Art. 1.358 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título III — Da Propriedade › Capítulo VII — Do Condomínio Edilício › Seção III — Da Extinção do Condomínio
Texto vigente
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização será repartida na proporção a que se refere o § 2º do artigo antecedente.
Em linguagem simples
Este artigo determina que, se o imóvel do condomínio for desapropriado pelo poder público, a indenização recebida deve ser dividida entre os condôminos na proporção do valor de cada unidade.
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Na jurisprudência
15 acórdãos citam o art. 1.358 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Apelação Cível 0000858-38.2025.8.16.0065, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 17/07/2026, DJEN 24/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. MULTIPROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, COMISSÃO DE CORRETAGEM E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 (ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 (WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A) CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE, COM AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA, DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA R. SENTENÇA POR OMISSÃO, RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE/ANUENTE, COM EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ESTE, E REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelas rés contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de rescisão contratual por vício de consentimento e prática comercial abusiva, condenando as rés à restituição integral de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em ação ajuizada por consumidores que adquiriram fração imobiliária sob regime de multipropriedade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato de aquisição de fração imobiliária sob regime de multipropriedade por vício de consentimento e prática comercial abusiva, com restituição de valores pagos, inclusive a título de comissão de corretagem, e indenização por danos morais, bem como analisar questões relativas à legitimidade das partes, competência do Juízo e efeitos da revelia.III. Razões de decidir3. A competência do d. Juízo de origem foi mantida, pois, em se tratando de relação de consumo, é permitido ao consumidor escolher onde ajuizar a ação.4. Foi afastada a tese de ilegitimidade passiva da apelante Asa Delta Empreendimentos Imobiliários Ltda. para responder pela restituição da comissão de corretagem, pois há pertinência subjetiva com os fatos alegados.5. Foi afastada a tese de ilegitimidade passiva da apelante Wam Comercialização S/A, diante da demonstração da sua participação no contrato discutido.6. Reconheceu-se a ilegitimidade ativa do cônjuge do autor, que figurou apenas como anuente no contrato, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a ele, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais referentes à sua exclusão e honorários advocatícios proporcionais.7. A r. sentença foi declarada parcialmente nula por omissão quanto às matérias de ordem pública suscitadas pela apelante WAM Comercialização S/A, sendo essas analisadas na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC e acolhidas parcialmente. 8. Foi afastado o efeito da revelia em relação à apelante WAM Comercialização S/A, pois a corré ASA DELTA apresentou contestação tempestiva, aproveitando-se a defesa no que for comum.9. Reconheceu-se a existência de vício de consentimento e publicidade enganosa no contrato de multipropriedade, configurando falha na prestação do serviço e justificando a rescisão contratual e restituição dos valores pagos.10. A restituição do valor pago a título de comissão de corretagem foi mantida, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço de corretagem ou repasse do valor a terceiro que realmente se tratasse de intermediador.11. Foi afastada a condenação por danos morais, por não se verificar situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor ou aborrecimento decorrente do desfazimento do contrato.12. Houve redistribuição da sucumbência, reconhecendo-se sucumbência recíproca das partes, com fixação dos honorários advocatícios em razão da reforma parcial da sentença.IV. Dispositivo e tese13. Recurso de apelação cível 1 conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação das rés ao pagamento de indenização por dano moral. Recurso de apelação cível 2 conhecido em parte e parcialmente provido para: afastar os efeitos da revelia; declarar a nulidade parcial da r. sentença por omissão quanto às matérias de ordem pública; reconhecer a ilegitimidade ativa do cônjuge do autor, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a este; e adequar o ônus da sucumbência com nova fixação de honorários advocatícios.Tese de julgamento: a ausência de informação clara e adequada sobre condições contratuais configura vício de consentimento e publicidade enganosa, autorizando no presente caso a rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos; a cobrança da comissão