Código Civil

Art. 1.552 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo VIII — Da Invalidade do Casamento

Texto vigente

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I - pelo próprio cônjuge menor;

II - por seus representantes legais;

III - por seus ascendentes.

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Em linguagem simples

Este artigo define quem tem o direito de pedir a anulação do casamento de pessoas com menos de dezesseis anos. A norma lista que esse pedido pode partir do próprio cônjuge menor, de seus representantes legais ou de seus ascendentes, como pais e avós.

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.