Art. 798 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo XV — DO SEGURO › Seção III — Do Seguro de Pessoa
Este artigo está revogado — não está em vigor.
Texto vigente
Art. 798. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) Vigência
Na jurisprudência
98 acórdãos citam o art. 798 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2185937, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUICÍDIO DO SEGURADO. ART. 798 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CARÊNCIA. APLICABILIDADE. PERDA DE COBERTURA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O suicídio, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da avença. 3. O art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. 4. Em se tratando de seguro prestamista, que garante o pagamento de uma dívida (como um empréstimo ou financiamento) também em caso de morte do segurado, a ele deve ser aplicado o critério objetivo (carência bienal para a hipótese de suicídio), sobretudo porque decorrente de expressa disposição de lei. 5. Hipótese, ademais, em que consta do contrato de financiamento de imóvel assinado pelos mutuários/segurados a declaração de que eles tinham conhecimento das condições das apólices de seguro contratadas, aí incluída a perda de cobertura por morte quando decorrente de suicídio, se ocorrida nos primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro. 6. Recurso especial provido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2646649, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 798 DO CC E DA SÚMULA N. 610 DO STJ E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória proposta para desconstituir acórdão da apelação em ação ordinária que buscava condenação ao pagamento do capital segurado e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem julgou improcedente o pedido rescindente por aplicação do art. 798 do Código Civil e da Súmula n. 610 do STJ e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966, por desconsiderar a atuação do estipulante e a continuidade do seguro coletivo; (ii) saber se houve contrariedade ao art. 801, § 1º, do Código Civil, ao reconhecer interlocução direta do segurado com a seguradora em seguro de vida em grupo; e (iii) saber se houve aplicação equivocada do art. 798 do Código Civil, ao adotar o critério temporal objetivo dos dois primeiros anos, diante da alegada vigência contratual desde 1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por falta de prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 7. O acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 798 do Código Civil e a Súmula n. 610 do STJ, pois o contrato iniciou em 21.12.2012 e o óbito por suicídio ocorreu em 13.10.2013, atraindo a Súmula n. 83 do STJ e afastando a tese de continuidade contratual não comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, ante a falta de prequestionamento do art. 21, §§ 1º e 2º, da Lei n. 73/1966. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão está alinhado ao art. 798 do Código Civil e à Súmula n. 610 do STJ, que afastam a cobertura do suicídio nos dois primeiros anos de vigência do seguro." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 73/1966, art. 21, §§ 1º, 2º; CC, arts. 798, 801, § 1º; CPC, arts. 1.022, 1.030, V, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 610, 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 19/8/2021.
Publicação oficialSTJ, REsp 2130908, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MORTE DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. SUICÍDIO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, que acolheu os embargos e declarou extinta a execução do contrato de seguro de vida, por entender que o segurado agravou intencionalmente o risco de morte, aplicando o art. 768 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. Consiste em definir se a conduta do segurado, usuário de drogas, ao se dirigir a ponto de venda de entorpecentes e ser morto por traficantes, caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura do seguro de vida. III. Razões de decidir 3. No seguro de vida, diferentemente do seguro de danos, não se busca recomposição patrimonial, mas garantia social e protetiva aos beneficiários do segurado. 4. A jurisprudência do STJ orienta no sentido de que condutas imprudentes, como embriaguez do segurado e até mesmo excessiva velocidade do veículo sob sua condução, não ensejam a perda do direito à indenização securitária quando se tratar de seguro de vida, modalidade em relação à qual se revela inerente a possibilidade de o segurado agravar o risco durante sua vigência, sendo devido o pagamento de indenização mesmo nos casos de agravamento extremo, como na hipótese de suicídio quando ultrapassado o prazo bienal de carência (art. 798). 5. Ocorrendo a morte do segurado e ausente sua má-fé - tal como a ocultação de informações relevantes sobre precário estado de saúde ou doenças preexistentes - e inexistindo suicídio durante o período de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para rejeitar os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução do contrato de seguro de vida. Tese de julgamento: 1. No seguro de vida, apenas o suicídio, ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato, é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 768 e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.817.854/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 3/7/2023; STJ, REsp 1.999.624/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28.09.2022; STJ, AREsp 2.797.634/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2159794, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SEGURO DE VIDA. SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS E CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 798 DO CC/02. