Código Civil

Art. 606 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo VII — Da Prestação de Serviço

Texto vigente

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

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Em linguagem simples

Quem presta serviço sem diploma ou qualificação exigida por lei não pode cobrar o valor normal do trabalho. Porém, se tiver agido de boa-fé e gerado benefícios para a outra parte, o juiz pode fixar uma compensação justa, a menos que a atividade seja proibida por normas de interesse geral e ordem pública.

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Na jurisprudência

21 acórdãos citam o art. 606 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TST, Recurso de Revista 1001610-63.2023.5.02.0433, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMO MOTOBOY. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 422 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO COMO MOTOBOY. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício de motoboy, mesmo diante da ausência de habilitação para conduzir motocicleta. O Tribunal Regional, não obstante entender que restaram "preenchidos os requisitos para a configuração do vínculo empregatício", concluiu que “a ausência de habilitação legal pelo reclamante constitui um vício insanável”. De fato, a Corte local não reconheceu o vinculo de emprego entre o reclamante (motoboy) com a reclamada ao fundamento de que a ausência de habilitação do autor para o exercício da função “afronta norma de ordem pública - o Código de Trânsito Brasileiro -, configurando uma ilicitude que impede a validação judicial do contrato de trabalho”. O Direito do Trabalho é orientado pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual as relações jurídicas laborais devem ser examinadas à luz dos fatos efetivamente ocorridos no curso da prestação de serviços, e não apenas da forma atribuída pelas partes ou de eventuais irregularidades documentais e administrativas verificadas na contratação. Desse modo, a análise da controvérsia exige a verificação da realidade fático-jurídica subjacente à relação mantida entre os litigantes, com especial atenção à dinâmica concreta da prestação laboral efetivamente desenvolvida. Nesse sentir, a ausência de habilitação para conduzir motocicleta, por si só, não pode ser óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. A invocação do art. 606 do Código Civil Brasileiro encontra limitação relevante no âmbito juslaboral, pois a ausência de habilitação legal específica não descaracteriza automaticamente a força de trabalho colocada à disposição do tomador nem autoriza a supressão da contraprestação pelos serviços efetivamente prestados. O próprio Código de Trânsito Brasileiro, ao tipificar, nos arts. 162 e 163, infrações administrativas relacionadas à condução de veículo sem habilitação adequada ou à entrega de veículo a pessoa não habilitada, prevê consequências próprias no âmbito administrativo, sem estabelecer nulidade da prestação laboral ou exclusão automática dos efeitos jurídicos decorrentes da relação de trabalho concretamente desenvolvida entre as partes. O caso atrai a ratio da tese vinculante firmada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 270, o qual trata do reconhecimento de vínculo empregatício do policial militar que labora junto a empresa privada: “POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.”. Destaca-se, por fim, o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, configurando a conduta do empregador em contratar alguém sem a devida habilitação, mas se beneficiando do trabalho prestado, pode configurar abuso de direito e enriquecimento sem causa. Recurso de revista conhecido e provido

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0101391-41.2024.5.01.0248, 9ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego na função de motoboy, fundamentada na ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para a condução de motocicleta. O recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de habilitação legal para conduzir motocicleta impede o reconhecimento de vínculo de emprego na função de motoboy, ante a alegada ilicitude do objeto contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de habilitação para a condução de motocicleta configura vício insanável no negócio jurídico, por violar lei de ordem pública, especificamente as normas de segurança do trânsito contidas no Código de Trânsito Brasileiro. 4. O art. 606 do Código Civil determina que, se o serviço for prestado por quem não possui título de habilitação exigido por lei, não pode o prestador cobrar a retribuição correspondente, não se aplicando a compensação quando a proibição resultar de lei de ordem pública. 5. A ilicitude do objeto, decorrente da falta de habilitação, obsta a convalidação do contrato pelo Poder Judiciário, uma vez que o reconhecimento do vínculo validaria o exercício de atividade ilegal. 6. A ausência de pedido expresso de indenização subsidiária pelo proveito econômico auferido pela empresa impede sua concessão de ofício, sob pena de julgamento extra petita, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de habilitação legal para a condução de motocicleta, requisito essencial para o exercício da profissão de motoboy, torna ilícito o objeto do contrato de trabalho e obsta o reconhecimento do vínculo empregatício. 2. O exercício de atividade profissional em desconformidade com norma de ordem pública gera vício insanável no negócio jurídico, impedindo a proteção trabalhista e o deferimento de verbas rescisórias ou contratuais. 3. A condenação à indenização por proveito econômico com base no art. 606 do Código Civil exige pedido expresso da parte interessada, sendo vedada sua concessão de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 442; Código Civil, art. 606, parágrafo único; Código de Trânsito Brasileiro, art. 309; CPC, arts. 141 e 492; Lei nº 12.009/2009. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, RO 0101141-42.2023.5.01.0248; TRT-1, RO 0101287-87.2024.5.01.0009; TRT-1, RO 0100837-75.2025.5.01.0053; TRT-1, RO 0100362-25.2023.5.01.0010; TRT-2, ROT 10016106320235020433; TRT-2, ROT 10012243120255020605

