Código Civil

Art. 1.575 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro IV — Do Direito de Família › Título I — Do Direito Pessoal › Capítulo X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Texto vigente

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.

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Em linguagem simples

A sentença de separação judicial autoriza os cônjuges a não viverem mais sob o mesmo teto e determina a divisão do patrimônio. Essa partilha de bens pode ser combinada entre as partes e aprovada pelo juiz, ou decidida diretamente por ele.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 1.575 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3163264, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PARTILHA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. A controvérsia decorre de ação de partilha cumulada com reintegração de posse, na qual a parte recorrente alegou violação aos arts. 371, 373, 374, III e IV, 485, V, 489, §1º, IV, V e VI, 492, 493, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 966, IV, 1.013, §1º, e 1.022 do CPC/2015, bem como ao art. 1.575 do Código Civil, sustentando ofensa à coisa julgada, ausência de apreciação de fato superveniente e dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; E (ii) determinar se alegações genéricas e indicação de dispositivos legais sem aptidão normativa configuram deficiência de fundamentação recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e indivisível, exigindo da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso. 4. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A indicação de dispositivos legais sem conteúdo normativo apto a sustentar a tese recursal configura deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 6. O agravante limitou-se a afirmar genericamente que teria impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sem demonstrar objetivamente os trechos recursais aptos a afastar os óbices identificados. 7. A tentativa de complementar a impugnação apenas em sede de agravo interno caracteriza inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0005699-56.2024.8.16.0083, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. DIREITOS HEREDITÁRIOS. COMUNICABILIDADE. BENS NÃO CONTEMPLADOS NA PARTILHA ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE DE SOBREPARTILHA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM BASE NO VALOR DE MERCADO CONTEMPORÂNEO DOS IMÓVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DESDE A SEPARAÇÃO DE FATO. RISCO DE DUPLA RECOMPOSIÇÃO PATRIMONIAL. BIS IN IDEM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DEFINE O VALOR DEVIDO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. MANCOMUNHÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação de sobrepartilha, ajuizada após a decretação do divórcio, na qual foi reconhecido o direito da autora à meação sobre direitos hereditários recebidos pelo requerido durante a constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão universal de bens.2. A sentença determinou a sobrepartilha dos bens herdados comunicáveis, com apuração do valor da meação mediante liquidação de sentença e avaliação dos imóveis a preço de mercado contemporâneo, fixando a incidência de correção monetária e juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado. Inconformadas, as partes recorrem. A autora pretende a alteração do termo inicial dos consectários legais e a ampliação da partilha. O réu, por sua vez, busca a exclusão dos direitos hereditários do acervo partilhável e a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão3. As questões submetidas à apreciação recursal consistem em definir: (i) a comunicabilidade dos direitos hereditários recebidos pelo requerido na constância do casamento regido pela comunhão universal de bens; (ii) a possibilidade de sobrepartilha desses bens; (iii) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização correspondente à meação; e (iv) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir4. A sobrepartilha é cabível em relação aos bens ou direitos que, por qualquer motivo, não tenham integrado a partilha realizada por ocasião do divórcio, inexistindo nos autos prova de renúncia expressa da autora à meação sobre os direitos hereditários posteriormente identificados.5. Os direitos sucessórios decorrentes do falecimento da genitora do requerido, ocorrido em 13/11/2016, durante a vigência do casamento submetido ao regime da comunhão universal de bens, comunicam-se ao patrimônio comum, inexistindo cláusula de incomunicabilidade apta a afastar a meação da autora.6. A indenização correspondente à meação será apurada em liquidação de sentença mediante avaliação dos imóveis pelo valor de mercado contemporâneo à apuração. Nessas circunstâncias, a incidência de correção monetária desde a separação de fato acarretaria indevida duplicidade de atualização patrimonial, uma vez que o montante já refletirá a valorização imobiliária e a recomposição econômica ocorridas até a data da avaliação, configurando potencial enriquecimento sem causa.7. Tratando-se de obrigação ilíquida e dependente de liquidação para definição do valor devido, os juros de mora não incidem a partir da citação, mas somente após o trânsito em julgado da decisão que define a obrigação de equalização da meação, quando surgirá prestação líquida, certa e exigível.8 A distribuição do ônus sucumbencial observou adequadamente a sucumbência recíproca verificada nos autos, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, não havendo motivo para reforma.IV. Dispositivo e tese10. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.Tese de julgamento: É cabível a sobrepartilha de direitos hereditários não contemplados na partilha originária quando comunicáveis pelo regime da comunhão universal de bens. Na hipótese em que a meação é convertida em indenização a ser apurada em liquidação de sentença mediante avaliação contemporânea dos bens, revela-se indevida a incidência de correção monetária desde a separação de fato, sob pena de dupla recomposição patrimonial. Os juros de mora incidem apenas após o trânsito em julgado da decisão que define a obrigação de equalização da meação, momento em que ela se torna líquida, certa e exigível.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, 98, § 3º, 141, 282, § 1º, 357, 370, 373, §§ 1º e 2º, 492, 647, 997, § 2º; CC/2002, arts. 389, 395, 1.575, 1.659, V, 1.667, 1.668; Lei nº 13.146/2015, arts. 84 e 85.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 11ª Câmara Cível - 0000377-02.2022.8.16.0188 – Curitiba – Rel.: Desembargadora Substituta Luciane Do Rocio Custódio Ludovico – J.: 21.10.2024; TJPR – 12ª Câmara Cível - 0000122-48.2024.8.16.0067 – Cerro Azul – Rel.: Desembargadora Substituta Sandra Bauermann – J.: 06.08.2025; AgInt no AREsp n. 1.873.120/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0000789-55.2023.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juíza De Direito Substituto Em Segundo Grau Luciane Do Rocio Custódio Ludovico - J. 27.07.2026; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009674-96.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: Frederico Mendes Junior - J. 03.08.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a divisão dos bens herdados pelo ex-marido deve ser feita, porque esses bens fazem parte do que o casal tinha direito juntos, já que o casamento era pelo regime de comunhão universal. A mulher não sabia desses bens na hora do divórcio, pois estava passando por problemas de saúde e não teve como acompanhar tudo direito. Também foi decidido que os valores em uma conta bancária do casal devem ser divididos, mas a empresa do ex-marido e outra conta bancária não entram nessa divisão. Os juros e correção do valor que a mulher tem direito começam a contar só depois que a decisão final ficar pronta, para evitar que ela receba mais do que deveria

