Código Civil

Art. 321 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações › Capítulo I — Do Pagamento › Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Texto vigente

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

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Em linguagem simples

Quando a prova do pagamento depender da devolução do documento da dívida e este tiver sido perdido, o credor deve fornecer uma declaração que anule o papel sumido. O devedor pode reter o pagamento até receber esse documento.

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Na jurisprudência

8 acórdãos citam o art. 321 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0043812-42.2023.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 23/09/2026

    0043812-42.2023.4.05.8300 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INTERVALO INTRAJORNADA. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela demandante contra a sentença que rejeitou o pedido de condenação ao pagamento de remuneração, por não assegurar à servidora o intervalo intrajornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A prova processual da não concessão de intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A demandante sustentou na petição inicial que não dispunha de intervalo intrajornada (Id. 9382156). A autoridade administrativa informou: "Conforme DESPACHO Nº 10734 / 2024 - DIVGP (doc. 07), Informamos que o (a) servidor (a), siape 1134309, cargo AUXILIAR DE ENFERMAGEM, com jornada de JOSINALDA EDINEUZA DA SILVA trabalho de 40 horas semanais, flexibilizada para 30 horas de acordo com a Resolução nº 02/2014, lotado (a) atualmente na ENFERMARIA 5 ANDAR- ALA NORTE - HC, trabalhou em regime de plantão diurno conforme o relatório de frequência, em anexo (doc. 05). Reiteramos que o (a) servidor (a) sempre gozou do intervalo intrajornada de acordo com o planejamento de cada posto de trabalho, juntamente com sua chefia imediata. Contudo, só começou a ser exigido o registro desse intervalo no ponto eletrônico a partir de outubro/2022." (Negrito acrescido. Id. 9382182). A contestação, de forma expressa, impugnou especificamente o fato e opôs que a demandante dispunha de intervalo intrajornada (Id. 9382185). 2. Logo, a principal questão de mérito, conforme constou da petição inicial e da contestação circunscreve-se a um só complexo de fatos: a demandante dispunha ou não de intervalo intrajornada ? (Art.357, inc. II, do CPC). Em primeiro lugar, devem ser fixados alguns esclarecimentos a respeito da relação jurídica de direito material, assim como das consequências no âmbito do direito probatório, para que se situem corretamente as questões referentes ao ônus da prova. É assente que o direito probatório, embora integrado ao Direito Processual, guarda estrita correlação com o direito material e a respectiva disciplina, ao ponto da doutrina, não sem certo dissenso é verdade, afirmar que as normas sobre a prova se constituem como "normas bifrontes", isto é, que se situam tanto no plano do direito processual, como do direito material (GOLDSCHMIDT, James. Derecho Procesal Civil. Trad. Leonardo Prieto Castro. Buenos Aires: Editorial Labor, 1936, p. 253; SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. Vol. I. São Paulo: Max Limonar, 1970, p. 49 e segs.. Na doutrina mais recente: DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. São Paulo: Malheiros Ed., 2001, p. 46). Com isso se quer dizer que, quando se trata da documentação de atos e negócios jurídicos, deve-se sempre sindicar qual os sujeitos da relação jurídica têm a obrigação legal de documentá-los (i.), preservar essa documentação (ii.) e exibi-la quando interpelado pelos outros sujeitos, conforme as normas de direito material (Direito Privado, Direito Administrativo, Direito Tributário etc.) ou processual (Arts. 396 e 397 do CPC). Assim, por exemplos, no Direito Privado, o credor deve exibir o título no qual funda a obrigação que pretende cumprir (Art.223, par. ún., do Código Civil), ao passo que ao devedor cabe demonstrar a quitação outorgada pelo credor (Arts. 320 e 321 do Código Civil), enquanto que, no Direito Tributário, o contribuinte deve escriturar e preservar os livros fiscais (Art. 113, § 2º, do CTN) etc.. Essas hipóteses, as quais encontram previsão no âmbito do direito material, sinalizam para qual dos sujeitos da relação jurídica de direito material é adjudicada a obrigação (Ou ônus-obrigação ou poder-dever em alguns casos) de documentar os atos e/ou preservá-los. No Direito Administativo Federal e no tocante às jornadas de trabalho as coisas não se passam de maneira diferente. Os artigos 5º e 6º do Decreto Federal nº 1.590/95, naquilo que dispõe de relevância para este processo, dispõem o seguinte: "Art. 5º Os Ministros de Estado e os dirigentes máximos de autarquias e fundações públicas federais fixarão o horário de funcionamento dos órgãos e entidades sob cuja supervisão se encontrem. § 1º Os horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente e adequados às conveniências e às peculiaridades de cada órgão ou entidade, unidade administrativa ou atividade, respeitada a carga horária correspondente aos cargos. § 2º O intervalo para refeição não poderá ser inferior a uma hora nem superior a três horas. Art. 6º O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido mediante: I - controle mecânicos; II - controle eletrônico; III - folha de ponto. § 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horários de entrada e saída, bem como as ocorrências de que trata o art. 7º. § 2º Na folha de ponto de cada servidor, deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito." Mencione-se que os registros de ponto devem ser completos, ou seja, consignar todos os horários de "entrada" e "saída", inclusive aqueles correspondentes aos intervalos intrajornada. Portanto, tem-se a primeira premissa: à Administração Pública Federal incumbe o controle e a documentação das jornadas de trabalho dos servidores, mediante registros de todas as "entradas" e "saídas", inclusive intervalos, conforme o disposto nos arts. 5º e 6º do Decreto nº 1.590/95. Cabem, também, alguns esclarecimentos quanto às espécies de documentos habitualmente produzidos em processos que versam sobre remuneração extraordinária de servidores: as denominadas "escalas de serviço" ou "escalas de plantão". As "escalas de serviço" ou "escalas de plantão" não representam as efetivas jornadas de trabalho do servidor, mas, sim, a previsão de quais horários ele deve cumprir em determinado período, conforme dispõe o § 1º, do art. 5º, do Decreto Federal nº 1.590/95. Logo, não há registros das jornadas efetivamente executadas, mas a determinação para que, em certo período, o servidor cumpra os horários especificados no documento. Diferentemente, os registros de ponto (eletrônicos, mecânicos ou por folhas) devem consignar exatamente os horários de "entrada" (Início do expediente) e "saída" (Final do expediente), assim como os intervalos intrajornadas, os quais, de qualquer sorte, devem igualmente consignar as "entradas" e "saídas" nas ausências durante a jornada. De efeito, se o conjunto normativo tem como finalidade controlar a assiduidade e a pontualidade dos servidores, segundo a previsão do art. […]

