Art. 739 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XIV — Do Transporte › Seção II — Do Transporte de Pessoas
Texto vigente
Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de saúde do interessado o justificarem.
Em linguagem simples
O transportador é proibido de recusar passageiros sem um motivo legítimo. As únicas exceções são as situações autorizadas pelos regulamentos ou se as condições de saúde e higiene da pessoa justificarem a recusa.
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Na jurisprudência
2 acórdãos citam o art. 739 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3068562, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL E COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 5. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com entendimento pacífico do STJ acerca do art. 17 do CDC, com incidência da Súmula n. 83 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 6. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de suposto dano ambiental que afetou pescadores e marisqueiros, discutindo-se a competência das varas especializadas em relações de consumo. 7. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e reconheceu a competência das varas especializadas em relações de consumo por aplicação do art. 17 do CDC e caracterização de consumidores por equiparação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer pescadores e marisqueiros como consumidores por equiparação em dano ambiental sem relação de consumo originária; (ii) saber se a decisão ampliou indevidamente os arts. 2º e 4º, I, da Lei n. 8.078/1990 para alcançar profissionais com fins lucrativos; (iii) saber se o acórdão afastou o regime dos arts. 730-756 do Código Civil aplicável ao contrato de transporte marítimo; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à incidência do CDC em danos individuais decorrentes de acidente ambiental, com reconhecimento do consumidor por equiparação; incide a Súmula n. 83 do STJ. 10. A alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil não foi prequestionada no Tribunal de origem e não houve oposição de embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 11. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice da alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplica corretamente o art. 17 da Lei n. 8.078/1990 ao reconhecer consumidores por equiparação em danos individuais decorrentes de acidente ambiental. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF à alegada violação dos arts. 730-756 do Código Civil, por ausência de prequestionamento. 3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática obsta o conhecimento do dissídio, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pelo óbice sumular da alínea a". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 4º, I, e 17; CC, arts. 730, 731, 732, 733, 734, 735, 736, 737, 738, 739, 740, 741, 742, 743, 744, 745, 746, 747, 748, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755 e 756; CPC, arts. 1.029, § 1º, 1.025 e 1.022; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.698/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.114.565/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023.
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0001367-06.2024.8.16.0161, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, 18ª Câmara Cível, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE USUFRUTO POR PRESCRIÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUFRUTO CONSTITUÍDO EM ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA EM 1983, À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS PREVISTO NO ART. 177 C/C ART. 739, VI DO CC/16. USUFRUTUÁRIOS QUE, INEQUIVOCAMENTE, DEIXARAM DE EXERCER SEUS DIREITOS SOBRE O BEM POR MAIS DE 40 ANOS. ÔNUS PROBATÓRIOS QUE LHES INCUMBIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta pelos autores em face da ré, reconhecendo a extinção do usufruto sobre imóvel em razão de prescrição por desuso, e acolhendo o pedido reconvencional da ré para regularização da matrícula do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos pressupostos do art. 561 do CPC, especialmente sua posse e o esbulho possessório, e se é cabível a extinção do usufruto em razão de prescrição por desuso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os autores não comprovaram o exercício do usufruto ao longo dos anos, permanecendo inertes por mais de quatro décadas.4. A alegação de acordo verbal para uso do bem não possui respaldo probatório suficiente e não exclui a prescrição.5. O usufruto foi extinto por prescrição, uma vez que os autores não exerceram seus direitos, consumando-se a prescrição em 26/07/1993.6. Não houve esbulho possessório praticado pela ré, pois a posse da ré se deu de forma legítima.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso interposto. Tese de julgamento: A extinção do usufruto por prescrição ocorre quando o usufrutuário não exerce seus direitos por mais de dez anos, conforme o disposto no Código Civil de 1916.Dispositivos relevantes citados: CC/1916, arts. 718 e 739, inciso VI; CC/2002, art. 2.035; CPC, arts. 560 e 561; CPC, art. 373, inciso I.Jurisprudência relevante citada: N/A
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.