Art. 1.346 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
Em linguagem simples
Determina a obrigatoriedade de contratar seguro para toda a edificação do condomínio. Essa proteção deve cobrir riscos de destruição parcial, total ou incêndio.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 1.346 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJTO, Agravo de Instrumento 0016735-27.2026.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RISCO À GESTÃO E À RENOVAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DO CONDOMÍNIO. PRECLUSÃO TEMPORAL QUANTO AO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL NO SANEAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa prestadora de serviços de construção civil contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência postulada por condomínio edilício para determinar a suspensão imediata dos efeitos do protesto cambial do título n.º 09012/2021, no valor de R$ 29.449,59 (vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com a expedição de ofícios ao cartório de protesto e aos órgãos de proteção ao crédito. 2. A Agravante sustenta preenchimento dos requisitos para a cobrança, adimplemento substancial do contrato de engenharia, impossibilidade de deferimento de liminar antes da realização de perícia técnica deferida no saneamento e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, pugnando pela revogação da tutela ou restabelecimento dos efeitos do aponte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o reexame do indeferimento de prova testemunhal fixado em anterior decisão de saneamento não recorrida no momento oportuno; e (ii) definir se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência voltada à sustação dos efeitos do protesto cambial decorrente de contrato com pendência de entrega de documentação técnica e risco ao seguro obrigatório da edificação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Opera-se a preclusão temporal quanto à insurgência voltada contra a decisão de saneamento que indeferiu a oitiva de testemunhas, revelando-se inviável sua rediscussão por meio de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória autônoma e superveniente que apreciou tutela de urgência. 5. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. A probabilidade do direito do Condomínio encontra-se evidenciada pela demonstração, em cognição sumária, de que a exigibilidade das parcelas contratuais encontrava-se vinculada à apresentação dos Termos de Responsabilidade Técnica (TRT) pela prestadora, além da divergência objetiva entre o valor estampado no título e o saldo apontado nos aditivos contratuais. 7. A determinação de prova pericial de engenharia para averiguar a extensão integral das obras executadas não impede o deferimento da tutela provisória acautelatória, inserindo-se a suspensão do protesto no poder geral de cautela com vistas a resguardar a utilidade do provimento final. 8. O perigo de dano decorre de elementos concretos que demonstram o comprometimento da gestão financeira condominial e o risco premente de inviabilização da contratação ou renovação do seguro obrigatório contra incêndio ou destruição da edificação, exigido pelo art. 1.346 do Código Civil. 9. Inocorrência de perigo de dano inverso ou irreversibilidade, visto que o crédito controvertido possui natureza estritamente patrimonial, assegurando-se o restabelecimento do aponte em caso de eventual improcedência da demanda anulatória, sob a égide da responsabilidade objetiva prevista no art. 302, inciso I, do CPC. IV
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0027864-32.2018.8.06.0101, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2026, DJEN 07/05/2026
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM UNIDADE AUTÔNOMA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ÓBITO DO GENITOR DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE APONTA COMO CAUSA PROVÁVEL FENÔMENO TERMOELÉTRICO EM APARELHO ELETRODOMÉSTICO NO INTERIOR DA UNIDADE. AVCB VÁLIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO CONDOMÍNIO. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR (ART. 373, I, CPC). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Pedro Vinicius da Silva Teixeira contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Condomínio Edifício Marcellus, em razão do falecimento de seu genitor, Benedito Silvestre Teixeira, decorrente de incêndio ocorrido em 23/04/2017 no apartamento 813 do referido edifício, em São Paulo/SP. O autor imputou ao condomínio culpa por omissão e negligência quanto à segurança da edificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o condomínio apelado possui responsabilidade objetiva pelo incêndio ocorrido em unidade autônoma; (ii) se o laudo pericial demonstra culpa do condomínio; (iii) se o condomínio cumpriu suas obrigações legais quanto à segurança contra incêndio e seguro obrigatório; (iv) se houve adequada distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O condomínio edilício, enquanto ente que congrega os interesses comuns dos proprietários de unidades autônomas, não desenvolve atividade de risco que justifique a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo sua responsabilidade, nas relações internas, de natureza subjetiva. 4. O laudo pericial do Instituto de Criminalística de São Paulo não imputou qualquer conduta comissiva ou omissiva ao condomínio, indicando como hipótese provável do incêndio um fenômeno termoelétrico (curto-circuito) no sistema de alimentação irregular de energia elétrica no interior da unidade autônoma, corroborado pela certidão do Corpo de Bombeiros, que apontou como causa provável equipamento eletrodoméstico, e pelo relato da testemunha presencial, que confirmou o início do fogo na televisão da vítima. 