal nº 0818233-47.2025.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides; TJPB, Agravo em Execução Penal nº 0819349-88.2025.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos

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  • TJCE, Apelação Cível 0201878-82.2024.8.06.0101, Rel. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 27/08/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR. MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTONOMIA FINANCEIRA. MAIORIDADE CIVIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXTINGUE AUTOMATICAMENTE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Cuida-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de exoneração de alimentos, extinguindo a obrigação alimentar em favor de filha maior, sob o fundamento de que ela atingiu a maioridade civil, constituiu novo núcleo família em razão do nascimento do filho e recebe benefício assistencial. 2- A apelada sustenta que, embora maior de idade, permanece matriculada em curso técnico de enfermagem, não possui renda própria e necessita da verba alimentar para auxiliar na manutenção dos estudos e do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A questão em discussão consiste em saber se a maioridade civil, a constituição de novo núcleo familiar, a maternidade e o recebimento de benefício assistencial pela alimentanda são suficientes para autorizar a exoneração da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo necessária decisão judicial para o cancelamento da pensão, com observância do contraditório, conforme entendimento consolidado na Súmula 358 do STJ. 5- Após a maioridade, a manutenção dos alimentos depende da demonstração da persistência da necessidade, especialmente quando o alimentando frequenta curso técnico ou profissionalizante, diante do dever parental de contribuir para a formação profissional dos filhos. 6- No caso concreto, a alimentanda comprovou matrícula em curso técnico de enfermagem, com ingresso em 2024, sem notícia de conclusão ou exercício de atividade remunerada capaz de assegurar sua autonomia financeira. 7- O recebimento de benefício assistencial decorrente da maternidade e a existência de filho menor não demonstram a desnecessidade dos alimentos. Ao contrário, evidenciam a permanência de limitações financeiras e a necessidade de apoio para continuidade da formação profissional. 8- O alimentante não comprovou alteração superveniente de sua capacidade contributiva nem apresentou elementos capazes de demonstrar a inexistência dos pressupostos que justificaram a fixação da obrigação alimentar. 9- Ausente demonstração de modificação das circunstâncias que fundamentaram a obrigação, não se mostra cabível a exoneração dos alimentos, sem prejuízo de eventual revisão futura diante de alteração da situação financeira das partes, nos termos do art. 1.699 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e restabelecer a obrigação alimentar anteriormente fixada. Tese de julgamento: A manutenção dos alimentos em favor de filho maior é cabível quando comprovada a persistência da necessidade, especialmente em razão da frequência em curso técnico ou profissionalizante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227, § 6º e 229; CC, arts. 1.511, 1.694, § 1º, 1.695, 1.699 e 1.703; CPC, arts. 1.010 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: Súmula 358/STJ; STJ, AREsp nº 1.378.454/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06.12.2018; TJMG, Apelação Cível nº 5009764-81.2021.8.13.0702, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 Especializada, j. 31.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001024-41.2022.8.13.0657, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Câmara Justiça 4.0 Especializada, j. 14.06.2024

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  • TJCE, Agravo de Instrumento 3008802-83.2026.8.06.0000, Rel. Mauricio Kertzman Szporer, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 13/08/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por dois alimentandos menores, representados por sua genitora, contra decisão interlocutória que, em Ação de Alimentos, fixou alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo. Os agravantes requerem a majoração do valor para 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo, sob o argumento de que o quantum fixado é insuficiente para suprir as necessidades básicas das crianças e que o agravado possui duas fontes de renda formais, além de exercer atividade autônoma de venda de animais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de alimentos provisórios observa o binômio necessidade-possibilidade, à luz dos elementos de prova até então produzidos nos autos, notadamente quanto à real capacidade financeira do alimentante. III. Razões de decidir Os alimentos provisórios devem ser fixados em consonância com o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, presumindo-se a necessidade dos menores e recaindo sobre o alimentante o ônus de demonstrar sua capacidade ou incapacidade financeira. No caso concreto, o único elemento de prova relativo aos rendimentos do agravado consiste em informação extraída do portal da transparência, dando conta de remuneração no cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, não havendo, até o momento processual em que se encontra o feito - anterior, inclusive, à apresentação de contestação -, comprovação inequívoca das demais fontes de renda alegadas pelos agravantes. A cognição sumária própria do agravo de instrumento não comporta a incursão probatória necessária para aferir a real capacidade contributiva do alimentante, sendo tal apuração própria da fase de instrução do processo originário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Na fixação de alimentos provisórios, presume-se a necessidade do alimentando menor, cabendo ao alimentante o ônus de comprovar sua real capacidade financeira, sob pena de manutenção do valor arbitrado. 2. A ausência de prova inequívoca da capacidade contributiva do alimentante, em juízo de cognição sumária, impede a majoração dos alimentos provisórios em sede de agravo de instrumento, remanescendo a possibilidade de revisão após a instrução processual." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227, § 6º, e 229; CC, arts. 1.511, 1.694, § 1º, 1.695, 1.699 e 1.703; CPC, art. 300; Lei nº 5.478/68, arts. 13, § 1º, e 15. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632780-33.2022.8.06.0000, Rel. Desª Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.03.2023; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0628526-46.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 02.04.2025

