Código Civil

Art. 179 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro III — Dos Fatos Jurídicos › Título I — Do Negócio Jurídico › Capítulo V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

Texto vigente

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

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Em linguagem simples

Quando a lei disser que um ato pode ser anulado, mas não definir um prazo específico para isso, o tempo para pedir a anulação será de dois anos. Essa contagem se inicia no dia em que o ato foi finalizado.

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Na jurisprudência

254 acórdãos citam o art. 179 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, EDcl no AREsp 2505549, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, alegando erro de premissa, obscuridade e omissão, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a sua integração e a concessão de efeitos infringentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se há error in iudicando, extrapolação de competência ou distanciamento da jurisprudência quanto à apreciação da natureza do negócio jurídico e à aplicação do prazo decadencial de dois anos previsto no art. 179 do Código Civil. 4. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que examinou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Inadequação dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos do julgado e provocar novo julgamento da lide, sendo incabíveis efeitos infringentes quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Inexistência de error in iudicando ou extrapolação de competência, tendo o colegiado enfrentado adequadamente as alegações da embargante, inclusive quanto à inviabilidade, na instância especial, de reabertura de debate sobre a natureza do negócio jurídico e a aplicação do prazo decadencial do art. 179 do Código Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. .

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3118649, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. ANULABILIDADE (ART. 496 DO CC) E PRAZO DECADENCIAL (ART. 179 DO CC). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 166, 167, § 1º, E 169 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a desconstituir escritura de compra e venda por suposta simulação e ausência de procuração para anuência dos herdeiros. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a ausência de anuência e a alegada procuração inválida configuram nulidade absoluta do negócio, afastando a decadência; (ii) houve prequestionamento dos arts. 166, 167, § 1º, e 169 do CC; e (iii) é possível processar o especial sem reavaliar fatos e provas. 3. As teses vinculadas aos arts. 166, 167, § 1º, e 169 do CC não se encontram previamente debatidas, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento. 4. A reforma pretendida com base na inexistência de procuração válida e vício de simulação demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2229849, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE DA DATA DO LEILÃO. PROCEDIMENTO POSTERIOR À LEI 13.465/2017. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de invalidade dos leilões do imóvel alienado fiduciariamente envolve hipótese de nulidade absoluta, e não de anulabilidade, de modo que deve ser afastada a alegação de decadência do direito da parte autora, fundada no art. 179 do Código Civil. 2. "Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. 3. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal" (REsp 1.733.777/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3. Tendo o Tribunal de origem, por maioria, considerado válidos os leilões realizados, apesar do reconhecimento de que a notificação foi remetida para o endereço em que os autores moravam antes de se mudarem para o imóvel alienado fiduciariamente, evidencia-se o descumprimento da exigência legal de intimação pessoal da data do leilão. 4. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2262337, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais com pedido de nulidade ou anulabilidade da compra e venda do imóvel rural "Fazenda Porteira 2", celebrada em 16/12/1997, e ressarcimento por valores de arrendamento mineral. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência do direito de anular a venda, com base no art. 179 do Código Civil e julgou improcedentes os pedidos, com custas e honorários de 10% e suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o prazo decadencial para anular compra e venda de ascendente a descendente inicia com o registro imobiliário, à luz dos arts. 179, 496 e 1.245, caput e § 1º, do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A venda direta entre ascendente e descendente sem consentimento dos demais é anulável (art. 496 do CC), e o prazo decadencial é de 2 anos, contado da conclusão do ato (art. 179 do CC), não do registro imobiliário, inclusive para imóveis. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 179, 496 e 1.245, caput e § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.697/PE, relator Ministr o Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.050/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, REsp n. 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2188928, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 17/11/2025

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E 496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A simulação e a venda a non domino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios graves que atingem a própria existência e validade do negócio jurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178, 179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo decadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou fraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da parte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e clara. 3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise probatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e interposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Não configura inovação o reenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a parte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de conduta já descrita e submetida ao contraditório. 5. Recurso especial a que se nega provimento .

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.