Código Civil

Art. 71 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Livro I — DAS PESSOAS › Título III — Do Domicílio

Texto vigente

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

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Em linguagem simples

Se uma pessoa mora alternadamente em mais de uma residência, qualquer uma delas é considerada seu domicílio.

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Na jurisprudência

121 acórdãos citam o art. 71 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3029990, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. FORO DO ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 617 DO CPC. ORDEM DE INVENTARIANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. VALORAÇÃO DO ANIMUS MANENDI. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DA PREVENÇÃO (ART. 59 DO CPC). INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial em inventário, no qual se discutiu a competência territorial à luz do foro sucessório. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição acerca da distinção entre residência transitória e domicílio e sobre a prevenção; e (ii) a competência deveria observar domicílio múltiplo e prevenção em favor da distribuição anterior. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as alegações, de forma fundamentada e coerente, os pontos essenciais da lide. O julgador não está adstrito a rebater, pormenorizadamente, cada argumento das partes, desde que encontre motivação suficiente para o desfecho da controvérsia, como no caso, em que o decisum fixou o último domicílio em Niterói, aplicando o art. 48 do CPC em conjunto com o art. 1.785 do CC/02. 4. A tese fundada no art. 617 do CPC não foi apreciada e não houve embargos para suprir omissão, o que impede seu exame por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula n. 282/STF. 5. No direito sucessório, a competência é determinada pelo último domicílio do de cujus (art. 48 do CPC e art. 1.785 do CC/02). Domicílio não se confunde com mera residência, exigindo a concomitância do elemento objetivo (habitação) e subjetivo (animus manendi). 6. O Tribunal estadual, soberano na análise fática, consignou que o falecido estabelecera em Niterói sua sede e centro de interesses desde longo tempo. A alteração dessa conclusão para reconhecer o caráter circunstancial da estadia ou multiplicidade domiciliar (art. 71 do CC/02) demandaria o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 7. A regra da prevenção estabelecida no art. 59 do CPC opera apenas como critério de exclusão entre juízos que detêm, simultaneamente, competência legítima para a causa. Reconhecido o último domicílio em Niterói, não há falar em domicílio múltiplo apto a gerar prevenção, porquanto a regra do art. 59 do CPC pressupõe juízos concomitantemente competentes, o que não se verificou. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • TJBA, Mandado de Segurança Cível 8099118-18.2025.8.05.0001, Rel. Graça Marina Vieira Furtado, DJEN 15/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTAME CULTURAL. EDITAL Nº 03/2024 - PRÊMIO QUADRILHAS JUNINAS. INABILITAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO DE CADASTRO E O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA APRESENTADO NA HABILITAÇÃO. ALTERAÇÃO DE MUNICÍPIO DENTRO DO MESMO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE COINCIDÊNCIA LITERAL NÃO PREVISTA NO EDITAL. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, À VINCULAÇÃO AO EDITAL E À RAZOABILIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Cultura do Estado da Bahia que inabilitou candidato aprovado em 1º lugar no Edital nº 03/2024 (Prêmio Quadrilhas Juninas), no território de identidade de Itaparica, sob o fundamento de divergência entre o município informado no cadastro de inscrição (Macururé/BA) e a declaração de residência apresentada na fase de habilitação (Salvador/BA). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o mandado de segurança é via adequada para impugnar ato de inabilitação quando a controvérsia é de direito e lastreada em prova documental pré-constituída; e (ii) verificar a legalidade do ato administrativo que inabilita candidato por alteração de endereço entre municípios do mesmo Estado, ante a ausência de previsão editalícia proibitiva. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que a inicial se encontra acompanhada do edital, do ato impugnado e dos comprovantes de residência, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. 4. O edital é a lei interna do certame e vincula a Administração Pública e os participantes, sendo vedada a criação de exigências não previstas expressamente no instrumento convocatório. 5. O Edital nº 03/2024 exige apenas a comprovação de residência no Estado da Bahia pelo período mínimo de dois anos e a apresentação de comprovante ou declaração atualizada datada dos últimos três meses, requisito plenamente atendido pelo candidato. 6. A alteração de domicilio entre municípios situados no próprio Estado da Bahia não desatende ao critério de territorialidade estadual e não autoriza a inabilitação fundada em interpretação extensiva ou formalismo excessivo. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida para anular o ato de inabilitação e determinar a habilitação e o pagamento do prêmio ao Impetrante. Tese de julgamento: "É nulo o ato administrativo que inabilita candidato em certame público com base em exigência de coincidência literal de endereços não prevista no edital, mormente quando comprovada a manutenção da residência no mesmo Estado federativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Decreto Federal nº 11.453/2023, art. 19, § 6º; Código Civil, art. 71. Referências jurisprudenciais: TJBA, Agravo de Instrumento 8014627-91.2019.8.05.0000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18/06/2020; STJ, Recurso Especial 1.810.268/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2019

