Art. 431 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título V — Dos Contratos em Geral › Capítulo I — Disposições Gerais › Seção II — Da Formação dos Contratos
Texto vigente
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Em linguagem simples
Se uma pessoa aceita uma proposta fora do prazo ou com alterações, adições e restrições, essa resposta passa a valer como uma nova proposta. O contrato original não se conclui nesses termos.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 431 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1983754, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/03/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA, REVISIONAL DE PREÇO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS MINUTAS DE CONTRATO, NEGOCIADAS ENTRE AS PARTES, E DE CONTRAPROPOSTA QUE SE AFIRMA TER SIDO OFERECIDA PELA PARTE RECORRIDA, À QUAL SE ATRIBUI O CARÁTER DE VINCULAÇÃO DA PROPONENTE, NOS TERMOS DO ART. 431 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZADA A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE QUE OUTRO SEJA PROFERIDO SANANDO-SE AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SUSCITADAS. 1. Legitimidade da Huyndai Elevadores do Brasil reconhecida para responder por obrigação contraída pela sua controladora, a Hyundai Coreia. Vencida, no ponto, a relatora para o acórdão. 2. Viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Hipótese em que a Corte local deixou de se manifestar sobre a alegação de que, após o envio de minuta de contrato pela recorrida em 2011, não formalizada, houve a assinatura de memorando de entendimentos entre as partes, reconhecendo a ausência de contrato formal, e também o envio de segunda minuta de contrato elaborada pela recorrente em 2014, a qual foi respondida pela recorrida com sugestões de alteração, às quais teria ela se vinculado, nos termos do art. 431 do Código Civil. 4. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialTJAL, Agravo de Instrumento 0809081-98.2026.8.02.0000, 2ª Câmara Cível, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TRATATIVAS E O INSTRUMENTO ESCRITO. ERRO NA REDAÇÃO DO VALOR DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO UNILATERAL SEM CONCORDÂNCIA DAS PARTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL APRESENTADA NOS AUTOS E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS, ANTE A VERIFICAÇÃO DE ERRO NA REDAÇÃO DO VALOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O JUÍZO DE ORIGEM AGIU CORRETAMENTE AO INDEFERIR A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CUJO VALOR CONSTANTE DO INSTRUMENTO ESCRITO — R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) — DIVERGE DO MONTANTE AJUSTADO DURANTE AS TRATATIVAS PRÉVIAS — R$ 142.000,00 (CENTO E QUARENTA E DOIS MIL REAIS) —, E SE É CABÍVEL A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONSENSO ATUAL ENTRE OS LITIGANTES PARA A RETIFICAÇÃO DO VÍCIO REDACIONAL.III. RAZÕES DE DECIDIR.3- O ACERVO PROBATÓRIO E AS NEGOCIAÇÕES ELETRÔNICAS EVIDENCIAM QUE A VONTADE REAL DAS PARTES CONTEMPLAVA O MONTANTE GLOBAL DE R$ 142.000,00 (CENTO E QUARENTA E DOIS MIL REAIS), COMPOSTO POR R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS) DE DÉBITO PRINCIPAL E R$ 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS) DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, REVELANDO ERRO MATERIAL NO INSTRUMENTO ESCRITO QUE CONSIGNOU APENAS O VALOR ISOLADO DA DÍVIDA PRINCIPAL.4- A INTENÇÃO DOS NEGOCIADORES DEVE PREVALECER SOBRE A LITERALIDADE DA LINGUAGEM QUANDO ESTA SE REVELA EQUIVOCADA, NOS TERMOS DO ART. 112 DO CÓDIGO CIVIL, DE MODO QUE A EXIGÊNCIA DO DEVEDOR PARA QUITAR A DÍVIDA POR VALOR MENOR, CIENTE DA FALHA NA REDAÇÃO, CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA E O DEVER DE PROBIDADE INSCULPIDOS NO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL, ALÉM DE IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA VEDADO PELO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL.5- A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ACORDO EXIGE O CONSENSO DAS PARTES QUANTO AOS SEUS TERMOS EFETIVOS. DISCORDANDO A PARTE EXEQUENTE DA MINUTA INCORRETA E INEXISTINDO REQUERIMENTO CONJUNTO PARA A CORREÇÃO DA REDAÇÃO, O MAGISTRADO ENCONTRA-SE ADSTRITO AOS LIMITES DA LIDE (CPC, ART. 141), IMPEDIDO DE ALTERAR UNILATERALMENTE O VALOR DA AVENÇA, O QUE TORNA INVIÁVEL A SUA HOMOLOGAÇÃO E IMPÕE A MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE.6- A UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO REFERENCIADA É LEGÍTIMA QUANDO A DECISÃO JUDICIAL ACRESCE ANÁLISE PRÓPRIA E ENFRENTA OS ARGUMENTOS CENTRAIS FORMULADOS PELA PARTE RECORRENTE, EM CONSONÂNCIA COM O DEVER DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS (CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 1º).7- OS VALORES RECOLHIDOS VOLUNTARIAMENTE PELO EXECUTADO E OS MONTANTES OBJETO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL DEVEM SER IMPUTADOS AO DÉBITO EXEQUENDO, PROSSEGUINDO A EXECUÇÃO QUANTO AO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO.IV. DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1. A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXIGE A SUBSISTÊNCIA DE CONSENSO EFETIVO E ATUAL ENTRE AS PARTES SOBRE OS TERMOS DO AJUSTE. 