Código Civil

Art. 459 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção VII — Dos Contratos Aleatórios

Texto vigente

Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Se o comprador assumir o risco sobre a quantidade de bens futuros, o vendedor tem direito ao preço total mesmo que a quantidade produzida seja menor, contanto que não tenha culpa. No entanto, se nada vier a existir, o negócio é desfeito e o vendedor deve devolver o valor recebido.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

6 acórdãos citam o art. 459 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 5001457-43.2022.8.08.0056, Rel. Aldary Nunes Junior, DJEN 03/06/2026

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001457-43.2022.8.08.0056 APELANTE: SEBASTIÃO CUSTÓDIO PIRES APELADO: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - DR. MARCELO SOARES GOMES RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA DE CAFÉ. INADIMPLEMENTO PELO PRODUTOR RURAL. QUEBRA DE SAFRA POR ESTIAGEM. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de rescisão contratual e perdas e danos, em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda de safra futura, no qual o produtor rural se comprometeu a entregar 300 sacas de café arábica. O réu alegou impossibilidade de cumprimento por quebra de safra decorrente de severa estiagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se intempéries climáticas (estiagem) configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade do produtor rural em contrato aleatório de compra e venda de safra futura; (ii) verificar se o inadimplemento foi justificado pela impossibilidade de colheita do volume contratado; (iii) saber se é legítima a cumulação de ressarcimento do valor pactuado com cláusula penal compensatória de 20%; e (iv) definir se o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do comparecimento espontâneo do réu aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de compra e venda de safra futura possui natureza aleatória, sendo o risco climático elemento intrínseco ao negócio jurídico, conforme os arts. 458 e 459 do Código Civil. 4. A quebra de safra por eventos meteorológicos constitui fortuito interno, integrando o risco ordinário da atividade rurícola, o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão ou da excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. 5. A instrução processual demonstrou que a colheita na propriedade do réu foi superior ao montante contratado, o que evidencia que o inadimplemento não decorreu de impossibilidade absoluta, mas de deliberação do devedor. 6. A cumulação do ressarcimento pelo valor do contrato com cláusula penal compensatória é válida, pois o primeiro visa recompor os danos emergentes pela recompra do produto no mercado, enquanto a segunda pune o inadimplemento absoluto e dispensa a prova de prejuízo, nos termos do art. 416 do Código Civil. 7. O percentual de 20% fixado a título de cláusula penal é razoável e proporcional às práticas do agronegócio, não cabendo redução equitativa quando não há cumprimento parcial da obrigação principal. 8. O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de citação e constitui o marco interruptivo da prescrição e o termo inicial dos juros moratórios, conforme art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Fenômenos climáticos que acarretam quebra de safra constituem fortuito interno e risco inerente aos contratos agrícolas de compra e venda futura, não autorizando a resolução contratual por caso fortuito ou força maior. 2. A cláusula penal compensatória de 20% em contratos de comercialização de safra é válida e dispensa a comprovação de prejuízo efetivo para sua incidência.” _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, 413, 416, 458 e 459; CPC, arts. 85, § 11, e 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.233.352/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.06.2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TRT18, Agravo de Petição 0010570-96.2022.5.18.0018, Rel. Elvecio Moura dos Santos, 3ª TURMA, j. 01/06/2026, DJEN 02/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Executada em face de decisão que homologou os cálculos de liquidação, em que se discute a correção dos juros de mora e o cálculo das horas extras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo dos juros de mora na fase pré judicial está correto; (ii) estabelecer se o cálculo das horas extras foi realizado de acordo com o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entendeu que os parâmetros adotados na apuração dos juros de mora estão em consonância com o estabelecido na decisão exequenda e em conformidade com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. 4. O Tribunal confirmou a sentença que homologou os cálculos de liquidação quanto à apuração das horas extras, por entender que a conta apresentada está de acordo com os parâmetros fixados no título executivo, sem que a Executada tenha demonstrado, de forma objetiva, qualquer incorreção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: "1. Os juros de mora devem ser calculados conforme os parâmetros delimitados na sentença transitada em julgado e em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58. 