Código Civil

Art. 1.260 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo III — Da Aquisição da Propriedade Móvel › Seção I — Da Usucapião

Texto vigente

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

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Em linguagem simples

A pessoa se torna proprietária de um bem móvel se tiver a posse dele como seu por três anos seguidos e sem contestação. Para isso, a lei exige que haja boa-fé e um documento que justifique a posse (justo título).

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Na jurisprudência

91 acórdãos citam o art. 1.260 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2707230, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS MÓVEIS. NULIDADES PROCESSUAIS, CONFISSÃO, RES DERELICTA E USUCAPIÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de busca e apreensão de bens móveis que permaneceram em poder da requerida por liberalidade e foram indevidamente retidos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, convertendo a liminar em definitiva e facultando medidas quanto a bens não localizados. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou nulidade e prescrição, afastou usucapião por ausência de animus domini e determinou a devolução dos bens, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.013, § 3º, II, do CPC impõe nulidade por incongruência entre fundamentação e dispositivo da sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se ocorreu confissão nos termos do art. 385, § 1º, do CPC; (iv) saber se o abandono configura res derelicta à luz do art. 1.263 do CC; e (v) saber se estão preenchidos os requisitos da usucapião de bens móveis dos arts. 1.260 e 1.261 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois a sentença, confirmada pelo acórdão, decidiu com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida e autorizam a busca e apreensão. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais, sendo desnecessário rebater argumento por argumento. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, pois a revisão demandaria reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade por incongruência quando a sentença, confirmada pelo acórdão, decide com base em contrato e prova oral que evidenciam retenção indevida, afastando violação ao art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 2. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às teses de confissão (art. 385, § 1º, do CPC) e de res derelicta (art. 1.263 do CC) por ausência de correlação com os fundamentos decisórios. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a pretensão de usucapião de bens móveis, ante a necessidade de reexame de prova sobre animus domini e oposição do titular". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 385, § 1º, 489, § 1º, III e IV, 1.013, § 3º, II, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 1.208, 1.260, 1.261 e 1.263; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1015683-83.2025.8.26.0196, Rel. Carmen Lucia da Silva, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 14/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE CLANDESTINA INICIALMENTE CONFIGURADA. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TRANSCURSO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ARTIGO 1.260 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DE GRAVAME ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR OPOSIÇÃO À POSSE. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. POSSE INICIALMENTE CLANDESTINA QUE DEIXOU DE OSTENTAR TAL CARÁTER QUANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA POSSE EXERCIDA POR TERCEIRO, CONFORME EXPRESSAMENTE RECONHECIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, SATISFAZENDO O REQUISITO TEMPORAL DO ARTIGO 1.260 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE IPVA, LICENCIAMENTO E DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO QUE CORROBORAM O EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DURANTE O PERÍODO AQUISITIVO. MANUTENÇÃO DE GRAVAME ADMINISTRATIVO DECORRENTE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE, POR SI SÓ, NO CASO EM JULGAMENTO, NÃO CONFIGURA ATO DE OPOSIÇÃO POSSESSÓRIA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS CONCRETAS E JURIDICAMENTE IDÔNEAS PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA, COMO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE OU NOTIFICAÇÃO DESTINADA À RESTITUIÇÃO DO BEM. ALIENAÇÃO PARTICULAR DO VEÍCULO QUE, EMBORA IRREGULAR PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO AFASTA, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, A POSSE PÚBLICA, CONTÍNUA, DE