2. VERIFICADO ERRO NA REDAÇÃO DO INSTRUMENTO ESCRITO EM RELAÇÃO AO VALOR APURADO NAS TRATATIVAS PRÉVIAS, A DISCORDÂNCIA DE UM DOS NEGOCIADORES E A AUSÊNCIA DE PEDIDO CONJUNTO PARA A RETIFICAÇÃO INVIABILIZAM A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA AVENÇA, IMPONDO-SE O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A IMPUTAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS AO SALDO DEVEDOR."8- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ARTS. 112, 113, 141, 143, 422, 431, 849, 884; CPC, ARTS. 85, § 11, 141, 200, 300, 489, § 1º, IV, 1.019, I E II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO Nº 1.306; TRT-3, ROT Nº 0010197-45.2019.5.03.0032, REL. ANTONIO CARLOS R. FILHO, SÉTIMA TURMA, J. 03.08.2022
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8052151-15.2025.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, j. 24/08/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FORMAÇÃO DA CONTRAPROPOSTA E AOS REQUISITOS DA TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento a agravo de instrumento para reconhecer a validade e a força vinculante de proposta de acordo extrajudicial aceita pelo consumidor, com fundamento nos arts. 422 e 427 do Código Civil e na vedação ao comportamento contraditório. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, à luz do art. 431 do Código Civil, a alegação de que a manifestação do consumidor teria configurado contraproposta, e não aceitação pura e simples; (ii) saber se o acórdão foi omisso quanto à ausência de exame dos requisitos da transação previstos nos arts. 840 e 843 do Código Civil. III. Razões de decidir 3.Os embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada, somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito nem à correção de eventual error in judicando. 4.O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e todas as teses jurídicas alternativas suscitadas pelas partes, bastando que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão alcançada. 5.O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia central a existência de proposta de acordo aceita pelo consumidor e reforçada por atos de execução compatíveis com o ajuste, sob o prisma da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (arts. 422 e 427 do Código Civil), o que torna prescindível o exaurimento de toda argumentação alternativa relativa aos arts. 431, 840 e 843 do mesmo diploma. 6.O inconformismo da embargante com a conclusão adotada, ainda que legítimo, não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (não providos). Acórdão embargado mantido por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma exauriente, todas as teses jurídicas alternativas suscitadas pela parte vencida, quando a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026; CC, arts. 422, 427, 431, 840 e 843
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0816887-61.2025.8.15.0000, Rel. Vandemberg de Freitas Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFRUTÍFERA. PROPOSTAS CONDICIONAIS. ACEITAÇÃO COM MODIFICAÇÃO DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRAPROPOSTA. RECUSA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE VONTADE CONVERGENTE E DE MÚTUO CONSENTIMENTO. INDEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos de ação de reintegração/imissão na posse, indeferiu o pedido de homologação de transação formulado pela parte autora (ID 108961269), sob o fundamento de que a manifestação da demandante introduziu condição nova em relação às propostas ventiladas em audiência, consubstanciando contraproposta não aceita pelas promovidas, as quais manifestaram expressa discordância (ID 112418350). 2. A agravante sustenta que realizou o depósito judicial de R$ 250.000,00 para satisfazer a proposta da parte ré, alegando que a desocupação voluntária do imóvel é decorrência lógica do acordo e do testamento já confirmado em juízo, razão pela qual postula a homologação da avença com a consequente determinação de expedição de ordem coercitiva de desocupação do bem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a homologação judicial de pretenso acordo e a expedição de mandado de desocupação do imóvel quando a manifestação de aceitação agrega condicionantes não ajustadas previamente e a parte adversa recusa expressamente os termos apresentados. III. Razões de decidir 4. A transação constitui negócio jurídico bilateral material que pressupõe, para a sua formação válida e eficaz, a convergência plena de vontades sobre a totalidade das cláusulas e concessões recíprocas destinadas a prevenir ou extinguir o litígio, a teor dos artigos 840 e 842 do Código Civil. 