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  • TJPA, Apelação Cível 0004472-09.2007.8.14.0301, Rel. VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 29/07/2026

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004472-09.2007.8.14.0301 APELANTE: IZABEL CRISTINA MATOS AMARAL Advogado do(a) APELANTE: ALDANERYS MATOS AMARAL CARVALHO - PA10129-A APELADO: ZAHER SALIM DAOU Advogados do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE JESUS SANTANA FILHO - PA30623-A, VANESSA NERIS BRASIL MONTEIRO - PA13300-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTROVÉRSIA SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM NEGÓCIO JURÍDICO. PROCURAÇÃO OUTORGADA A TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE ADVERSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de manutenção de posse ajuizada em face do recorrido, na qual a autora alegou exercer a posse de imóvel há longo período e sustentar ameaça de turbação decorrente de controvérsia sobre a aquisição do bem. Após reunião do feito com ação de imissão na posse conexa, a demanda possessória foi extinta sem resolução do mérito. Em recurso, a apelante defende a existência de elementos suficientes para o reconhecimento da proteção possessória e sustenta a ocorrência de vícios no negócio jurídico de alienação do imóvel, bem como a impossibilidade de os proprietários alienarem diretamente o bem em razão de procuração anteriormente outorgada à filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: definir se a apelante comprovou os fatos alegados para infirmar o direito reconhecido à parte adversa; estabelecer se houve vício juridicamente relevante apto a invalidar o negócio jurídico de alienação do imóvel; e determinar se a procuração anteriormente outorgada à filha retirava dos proprietários a capacidade de alienar diretamente o bem. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC. A apelante fundamenta o recurso em alegações genéricas acerca da existência de vícios no negócio jurídico, sem apresentar elementos probatórios capazes de demonstrar incapacidade dos vendedores, vício de consentimento, fraude, simulação ou qualquer outro defeito apto a desconstituir a alienação. A mera alegação de irregularidade na venda do imóvel não supre a exigência de prova concreta e robusta necessária para afastar a validade do negócio jurídico celebrado. A procuração constitui instrumento de representação e não transfere a titularidade do bem nem restringe a capacidade civil dos mandantes para praticarem pessoalmente atos de disposição patrimonial. A outorga de mandato à filha apenas lhe confere poderes de representação, sem impedir que os proprietários alienem diretamente o imóvel. Inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, não há fundamento para desconstituir o negócio jurídico nem para reformar a sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe à parte que invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa comprovar suas alegações, nos termos do art. 373, II, do CPC. Alegações genéricas de vício em negócio jurídico não afastam sua validade quando desacompanhadas de prova idônea e robusta. A procuração outorgada a mandatário não retira do mandante a titularidade do bem nem sua capacidade de aliená-lo diretamente. A validade da alienação realizada pelos proprietários do imóvel subsiste na ausência de demonstração de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 485, IV; CC, arts. 319 e 321. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1002320-32.2024.8.26.0562, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2025; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1002207-94.2020.8.26.0408, Rel. Juíza Renata Ferreira dos Santos Carvalho, Turma Cível e Criminal, j. 24.05.2021

