Código Civil

Art. 1.448 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro III — Do Direito das Coisas › Título X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese › Capítulo II — Do Penhor › Seção VI — Do Penhor Industrial e Mercantil

Texto vigente

Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.

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Em linguagem simples

O penhor industrial ou mercantil, que é a entrega de bens dessas atividades como garantia, é formalizado por contrato registrado no Cartório de Registro de Imóveis onde estão os bens. Se a dívida for prometida para pagamento em dinheiro, o devedor pode emitir um título de crédito próprio em favor do credor, seguindo o que a lei fixar.

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Na jurisprudência

4 acórdãos citam o art. 1.448 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3098567, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 18/03/2026

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1.048 E 1.448 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 133, INCISOS I E II, DO CTN E 1.148 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, BEM COMO DA SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram teses para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 1.048 e 1.448, ambos do Código Civil. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. O Tribunal de origem concluiu que, dadas as particularidades do caso concreto, a aquisição do fundo de comércio pelo município e a impossibilidade de sucessão empresariaL se justificam, não existindo nulidade de cláusulas do contrato firmado. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a matéria controvertida veiculada nas razões do recurso especial a partir da interpretação de dispositivos de direito local, qual seja, a Lei Municipal n. 1.295/2022. Incidência da Súmula n. 280 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1032969-08.2024.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 21/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO INESCUSÁVEL. PENHOR MERCANTIL REGISTRADO APÓS O PEDIDO RECUPERACIONAL. INOPONIBILIDADE À COLETIVIDADE DE CREDORES. CLASSIFICAÇÃO QUIROGRAFÁRIA. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso de apelação interposto contra decisão proferida em impugnação de crédito, por inadequação da via recursal e inaplicabilidade da fungibilidade, e que, subsidiariamente, reconheceu a perda superveniente do interesse processual em razão da adesão voluntária da credora à condição de quirografária e a inoponibilidade, à coletividade de credores, de penhor mercantil registrado somente após o pedido de recuperação judicial. A embargante alega omissões quanto à indução a erro pela qualificação do pronunciamento como sentença, à eficácia inter partes do penhor e à subsistência do interesse na reclassificação do crédito, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ao afastar a fungibilidade recursal, apesar de o juízo de origem ter denominado como “sentença” o pronunciamento proferido em impugnação de crédito; (ii) estabelecer se há omissão quanto à eficácia inter partes do penhor mercantil constituído antes, mas registrado após o pedido de recuperação judicial, para fins de classificação concursal como crédito com garantia real; e (iii) determinar se há omissão quanto à perda superveniente do interesse processual diante da adesão voluntária da credora ao regime aplicável aos créditos quirografários no plano de recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não autoriza a rediscussão do mérito nem a revisão do entendimento jurídico adotado. O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê especificamente o cabimento de agravo contra decisão proferida em impugnação de crédito, de modo que a interposição de apelação configura erro inescusável e impede a aplicação da fungibilidade recursal. A denominação de “sentença”, a classificação conferida ao pronunciamento no sistema eletrônico e a determinação de baixa e arquivamento não modificam sua natureza jurídica, definida pelo conteúdo do ato e pela disciplina específica do microssistema recuperacional. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pela embargante não afastam a conclusão sobre a incidência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, consideradas as peculiaridades dos respectivos casos. A classificação de crédito como garantido por direito real na recuperação judicial repercute sobre a posição jurídica dos demais credores e sobre a ordem concursal, razão pela qual a preferência exige publicidade registral para ser oponível à coletividade de credores. As características relevantes do crédito são aferidas no momento do pedido de recuperação judicial, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051, de modo que o penhor mercantil registrado somente após o pedido recuperacional não confere privilégio real perante a coletividade e conduz à classificação quirografária. A credora pratica atos voluntários e inequívocos de adesão à condição de quirografária ao celebrar o “Termo de Apoio ao Plano de Recuperação Judicial – Credor Fomentador”, submetendo crédito de R$ 18.828.056,55 à Classe III, e ao aderir posteriormente à Opção “D” do Aditivo ao Plano, destinada aos credores quirografários fomentadores. A aprovação assemblear produz novação sujeita à condição resolutiva, nos termos dos arts. 58 e 59 da Lei nº 11.101/2005, de modo que a ausência de homologação judicial naquele momento não descaracteriza a manifestação de vontade da credora. A posterior pretensão de obter classificação incompatível com a posição voluntariamente assumida caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pela boa-fé objetiva, e fundamenta a perda superveniente do interesse processual. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia, e a contradição sanável por embargos declaratórios é interna ao julgado, não aquela existente entre a decisão e a interpretação sustentada pela parte. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados nos embargos caso o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos para o recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A previsão expressa de agravo no art. 17 da Lei nº 11.101/2005 contra decisão proferida em impugnação de crédito torna inescusável a interposição de apelação e afasta a fungibilidade recursal, ainda que o pronunciamento tenha sido denominado “sentença” pelo juízo de origem. 2. O penhor mercantil registrado após o pedido de recuperação judicial não confere ao crédito privilégio real oponível à coletividade de credores, pois as características relevantes do crédito são aferidas na data do pedido recuperacional. 3. A adesão voluntária e inequívoca do credor ao regime destinado aos créditos quirografários impede posterior pretensão de classificação incompatível com a posição assumida, por configurar comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões suficientemente apreciadas no julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 188, 277, 282, § 2º, 283, 932, parágrafo único, 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 10, § 7º, 17, 39, § 2º, 40, 49, § 1º, 58, 59 e 83, II; Código Civil, arts. 1.431, 1.438 e 1.448. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; STJ, AREsp 3.160.423/RJ; STJ, AgInt no AREsp 2.040.450/GO