5. O condomínio demonstrou estar regular perante o Corpo de Bombeiros, mediante AVCB nº 204354, válido na data do sinistro, e ter contratado seguro obrigatório com cobertura ampla contra incêndio, cumprindo a obrigação do art. 1.346 do Código Civil. 6. As instalações elétricas internas de unidade autônoma são de responsabilidade do respectivo proprietário ou possuidor, não se estendendo o dever de conservação do síndico (art. 1.348, V, CC) às instalações particulares de cada unidade. 7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, consistente na culpa do condomínio, ônus do qual não se desincumbiu, tendo inclusive requerido o julgamento antecipado da lide por considerar suficiente a prova documental. IV
Publicação oficialTJMT, Apelação Cível 1013514-91.2023.8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, DJEN 01/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO POR “ENDEREÇO INCORRETO” E “NÚMERO INEXISTENTE”. TEMA 1.132/STJ. VALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO. SÚMULAS 380 E 381 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, CPC. TEMA 1.076/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por JOEL RODRIGUES SOUSA contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., na condição de sub-rogada do credor fiduciário, consolidando em favor da autora o domínio e a posse plena e exclusiva de veículo alienado fiduciariamente vinculado a contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de bens móveis. O apelante sustenta a invalidade da mora por vício na notificação extrajudicial devolvida com anotação de “endereço incorreto” e “número inexistente”, a descaracterização da mora por suposta abusividade de encargos contratuais e requer o afastamento ou a redução da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida sem entrega, é suficiente para a constituição em mora do devedor fiduciante; (ii) estabelecer se alegações genéricas de abusividade contratual em contrato de consórcio descaracterizam a mora e impedem a busca e apreensão; e (iii) determinar se é cabível o afastamento ou a redução equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, conforme interpretação vinculante fixada no Tema 1.132 do STJ, exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. 4. A devolução da correspondência com anotação de “endereço incorreto” ou “número inexistente” não invalida a constituição em mora quando demonstrada a remessa ao endereço contratual informado pelo próprio devedor, inexistindo prova de alteração de endereço comunicada à credora. 5. O ônus de demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito da autora, inclusive eventual falha cadastral ou comunicação de novo endereço, compete ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. 6. O contrato firmado entre as partes é de consórcio de bens móveis regido pela Lei nº 11.795/2008, e não de mútuo bancário, razão pela qual são incompatíveis com sua estrutura econômica a cobrança de juros remuneratórios e a capitalização de juros, subsistindo apenas a taxa de administração e encargos moratórios decorrentes do inadimplemento. 7. A alegação de abusividade contratual foi formulada de forma genérica, sem indicação objetiva de cláusula abusiva ou encargo ilegal, e o demonstrativo financeiro revela apenas parcelas vencidas, multa moratória de 2% e juros de mora, não havendo prova de encargos abusivos incidentes no período de normalidade contratual. 8. Incidem a Súmula 381 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da abusividade contratual, e a Súmula 380 do STJ, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, especialmente porque a ação revisional autônoma já foi julgada improcedente e confirmada em grau recursal. 9. O inadimplemento contratual do devedor deu causa ao ajuizamento da demanda, afastando a incidência do princípio da causalidade em seu favor e legitimando a condenação em custas e honorários sucumbenciais. 10. A fixação de honorários por apreciação equitativa é incabível, pois o valor da causa é líquido e certo e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ, sendo adequada a verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente majorada para 15% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade pela gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a constituição em mora se aperfeiçoa com o simples envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que a correspondência seja devolvida sem entrega. 2. Alegações genéricas de abusividade contratual em contrato de consórcio, sem demonstração concreta de encargos ilegais no período de normalidade contratual, não descaracterizam a mora nem impedem a consolidação da propriedade fiduciária. 3. Não cabe fixação equitativa de honorários advocatícios quando o valor da causa é certo e compatível com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observados os percentuais legais”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º, e art. 6º; Código Civil, art. 1.346; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, e 373, II; Lei nº 11.795/2008, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132, REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.08.2023; STJ, Tema 1.076, REsp nº 1.850.512/SP e REsp nº 1.877.883/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022; Súmula 380/STJ; Súmula 381/STJ; TJ/MT, RAI nº 1019298-07.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.