2. O cálculo das horas extras deve observar os critérios definidos no título executivo". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 459, § 1º; CC, art. 397; Lei 8.177/91, art. 39. Jurisprudência relevante citada: Súmula 200, TST; ADC 58 do STF. RELATÓRIO Trata-se do Agravo de Petição interposto pela Executada COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contra a decisão proferida nos autos da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, pela qual a MM. Juíza Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra rejeitou os Embargos à Execução opostos. Regularmente intimado, o Exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Petição interposto pela Executada, bem como da contraminuta apresentada pelo Exequente. MÉRITO DA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FASE PRÉ JUDICIAL. Insurge-se a Executada contra a apuração dos juros de mora na fase pré judicial, ao argumento de que "destoa da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, motivo pelo qual não pode subsistir". Defende que "a Selic - que incorpora juros e correção - somente é aplicável a partir da citação. Anteriormente a isso, aplica-se somente o IPCA-E, sem quaisquer juros". Sem razão. Como é cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, proferiu decisão acerca da forma de atualização dos créditos de natureza trabalhista, declarando que até que sobrevenha solução legislativa devem ser adotados como indexador, na fase pré-judicial, o IPCA-E, com juros legais do caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e partir do ajuizamento da ação, a SELIC, que já engloba juros e correção monetária. Na r. sentença proferida em 12/12/2022 a MM. Juíza de 1º grau declarou que a atualização do crédito trabalhista deverá ocorrer da seguinte forma: "Face o disposto nas decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nas ADC 58 e ADC 59, a correção dos créditos decorrentes desta decisão deverá obedecer os seguintes critérios: a) Fase Pré-Judicial O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento da obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação, vale dizer, até 25/05/2022. Para efeito da correção monetária, fixa-se o termo 'a quo' o dia do vencimento da obrigação pactuada (art. 397 do Código Civil, art. 459, § 1º, da CLT e Súmula 381 do C. TST). O índice a ser utilizado é o IPCA-E. Em relação aos juros moratórios, o índice a ser utilizado é a TRD acumulada, nos termos do caput (e não do § 1º) do art. 39 da Lei 8.177/91, conforme definido pelo STF. Os juros incidirão sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200, TST). b) Fase Judicial A partir do dia 26/05/2022, data do ajuizamento da ação, considerada o início da fase judicial, incidirá a taxa SELIC, tão somente. Isto porque a taxa SELIC compreende juros e correção monetária, motivo pelo qual não há falar em incidência de juros de 1% ao mês, conforme outrora era utilizado. O termo final da incidência da taxa SELIC é a data do efetivo pagamento da obrigação, independentemente da data em que o devedor venha a efetuar o depósito da condenação" (ID 6cb220c). Consta da planilha de cálculo que os juros foram "apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 25/05/2022; e juros SELIC simples a partir de 26/05/2022" (ID 05fdbe4). Conforme ressaltou a d. Juíza de primeiro grau "constou expressamente no título executivo que em relação aos juros moratórios, o índice a ser utilizado é a TRD acumulada, nos termos do caput (e não do § 1º) do art. 39 da Lei 8.177/91, conforme definido pelo STF, o que restou obedecido pelo SCJ" (ID6c4d295 - Pág. 2). Tem-se, portanto, que os parâmetros adotados na apuração dos juros estão em conformidade com o estabelecido no título exequendo e em consonância com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, não havendo reparações a serem feitas. Nego provimento. DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Alega a Agravante que da análise dos cálculos "é possível verificar que a apuração das horas extras não obedece aos critérios de cálculo deferidos nas decisões exequendas, isto porque, verifica-se pelo quadro apresentado que o embargado apura somente as horas extras além da 8ª diária, quando o correto seria apurar acima da 44ª semanal e, somente quando não ultrapassar a jornada semanal, apurar pela 8ª diária". Afirma que "os cálculos desconsideram situações em que não houve extrapolação da jornada diária, mas houve excesso da carga horária semanal de 44 horas, gerando um bis in idem quando ambas as apurações são aplicadas cumulativamente, o que é vedado". Sem razão. No que diz respeito ao cálculo das horas extras, a r. sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, transcrevendo-os na parte que interessa, verbis: "Afirma a reclamada que 'os cálculos apresentados pelo Exequente estão equivocados quanto ao quantitativo de horas extras', eis que verifica-se pelo quadro apresentado que apura somente as horas extras além da 8ª diária, quando o correto seria apurar acima da 44ª semanal e somente quando não ultrapassar apurar pela 8ª diária'. Requer retificação da conta quanto ao tópico. Compulsando os autos e revistando o título executivo, afere-se que a sentença de 1º grau foi parcialmente reformada, conforme trecho do v. […]

