Art. 1.616 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo III — Do Reconhecimento dos Filhos
Texto vigente
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Em linguagem simples
A decisão judicial favorável à investigação de paternidade ou maternidade tem os mesmos efeitos do reconhecimento formal do filho. No entanto, a decisão pode determinar que a criança ou jovem seja criado e educado longe dos pais ou de quem contestou a filiação.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.616 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 5003884-42.2024.4.03.6126, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). RETROAÇÃO À DATA DE NASCIMENTO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. EFICÁCIA EX TUNC DA FILIAÇÃO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. MOROSIDADE JUDICIAL NÃO IMPUTÁVEL AO AUTOR. IMPEDIMENTO JURÍDICO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DE OUTRO DEPENDENTE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão de apelação que manteve a fixação da DIB de pensão por morte na data de nascimento do dependente absolutamente incapaz, aduzindo a autarquia omissão no cotejo com os arts. 16, 74 e 77 da Lei nº 8.213/91 e o art. 198, I, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer o direito do menor incapaz de receber prestações atrasadas de pensão por morte desde a data de seu nascimento, quando a formalização administrativa do benefício deu-se de forma dita tardia, em razão do longo trâmite de ação de investigação de paternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de omissão. O acórdão embargado analisou a controvérsia de forma clara e fundamentada, explicitando que não corre prazo prescricional ou decadencial contra o absolutamente incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4. Aplicação da técnica de distinção processual (distinguishing) em face da tese previdenciária geral. O atraso na habilitação administrativa de menor nascido em 26/10/2012 decorreu unicamente do trâmite de ação judicial de investigação de paternidade post mortem (autos nº 0003808-15.2012.8.26.0512), ajuizada tempestivamente vinte dias após o nascimento da criança e cuja conclusão delongou-se por mais de 11 anos perante a Justiça Estadual por morosidade do aparelho judicial. 5. Inexistência de inércia do menor ou de sua genitora. A certidão civil de nascimento com o registro paterno averbado constitui documento indispensável para requerer administrativamente o benefício, configurando óbice legal incontornável que impediu a habilitação no prazo de regência. 6. A sentença declaratória de paternidade opera efeitos ex tunc, retroagindo à data do nascimento do autor (arts. 1.613 e 1.616 do Código Civil). 7. Ausência de pagamento a outro dependente previdenciário no período disputado que afasta o risco de enriquecimento ilícito do menor ou de duplo pagamento pelo Erário (bis in idem), em consonância com precedente específico do STJ (REsp 1.354.689/SP). 8. O prequestionamento ficto encontra-se plenamente viabilizado nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, considerando-se integrados os dispositivos normativos alegados pela autarquia previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Teses de julgamento: "1. É devida a retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte à data do nascimento de menor absolutamente incapaz quando a habilitação tardia decorrer unicamente de trâmite de ação judicial de paternidade tempestivamente ajuizada, face ao óbice jurídico impeditivo de registro civil e à ausência de inércia do beneficiário. 2. A ausência de pagamento anterior a outrem afasta a tese de duplo pagamento, impondo-se a retroatividade da DIB desde a origem do direito biológico declarado." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, 76, 79 e 103, parágrafo único; Código Civil, arts. 198, inciso I, 1.603, 1.613 e 1.616; Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 340; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.354.689/SP
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1008074-30.2023.4.06.3811, Rel. Edilson Vitorelli Diniz Lima, SEC.GAB.14 (Des. Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA), j. 13/05/2026, DJEN 15/05/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO JUDICIAL TARDIO DE PATERNIDADE. PRAZO DE 30 DIAS. DEPENDENTE RELATIVAMENTE INCAPAZ. DIB FIXADA NA DER. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB) de pensão por morte, concedida administrativamente desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), para a data do óbito do segurado, ocorrido em 15/02/2008, sob o argumento de que a paternidade somente foi reconhecida judicialmente em 23/03/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de reconhecimento judicial tardio de paternidade, o termo inicial da pensão por morte deve retroagir à data do óbito do segurado ou ser fixado na data do requerimento administrativo, quando ultrapassado o prazo legal de 30 dias. III. RAZ Õ ES DE DECIDIR 4. Aplica-se a legislação vigente à época do óbito do segurado (Lei nº 8.213/91), conforme o princípio do tempus regit actum e a Súmula 340 do STJ. 5. O direito à pensão por morte somente se torna exigível a partir do reconhecimento jurídico da filiação, ocorrido em 23/03/2023, momento em que o autor passou a ostentar a condição de dependente. 6. O reconhecimento de paternidade possui efeito retroativo quanto ao estado de filiação (art. 1.616 do CC), mas não afasta a necessidade de observância do prazo legal para fixação do termo inicial do benefício. 7. Não se aplica a regra de proteção aos absolutamente incapazes, pois o autor, à época do reconhecimento da paternidade, contava com 17 anos, sendo relativamente incapaz e sujeito aos efeitos da prescrição. 8. Entre a averbação do reconhecimento da paternidade e o requerimento administrativo decorreu prazo superior a 30 dias, impondo-se, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a fixação da DIB na DER. 9. Inaplicável o art. 76 da Lei nº 8.213/91, por não se tratar de habilitação tardia de dependente já existente, mas de constituição superveniente da condição de dependente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O reconhecimento judicial de paternidade constitui o marco inicial da exigibilidade do direito à pensão por morte quando inexistia filiação jurídica à época do óbito. 2. O prazo de 30 dias previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91 deve ser contado a partir da averbação do reconhecimento da paternidade. 3. Ultrapassado esse prazo, a DIB da pensão por morte deve ser fixada na data do requerimento administrativo, ainda que o reconhecimento da filiação tenha efeito retroativo. 4. A proteção conferida aos absolutamente incapazes não se aplica ao dependente relativamente incapaz. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 74, II, e 76; CPC/2015, 85, §§2º e 3º; 1.026, §2º. Jurispridência relevante citada: STJ, Súmula 340