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  • TRF3, Apelação Cível 5008930-38.2024.4.03.6182, Rel. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJEN 20/04/2026

    RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. (...) 2. "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, Dje 12/09/2016). (...) (STJ, Edcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Dje 11.04.2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO DO INSS PARA QUE PROCEDESSE À EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DOS VALORES QUE RECEBERA MEDIANTE DESCONTO NOS REPASSES DAS QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. 1. O autor da ação deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, ex vi do disposto no artigo 283, do CPC. 2. Outrossim, a iniciativa instrutória do juiz, que decorre da exegese dos artigos 130, 131 e 399, do Código de Processo Civil, somente se revela razoável quando a parte logra demonstrar a impossibilidade de obter, pessoalmente, a informação cuja requisição pleiteia, salvante os casos em que a medida judicial decorrer do poder geral de cautela do magistrado ou do interesse público de efetividade da Justiça, notadamente quando se tratar de relação processual desproporcional. (STJ, REsp 834297/ PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 20.10.2008) É cediço que os PAFs são mantidos na repartição competente e dele podem ser extraídas cópias ou certidões a requerimento das partes, nos termos do art. 41 da LEF. O apelante se restringiu a alegar a impossibilidade de acesso dos PAFs em virtude de estar o “site fora do ar” e por sua internação em ambiente hospitalar de 05.03.2024 a 12.03.2024 (ID 344469667), período durante o qual foram interpostos os presentes Embargos, em 06.03.2024 (ID 344469658 – 1/35). Ora, ainda que se afaste a possibilidade de outorga de mandato a fim de obter as cópias dos PAFs, em 17.09.2024 foi determinada a emenda da inicial para, entre outras correções, a apresentação do PAFs (ID 344469661), ao que o apelante informou, em 08.10.2024, aguardar o fornecimento de cópia por pendrive a ser realizada pela Receita Federal (ID 344469662); a determinação foi reiterada na data de 27.02.2025 (ID 344469668), ao que alegou, em 11.04.2025, ainda aguardar acesso às cópias, requerendo nova dilação do prazo ou que se oficiasse a autoridade administrativa (ID 344469669); seguiu-se a sentença extintiva. Em suma, não merece amparo a preliminar de cerceamento de defesa em razão da não apreciação do pedido de dilação de prazo para apresentar cópia do Processo Administrativo Fiscal. O ora apelante teve prazo de 17.09.2024 a 11.04.2025 para sua apresentação, apenas alegando dificuldade em relação à qual nada demonstra, a exemplo de comunicações, protocolo ou qualquer outra informação nesse sentido, mormente sendo notório que se tratam de procedimentos há muito tempo digitais ou digitalizados. Assim, impõe-se a manutenção da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PAGAMENTO DO DÉBITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...) X - No particular, o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez "é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia." (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2016). A propósito: (EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/04/2018 e REsp 1239257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31/3/2011). XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1.839.556/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 23.11.2021) PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÓPIAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 320, 321, 330, 485, I E IV, DO CPC/2015. 1. A apelante foi pessoalmente intimada em duas ocasiões seguidas para que apresentasse cópias do processo administrativo, o que não cumpriu. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte quanto a constituírem os Embargos uma ação autônoma, fazendo-se necessária a apresentação das cópias requisitadas, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos art. 320, art. 321, art. 330, IV, e art. 485, I e IV, todos do CPC. 3. Apelo improvido. (TRF3, ApCiv 5004360-43.2023.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 26.03.2025, DJEN 31.03.2025) Ademais, é cediço que os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação autônoma, cabendo ao executado, reitere-se, apresentar cópia da CDA, sem a qual sequer se conhece quais os créditos combatidos ou em qual medida entende haver excesso de execução. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO AUTÔNOMA. INICIAL. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. LEI N° 6.830/80, ARTIGO 16, §2°. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. Os Embargos do Devedor possuem natureza jurídica de ação autônoma, tendo por finalidade a desconstituição de título executivo consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. 2. Nos termos do art. 16, § 2° da Lei n° 6.830/80, quando da interposição dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos, bem como atender às exigências do artigo 319 do CPC, aplicado subsidiariamente. 3. O ônus de juntar os documentos essenciais e as provas para eventual desconstituição do título executivo é do próprio embargante, evidentemente o interessado em fazer essas provas. A míngua de prova suficiente a elidir a presunção de liquidez e certeza norteadora da Certidão de Dívida Ativa, esta deve prevalecer. 4. Recurso de apelação improvido. (TRF3, ApCiv 5007505-95.2019.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 21.08.2023, Int. 26.08.2023) Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ONUS PROBANDI DO EMBARGANTE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI. EXCESSIVA DIFICULDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DO PAF. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. APELO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelo contra sentença na qual extintos os Embargos à Execução, nos termos do art. 321 cc. art. […]

