Art. 1.639 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título II — Do Direito Patrimonial › Capítulo I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Em linguagem simples
Os noivos têm o direito de definir livremente as regras sobre seus bens antes de casar, começando o regime escolhido a valer a partir da data do casamento. Após a união, o casal pode alterar o regime de bens se ambos pedirem autorização à Justiça com justificativa aceita e sem prejudicar terceiros.
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Na jurisprudência
89 acórdãos citam o art. 1.639 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3080662, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre teses fundadas no Código Civil e no CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, envolvendo indisponibilidade de bens diante de união estável com separação de bens e renúncia de herança. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo, assentando a eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável, a proteção dos bens adquiridos após a alteração e a suficiência do imóvel indisponibilizado; nos embargos, supriu omissão sem efeitos infringentes, exigindo a habilitação de credores e vedando a constrição de bens de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à fraude à execução na renúncia de herança, à alteração do regime de bens sem autorização judicial, à falta de registro e à ineficácia de alienações do devedor; (ii) saber se a alteração do regime de bens na união estável depende de autorização judicial em prejuízo de credores (art. 1.639, § 2º, do CC); (iii) saber se a alteração do regime sem registro em livro próprio é ineficaz perante terceiros (art. 1.657, do CC); (iv) saber se a renúncia de herança do devedor é ineficaz em relação aos credores (arts. 391 e 1.813, do CC); e (v) saber se os atos praticados configuram fraude à execução (arts. 789 e 792, § 1º, IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando omissão e falta de fundamentação. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre aquisição de bens, efeitos da pactuação do regime, ocorrência e efeitos da renúncia e ausência de habilitação dos credores. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência quanto à eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável e à exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança em nome do renunciante, sendo inviável alcançar patrimônio de terceiros estranhos à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais do litígio. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à aquisição de bens, à pactuação e aos efeitos do regime de bens e à renúncia de herança. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência acerca da eficácia ex nunc da eleição do regime de bens na união estável e da exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança (art. 1.813, do CC).". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 789, 792, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, arts. 391, 657, 1.639, § 2º, e 1.813. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.984.576/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.574.296/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.252.353/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2013.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3199947, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E UNIÃO ESTÁVEL. PREVALÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA COM REGIME CONVENCIONAL SOBRE A SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração dos arts. 1.639 e 1.829 do CC e do art. 927 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e dissídio não comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de inventário, em que se discutiu o regime de bens aplicável à união estável e a substituição da inventariança. 3. A Corte de origem, em juízo de retratação após o Tema 1.236/STF, deu provimento ao agravo para reconhecer a prevalência da escritura pública com separação convencional, afirmar a qualidade de herdeira da companheira e mantê-la na inventariança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II e III, do CPC; (ii) saber se o acórdão desrespeitou a modulação dos efeitos da tese do Tema 1.236/STF à luz do art. 927, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve alteração indevida do regime obrigatório de separação de bens, em afronta ao art. 1.639, § 2º, do CC; (iv) saber se existe concorrência sucessória da companheira, nos termos do art. 1.829, I, do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado com julgado do TJES. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II e III, do CPC, pois a Corte estadual enfrentou a modulação do Tema 1.236/STF e concluiu pela inexistência de situação definitivamente constituída. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, não se verifica a alegada violação aos arts. 1.639, § 2º, e 1.829, I, do CC e ao art. 927, § 3º, do CPC, porque prevalece a escritura pública que estipulou separação convencional, afastando a separação obrigatória e mantendo a qualidade da companheira como herdeira, conforme a tese do Tema 1.236/STF e sem ofensa à modulação de efeitos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, a qual também aplica-se ao alegado dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma devida e fundamentada as alegações recursais. 2. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e V, 927, § 3º, 1.022, II, parágrafo único, II e III, e 1.029, § 1º; CC, arts. 1.639, § 2º, 1.641, II, 1.687, 1.688 e 1.829, I; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.996.363/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 1996363, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 23/06/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. DESCUMPRIMENTO DOS ARTIGOS 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. DIREITO DE FAMÍLIA REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.639, § 2º, E 1.641, II, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO LIMITE DE IDADE PARA A SUBMISSÃO AO REGIME DE BENS DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. APLICABILIDADE ÀS UNIÕES ESTÁVEIS QUE SE INICIARAM ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.344/2010. