Art. 1.047 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade › Capítulo III — Da Sociedade em Comandita Simples
Texto vigente
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais.
Em linguagem simples
O sócio comanditário pode votar nas decisões e fiscalizar o negócio, mas é proibido de administrar a empresa ou usar seu nome na razão social, sob pena de responder pelas dívidas como um sócio comanditado. No entanto, ele pode receber uma procuração com poderes especiais para representar a empresa em um negócio específico.
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Na jurisprudência
1 acórdão cita o art. 1.047 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRN, Apelação Cível 0822996-61.2020.8.20.5001, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, DJEN 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TEMA 122/STJ. SUJEIÇÃO PASSIVA DO IPTU. INAPLICABILIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial por consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 122 (REsp 1.111.202/SP e REsp 1.690.256/SP). O embargante sustenta omissões quanto ao distinguishing do precedente repetitivo, à incidência do art. 1.047 do Código Civil, ao princípio da capacidade contributiva, à reserva de lei complementar (CF, art. 146, III, “a” e “b”) e às alegadas contradições jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em algum vício previsto no art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se os fundamentos relacionados ao Tema 122/STJ, à sujeição passiva do IPTU e às demais alegações constitucionais e infraconstitucionais foram omitidos ou não enfrentados. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador afirma que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito. A decisão embargada enfrenta expressamente os argumentos relativos à aplicação do Tema 122/STJ, concluindo haver plena correspondência fático-jurídica entre o precedente repetitivo e o caso, sobretudo quanto à possibilidade de cobrança do IPTU do promitente vendedor enquanto não houver registro do título translativo no Registro de Imóveis. O acórdão ressaltou que as convenções particulares entre vendedor e comprador não se opõem à Fazenda Pública (art. 123 do CTN) e que a responsabilidade pelo IPTU recai tanto sobre o proprietário registral quanto sobre o possuidor, segundo a tese vinculante firmada pelo STJ. A fundamentação também enfrentou o argumento baseado no princípio da capacidade contributiva, concluindo que sua invocação não afasta a responsabilidade do proprietário enquanto não registrada a transferência do imóvel. Questões envolvendo violação à reserva de lei complementar, artigos do CTN e alegações de contradição jurisprudencial foram igualmente apreciadas, tendo o acórdão destacado a adequação do julgado à jurisprudência do STJ e ao regime dos precedentes qualificados (art. 1.030, I, do CPC). Verifica-se que o embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo de embargos de declaração para rediscutir o mérito. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de modo direto e fundamentado a aplicação do Tema 122/STJ à responsabilidade tributária do promitente vendedor enquanto não registrada a transferência do imóvel. As convenções particulares entre as partes não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo do IPTU, nos termos do art. 123 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.030, I; CTN, arts. 32, 34 e 123; CC, art. 1.245; CF/1988, art. 146, III, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.202/SP e REsp 1.690.256/SP (Tema 122); STJ, AgInt no REsp 1.815.291/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.863.352/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 22/3/2022
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.