Art. 984 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro II — Do Direito de Empresa › Título II — Da Sociedade
Texto vigente
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem a transformação.
Em linguagem simples
O artigo permite que a sociedade que exerce atividade rural solicite inscrição no registro mercantil caso adote um dos modelos de sociedade empresária. Após o registro, ela passa a ser equiparada para todos os efeitos a uma sociedade empresária, seguindo regras de transformação se já estiver constituída.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 984 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1927461, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa incorporadora contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade objetiva da recorrente pelo atraso na entrega do imóvel, fixando indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de condená-la ao pagamento de cláusula penal e danos emergentes. 3. A recorrente alegou violação dos arts. 186, 393, 476, 884 e 984 do Código Civil, do art. 46 da Lei nº 10.931/2004, do art. 1º da Lei nº 4.864/65 e do art. 489 do Código de Processo Civil, sustentando que o atraso na entrega do imóvel não gera, por si só, danos morais e que não houve comprovação de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega de imóvel, por si só, configura dano moral indenizável; e (ii) saber se a correção monetária aplicada às parcelas contratuais pode ser afastada em razão do atraso na entrega do imóvel. III. Razões de decidir 5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. O acórdão recorrido dissentiu da jurisprudência do STJ ao adotar a tese de que o atraso injustificado na entrega do imóvel causa, por si só, danos morais (in re ipsa). 7. Quanto à correção monetária, o recurso especial não enfrentou adequadamente os fundamentos utilizados pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso quando não são impugnados todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. 8. A alegação de caso fortuito e força maior demanda reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais. Tese de julgamento: 1. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. 2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 393, 476, 884 e 984; Lei nº 10.931/2004, art. 46; Lei nº 4.864/65, art. 1º; CPC, art. 489; Súmula 283/STF; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.103.849/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp 1.942.812/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023.
Publicação oficialSTJ, REsp 2223413, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NA JUNTA COMERCIAL NO MOMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento que manteve o deferimento do processamento da recuperação judicial e indeferiu efeito suspensivo, com recurso não provido. 2. A controvérsia diz respeito à recuperação judicial com consolidação processual de grupo empresarial que inclui produtor rural. 3. A Corte de origem manteve o processamento da recuperação judicial ao reconhecer a natureza declaratória do registro na Junta Comercial e a possibilidade de complementação posterior dos documentos do art. 51 da LRF, além de afastar a análise da viabilidade econômico-financeira nesta fase; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1, IV, V, VI, e 1.022, II, do CPC, ante a inobservância do Tema n. 1.145 do STJ; (ii) saber se o deferimento do processamento exige inscrição prévia do produtor rural no Registro Público de Empresas e a juntada, no ajuizamento, dos documentos do art. 51 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a inscrição na Junta Comercial constitui condição de procedibilidade à luz dos arts. 966, 971 e 984 do Código Civil; e (iv) saber se houve afronta aos arts. 926 e 927, III, do CPC por descumprimento do precedente qualificado do Tema n. 1.145. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente as questões pertinentes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). 6. Aplica-se o Tema n. 1.145 do STJ, que exige a inscrição do produtor rural na Junta Comercial no momento da formalização do pedido; comprovado que a inscrição ocorreu após o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão para indeferir o pedido quanto ao produtor rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. Ao produtor rural que exerce atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido (Tema n. 1.145 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 1, 48, 51, 52, 69-J, 69-K e 69-L; CC, arts. 966, 971 e 984; CPC, arts. 489 § 1 IV, V e VI, 1.022 II, 926 e 927 III; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.905.573/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 22/6/2022.