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1006389-98.2023.8.26.0156, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 11/08/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDOS DE PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DAS TRÊS FILHAS MENORES. SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A PARTILHA DE BENS E FIXANDO PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, (II) DATA CORRETA DA SEPARAÇÃO DE FATO, (III) INCLUSÃO DE BEM INEXISTENTE NA PARTILHA, E (IV) VALOR DOS ALIMENTOS FIXADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ NULIDADE DA SENTENÇA, POIS ENFRENTOU DE FORMA CLARA E COERENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS, INEXISTINDO VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E 489, § 1º, IV E VI, DO CPC.4. CORRETO O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO, ATRAINDO O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. A DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO FOI CORRETAMENTE FIXADA EM 18/12/2023, COM BASE NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO. A PARTILHA DEVE RECAIR SOBRE O VALOR DE VENDA DO VW/NOVO GOL, E NÃO SOBRE O VW/POLO. OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS DE ACORDO COM O TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ NULIDADE NA SENTENÇA POR OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 2. CORRETA A FIXAÇÃO DA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO E A PARTILHA DOS BENS. 3. ALIMENTOS FIXADOS DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ARTS. 1.575, § 2º, 1.659, I, 1.694, § 1º; CPC, ARTS. 85, § 8º E § 11, 373, I E II, 459, § 1º, IV E VI, 489, § 1º, IV E VI, 1.026, § 2º

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0007591-21.2019.4.01.3900, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 28/04/2026, DJEN 29/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PARTILHA VERBAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS. POSSE NÃO COMPROVADA. BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos com o objetivo de desconstituir penhora incidente sobre imóvel, realizada em execução fiscal movida para cobrança de débito inscrito em dívida ativa. A parte embargante alegou posse exclusiva do bem em razão de separação de fato, invocando partilha verbal, proteção de bem de família e direito à meação. 2. A sentença manteve a constrição ao fundamento de ausência de comprovação da propriedade exclusiva, da posse e da impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegada partilha verbal decorrente de separação de fato é oponível a terceiros para afastar penhora em execução fiscal; (ii) saber se restou comprovada a posse exclusiva do imóvel pela embargante à época da constrição; e (iii) saber se o imóvel se enquadra como bem de família, apto a atrair a impenhorabilidade legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A partilha de bens possui natureza formal e depende de homologação judicial ou formalização por escritura pública, com registro, para produzir efeitos perante terceiros, nos termos dos arts. 1.575, parágrafo único, do Código Civil, e 731 e 733 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de formalização da alegada partilha impede sua oponibilidade a terceiros, não sendo apta a afastar penhora regularmente realizada em execução fiscal movida contra ex-cônjuge. 6. A impenhorabilidade do bem de família exige demonstração de que o imóvel constitui residência da entidade familiar, o que não restou comprovado, afastando a incidência da Lei n.º 8.009/1990. 7. A inexistência de prova da posse e da destinação residencial inviabiliza a desconstituição da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Sem majoração de honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. Tese de julgamento: “1. A partilha verbal de bens decorrente de separação de fato não produz efeitos perante terceiros sem formalização legal. 2. A desconstituição de penhora em embargos de terceiro exige prova da posse anterior e exclusiva do bem pelo embargante. 3. A impenhorabilidade do bem de família depende da comprovação de sua efetiva destinação como residência da entidade familiar.”