de corretagem é indevida se não comprovada a efetiva prestação do serviço ou repasse do valor a terceiro que realmente se trate de intermediador._________Dispositivos relevantes citados: cpc, arts. 17, 85, § 2º, 345, i, 344, 336, 346, p.u., 1.013, § 3º, iii, 485, vi; cc/2002, arts. 138, 139, 1.358-b e 1.358-c, p.u., 1.647; cdc, arts. 6º, iii e viii, 30, 31, 37, § 1º, 46, 51, 101, i; lei nº 6.766/1979, art. 32-a, v; lei nº 13.777/2018; lei nº 13.786/2018, art. 32-a, v.Jurisprudência relevante citada: tjpr, 0003305-89.2022.8.16.0069, rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª câmara cível, j. 07.07.2023; tjpr, 0024994-29.2023.8.16.0014, rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, 10ª câmara cível, j. 08.04.2024; tjpr, 0002476-16.2023.8.16.0153, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª câmara cível, j. 15.03.2024; tjpr, 0001043-11.2017.8.16.0048, rel. Des. Naor Ribeiro De Macedo Neto, 13ª câmara cível, j. 12.07.2023; tjpr, 0011444-48.2019.8.16.0194, rel. Juiz subst. Ademir Ribeiro Richter, 8ª câmara cível, j. 11.02.2021; stj, agint no resp 1.931.519/sp, rel. Min. Nancy andrighi, terceira turma, j. 30.08.2021; stj, agint no aresp 967.020/mg, rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, j. 02.08.2018; tjpr, 0005130-23.2023.8.16.0105, rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª câmara cível, j. 15.08.2025; tjpr, 0021895-61.2021.8.16.0001, rel. Des. Elizabeth Maria De Franca Rocha, 10ª câmara cível, j. 09.10.2023; tjpr, 0000835-30.2024.8.16.0194, rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª câmara cível, j. 02.03.2026; tjpr, 0025200-44.2017.8.16.0017, rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª câmara cível, j. 13.08.2020; tjpr, 0026047-34.2017.8.16.0021, rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª câmara cível, j. 23.04.2020; tjpr, 0009114-69.2017.8.16.0058, rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 17ª câmara cível, j. 21.03.2022; tjpr, 0022486-28.2024.8.16.0030, rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª câmara cível, j. 27.02.2026; tjpr, 0000506-90.2020.8.16.0086, rel. Des. Renata Estorilho Baganha, 20ª câmara cível, j. 27.06.2025; tjpr, 0013092-79.2023.8.16.0014, rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª câmara cível, j. 02.08.2024; tjpr, 0018653-12.2022.8.16.0017, rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª câmara cível, j. 09.09.2025; tjpr, 0019914-41.2020.8.16.0030, rel. Des. Antonio Franco Ferreira Da Costa Neto, 20ª câmara cível, j. 14.03.2025; stj, agint no resp 1.459.593/df, rel. Min. Raul Araújo, quarta turma, j. 22.08.2022.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0801360-26.2024.8.18.0031, Rel. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, 1ª Câmara Especializada Cível, DJEN 14/07/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES EM ASSEMBLEIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE EFEITO AUTOMÁTICO SOBRE ASSEMBLEIAS POSTERIORES. SUBSISTÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO CONDOMINIAL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DOS ARTS. 1.331 A 1.358 DO CÓDIGO CIVIL. DELIBERAÇÕES DESTINADAS À PADRONIZAÇÃO ESTÉTICA E À ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DAS DECISÕES ASSEMBLEARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU DE IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DOS VOTOS. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de Assembleia Geral Ordinária, apenas para vedar a retirada de compressor odontológico já instalado pela autora em unidade autônoma, rejeitando o pedido de anulação das deliberações assembleares. A apelante sustenta a nulidade da Assembleia Geral Ordinária realizada em 01/03/2024, ao argumento de que suas deliberações estariam fundamentadas em convenção condominial anteriormente declarada nula por decisão judicial transitada em julgado, bem como em critérios de fração ideal supostamente inexistentes no condomínio. II – Questão em discussão Discute-se se a nulidade da convenção condominial acarreta, por si só, a nulidade das assembleias posteriormente realizadas e se houve irregularidade na deliberação referente à padronização estética da fachada e na apuração dos votos dos condôminos. III – Razões de decidir A invalidação judicial da convenção condominial não implica a automática nulidade das assembleias subsequentes, porquanto o condomínio subsiste como ente jurídico e comunidade de interesses, submetendo-se, na ausência de convenção válida, às disposições cogentes previstas nos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil. A convocação de assembleia para deliberar sobre matérias de interesse comum, conservação do patrimônio, administração condominial e preservação da harmonia arquitetônica encontra fundamento direto na legislação civil, não podendo a coletividade permanecer impossibilitada de exercer sua autogestão. As deliberações regularmente aprovadas pela maioria dos condôminos presentes, observados os quóruns legais aplicáveis, vinculam todos os integrantes da coletividade condominial, inclusive dissidentes e ausentes. A