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconheceu a validade da comunhão parcial de bens em união estável firmada com a companheira supérstite, iniciada em 2008 e formalizada por escritura pública em 2012, já sob a vigência da Lei nº 12.344/2010. Os recorrentes sustentam a obrigatoriedade do regime da separação de bens com base na redação anterior do art. 1.641, II, do CC, vigente à época do início da convivência, pleiteando, em decorrência, a exclusão da companheira da sucessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime de bens aplicável à união estável iniciada em 2008, quando o falecido era sexagenário, deve ser o da separação obrigatória, nos termos da redação então vigente do art. 1.641, II, do CC; (ii) estabelecer se a formalização posterior da união estável, por escritura pública em 2012, permite a adoção tácita do regime da comunhão parcial de bens a partir da formalização por escritura pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.641, II, do CC, na redação vigente à época do início da convivência (2008), impunha o regime de separação obrigatória de bens a maiores de 60 anos; com a entrada em vigor da Lei nº 12.344/2010, o limite etário passou a ser de 70 anos. 4. A formalização da união estável por escritura pública, em 2012, já sob a vigência da nova redação legal, sem menção expressa ao regime, atrai a incidência do regime legal supletivo da comunhão parcial de bens, conforme art. 1.725 do CC. 5. A jurisprudência atual, inclusive do STF (Tema 1236), permite a flexibilização da separação obrigatória em casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas maiores de 70 anos, mediante manifestação de vontade por escritura pública, em respeito à autonomia privada e à dignidade da pessoa humana. 6. A alteração do regime de bens nas uniões estáveis é possível à luz do art. 1.639, § 2º, do CC, desde que respeitados os requisitos legais e os direitos de terceiros. 7. A decisão das instâncias ordinárias observou a evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial ao reconhecer a validade do regime de comunhão parcial no período posterior à formalização da união, sem retroatividade dos efeitos da Lei nº 12.344/2010 ao período anterior. V. DISPOSITIVO 8.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3080662, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E UNIÃO ESTÁVEL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre matéria fática e matéria de direito nas teses dos arts. 1.639, § 2º, e 1.657 do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao alcance do art. 1.813 do Código Civil sobre a ineficácia ex lege da renúncia de herança independentemente de habilitação; e (iii) saber se há obscuridade na delimitação do conhecimento parcial do recurso especial e na correspondência entre as cinco questões elencadas e as três proposições da tese de julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à distinção entre matéria fática e matéria de direito, pois o acórdão afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas sobre aquisição de bens, efeitos da pactuação do regime e renúncia. 5. Não procede a alegação de omissão quanto ao art. 1.813 do Código Civil, porque a decisão enfrentou a exigência de habilitação dos credores para aceitação da herança em nome do renunciante, incidindo a Súmula n. 83 do STJ e vedando alcançar patrimônio de terceiros. 6. Não configurada obscuridade, uma vez que o acórdão explicitou as cinco questões em discussão, indicou os óbices processuais e, no dispositivo, delimitou o conhecimento parcial do recurso especial e seu desprovimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita o âmbito cognitivo e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quanto à renúncia de herança quando a decisão enfrenta a necessidade de habilitação de credores. 3. Não há obscuridade quando a decisão explicita as questões debatidas, os óbices aplicados e o dispositivo de conhecimento parcial com desprovimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.639, § 2º, 1.657 e 1.813. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficialSTJ, REsp 1863879, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 05/05/2026
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. COMPRA DE IMÓVEIS EM NOME DE FILHOS E EX-ESPOSA. FRAUDE À MEAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. CONTRATO DE CONVIVÊNCIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS. EFEITOS RETROATIVOS. EFICÁCIA EX NUNC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afastada a alegação de incompetência absoluta da Vara Cível, pois os pedidos deduzidos na inicial versam unicamente sobre a invalidade dos negócios jurídicos de transmissão de bens. 2. Inexistência de julgamento extra petita, pois o exame da validade da cláusula do pacto que estabeleceu a retroatividade do regime de separação de bens, em união estável, é pressuposto necessário para o enfrentamento do pedido de declaração de nulidade, por simulação, dos atos de compra de bens em nome dos réus, em prejuízo à meação da ex-companheira. Com efeito, em sendo válida tal cláusula, eventual simulação na lavratura de escrituras de compra e venda de imóveis em nome dos réus, em nada prejudicaria a autora, pois a disposição seria de patrimônio alheio. 3. A modificação do regime de bens na união estável é admissível, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, desde que observados os requisitos legais e resguardados direitos de terceiros. 4. A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que a eleição ou alteração do regime de bens da união estável por contrato escrito possui eficácia ex nunc, sendo inválidas cláusulas que estabeleçam retroatividade dos efeitos patrimoniais, ressalvadas hipóteses excepcionais não verificadas no caso concreto. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.