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança, em que a parte autora pleiteou cobertura securitária para quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário, pagamento de seguro de vida, baixa/entrega de chaves, transferência e registro do imóvel ao espólio, com valor da causa de R$ 204.830,00. 2. Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com fundamento nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil, fixando honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. O Tribunal de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários advocatícios para 12%, com base no art. 85, § 11, do CPC, assentando a validade das cláusulas de exclusão e a aplicação do critério objetivo do art. 798 do Código Civil e da Súmula 610 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, está sujeito à exclusão de cobertura securitária com base no critério objetivo de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Código Civil de 2002, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, adotou o critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de cobertura securitária em caso de suicídio, conforme disposto no art. 798, afastando o critério subjetivo da premeditação previsto no Código Civil de 1916. 6. A jurisprudência do STJ consolidou, desde 2015, o entendimento de que o art. 798 do Código Civil estabelece uma regra de incontestabilidade, garantindo maior segurança jurídica e evitando discussões sobre o estado mental do segurado, conforme decidido no REsp 1.334.005/GO. 7. A Súmula 610 do STJ, publicada em 2018, não inovou, mas formalizou a jurisprudência já consolidada desde 2015, superando a Súmula 61 do STJ, que se encontrava em descompasso com o Código Civil de 2002. 8. O contrato de seguro foi celebrado em 30/05/2017, e o suicídio ocorreu em 08/01/2018, dentro do prazo de carência de dois anos previsto no art. 798 do Código Civil, sendo aplicável a lei vigente à época dos fatos (tempus regit actum). 9. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da irretroatividade, conforme precedente recente do STJ (AgInt no AgInt no AREsp 2090613/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. O art. 798 do Código Civil de 2002 adota o critério objetivo de carência de dois anos para exclusão de cobertura securitária em caso de suicídio, afastando o critério subjetivo da premeditação. 2. A Súmula 610 do STJ formaliza entendimento consolidado desde 2015, não configurando aplicação retroativa de jurisprudência. 3. A aplicação imediata de entendimento jurisprudencial consolidado não viola o princípio da irretroatividade, por não se tratar de mudança normativa". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 797 e 798; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.005/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 23/6/2015; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.090.613/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/9/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3192681, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO VINCULADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA E EXCLUSÃO POR SUICÍDIO NOS DOIS PRIMEIROS ANOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença de improcedência do pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa, com majoração de honorários, aplicando o art. 798 do CC e a Súmula n. 610 do STJ e reconhecendo a relatividade da revelia. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cobertura securitária em contrato de financiamento habitacional, com pedido de quitação proporcional do saldo devedor em razão do falecimento por suicídio do cônjuge segurado. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido principal e extinguiu o pedido subsidiário por ilegitimidade ativa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorou honorários recursais e afirmou a incidência do art. 798 do CC e da Súmula n. 610 do STJ, além da relatividade dos efeitos da revelia ante prova documental da cláusula de exclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao direito à informação clara e à inversão do ônus da prova, com aplicação do art. 6, III e VIII, do CDC e do art. 373 do CPC; (ii) saber se cláusula limitativa em contrato de adesão é ineficaz sem prévia ciência e se houve violação à boa-fé objetiva, à luz dos arts. 46 e 47 do CDC e do art. 422 do CC; (iii) saber se houve esvaziamento indevido dos efeitos da revelia, em afronta aos arts. 344 e 345, IV, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos efeitos da revelia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório relativo às alegações de informação e ônus da prova, prévia ciência e boa-fé objetiva. 7. Incidência da Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto a cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de contrato. 8. Não ocorreu a ofensa aos arts. 344 e 345, IV, do CPC, pois a presunção da revelia é relativa e pode ser afastada diante de prova documental em sentido contrário incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, que impedem o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ por alinhamento do acórdão à jurisprudência desta Corte quanto a cobertura por suicídio nos dois primeiros anos de contrato. 3. A presunção decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada diante de prova documental em sentido contrário, à luz do art. 345, IV, do CPC, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pelos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, arts. 6, III e VIII, 46, 47 e 54, § 4º; CPC, arts. 344, 345, IV, 373 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AREsp n. 2.646.649/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.735.135/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1685263, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2021.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.