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0312911-31.2021.8.19.0001, Rel. Renata Machado Cotta, 2ª CÂMARA, DJEN 01/07/2026
APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO SALDO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL QUE APUROU O SALDO DEVIDO. AUSÊNCIA DE INCORREÇÃO NOS VALORES COBRADOS PELA RÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A consignação em pagamento consiste no depósito judicial da prestação devida, suposta a compatibilidade dessa providência com a natureza da obrigação com vistas à liberação do devedor. A ação de consignação em pagamento, portanto, está ligada ao pagamento por consignação, uma das formas de extinção das obrigações quando há mora do credor, mora accipiendi (art. 972 a 984, do CC).Tal pagamento perfaz-se com o depósito judicial ou extrajudicial da quantia ou coisa devida, o qual, sendo aceito pelo credor ou reconhecido como válido e suficiente pelo juiz, tem o condão de extinguir a obrigação, liberando o devedor. No caso em análise, o autor ingressou com ação de consignação em pagamento, pretendendo efetuar o pagamento de saldo remanescente oriundo de contrato de empréstimo. Alegou que firmou contrato de empréstimo com pacto adjeto dealienação fiduciária em garantia, no qual se obrigou ao pagamento de 120 (cento e vinte) parcelas mensais, no valor de R$ 1.459,06 (hum mil, quatrocentose cinquenta e nove reais e seis centavos) com vencimento todo o dia 18 de cada mês, tendo realizadoalgumas amortizações extraordinárias, durante o período.Afirmou que após algum tempo, por dificuldades financeiras, não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas e que, ao procurar a ré para saber do saldo devedor, foi indicada existência de saldo em aberto no valor de R$ 43.233,51, sem qualquer planilha explicativa. Nesse sentido, declarou que "desejandoefetuaropagamentodoseudébitoparaliquidaçãototaldo contratoe levantamento da hipoteca existente no Cartóriode Registro deImóveis, outra alternativa não resta, a não ser buscar a proteção do Judiciário." Portanto, em suma, o autor requereu, na inicial que a ré apresentasse liminarmente a planilha descritiva do débito, e a procedência da ação para declarar cumpridas as obrigações da parte autora em razão do contrato firmado com a Ré, requerendo, outrossim, a consignação do valor de R$ 43.233,51. Em sua contestação, a ré afirmou que não houve recursa para receber o valor devido, e defendeu que não pode ser obrigada a aceitar quantia em desacordo com as cláusulas contratuais. O autor, realizou o depósito em consignação da quantia de R$ R$ 43.233,51, em 24/05/2022, conforme se observa de fls. 246. A controvérsia, portanto, diz respeito à correção dos valores cobrados para fins de quitação do contrato firmado entre as partes. Diante de tal controvérsia, mostra-se de profunda relevância a análise da prova pericial contábil, considerando a necessidade de apuração do saldo em aberto. O perito é o auxiliar do juízo que tem conhecimentos técnicos ou científicos sobre as alegações a provar no processo. Os peritos são escolhidos dentre profissionais de nível universitário e deverã
Publicação oficialTJGO, Recuperação Judicial 5198594-50.2024.8.09.0051, Rel. Paulo César Alves das Neves VOTO Consoante relatado, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 14/02/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PRODUTOR RURAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. REQUISITOS DOS ARTS. 48 E 69-J DA LEI N. 11.101/2005 PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação aos produtores rurais, com o advento da Lei nº 14.112/2020, que modificou a Lei nº 11.101/2005, são legitimados para requerer a recuperação judicial aqueles que preencherem os requisitos objetivos previstos no artigo 48 da Lei nº 11.101/05. Especificamente quanto a comprovação do prazo do exercício da atividade rural previsto no caput do mencionado artigo, a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ é no sentido de que pode ser computado o período anterior à formalização do registro na Junta Comercial. 2. No caso vertente, os autos originários foram instruídos com documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade rural pela parte agravada, incluindo as declarações de imposto de renda dos sócios-proprietários, e demonstrativos de atividade rural. 3. A consolidação substancial é um fenômeno no qual haverá a desconsideração das estruturas divisórias das várias pessoas jurídicas que integram o grupo econômico que manejou o pedido de recuperação judicial de forma conjunta, em observância a norma contida no art. 69-J, da Lei Federal 11.101/05, incluído pela Lei Federal 14.112/20. 