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0510836-55.2016.8.05.0080, Rel. Maria das Graças Guerra de Santana Hamilton, Quinta Câmara Cível, DJEN 18/12/2025

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C RECONVENÇÃO DE ALIMENTOS. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO CITRA PETITA. RETORNO DOS À ORIGEM. CONTROVÉRSIA QUANTO À PARTILHA DE BENS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. NECESSIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE NÃO AFASTADA. ÓBITO DO ALIMENTANDO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS ENTRE A SENTENÇA E O FALECIMENTO. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível (ID 62334421) interposta por RITA DE CASSIA MASCARENHAS CARNEIRO contra a sentença do Juízo da 3ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Divórcio ajuizada em face de JOEL DA SILVA CARNEIRO. A sentença decretou o divórcio do casal, determinou o retorno da autora ao nome de solteira, julgou procedente reconvenção para condenar a apelante ao pagamento de alimentos ao ex-cônjuge no valor de 3,5 salários-mínimos mensais, homologou transação quanto à divisão de conta poupança, mas se omitiu quanto à partilha dos demais bens do casal. Posteriormente, foram rejeitados embargos de declaração com aplicação de multa por litigância protelatória. No curso do processo, sobreveio o falecimento do apelado/alimentando, sendo regularmente habilitado seu espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à análise: a) da nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita (aquém do pedido) quanto à partilha de bens; b) do mérito da fixação da obrigação alimentar; c) da extinção da obrigação alimentar pelo óbito do credor e da transmissibilidade das parcelas vencidas; d) da legalidade da multa por embargos protelatórios; e) da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O princípio da congruência ou adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) impõe ao juiz o dever de decidir a lide nos limites em que foi proposta. Configura-se o vício de julgamento citra petita quando a decisão se omite quanto à partilha de bens em ação de divórcio, especialmente quando a totalidade da instrução processual e o debate travado entre as partes focaram-se na divisão do patrimônio comum, corolário lógico da decretação do divórcio sob o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.575 do Código Civil). 3.2. A anulação parcial da sentença no capítulo omisso é medida que se impõe, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que profira nova decisão sobre a totalidade dos bens, não sendo possível a aplicação da teoria da causa madura em virtude da profunda controvérsia fática e probatória remanescente acerca de quais bens devem integrar o monte partilhável, sob pena de indevida supressão de instância. 3.3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges, prevista no art. 1.694 do Código Civil, funda-se no binômio necessidade-possibilidade. Embora possua caráter excepcional e transitório, torna-se perene quando o alimentando é portador de doença degenerativa irreversível que o impossibilita permanentemente de prover o próprio sustento, como no caso do mal de Alzheimer, que impede qualquer expectativa de reinserção no mercado de trabalho. 3.4. A obrigação de prestar alimentos, por possuir natureza personalíssima, extingue-se com a morte do credor, conforme expressamente previsto no art. 1.707 do Código Civil, que estabelece a intransmissibilidade do direito a alimentos. 3.5. Não obstante a extinção da obrigação alimentar com o óbito do alimentando, as parcelas que se venceram entre a data da prolação da sentença e o dia do falecimento constituem dívida de valor com natureza patrimonial já constituída, integrando o passivo do patrimônio da alimentante e o ativo do espólio, sendo plenamente transmissíveis aos herdeiros e exigíveis por estes. 3.6. A penalidade por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º, do CPC) somente deve ser imposta quando o recurso for destituído de qualquer fundamento plausível, denotando manifesto intuito de protelar o trânsito em julgado. Não se identifica má-fé processual quando os embargos de declaração têm por objeto omissão que efetivamente configura vício de julgamento citra petita, caracterizando exercício regular da faculdade de buscar o aperfeiçoamento da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) anular parcialmente a sentença, no capítulo que se omitiu sobre a partilha de bens e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que profira nova decisão sobre o tema; b) reformar a sentença para declarar extinta a obrigação alimentar a partir do óbito do alimentando (05/11/2022); c) manter a condenação da Apelante ao pagamento dos alimentos devidos entre a data da sentença (10/09/2022) e a data do falecimento; d) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios; e) manter a condenação da Apelante ao pagamento integral das despesas processuais, custas e honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. Configura-se julgamento citra petita (aquém do pedido) e nulidade parcial da sentença quando o juízo se omite quanto à partilha de bens em ação de divórcio, mormente quando a totalidade da instrução processual se voltou para a divisão do patrimônio comum, sendo a partilha corolário lógico da decretação do divórcio sob o regime da comunhão parcial de bens. 2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional, mas torna-se perene quando o alimentando é portador de doença degenerativa irreversível que o impossibilita permanentemente de prover o próprio sustento, restando demonstrado o binômio necessidade-possibilidade. 3. A obrigação de prestar alimentos extingue-se com a morte do credor (art. 1.707 do Código Civil), mas as parcelas vencidas entre a sentença condenatória e o óbito constituem dívida de natureza patrimonial já integrada ao patrimônio do de cujus, sendo transmissíveis aos herdeiros e exigíveis pelo espólio. 4. A multa por embargos de declaração protelatórios somente deve ser aplicada quando o recurso for manifestamente infundado e demonstrar inequívoco intuito de protelar o trânsito em julgado, não se configurando quando os embargos apontam omissão que efetivamente constitui vício de julgamento. Dispositivos relevantes citados: Arts. 141, 492, 85, 86, 98, §3º, 1.013, §3º e 1.026, §2º do Código de Processo Civil; Arts. 1.575, 1.694 e 1.707 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 80279477720208050000

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.