5. A teor do artigo 431 do Código Civil, a manifestação de aceitação que introduz restrições, encargos ou adições não pactuados importa nova proposta (contraproposta), a qual apenas aperfeiçoa o negócio se houver expressa e inequívoca anuência do destinatário. 6. No caso concreto, o termo de audiência de conciliação atestou que a tentativa de composição restou infrutífera (ID 107559487). A ulterior manifestação unilateral da autora, ao atrelar o pagamento à imediata desocupação coercitiva e à renúncia sobre bens móveis, não representou aceitação pura e simples, dependendo de nova aceitação das rés, as quais rejeitaram expressamente o pleito (ID 112418350). 7. Diante da ausência manifesta de consentimento mútuo e de instrumento de transação subscrito por ambas as partes, resta inviabilizada a homologação judicial pretendida e a concessão de ordem de desocupação lastreada em acordo inexistente, devendo o processo prosseguir em seus trâmites regulares perante a origem. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de mútuo consentimento e a formulação de aceitação com modificações substanciais, configurando contraproposta expressamente recusada pela parte adversa, obstam a homologação judicial de transação e a expedição de ordem coercitiva de desocupação com base em pretenso acordo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, "b", e 1.015; Código Civil, arts. 427, 428, 431, 840, 841 e 842. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível 0014435-74.2015.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30/11/2020; STJ, AgInt no REsp 2.007.655/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/03/2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Teresa Cristina de Oliveira Lima contra a decisão interlocutória (ID 114683107 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Reintegração/Imissão na Posse nº 0861470-16.2023.8.15.2001, promovida em face de Marilene Máximo de Lima e tendo como terceira interessada Maysa Máximo de Lima. Consta dos autos de origem que a autora/agravante pleiteia a posse direta do imóvel localizado na Avenida Cajazeiras, nº 223, Bairro Manaíra, João Pessoa/PB, afirmando tê-lo recebido por sucessão testamentária de sua falecida tia, Maria Espínola de Oliveira Lima. Após a concessão inicial de liminar possessória em primeiro grau, esta colenda Primeira Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0806453-47.2024.8.15.0000, deu provimento ao recurso das ocupantes para revogar a ordem de desocupação, em razão de expressa disposição testamentária que impunha à herdeira a obrigação de destinar imóvel ou a quantia de R$ 250.000,00 em favor de Maysa Máximo de Lima (ID 30546559). Designada audiência de conciliação em 11 de fevereiro de 2025 perante o juízo de origem, a composição restou infrutífera, consignando-se no termo três propostas da parte autora e três propostas da parte demandada, entre as quais constou a declaração de que "a promovida aceita o recebimento do valor de R$ 250.000,00" (ID 107559487). Posteriormente, a demandante protocolou petição informando ter aceitado a referida proposição, comprovando o depósito judicial de R$ 250.000,00 (IDs 108961269 e 108961272), e pugnando pela expedição de mandado de desocupação imediata do imóvel com auxílio de força policial, restrição quanto à retirada de bens móveis e extinção do feito por transação na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (ID 108961269). Instada a se manifestar, a parte promovida compareceu aos autos (ID 112418350) e manifestou expressa e formal recusa à homologação do pretenso acordo, alegando a inexistência de consenso e sustentando discussões pendentes acerca da higidez do testamento e da filiação socioafetiva. Sobreveio a decisão ora agravada (ID 114683107), pela qual o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de homologação do acordo formulado pela autora, disponibilizou o valor depositado para levantamento por meio de alvará e determinou a continuidade dos atos processuais e de saneamento probatório. Em suas razões recursais (ID 36913427), a agravante pugna pela reforma da decisão interlocutória, sustentando que cumpriu integralmente a condição financeira imposta no testamento e na proposta de acordo ventilada em audiência. Afirma que a desocupação voluntária do imóvel e a retenção dos bens móveis deixados pela de cujus não consubstanciam nova condição, mas mera consequência lógica da imissão na posse e do domínio exclusivo. Defende que a discordância superveniente da agravada não pode impedir a homologação do negócio nem obstar a pacificação da lide possessória, pleiteando a anulação ou reforma da decisão e a imediata ordem de desocupação. O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão monocrática de ID 39688507. […]