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1032969-08.2024.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 31/08/2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. CABIMENTO DE AGRAVO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ADESÃO DA CREDORA AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. PENHOR MERCANTIL. REGISTRO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que extinguiu incidente de impugnação de crédito em recuperação judicial por perda superveniente do objeto, após a credora celebrar Termo de Apoio ao Plano de Recuperação Judicial, reconhecendo a submissão de seu crédito de R$ 18.828.056,55 à Classe III – quirografária, e posteriormente aderir, em Assembleia Geral de Credores, à Opção D do Aditivo ao Plano, destinada aos credores quirografários fomentadores, embora pretendesse originalmente a reclassificação do crédito para a classe dos créditos com garantia real. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação constitui recurso adequado contra decisão que resolve impugnação de crédito em recuperação judicial e se a fungibilidade recursal pode ser aplicada; (ii) subsidiariamente, estabelecer se a celebração do Termo de Apoio e a posterior adesão da credora, em Assembleia Geral de Credores, à opção destinada aos quirografários acarretam perda superveniente do objeto da impugnação; e (iii) determinar se o penhor mercantil registrado somente após o ajuizamento da recuperação judicial permite a reclassificação do crédito como dotado de garantia real. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente o agravo como recurso cabível contra a decisão judicial que resolve impugnação de crédito, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro. A denominação de “sentença” atribuída pelo magistrado ao pronunciamento e a extinção do incidente processual não modificam a natureza jurídica da decisão que resolve impugnação de crédito nem afastam o recurso especificamente previsto pela legislação recuperacional. A existência de previsão legal expressa e inequívoca acerca do recurso cabível afasta dúvida objetiva e razoável e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A celebração do Termo de Apoio ao Plano de Recuperação Judicial, pelo qual a credora reconhece a submissão de seu crédito à recuperação e sua classificação na Classe III – quirografária, seguida da adesão expressa, em Assembleia Geral de Credores, à opção do Aditivo ao Plano destinada aos credores quirografários fomentadores, evidencia concordância inequívoca com a classificação e com as condições de pagamento do crédito. A manifestação de vontade da credora na Assembleia Geral de Credores produz efeitos quanto à definição de sua posição jurídica no processo recuperacional, ainda que a homologação judicial constitua o marco de eficácia plena do plano, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.101/2005. A aprovação assemblear do plano, acompanhada da adesão expressa da credora à opção destinada aos quirografários, define a classificação e as condições de pagamento de seu crédito, enquanto a posterior homologação judicial confere eficácia executiva ao plano aprovado. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e os credores a ele sujeitos, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. O penhor mercantil somente é oponível à massa de credores quando atendido o requisito de publicidade mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.448 do Código Civil. O registro da garantia real realizado somente após o ajuizamento da recuperação judicial impede sua oponibilidade perante terceiros e a consequente atribuição de privilégio creditício no concurso de credores. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051 estabelece que, para submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador, razão pela qual a eficácia da garantia perante a massa de credores deve ser aferida na data do pedido recuperacional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta contra decisão que resolve impugnação de crédito em recuperação judicial configura erro grosseiro, pois o art. 17 da Lei nº 11.101/2005 prevê expressamente o cabimento de agravo, circunstância que afasta a fungibilidade recursal. 2. A denominação atribuída pelo magistrado ao pronunciamento judicial não modifica sua natureza jurídica nem altera o recurso previsto em lei para impugná-lo. 3. A adesão expressa da credora ao plano aprovado em Assembleia Geral de Credores e à opção destinada aos credores quirografários caracteriza concordância com a classificação e as condições de pagamento do crédito e acarreta perda superveniente do objeto da pretensão de reclassificação. 4. O penhor mercantil registrado somente após o ajuizamento da recuperação judicial não é oponível à massa de credores e não autoriza a classificação concursal do crédito como dotado de garantia real. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 17, 58 e 59; CPC, art. 1.003, § 5º; CC, art. 1.448. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; TJMT, ApCiv nº 1029216-43.2024.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 15.11.2025

    Publicação oficial
  • TJGO, Agravo de Instrumento 5869296-63.2025.8.09.0074, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 02/02/2026, DJEN 09/02/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por terceira interessada contra decisão que indeferiu, por inadequação da via eleita, pedido de reconhecimento de direito de preferência sobre bem arrestado em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Produto Rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de reconhecimento de direito de preferência entre credores com garantia real, nos próprios autos da execução, ou se a parte deve valer-se de embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido da agravante não visa desconstituir o arresto, mas apenas obter o reconhecimento de preferência no recebimento do crédito, diante da anterioridade do registro de penhor agrícola. 4. Os embargos de terceiro são cabíveis quando há alegação de posse ou propriedade do bem por terceiro, o que não ocorre no caso. 5. A pretensão da agravante se enquadra no concurso particular de credores, previsto nos arts. 908 e 909 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ admite a formulação do pedido de preferência nos próprios autos da execução, por simples petição, sem necessidade de ação autônoma. 7. A exigência de embargos de terceiro, na hipótese, representa indevida restrição ao acesso à justiça e à economia processual. 8. O direito de preferência entre credores com garantia real é regido pela anterioridade do registro, conforme o art. 1.448 do CC e o art. 12 da Lei nº 8.929/1994. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. É cabível a formulação, por simples petição nos autos da execução, de pedido de reconhecimento de preferência de crédito por terceiro titular de penhor agrícola regularmente registrado. 2. Não se exige o ajuizamento de embargos de terceiro quando não se questiona a propriedade ou posse do bem constrito, mas apenas a ordem de satisfação dos créditos." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 908 e 909; CC/2002, art. 1.448; Lei nº 8.929/1994, art. 12. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 291234, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 30.06.2025, DJe 02.07.2025; STJ, REsp 759700/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.08.2005, DJ 24.04.2006. VI. DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.