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  • TJRJ, Apelação Cível 0006130-56.2023.8.19.0014, Rel. Fernando Fernandy Fernandes, 6ª CÂMARA, DJEN 16/03/2026

    Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança de honorários advocatícios contratuais. Cláusula ad exitum sobre o monte bruto. Validade. Alegação de pagamento sem recibo. Ônus da prova do devedor. Cerceamento de defesa não configurado. Desprovimento do recurso.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de honorários advocatícios. A recorrente alega: (i) cerceamento de defesa por indeferimento de ofício bancário; (ii) pagamento parcial de R$ 67.000,00 sem recibo; (iii) abusividade na incidência de honorários sobre o monte bruto do inventário e na cumulação de taxas de acompanhamento mensal. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento de prova que a própria parte poderia obter (extratos bancários) configura cerceamento de defesa; (ii) se a prova de pagamento pode ser feita por mera alegação, desprovida de quitação escrita; (iii) se é lícita a fixação de honorários sobre o monte bruto e a cobrança de honorários pro labore (mensais) cumulados com os finais (ad exitum).III. Razões de decidir3. Cerceamento de Defesa Inexistente: O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis (Art. 370, CPC). A obtenção de extratos bancários pela titular da conta dispensa intervenção judicial, cabendo à parte o ônus de instruir sua defesa.4. Prova do Pagamento: A quitação se prova por documento escrito que designe o valor, o tempo e o lugar do pagamento (Art. 320, CC). O devedor tem o direito de reter o pagamento enquanto não lhe for dada a regular quitação (Art. 319, CC). A ausência de recibo impede o reconhecimento do abatimento da dívida.5. Autonomia da Vontade (Pacta Sunt Servanda): É legítima a cláusula que fixa honorários sobre o monte bruto pelo valor de mercado, bem como a previsão de taxa mensal de acompanhamento (pro labore), desde que livremente pactuadas entre partes capazes.6. Título Executivo: O Instrumento de Confissão de Dívida assinado pela devedora e sua genitora goza de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo sido demonstrado vício de consentimento.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A prova do pagamento é ônus do devedor e deve ser feita obrigatoriamente por quitação regular ou documento equivalente, não se admitindo a alegação de pagamento desacompanhada de recibo.2. É válida a estipulação de honorários advocatícios incidentes sobre o valor bruto do monte mor em inventários, desde que prevista expressamente em contrato livremente assinado pelas partes."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 275, 319, 320 e 321; CPC, arts. 370, 373, I e II; Lei 8.906/94, arts. 22 e 24.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1309351; STJ, AREsp 1324735

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  • TJSP, Apelação Cível 1104595-90.2024.8.26.0002, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA E DANOS MORAIS PROPOSTA POR CILMARA FERRAZ GOMES PEREIRA CONTRA HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A E SERASA S/A. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM BASE NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CC ARTIGO 485, I, DO CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA PARA EVITAR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E (II) A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXIGÊNCIA DE PROCURA COM FIRMA RECONHECIDA É FUNDAMENTADA NA PREVENÇÃO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS, CONFORME COMUNICADO CG Nº 424/2024 E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024.4. A TAXA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO É EXIGÍVEL CONFORME A LEI ESTADUAL Nº 11.608/03, ALTERADA PELA LEI Nº 17.785/2023, E REGULAMENTADA PELO PROVIMENTO CSM Nº 2.788/2025.5. A PARTE AUTORA COMPROVOU A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA DEFERIR OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA É VÁLIDA PARA PREVENIR DEMANDAS PREDATÓRIAS. 2. A TAXA JUDICIÁRIA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO É EXIGÍVEL CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL. 3. A PARTE AUTORA FAZ JUS AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.