BOA-FÉ E FUNDADA EM JUSTO TÍTULO APÓS A CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE EM SENTIDO ANÁLOGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0016724-20.2023.8.16.0045, 17ª Câmara Cível, j. 16/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA E SUBSIDIARIAMENTE EXTRAORDINÁRIA, DE VEÍCULO AUTOMOTOR GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. A POSSE DO APELANTE DERIVA DE NEGÓCIO COM QUEM JÁ NÃO DETINHA POSSE LEGÍTIMA, POIS O CORRÉU FIDUCIANTE ESTAVA INADIMPLENTE DESDE 2012, O QUE COMPROMETE SUA IDONEIDADE PARA FINS DE USUCAPIÃO. A PROPRIEDADE RESOLÚVEL PERMANECE COM O CREDOR FIDUCIÁRIO ENQUANTO PENDENTE A OBRIGAÇÃO GARANTIDA, E A EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO EM 2013 SEGUE EM TRÂMITE, OBSTANDO O RECONHECIMENTO DA POSSE AD USUCAPIONEM. A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO POSSESSÓRIA DIRETA NÃO AFASTA A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA USUCAPIÃO, CUJO ÓBICE RESIDE NA TITULARIDADE DO BEM E NA PERSISTÊNCIA DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. A FALTA DE POSSE INCONTESTADA IMPEDE TANTO A USUCAPIÃO ORDINÁRIA QUANTO A EXTRAORDINÁRIA, NÃO BASTANDO A DISPENSA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ PREVISTA PARA ESTA ÚLTIMA MODALIDADE. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA OU DE ABANDONO DO DIREITO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO, CONDIÇÕES NECESSÁRIAS AO EVENTUAL RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO SOBRE VEÍCULO GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE POSSE CONSOLIDADA COM PRESERVAÇÃO DO GRAVAME CARECE DE AMPARO LEGAL, POR INEXISTIR FIGURA INTERMEDIÁRIA ENTRE O RECONHECIMENTO E A REJEIÇÃO DA USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO RECURSO DO APELANTE, REJEITA-SE O PEDIDO DE MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de usucapião ordinária e subsidiariamente, extraordinária, de veículo automotor gravado por alienação fiduciária, alegando o autor haver adquirido o bem de terceiro inadimplente e exercido posse direta, contínua e pública, enquanto o banco credor fiduciário mantinha Execução judicial em curso para satisfação de crédito garantido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da usucapião ordinária ou extraordinária de veículo automotor gravado por alienação fiduciária em favor de instituição financeira, diante da inadimplência do devedor fiduciante e da existência de Execução judicial em curso promovida pelo credor fiduciário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exercida pelo apelante decorre de negócio celebrado com quem já não detinha posse legítima sobre o veículo, pois o corréu fiduciante estava inadimplente desde 2012, o que compromete a idoneidade da posse para fins de usucapião.4. A propriedade resolúvel do bem permanece com o credor fiduciário enquanto não quitada a obrigação garantida, e a Execução ajuizada pelo banco em 2013 permanece em trâmite, o que impede o reconhecimento da posse ad usucapionem.5. A ausência de oposição possessória direta contra o apelante não afasta a impossibilidade jurídica da usucapião, pois o fundamento está na titularidade do bem e na continuidade da garantia fiduciária.6. A ausência de posse incontestada impede tanto a usucapião ordinária quanto a extraordinária, não sendo suficiente a dispensa de justo título e boa-fé prevista para a modalidade extraordinária.7. Não há comprovação de quitação da dívida ou abandono do direito pelo credor fiduciário, condições necessárias para eventual reconhecimento da usucapião em veículo gravado por alienação fiduciária.8. O pedido subsidiário para reconhecimento de posse consolidada com preservação do gravame não encontra amparo legal, pois não existe figura jurídica intermediária entre reconhecimento e rejeição da usucapião.9. Não se configura litigância de má-fé no recurso interposto pelo apelante, razão pela qual o pedido de multa foi rejeitado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se a Sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Não é possível o reconhecimento da usucapião ordinária ou extraordinária de veículo automotor gravado por alienação fiduciária enquanto subsistir a propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário, diante da ausência de posse ad usucapionem decorrente da efetiva e ininterrupta perseguição judicial do crédito garantido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11 e 921, III; CC/2002, arts. 1.260 e 1.261; CC/2002, art. 206, § 5.º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.528.626, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019