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100195-57.2026.5.01.0283, 6ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MOTOBOY. VÍNCULO DE EMPREGO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por Goitacazes Bolos Ltda (ID 2d30a96, fls. 137-157) contra a r. sentença (ID 43ded70, fls. 121-132) da MM. 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes que reconheceu a relação de emprego mantida entre as partes na função de motoboy e deferiu as verbas rescisórias decorrentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: a) a admissibilidade de tese meritória sobre ilicitude do objeto contratual calcada no artigo 606 do Código Civil suscitada apenas nas razões do recurso ordinário; b) a configuração de cerceamento de defesa pela juntada de memoriais escritos pelo autor após o encerramento da instrução em audiência; e c) a presença dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho para o reconhecimento do vínculo empregatício do entregador. III. Razões de decidir 3. Não se conhece de tese de mérito inaugurada exclusivamente na fase recursal, por caracterizar inequívoca inovação recursal que viola os artigos 141, 336, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da estabilização da lide, o contraditório e o duplo grau de jurisdição. 4. Inexiste nulidade por cerceamento do direito de defesa quando às partes foi franqueada oportunidade paritária de apresentação de razões finais na audiência de instrução, decorrendo a opção por manifestação orais remissivas de escolha da própria ré, sem demonstração de manifesto prejuízo nos termos do artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. 5. A prestação habitual de serviços de entrega essenciais ao funcionamento do estabelecimento comercial, mediante remuneração por pedido e com integração do trabalhador na dinâmica produtiva da tomadora, configura a subordinação estrutural e atrai o reconhecimento da relação de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário da ré conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A alteração do fundamento de defesa em sede recursal para invocar tese de mérito não deduzida em contestação importa em inovação recursal e impede o conhecimento do tema." "2. A facultação paritária de razões finais em audiência afasta a arguição de cerceamento de defesa decorrente do posterior protocolo de memoriais pela parte contrária." "3. A prestação habitual de serviços de entrega essenciais ao empreendimento da tomadora, com remuneração direta e pessoalidade, configura vínculo empregatício pela presença de subordinação estrutural." Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º e artigo 3º. Código de Processo Civil, artigo 139, inciso I, artigo 141, artigo 336, artigo 373, parágrafo 3º, inciso II, artigo 492 e artigo 1.013. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA SEXTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, em não conhecer do recurso ordinário de GOITACAZES BOLOS LTDA. quanto à tese de ilicitude do objeto contratual fundada no artigo 606 do Código Civil, por inovação recursal; CONHECER do recurso ordinário da ré GOITACAZES BOLOS LTDA. quanto aos demais temas, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade; REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101545-10.2025.5.01.0059, 8ª Turma, j. 23/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOTOBOY. AUSÊNCIA DE REQUISITOS (ART. 3º DA CLT). PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com estabelecimento comercial, sob a alegação de trabalho subordinado na função de motoboy. O recorrente busca a reforma do julgado para obter o reconhecimento do liame empregatício e o pagamento de todas as verbas rescisórias e trabalhistas consectárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de entrega, realizada por pessoa sem habilitação para conduzir motocicleta e com faculdade de indicação de substituto, preenche os requisitos cumulativos do vínculo empregatício previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente a pessoalidade e a subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade não é violado quando o recurso, embora contenha menções acessórias, ataca especificamente os fundamentos da sentença quanto à valoração probatória e ao não reconhecimento do vínculo. A confissão do autor acerca da possibilidade de indicar substitutos para o trabalho afasta o requisito da pessoalidade, característica intuitu personae da relação empregatícia. A ausência de habilitação legal (CNH) para a função de motoboy, especialmente quando o autor era menor de idade no início do período, corrobora a natureza informal e precária da prestação de serviços, incompatível com a formalidade exigida pelo contrato de emprego. A prova oral e documental revelou a ausência de subordinação jurídica e de continuidade, restando demonstrado apenas um trabalho esporádico e eventual, incapaz de gerar os efeitos trabalhistas postulados. É incabível o reconhecimento de vínculo empregatício em profissão regulamentada quando o obreiro não possui a habilitação legal exigida para o exercício da atividade (Lei nº 12.009/2009 e art. 143 da Lei nº 9.503/1997). A manutenção da improcedência do pedido principal prejudica a análise das parcelas acessórias, mantendo-se a condenação em honorários sucumbenciais com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A faculdade de o prestador de serviços fazer-se substituir por terceiros ao seu livre arbítrio afasta o elemento da pessoalidade, essencial à configuração do vínculo de emprego. O exercício de profissão regulamentada sem a devida habilitação legal obsta o reconhecimento do liame empregatício, dada a nulidade do objeto e a ausência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Não preenchidos os requisitos de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A, § 4º; Lei nº 12.009/2009; Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 143; Código Civil, art. 606. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422; TST, Súmula nº 126; STF, ADI 5.766; TRT-1, Acórdão 0100015-83.2024.5.01.0227; TST, Acórdão 1001382-48.2022.5.02.0005

    Publicação oficial
  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0100502-12.2025.5.01.0003, 8ª Turma, j. 21/09/2026, DJEN 22/09/2026

    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR (MOTOBOY). AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). ÓBICE LEGAL INTRANSPONÍVEL. 1. O exercício da atividade profissional de entregador motociclista (motoboy) exige o cumprimento de requisitos legais previstos no art. 143, I, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e no art. 2º da Lei nº 12.009/2009. 2. A prestação de serviços de transporte de mercadorias, em motocicleta, por condutor não habilitado, constitui óbice legal intransponível ao reconhecimento do vínculo de emprego, ante a ilicitude do objeto do contrato de trabalho, incidindo o disposto no art. 606 do Código Civil. 3. Recurso provido, para, afastando o reconhecimento do vínculo empregatício, julgar improcedente o pedido, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas nas razões recursais, assim como do recurso ordinário do reclamante

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.