    Publicação oficial
  • TJRN, Apelação Cível 0830261-80.2021.8.20.5001, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2026, DJEN 17/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO ALEATÓRIO. PARCERIA PRODUTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ASSUNÇÃO DE RISCO PELO PRODUTOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL COMPROVADO. RATEIO ENTRE CREDORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença em que se discute a exigibilidade de obrigação decorrente de contrato de parceria produtiva, bem como alegações de ilegitimidade passiva e excesso de execução, diante de pagamento parcial realizado a representante dos credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelante Catarina Lúcia de Araújo Lima Leite possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se o título é inexigível em razão de caso fortuito ou força maior decorrente de seca e problemas contratuais; (iii) determinar se há excesso de execução diante de pagamento parcial comprovado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a ilegitimidade passiva da apelante que não figura como parceira produtora no contrato, constando apenas como cônjuge do contratante principal. 4. O contrato firmado possui natureza aleatória, impondo ao apelante a assunção integral dos riscos da atividade, inclusive quanto à inexistência da produção. 5. Afasta-se a alegação de caso fortuito ou força maior, pois o risco do insucesso da safra foi expressamente assumido pelo apelante, nos termos da cláusula contratual e do art. 458 do Código Civil. 6. O credor não contribui com dolo ou culpa para a frustração do objeto contratual, mantendo o direito ao recebimento integral do valor avençado. 7. Reconhece-se o pagamento parcial de R$ 50.000,00 realizado a representante do credor, cuja eventual não transferência não pode ser imputada ao devedor. 8. Adota-se solução equitativa mediante rateio do valor pago entre os seis investidores, atribuindo-se ao apelado a quantia de R$ 8.333,33. 9. Afasta-se a exigência formal estrita do art. 373 do CPC quanto à indicação do valor devido, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 277 do CPC), diante da possibilidade de apuração por simples cálculo aritmético. 10. Não se aplica a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ausência de desprovimento integral do recurso, conforme Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A mera condição de cônjuge do contratante não gera legitimidade passiva quando inexistente participação no pacto como parte contratual. 2. Em contrato aleatório, o contratante que assume os riscos da atividade responde pelo adimplemento independentemente da ocorrência de caso fortuito ou força maior. 3. O pagamento realizado a representante do credor, ainda que não repassado, deve ser considerado para fins de abatimento da dívida. 4. Comprovado pagamento global a múltiplos credores sem individualização, admite-se o rateio equitativo do valor. 5. O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o reconhecimento de excesso de execução quando o valor indevido pode ser apurado por simples cálculo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 458 e 459; CPC, arts. 85, § 11, 188, 277 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0740377-94.2023.8.07.0001, 2ª Turma Cível, DJEN 19/09/2025