    Publicação oficial
  • TJSE, Embargos de Declaração Cível 0022983-15.2026.8.25.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A CONTINUIDADE DA POSSE E RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CIRCULAÇÃO DETERMINADA NO INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE A NÃO PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO DE CUJUS NO NEGÓCIO JURÍDICO E A ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA AO TÍTULO PELA TEORIA DA APARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESPÓLIO DE TARCÍSIO ALEXANDRE LEITE OLIVEIRA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 1.022, I, 1.023 E 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E AO RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR), SOB A ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE SUBSISTE CONTRADIÇÃO ENTRE A CONCLUSÃO DE QUE A POSSE DO AUTOR PERMANECEU CONTÍNUA E INCONTESTADA PELO PRAZO TRIENAL DO ART. 1.260 DO CÓDIGO CIVIL E A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE ALIENAÇÃO E CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO, DETERMINADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO ANTES DE COMPLETADO O TRIÊNIO; (II) SABER SE SUBSISTE CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DE QUE O DE CUJUS NÃO PARTICIPOU PESSOALMENTE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E A ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA AO NEGÓCIO JURÍDICO, PARA FINS DE JUSTO TÍTULO, COM FUNDAMENTO NA SOCIEDADE DE FATO MANTIDA ENTRE OS IRMÃOS, NOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO EXERCIDOS PELO SÓCIO REMANESCENTE PERANTE A SOCIEDADE VENDEDORA E NA TEORIA DA APARÊNCIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO LANÇADA NO RENAJUD POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO CONSTITUI ATO UNILATERAL, ADMINISTRATIVO E PROVISÓRIO, VOLTADO AO CONTROLE PATRIMONIAL DO ACERVO HEREDITÁRIO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTESTAÇÃO DA POSSE DIRIGIDA AO POSSUIDOR, APTA A INTERROMPER O PRAZO AQUISITIVO PREVISTO NO ART. 1.260 DO CÓDIGO CIVIL, DE SORTE QUE SUA EXISTÊNCIA É PLENAMENTE COMPATÍVEL COM A CONCLUSÃO DE QUE A POSSE PERMANECEU INCONTESTADA.4. OUTROSSIM, O ESPÓLIO NÃO SE VALEU DE AÇÃO POSSESSÓRIA, MEDIDA CAUTELAR OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO APTO A PRODUZIR EFEITOS NA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE POSSUIDOR E PRETENSO PROPRIETÁRIO, TENDO A INSURGÊNCIA CONTRA A POSSE SIDO VEICULADA, PELA PRIMEIRA VEZ, APENAS NA CONTESTAÇÃO DA PRÓPRIA AÇÃO DE USUCAPIÃO, QUANDO JÁ TRANSCORRIDO O PRAZO LEGAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A AUSÊNCIA DA CONTRADIÇÃO SUSCITADA.5. ADEMAIS, O JUSTO TÍTULO EXIGIDO PARA A USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO PRESSUPÕE NEGÓCIO JURÍDICO APTO, POR SI SÓ, A TRANSFERIR VALIDAMENTE A PROPRIEDADE, MAS TÍTULO FORMALMENTE HÁBIL, AINDA QUE PORTADOR DE VÍCIO SUPERÁVEL PELA POSSE QUALIFICADA, DE MODO QUE A AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NO INSTRUMENTO, SUPRIDA PELA SOCIEDADE DE FATO, PELOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DO SÓCIO REMANESCENTE E PELA TEORIA DA APARÊNCIA, CONFIRMA, EM VEZ DE INFIRMAR, A EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO PUTATIVO, SEM QUALQUER INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM A NATUREZA ORIGINÁRIA DA USUCAPIÃO.6. O PRECEDENTE DESTA CORTE INVOCADO PELO EMBARGANTE (TJSE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 202600823953, 2ª CÂMARA CÍVEL, REL. DESª. SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, JULGADO EM 09/06/2026) NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS, POR VERSAR SOBRE BEM IMÓVEL MATRICULADO, COM CADEIA DE TRANSMISSÃO REGULARIZÁVEL PELAS VIAS ORDINÁRIAS, SITUAÇÃO DISTINTA DA ORA ENFRENTADA.7. OS DISPOSITIVOS INDICADOS PELO EMBARGANTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO FORAM EXPRESSA E SATISFATORIAMENTE ENFRENTADOS NO VOTO CONDUTOR, NÃO PADECENDO O JULGADO DE QUALQUER DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL SE REAFIRMA, PARA OS FINS DO ART. 1.025 DO MESMO DIPLOMA, O PRONUNCIAMENTO JÁ EXARADO SOBRE TAIS DISPOSITIVOS, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.8. SOB A APARÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO AO JULGADO, O EMBARGANTE BUSCA, EM ESSÊNCIA, SUBMETER À REAPRECIAÇÃO DO COLEGIADO MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO VOTO CONDUTOR, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA, DE MODO QUE, AUSENTES CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SE CONFIGURA O PRESSUPOSTO PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES POSTULADA SUBSIDIARIAMENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO, DETERMINADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA CONTROLE PATRIMONIAL DO ACERVO HEREDITÁRIO, NÃO CONFIGURA CONTESTAÇÃO DA POSSE APTA A INTERROMPER O PRAZO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO PREVISTO NO ART. 1.260 DO CÓDIGO CIVIL. 2. O JUSTO TÍTULO DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO EXIGE NEGÓCIO JURÍDICO APTO, POR SI SÓ, A TRANSFERIR VALIDAMENTE A PROPRIEDADE, BASTANDO TÍTULO FORMALMENTE HÁBIL, AINDA QUE PORTADOR DE VÍCIO SUPERÁVEL PELA POSSE QUALIFICADA EXERCIDA DE BOA-FÉ PELO PRAZO LEGAL, NÃO HAVENDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE A ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA AO NEGÓCIO COM BASE NA SOCIEDADE DE FATO E NA TEORIA DA APARÊNCIA E O CARÁTER ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO USUCAPIENDA. 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RÓTULO DE CONTRADIÇÃO, QUANDO AUSENTES OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022, I, 1.023, 1.025 E 489, § 1º, INCISOS IV E VI; CC, ARTS. 1.196, 1.200 E 1.260. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSE, APELAÇÃO CÍVEL Nº 202600823953, 2ª CÂMARA CÍVEL, REL. DESª. SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, JULGADO EM 09/06/2026