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0827041-38.2025.8.14.0301, Rel. Raul Araújo, 3ª Turma de Direito Privado, DJEN 04/09/2026
ementa: direito civil e processual civil. apelação cível. ação de busca e apreensão. alienação fiduciária. suposta transação. minuta não assinada. ausência de encontro de vontades. depósito judicial inferior à integralidade da dívida. sentença homologatória desconstituída. recurso provido. i. caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Banco Votorantim S.A. contra sentença que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo Jeep Renegade Longitude, homologou suposta transação e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando a expedição de alvará em favor da instituição financeira e a retirada das restrições incidentes sobre o veículo. O requerido havia apresentado minuta de quitação no valor de R$ 20.757,55 e, após requerer sua homologação ou autorização para depósito judicial, realizou o depósito, embora a instituição financeira tenha negado a existência de acordo e informado débito de R$ 30.126,55. O banco requer a desconstituição da sentença, o prosseguimento da ação e a restituição do valor depositado. ii. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tratativas documentadas nos autos aperfeiçoaram transação válida e vinculante entre as partes, apesar da ausência de assinatura da instituição financeira e da modificação da forma e do momento do pagamento; (ii) estabelecer se o depósito judicial de R$ 20.757,55 é suficiente para extinguir a obrigação fiduciária e autorizar a baixa do gravame e o encerramento da ação de busca e apreensão. iii. razões de decidir 3. A transação exige efetivo encontro de vontades entre as partes, não sendo a homologação judicial requisito constitutivo do acordo extrajudicial, mas dependendo sua validade da demonstração da efetiva celebração do negócio e da presença de seus requisitos de validade e eficácia. 4. A minuta de acordo não demonstra a formação de negócio bilateral, pois não contém assinatura da instituição financeira, do devedor ou de seus representantes, além de ter sido apresentada exclusivamente pelo advogado do requerido. 5. A manifestação do requerido, ao condicionar o pagamento à homologação judicial ou ao depósito em juízo, modificou a forma e o momento de pagamento previstos na proposta, configurando contraproposta, nos termos do art. 431 do Código Civil, posteriormente recusada expressamente pelo banco. 6. O depósito judicial realizado em 11/06/2025 não aperfeiçoou a transação, porque ocorreu após o vencimento previsto na oferta e depois da recusa expressa da instituição financeira, não podendo a determinação judicial suprir manifestação de vontade inexistente. 7. A jurisprudência sobre impossibilidade de arrependimento unilateral antes da homologação não se aplica ao caso, pois pressupõe transação já concluída, enquanto a controvérsia dos autos diz respeito à própria formação do negócio jurídico. 8. O depósito judicial de R$ 20.757,55 não extingue a obrigação fiduciária, pois o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na petição inicial, que, no caso, correspondiam a R$ 30.126,55. 9. O depósito inferior ao valor integral da dívida não autoriza, por si só, a extinção do contrato, a baixa do gravame ou o encerramento da ação de busca e apreensão, devendo o processo prosseguir regularmente. iv. dispositivo e tese 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transação somente se aperfeiçoa com o efetivo encontro de vontades, não sendo possível homologar minuta desacompanhada de manifestação concordante da instituição financeira. 2. A alteração da forma e do momento de pagamento previstos na proposta configura contraproposta, que depende de aceitação da parte contrária para aperfeiçoar o negócio jurídico. 3. O depósito judicial realizado após o vencimento da proposta e a recusa expressa do credor não supre a ausência de acordo entre as partes. 4. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o depósito de valor inferior à integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial não purga a mora nem autoriza, isoladamente, a extinção da obrigação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, III, “b”, e 1.009; Código Civil, arts. 427, 428, 431 e 849; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.230.360/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.04.2026, DJEN 22.04.2026; STJ, REsp nº 2.062.295/DF; STJ, REsp nº 2.162.164/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, REsp nº 1.989.168/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 30.04.2026 — Tema Repetitivo nº 722
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.