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0001132-90.2015.8.14.0070, Rel. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. FIXAÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, na qual se reconheceu a paternidade biológica do requerido com base em exame de DNA e se fixou alimentos em 50% do salário mínimo. O réu, embora inicialmente revel, habilitou-se nos autos antes do saneamento, por meio da Defensoria Pública, e requereu a produção de provas sobre sua condição econômica. A sentença foi proferida sem a designação de audiência, com julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide sem a produção de provas requeridas sobre a capacidade econômica do alimentante; (ii) definir se os alimentos devem ser fixados de forma provisória até a realização de audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito em ação de alimentos, quando há requerimento expresso de produção de provas sobre a capacidade econômica do alimentante, configura cerceamento de defesa, ainda que o réu tenha inicialmente sido revel. 4. Os efeitos materiais da revelia não se aplicam automaticamente em demandas que versem sobre direitos indisponíveis, como ações de alimentos, nos termos do art. 345, II, do CPC. 5. O réu, representado pela Defensoria Pública, se habilita antes do saneamento e requer prova testemunhal e documental sobre sua capacidade financeira, sendo-lhe lícito intervir no processo e produzir provas, conforme arts. 346, parágrafo único, e 349 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer como nula a decisão que antecipa o julgamento sem oportunizar a produção de provas sobre fatos controvertidos relevantes, configurando violação ao contraditório e ao devido processo legal. 7. A anulação parcial da sentença quanto aos alimentos justifica a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% do salário mínimo, como medida que concilia a proteção do direito da menor com a ponderação da capacidade financeira do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revelia em ação de alimentos não afasta o direito do réu de produzir provas quando houver requerimento expresso antes do saneamento. 2. O julgamento antecipado do mérito, sem apreciação de pedido fundamentado de produção de provas sobre a capacidade econômica do alimentante, caracteriza cerceamento de defesa. 3. É cabível a fixação de alimentos provisórios em valor razoável até a apuração definitiva da possibilidade contributiva do alimentante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 345, II, 346, parágrafo único, 349, 355, I, 926 e 933; CC, arts. 1.694, §1º, 1.699 e 1.703. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, Ap. Cív. nº 0802943-79.2017.8.14.0006, Rel. Des. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, j. 16.04.2024; TJ-MG, Ap. Cív. nº 1000021-19.7747.5.001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 18.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2049625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22.05.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por EDER DA SILVA PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba que julgou procedente ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por JACIELEN PAIXÃO CORREA, representada por sua genitora JACIANE PAIXÃO CORREA. BREVE RETROSPECTO A parte autora J. P. C. (REPRESENTADA POR SUA GENITORA JACIANE PAIXÃO CORREA) ajuizou ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos foi ajuizada visando ao reconhecimento da paternidade biológica do requerido e à fixação de pensão alimentícia no patamar de 50% do salário mínimo vigente em favor da menor alimentanda. O requerido foi inicialmente citado por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará como curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Posteriormente, o juízo determinou nova citação pessoal do requerido por oficial de justiça, a qual restou regularmente cumprida, conforme certidão do ID 30516733 Devidamente citado de forma pessoal, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Foi realizado exame de DNA que concluiu positivamente pela paternidade biológica, atestando que o suposto pai Eder da Silva Pinheiro é o pai biológico da filha investigante Jacielen Paixão Correa, conforme laudo pericial juntado no ID 30516742. Após a realização do exame pericial, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial do requerido, manifestou-se no ID.30516746 alegando reduzida capacidade financeira do alimentante e impossibilidade de arcar com alimentos no percentual de 50% do salário mínimo requerido na inicial, pleiteando expressamente a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova documental e testemunhal acerca da condição econômica do alimentante e demonstração da possibilidade de contribuir com os alimentos em percentual compatível com sua realidade financeira. O Ministério Público, em parecer juntado no ID. 3051749, opinou pela procedência do pedido de reconhecimento da paternidade em razão do resultado positivo do exame de DNA e pela intimação das partes para produção de provas quanto aos alimentos. O juízo de primeiro grau, considerando desnecessária a prova testemunhal e entendendo que a comprovação da renda do alimentante deveria se dar de forma documental, promoveu o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Transcrevo o dispositivo da SENTENÇA (id.30516752) "Ante o exposto e com fundamento no art. 1.616 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL de investigação de paternidade, para declarar que EDEN DA SILVA PINHEIRO é o pai biológico de JACIELEN PAIXAO CORREA, nascida em 15/10/2009. (...) Considerando a ausência de impugnação quanto ao laudo de exame de DNA e porque a prova técnica foi produzida espontaneamente pelas partes, neste particular capítulo concernente à investigação de paternidade, verifico ausente o interesse recursal, motivo pelo qual tenho por surtidos desde logo os efeitos do TRÂNSITO EM JULGADO. Quanto aos alimentos, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para fixar os alimentos em 50% do salário mínimo, retroagindo a data da citação (...)" Inconformada o réu EDER DA SILVA PINHEIRO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Pará, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO id. 30516756 contra a sentença que fixou alimentos em 50% do salário mínimo. SUSTENTA que, embora revel, se habilitou nos autos antes do saneamento do processo e pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de provas sobre sua capacidade econômica. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.