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5021939-14.2025.4.02.5001, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 18/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO DE ORIGEM MILITAR ARREMATADO EM LEILÃO PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinta ação de usucapião de bem móvel, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, na qual o autor pretendia o reconhecimento originário da propriedade de veículo automotor de fabricação militar, adquirido de terceiro arrematante em hasta pública do Exército Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de usucapião constitui via adequada para sanar entraves administrativos e viabilizar o primeiro registro e licenciamento de veículo automotor perante o órgão de trânsito; e (ii) saber se a UNIÃO detém legitimidade passiva para responder à ação de usucapião de viatura operacional leiloada, desafetada e desincorporada do patrimônio federal há mais de dez anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de usucapião é via processual adequada para superar entraves registrais que obstam a formalização e o pleno exercício da propriedade de veículo automotor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.582.177). 4. A legitimidade passiva na ação de usucapião recai sobre o titular registral do bem ou sobre aquele a cujo nome a coisa se encontra vinculada. 5. A viatura militar operacional gozava de dispensa de emplacamento civil perante os órgãos executivos de trânsito enquanto sob controle das Forças Armadas, nos termos do art. 115, § 5º, do CTB. 6. A UNIÃO é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o veículo foi regularmente arrematado em hasta pública promovida pelo Exército em 2013, operando-se a completa desincorporação do patrimônio público federal, cabendo então ao terceiro adquirente, que posteriormente vendeu o veículo ao autor-apelante, satisfazer as exigências do órgão de trânsito estadual para a primeira licença. 7. A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição com fulcro no art. 485, § 3º, do CPC, o que impõe a confirmação da extinção do processo sem resolução do mérito prevista no art. 485, VI, do CPC, com alteração do fundamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento : 1. A ação de usucapião é instrumento processual idôneo para viabilizar a regularização dominial de veículo automotor ante a impossibilidade de registro ordinário perante o departamento de trânsito. 2. A União não tem legitimidade passiva em ação de usucapião de viatura militar desincorporada do patrimônio público e arrematada em leilão oficial por terceiro, inexistindo vínculo registral ou obrigação estatal relativa ao primeiro emplacamento civil. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 485, VI, e § 3º, e 1.013, § 3º, I; CC, arts. 1.260, 1.261 e 1.267; e CTB, art. 115, § 5º. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.582.177, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25.10.2016; e STJ, AREsp 2.927.642, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN 17.10.2025

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.