    Direito civil. Apelação Cível. Compra e venda de imóvel. Contrato comutativo. Loteamento. Individualização da matrícula. Condição contratual. Prazo. Inobservância. Inadimplemento. Cláusula resolutiva expressa. Notificação extrajudicial. Desnecessidade. Apelação provida. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que rejeitou o pedido de resolução de contrato de compra e venda de imóvel sob o argumento de que trata-se de contrato aleatório e houve inércia e comportamento contraditório da parte quanto ao pedido. II. Questão em discussão 2. Há seis (6) questões em discussão: i) a natureza do negócio firmado entre a partes, se contrato aleatório ou comutativo; ii) se a renegociação da forma de pagamento caracteriza novação; iii) se houve inadimplência da apelada; iv) se houve comportamento contraditório do apelante; v) se é possível analisar o contrato discutido nos autos com base em outro contrato de terceiros; e vi) a necessidade de notificação extrajudicial como requisito para a resolução contratual. III. Razões de decidir 3. O contrato possui natureza comutativa condicional, com obrigações recíprocas e equivalentes previamente definidas. O registro de cláusula que define o contrato como aleatório é insuficiente para afastar sua natureza comutativa, especialmente pois não há risco assumido pelo apelante quanto à existência ou extensão do objeto contratual. 4. O contrato previu uma condição para a sua eficácia nos termos do art. 121 do Código Civil, qual seja a unificação dos lotes adquiridos pelo apelante em loteamento de propriedade da apelada, não há que se falar em álea (sorte). A estipulação de obrigações futuras que dependiam de autorizações governamentais não altera a natureza do contrato, tampouco o torna aleatório, visto que álea e condição não se confundem. 5. A repactuação da forma de pagamento do valor devido pelo apelante não caracteriza novação, visto que não há intuito de modificar as obrigações assumidas, tampouco os credores e devedores. A segunda obrigação (modificação do parcelamento) apenas confirma a originária. 6. A obrigação de unificação dos lotes foi pactuada como condição contratual, não como risco, e sua não implementação no prazo estipulado constitui inadimplemento e autoriza a resolução contratual conforme cláusula resolutiva expressa. 7. A demora na propositura de ação para resolução contratual, por si só, não demonstra comportamento contraditório ou outro tipo de ofensa à boa-fé contratual. O que ficou demonstrado nos autos é que as partes possuíam longo relacionamento comercial, o que incentivou a tentativa de resolução do inadimplemento da apelada ao longo dos anos de forma extrajudicial e informal. A proximidade do prazo prescricional motivou a propositura da demanda. 8. A lei estabeleceu o limite temporal para exercício de uma pretensão, de forma que não cabe ao magistrado estabelecer o momento adequado para o exercício desse direito, ou julgar a intenção das partes na espera para buscar o Poder Judiciário, quando observado o prazo prescricional cabível e não comprovada a má-fé sob pena de afronta à inafastabilidade da jurisdição. 9. O princípio da relatividade dos contratos impede que um contrato seja analisado com base em relação contratual diversa com terceiros. O contrato surte efeito exclusivamente em relação às partes contratantes, salvo exceções específicas que não foram observadas no caso concreto. 10. O contrato analisado previu cláusula resolutiva expressa, com regras específicas para resolução em caso de inadimplemento da obrigação principal, a qual não exigiu o envio notificação extrajudicial prévia como condição de resolução contratual. 11. Apesar do contrato não exigir o envio de notificação extrajudicial para comunicar o devedor sobre seu inadimplemento, o apelante, ainda assim, notificou a apelada no endereço registrado no contrato. A falta de comunicação formal sobre eventual mudança de endereço impõe que a parte negligente assuma o ônus de sua inércia em observância à boa-fé. 12. O depoimento da testemunha compromissada, não contraditada, trouxe esclarecimentos relevantes para a interpretação do caso analisado nos autos. O depoimento de informantes contrários às informações prestadas pela testemunha perde relevância diante da supremacia da prova testemunhal. IV. Dispositivo e tese 13. Apelação provida. Tese de julgamento: “1. O contrato de compra e venda de imóvel que estabelece condição de eficácia, futura e incerta, caracteriza-se com contrato comutativo condicional e não como aleatório. 2. O inadimplemento de obrigação contratual condicional atrai a incidência da cláusula resolutiva expressa, de forma que o pedido de resolução contratual não está condicionado à prévia notificação extrajudicial da parte inadimplente, especialmente se não há disposição contratual nesse sentido. 3. A alteração da forma de pagamento prevista no contrato originário não constitui novação, mas tão somente o confirma. 4. A realização de tratativas ao longo dos anos para evitar a resolução contratual em razão de inadimplemento de uma das partes não caracteriza comportamento contraditório. Ao contrário, demostra boa-fé em razão da perspectiva de manutenção de uma boa relação negocial. 5. O registro de cláusula resolutiva expressa afasta a necessidade de prévia notificação extrajudicial da parte sobre seu inadimplemento como condição para a resolução contratual. 6. O sistema de valoração de provas determina que o depoimento testemunhal predomina sobre o depoimento de informantes quando há divergência entre as informações prestadas por eles”. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 112, 121, 157, 360, 361, 397, 421, 422, 458, 459, 460, 461, 473, 474, 475, 476 e 477; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.132/STJ