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  • TJPR, Apelação Cível 0002304-74.2025.8.16.0195, Rel. Substituta Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 02/07/2026, DJEN 10/07/2026

    DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE CRÉDITO TRABALHISTA C/C MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECURSO PELA REQUERIDA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DE PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO SUBSTANCIAL AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PRESERVADA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA (EXONERAÇÃO E BAIXOS RENDIMENTOS ATUAIS). CRÉDITO DISCUTIDO BLOQUEADO EM JUÍZO QUE NÃO INDICA DISPONIBILIDADE IMEDIATA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EX NUNC. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL DIVERSO TRATADA COMO INOVAÇÃO RECURSAL. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CORRETO (ART. 355, I, CPC). NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. SOBREPARTILHA DE VERBAS TRABALHISTAS. AÇÃO PROPOSTA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL (REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL). CRÉDITO QUE OSTENTAVA NATUREZA LITIGIOSA E ILÍQUIDA NO DIVÓRCIO. ACORDO ORIGINÁRIO COM CLÁUSULA GENÉRICA DE INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA DO DIREITO À MEAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 669, III, DO CPC. COMUNICABILIDADE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE/INVENTADA ATRIBUÍDA A "FULANO DE TAL". CONDUTA TEMERÁRIA E VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ATO ADSTRITO À ATUAÇÃO DA CAUSÍDICA. REDIRECIONAMENTO EXCLUSIVO DA MULTA À PROCURADORA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de sobrepartilha, que reconheceu o direito do autor à meação de crédito oriundo de reclamação trabalhista ajuizada durante a constância da união estável mantida entre as partes, determinando a sobrepartilha dos valores recebidos pela requerida, bem como condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé em razão da utilização de precedente jurisprudencial inexistente em contestação.2. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da alegada necessidade de produção de prova testemunhal destinada à comprovação de alegado acordo verbal entre as partes acerca da exclusão do crédito trabalhista da partilha. No mérito, defende a impossibilidade de sobrepartilha do crédito trabalhista, sob alegação de coisa julgada, quitação ampla e renúncia tácita do apelado ao direito patrimonial. Requer, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé.3. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impugna o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela recorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça à apelante; (iii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal; (iv) saber se é cabível a sobrepartilha de crédito trabalhista constituído durante a união estável e não incluído na partilha originária; e (v) saber se a multa por litigância de má-fé deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando o recurso apresenta fundamentos suficientes para impugnar a sentença recorrida, ainda que haja reprodução de argumentos anteriormente deduzidos nos autos, desde que demonstrado o inconformismo específico em relação aos fundamentos da decisão.6. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, somente podendo ser afastada diante de elementos concretos aptos a demonstrar capacidade financeira da parte. No caso, os documentos apresentados pela recorrente demonstram remuneração modesta e ausência de prova suficiente a infirmar a alegada insuficiência econômica.7. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende desnecessária a dilação probatória para solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. A alegada necessidade de prova testemunhal foi fundamentada em fato novo suscitado apenas em sede recursal, o que sequer pode ser valorado neste momento processual, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.8. É cabível a sobrepartilha de crédito trabalhista ajuizado durante a união estável e não incluído na partilha homologada, quando o direito ostentava natureza litigiosa à época da dissolução da entidade familiar, incidindo a hipótese prevista no art. 669, III, do Código de Processo Civil.9. A cláusula genérica de inexistência de outros bens partilháveis não impede posterior ação de sobrepartilha relativamente a crédito litigioso não submetido à apreciação judicial na ação originária.10. No regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os acréscimos patrimoniais constituídos durante a união estável, inclusive aqueles oriundos de verbas trabalhistas percebidas posteriormente, desde que o direito ao crédito tenha sido constituído na constância da convivência.11. A utilização de jurisprudência inexistente em peça processual caracteriza conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, apta a ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, tal como consignado pelo magistrado sentenciante. Precedentes.12. Todavia, ausentes elementos concretos a demonstrar participação direta da parte litigante na elaboração da referência jurisprudencial inverídica, a penalidade deve ser suportada pela procuradora subscritora da peça processual em que inserida a jurisprudência inexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “. Não viola o princípio da dialeticidade recursal a apelação que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a sentença recorrida, ainda que haja repetição de argumentos anteriormente deduzidos nos autos. 2. É cabível a sobrepartilha de crédito trabalhista ajuizado durante a constância da união estável, ainda que percebido posteriormente à dissolução da entidade familiar, quando o direito ostentava natureza litigiosa à época da partilha. 3. A utilização de jurisprudência inexistente em peça processual configura conduta apta a ensejar multa por litigância de má-fé, devendo a sanção recair sobre a procuradora responsável pela elaboração da manifestação processual, ausente demonstração de participação direta da parte litigante”.Dispositivos Relevantes Citados:Constituição Federal, art. 5º, LXXIVXXXV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 77, 80, 81, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 355, I, 370, 669, III e 1.010, III; Código Civil, arts. 205, 884, 1.511 e 1.659, VI.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.004.893/AP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. […]

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.