4. Conforme já decidido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5596135-10.2024.8.09.0051, os agravados demonstraram possuir garantias cruzadas, atuação conjunta no mesmo ramo do mercado, e credores em comum. Além disso, observa-se que o liame entre eles é inconteste, já que as empresas do grupo econômico têm origem familiar, sendo os respectivos representantes parentes próximos. Tem-se, portanto, que restou evidenciada a confusão entre ativos e passivos das recorridas, já que não é possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, de modo que estão preenchidos os requisitos para a decretação da consolidação substancial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das Nevesgab.pcaneves@tjgo.jus.br___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6015551-93.2024.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.AGRAVADO: EVERALDO PERES DOMINGUES E OUTROSRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Romério do Carmo Cordeiro, que nos autos do requerimento de RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentado por EVERALDO PERES DOMINGUES, IVETE VILELA MEDEIROS PERES, EVERALDO PERES DOMINGUES JUNIOR e ANA ROSARIA MEDEIROS PERES, integrantes de grupo econômico de fato, denominado “GRUPO PERES DOMINGUES deferiu pedido de processamento recuperacional, nos seguintes termos: “(…). Desta forma. na confluência do exposto, estando suficientemente atendida a documentação jungida ao feito e com amparo no art. 52 da Lei n.º 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial, em consolidação processual e substancial, dos requerentes: (I) EVERALDO PERES DOMINGUES (CPF/MF nº 084.370.088-24 e CNPJ/MF n.º 54.367.926/0001-49), (II) IVETE VILELA MEDEIROS PERES (CPF/MF nº 393.252.886-72 e CNPJ/MF n.º 54.367.850/0001-51), (III) EVERALDO PERES DOMINGUES JUNIOR (CPF/MF nº 098.988.316-77 e CNPJ/MF n.º 54.367.654/0001-87) e (IV) ANA ROSARIA MEDEIROS PERES (CPF/MF nº 094.914.776-17 e CNPJ/MF sob o n.º 54.367.597/0001-36), todos integrantes de grupo econômico de fato, denominado “GRUPO PERES DOMINGUES(…).” (Autos n. 5198594-50, mov. n. 21). Em suas razões, aduz o agravante que a decisão primeva deve ser reformada, uma vez que nos termos do artigo 48 da Lei 11.101/2005, o processamento do pedido de recuperação judicial requer comprovação pelo devedor de ser empresário ou sociedade empresária, mais o exercício de atividade regular há mais de 02 (dois) anos, sendo que somente serão considerados empresário/ sociedades empresárias com o registro na Junta Comercial (arts. 971 e 984 CC/02), todavia, no caso vertente, não restou “cabalmente comprovada a condição de produtor rural que dê azo ao ingresso na recuperação judicial.” Argumenta que não foram apresentados os seguintes documentos indispensáveis “Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2023 (apresentado somente dos anos de 2022 a 2021 – mov. 15), Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) de 2022 e 2021 (apresentado somente de 2023 – mov. 15) e os balanços patrimoniais dos produtores rurais.” Discorre sobre a necessidade de afastamento da consolidação substancial, haja vista que os devedores apresentaram parcialmente os documentos que poderiam atestar a sua condição do produtor rural legitimado a pleitear a medida, o que afasta o comando do art. 69-J da lei n. 11.101/2005. Colaciona jurisprudência para amparar sua tese. Nessa esteira, requer em preliminar a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma em definitivo da decisão recorrida, para determinar a apresentação dos documentos faltantes e afastar a consolidação substancial ou subsidiariamente, determinar a realização de constatação prévia, sob às expensas das devedoras. Por meio da decisão preliminar de mov. n. 20, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Conheço da insurgência recursal, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia em aferir, em grau recursal, o acerto da decisão agravada que deferiu o processamento da recuperação judicial requerida pelos agravados. Impende ressaltar, que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão singular atacada, sob o aspecto da legalidade. Pois bem, como se sabe, o ato judicial que determina o processamento do pedido de recuperação judicial se constitui em provimento jurisdicional destinado a dar acesso à jurisdição própria do procedimento concursal de natureza recuperacional, não guardando similitude com a decisão concessiva do benefício postulado, o qual, obrigatoriamente, deverá fundar-se em requisitos distintos a serem aferidos, inclusive, na fase deliberativa. Em outras palavras, os requisitos para o deferimento do processamento — não a concessão da recuperação judicial – são objetivos e estão previstos nos artigos 48 e 51 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Consistem, basicamente, na legitimidade, no cumprimento dos requisitos objetivos, e na regularidade da documentação exigida pela Lei. Sobre o tema, a doutrina de João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea, leciona: "Desde que estejam cumpridos os requisitos de legitimação (LREF, art. […]
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.