    Publicação oficial
  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011235-08.2024.5.03.0068, Rel. José Marlon de Freitas, 08ª Turma, j. 11/07/2025, DJEN 14/07/2025

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo vínculo empregatício e condenando a reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas. Recurso com questionamentos atinentes à inversão do ônus da prova quanto ao vínculo empregatício, à prescrição aplicada e aos parâmetros de correção monetária e juros. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) existência de vínculo de emprego entre as partes; (ii) incidência de prescrição; e (iii) parâmetros de correção monetária e juros a serem aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Admitida a prestação de serviços pela reclamada, é dela o ônus da prova quanto à existência de modalidade contratual diversa da empregatícia. 2. A pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível. 3. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, com as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, o IPCA e a taxa Selic (ou taxa legal, conforme legislação vigente), até a data do efetivo pagamento, observando-se as disposições do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em ações trabalhistas, a admissão da prestação de serviços pela reclamada, sem comprovação de relação jurídica diversa da empregatícia, inverte o ônus da prova. 2. A pretensão ao reconhecimento de vínculo empregatício é imprescritível, mas as pretensões pecuniárias estão sujeitas à prescrição bienal, a contar do término de cada contrato de trabalho. 3. A atualização monetária e os juros de mora em ações trabalhistas devem seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, adaptando-se às mudanças legislativas. Dispositivos relevantes citados: art. 844 da CLT, art. 818 da CLT, art. 373 do CPC, art. 11, §1º da CLT, art. 389 e 406 do Código Civil, art. 459, §1º da CLT, Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmula 381 do TST, precedentes do TST e STF (ADCs 58 e 59). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho, sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Monteiro Martins, pela reclamada/recorrente e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, mas deixou de conhecer do pedido formulado em contrarrazões pela reclamante, contido no capítulo intitulado "DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA APRESENTADA PELA RECORRIDA", por inadequação da via eleita; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo aviado pela reclamada para: A) reconhecer que as partes mantiveram quatro contratos de emprego, nos seguintes períodos: i) 21.12.2012 a 1º.11.2013; ii) 1º.12.2015 a 1º.06.2018; iii) 02.01.2019 a 20.04.2020 e iv) 1º.02.2021 a 1º.04.2024; B) declarar prescritas as pretensões pecuniárias derivadas do contrato que vigorou de 02.01.2019 a 20.04.2020; C) alterar a condenação pecuniária decorrente do último contrato de trabalho nos seguintes termos: C.1) reduzir o aviso prévio proporcional para 39 dias; C.2) excluir da condenação o pagamento relativo às férias dos períodos aquisitivos 2019/2020 e 2020/2021; C.3) excluir da condenação o pagamento do décimo terceiro proporcional de 2019; C.4) excluir da condenação o pagamento do décimo terceiro salário integral do ano de 2020; C.5) reduzir o décimo terceiro salário de 2021 para a proporção de 11/12; D) determinar a observância dos seguintes parâmetros: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "i"; iii) em relação à indenização por danos morais são aplicáveis unicamente os critérios referentes à fase judicial, conforme item "ii", letras "a" e "b"; e iv) o valor principal deve ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15 deste Eg. Tribunal Regional) com observância do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST; reduziu o valor da condenação para R$30.000,00(trinta mil reais), com custas de R$600,00(seiscentos reais) pela reclamada, a qual, após o trânsito em julgado, fica autorizada a requerer a devolução da importância recolhida a maior na forma da Resolução Conjunta TRT3 167/2021

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.