intervenção judicial em deliberações assembleares restringe-se ao controle de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a vontade da coletividade quanto à conveniência ou oportunidade das medidas administrativas regularmente aprovadas. Não há demonstração de vício formal relevante capaz de comprometer a validade da Assembleia Geral Ordinária impugnada. A alegação de irregularidade no critério de votação fundado em fração ideal não foi acompanhada de elementos probatórios aptos a evidenciar alteração indevida do resultado deliberativo, incidindo a regra do art. 373, I, do CPC. A preservação da padronização visual e da harmonia arquitetônica constitui exercício regular das atribuições da administração condominial e da assembleia geral, voltado à proteção do patrimônio comum e à valorização das unidades autônomas. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de nulidade da convenção condominial não acarreta, automaticamente, a nulidade das assembleias posteriormente realizadas, as quais permanecem regidas pelas normas legais aplicáveis ao condomínio edilício. 2. Na ausência de convenção válida, as deliberações assembleares relativas à administração, conservação e padronização arquitetônica do condomínio podem ser regularmente adotadas com fundamento direto nas disposições do Código Civil. 3. A anulação de deliberação assemblear exige demonstração concreta de vício de legalidade ou de irregularidade capaz de comprometer a formação da vontade coletiva, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova. 4. Compete ao condômino que impugna o resultado da assembleia comprovar eventual irregularidade na apuração dos votos ou no critério adotado para a deliberação, nos termos do art. 373, I, do CPC
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0756463-27.2025.8.07.0016, Terceira Turma Recursal, DJEN 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TEMA 492 DO STF. TEMA 882 DO STJ. DISTINGUISHING. TAXAS ASSOCIATIVAS. DEVER DE CUSTEIO DE DESPESAS COMUNS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto à sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$9.768,44, referente às taxas condominiais vencidas no período de junho de 2024 a abril de 2025, além das vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) incompetência do juízo e complexidade da causa; (ii) ilegitimidade das partes; (iii) nulidade da sentença; (iv) efeitos da assembleia posterior; (v) aplicação dos Temas 492/STF e 882/STJ e distinção da obrigação de custeio entre associação de moradores e condomínio; e (vi) inexigibilidade da cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de incompetência. O deslinde da causa não exige produção de prova pericial e, inexistindo complexidade técnica ou fática, não há motivação para afastar a competência do Juizado Especial para o processo e julgamento. As provas documentais produzidas são suficientes para a análise do mérito. Preliminar rejeitada. 4. Ilegitimidade ativa. A assembleia realizada em 2016 ratificou a instituição do condomínio e, constituindo fundamento autônomo, não está vinculada à deliberação de assembleia realizada em 2008. Preliminar rejeitada. 5. Ilegitimidade passiva. O recorrente apontou divergência entre o imóvel indicado indicado na inicial e o imóvel que afirma possuir. Contudo, a divergência está relacionada à alteração interna de nomenclatura, correspondendo ao mesmo imóvel: Quadra 03, Conjunto A, Casa 12A (antigo H01). Ademais, em ação de cobrança de dívida da mesma natureza vencida anteriormente, envolvendo as mesmas partes, a titularidade do imóvel não foi impugnada (autos nº 0717007-28.2019.8.07.0001). Preliminar rejeitada. 6. Nulidade da sentença. A sentença enfrentou os pontos essenciais da controvérsia e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo violação ao dever de motivação (art. 93, IX, da CF). O dever de fundamentação não exige análise exaustiva de todos os argumentos deduzidos, bastando a apreciação das questões necessárias ao deslinde da causa (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Preliminar rejeitada. 7. As teses firmadas nos julgamentos do RE 695.911/SP (Tema n° 492 do STF, que versa sobre loteamentos regulares) e no REsp 1.280.871/SP (Tema nº 882 do STJ, que trata de bairros residenciais que se converteram em “loteamentos fechados”), não se aplicam aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal, já concebidos na forma da Lei nº 4.591/1964 e dos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, não obstante a sua informalidade. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1834314, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 18.3.2024. 8. A obrigação de pagar contribuições condominiais em condomínio irregular decorre do dever de custear despesas comuns (CC, art. 1.336, I), independentemente da adesão formal do morador, bastando que sua unidade imobiliária tenha à disposição os serviços disponibilizados pela entidade, ainda que o morador alegue que sejam mínimos ou que não os usufrua. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 2005683, Rel. Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, j. 2.6.2025. 9. As provas documentais indicam que o imóvel vinculado ao recorrente integra o condomínio de fato administrado pela parte autora. Outrossim, o recorrente não comprovou que os serviços comuns não são fornecidos, disponibilizados e/ou extensíveis ao seu imóvel, inexistindo justo fundamento para afastar a sua responsabilidade pelo rateio das despesas condominiais. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 11. Custas recolhidas. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, § 8º, do CPC. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX. CPC, art. 489, § 1º, IV. CC, art. 1.336, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 695911/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 15.12.2020; STJ, REsp 1280871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 11.3.2025. TJDFT, Acórdão 1834314, Rel. Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, j. 18.3.2024. Acórdão 2005683, Rel. Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, j. 2.6.2025
Publicação oficialTJMA, Recurso Inominado Cível 0803574-26.2025.8.10.0015, Rel. Ernesto Guimarães Alves, 1ª Turma Recursal, j. 08/06/2026, DJEN 19/06/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. QUITAÇÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. PAGAMENTO À ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL ANTERIOR. TEORIA DA APARÊNCIA. LIMITES. ENCARGOS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO DÉBITO CONDOMINIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Arlinda Maria das Graças dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada pelo Condomínio Lago Azul, reconhecendo a existência de débito condominial remanescente relativo à unidade Casa 01, após admitir quitação parcial de algumas competências, e mantendo a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) no valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a gratuidade de justiça deve ser deferida à recorrente, diante do pedido formulado no recurso e da interposição sem preparo; (ii) se os documentos apresentados pelo condomínio demonstram a origem, composição e exigibilidade do saldo devedor condominial remanescente; (iii) se os comprovantes invocados pela recorrente demonstram quitação integral das taxas condominiais ou apenas quitação parcial; (iv) se o pagamento realizado à administração condominial anterior, sob alegação de boa-fé e teoria da aparência, basta para extinguir obrigações sem correlação documental segura com as competências cobradas; (v) se os encargos moratórios próprios da mora condominial devem ser mantidos; e (vi) se honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), ainda que previstos em deliberação assemblear, podem integrar o débito exigível da condômina em ação de cobrança de cotas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça é deferida à recorrente, pessoa natural, diante do pedido formulado em grau recursal e da inexistência de elemento concreto apto a afastar a presunção relativa de insuficiência econômica, produzindo o benefício os efeitos legais previstos nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 4. A obrigação de contribuir para as despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se à unidade autônoma e impondo ao condômino o dever de participar do custeio das despesas comuns regularmente instituídas, nos termos dos artigos 1.331 a 1.358 e 1.336, inciso I, do Código Civil, bem como do artigo 12 da Lei nº 4.591/1964. 5. A documentação condominial, composta por extrato de inadimplência da unidade, atas assembleares, convenção, boletos e documentos de cobrança, demonstra suporte suficiente à exigibilidade do saldo condominial remanescente, cabendo ao devedor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar de modo específico o pagamento das parcelas que pretende ver extintas. 6. Os comprovantes de pagamento apresentados pela recorrente produzem efeito liberatório apenas quando há correspondência objetiva entre o valor pago, a competência cobrada e a obrigação condominial indicada. A ausência de imputação clara, a divergência de valores ou a falta de identificação segura da obrigação impedem o reconhecimento de quitação integral do débito. 7. O pagamento realizado à administração condominial anterior pode ser considerado quando demonstrado o nexo documental entre o valor pago e a parcela cobrada, mas a teoria da aparência não dispensa a prova mínima da finalidade, da competência e da obrigação quitada. A boa-fé objetiva não transforma comprovantes indeterminados em quitação universal de obrigações periódicas. 8. Os encargos moratórios próprios da inadimplência condominial, compreendidos como multa, juros e correção monetária, devem ser preservados quando incidentes sobre cotas condominiais remanescentes e compatíveis com os limites legais e convencionais aplicáveis. 9. Honorários advocatícios contratuais não se confundem com honorários sucumbenciais nem com encargos moratórios próprios da dívida condominial. Ainda que haja ata assemblear ou previsão interna, o custo da contratação de advogado pelo condomínio não se incorpora automaticamente ao débito exigível do condômino inadimplente. 10. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.187.308/TO, os honorários advocatícios convencionais não podem ser incluídos no cálculo do crédito relativo a cotas condominiais inadimplidas, ainda que exista previsão em convenção ou deliberação interna, devendo a cobrança limitar-se às cotas, multa, juros e correção monetária. 11. A reforma da sentença deve ser pontual, limitada à exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento) do débito, com manutenção da condenação quanto às cotas condominiais remanescentes e aos encargos legais compatíveis com a mora, mediante recálculo do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Gratuidade de justiça deferida à recorrente. Sentença parcialmente reformada apenas para excluir da condenação a verba correspondente aos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento), mantida a cobrança das cotas condominiais remanescentes, com multa, juros e correção monetária, observada a necessidade de recálculo. Tese de Julgamento: "1. A obrigação de pagamento de taxas condominiais possui natureza propter rem e vincula o condômino ao custeio das despesas comuns regularmente demonstradas. 2. O pagamento, como fato extintivo da obrigação, exige comprovação específica da correspondência entre valor pago, competência cobrada e obrigação condominial discutida. 3. A teoria da aparência pode validar pagamento feito à administração condominial anterior apenas quando houver nexo documental suficiente com a parcela exigida. 4. Honorários advocatícios contratuais não integram automaticamente o débito condominial exigível do condômino, ainda que previstos em ata ou convenção, devendo a cobrança limitar-se às cotas, multa, juros e correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e seguintes, 320, 323, 373, I e II, e 487, I; CC, arts. 389, 395, 1.331 a 1.358 e 1.336, I e § 1º; Lei nº 4.591/1964, art. 12; Lei nº 9.099/1995, arts. 41, 42, 54 e 55
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0801251-80.2026.8.20.0000, Rel. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 25/05/2026, DJEN 04/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL DE CONDÔMINO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA AFASTAMENTO IMEDIATO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Residencial Spazzio Ponta Negra contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0804655-74.2026.8.20.5001, ajuizado em desfavor de Telmo Silveira de Oliveira, indeferiu o pedido de tutela de urgência para afastamento imediato do condômino das dependências do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o afastamento imediato de condômino das dependências do condomínio, mediante concessão de tutela de urgência, diante da alegação de comportamento antissocial grave e reiterado, sem observância do procedimento previsto no art. 1.337, parágrafo único, do CC/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.337, parágrafo único, do CC/2002 estabelece requisitos procedimentais indispensáveis para o afastamento de condômino antissocial, quais sejam: a realização de assembleia condominial específica, a deliberação qualificada dos condôminos e a prévia imposição de sanções pecuniárias progressivas, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A ausência de observância do iter procedimental previsto no art. 1.337 do CC/2002, consolidada nos Enunciados nº 92 e nº 508 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, afasta a probabilidade do direito apta a justificar a concessão da tutela de urgência. 5. A aplicação analógica da Lei nº 11.340/2006 não encontra respaldo jurídico, pois a referida lei foi concebida especificamente para o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, contexto distinto do litígio condominial, que possui regulamentação própria nos arts. 1.277 a 1.313 e 1.331 a 1.358 do CC/2002. 6. A ausência de lacuna normativa afasta a possibilidade de analogia, uma vez que o legislador civil disciplinou detalhadamente os conflitos condominiais e estabeleceu procedimentos específicos para sua solução. 7. As condutas descritas nos autos, se configurarem ilícitos penais, devem ser objeto de representação perante a autoridade policial e o Ministério Público, que dispõem de instrumentos próprios para a proteção imediata dos moradores, inclusive mediante requerimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para afastamento de condômino antissocial das dependências do condomínio exige a observância prévia do procedimento estabelecido no art. 1.337, parágrafo único, do CC/2002, compreendendo a deliberação assemblear qualificada e a aplicação de sanções pecuniárias progressivas, com garantia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ausência de probabilidade do direito. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.277, 1.337, p.u.; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 92 da I Jornada de Direito Civil do CJF; Enunciado nº 508 da V Jornada de Direito Civil do CJF
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.