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo Interno Cível 0800337-21.2025.8.18.0060, Rel. Mario Basilio de Melo, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO NO PRAZO LEGAL. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL INIDÔNEA PARA PROVA DE DOMICÍLIO CIVIL. JUNTADA TARDIA EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. FUNDADA SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1198 DO STJ E SÚMULA 33 DO TJPI. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática terminativa que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de primeiro grau, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, do CPC, ante o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de comprovante de residência idôneo ou demonstração do vínculo com o terceiro titular do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se: a) a apresentação de certidão de quitação eleitoral e declaração unilateral supre a exigência judicial de comprovação do domicílio civil; b) é legítima a exigência de documento probatório de endereço e vínculo familiar amparada no poder-dever de cautela e na prevenção à litigância abusiva; e c) a juntada tardia do documento de identificação do terceiro com a apelação afasta a preclusão e o indeferimento da exordial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O domicílio civil, centro das atividades e residência habitual do indivíduo (arts. 70 e 71 do Código Civil), difere do domicílio eleitoral, o qual decorre de vínculos de cidadania política (art. 42 do Código Eleitoral), não se prestando a certidão de quitação eleitoral para demonstrar a residência fática indispensável à fixação da competência territorial cível. 4. Diante da fundada suspeita de litigância abusiva, evidenciada pela reiteração de demandas com os mesmos polos na comarca, é legítima a determinação fundamentada de emenda à inicial para comprovação do domicílio civil e da autenticidade da postulação, nos termos do Tema Repetitivo 1198 do STJ, dos arts. 139, III, e 321 do CPC, e da Súmula 33 do TJPI. 5. A inércia da parte autora em satisfazer a diligência no prazo assinalado pelo juízo de primeiro grau conduz à preclusão temporal e consumativa, restando inviabilizada a regularização documental tardia em sede recursal sem motivo de força maior. 6. O descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, inexistindo ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: "1. A certidão de quitação eleitoral não constitui meio idôneo para comprovação do domicílio civil nas demandas cíveis e de consumo. 2. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, intimada a comprovar o domicílio civil ou o vínculo com o terceiro titular do comprovante de residência em contexto de litigância abusiva, recusa-se a cumprir a determinação no prazo do art. 321 do CPC, não suprindo o vício a juntada tardia do documento na fase recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, "a", e 1.021; CC, arts. 70 e 71; Código Eleitoral, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198 (REsp 2021665/MS); TJPI, Súmula 33; TJPI, Agravo Interno Cível 0801351-45.2022.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11/05/2026; TJPI, Apelação Cível 0800668-37.2023.8.18.0039, Rel. Des. Mario Basilio de Melo, j. 25/05/2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0841456-80.2023.8.19.0002, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 06/10/2026

    DIREITO SUCESSÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PÚBLICO LAVRADO NO EXTERIOR. PLURALIDADE DOMICILIAR. LEGISLAÇÃO BRASILEIRA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO TESTADOR. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. TESTAMENTO POSTERIOR SEM VALIDADE FORMAL COMPROVADA. VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. EFICÁCIA DO TESTAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO. 1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE TESTAMENTO AJUIZADA PELA AUTORA, BENEFICIÁRIA E TESTAMENTEIRA EM TESTAMENTO PÚBLICO LAVRADO NO BRASIL EM 06/11/2020, VISANDO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULABILIDADE DE TESTAMENTO PÚBLICO POSTERIOR, LAVRADO NA ESPANHA EM 08/01/2021, QUE INSTITUIU O RÉU COMO BENEFICIÁRIO DOS BENS DO FALECIDO, INCLUSIVE DAQUELES SITUADOS NO BRASIL. A AUTORA ALEGOU VÍCIOS FORMAIS E DE CONSENTIMENTO, ESPECIALMENTE AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS, IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO TESTADOR, AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL, DOLO E COAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. A AUTORA INTERPÔS APELAÇÃO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE, SUA ANULAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO. 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À SUCESSÃO E À AFERIÇÃO DA EFICÁCIA DO TESTAMENTO ESPANHOL DIANTE DOS VÍNCULOS DOMICILIARES MANTIDOS PELO FALECIDO COM O BRASIL E A ESPANHA; (II) ESTABELECER SE O TESTAMENTO LAVRADO NA ESPANHA TEVE SUA EXISTÊNCIA, AUTENTICIDADE E VALIDADE FORMAL SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS, ESPECIALMENTE QUANTO À ASSINATURA DO TESTADOR E À PRESENÇA DE TESTEMUNHAS; E (III) DETERMINAR SE AS CIRCUNSTÂNCIAS RELATIVAS À IDADE, SAÚDE, VULNERABILIDADE E RELAÇÃO DO TESTADOR COM O RECORRIDO, CONJUGADAS COM OS VÍCIOS FORMAIS APONTADOS, SÃO SUFICIENTES PARA AFASTAR A EFICÁCIA DO TESTAMENTO POSTERIOR. 3. A JUSTIÇA BRASILEIRA POSSUI COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA APRECIAR A EFICÁCIA E A VALIDADE DO TESTAMENTO ESTRANGEIRO EM RELAÇÃO AOS BENS SITUADOS NO BRASIL, CONFORME O ART. 23, II, DO CPC. 4. A SUCESSÃO DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA PLURALIDADE DE VÍNCULOS DOMICILIARES DO FALECIDO COM O BRASIL E A ESPANHA, POIS O ART. 10 DA LINDB ADOTA O DOMICÍLIO COMO ELEMENTO DE CONEXÃO E OS ARTS. 70 E 71 DO CÓDIGO CIVIL ADMITEM A PLURALIDADE DOMICILIAR. 5. A MANUTENÇÃO DE DOMICÍLIO FISCAL, DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA, PATRIMÔNIO, IMÓVEIS, CONTAS BANCÁRIAS, BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PLANO DE SAÚDE, VÍNCULOS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, ENDEREÇO BRASILEIRO, RELAÇÕES FAMILIARES E ACOMPANHAMENTO DE SAÚDE NO BRASIL DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CENTRO ECONÔMICO, FISCAL, PATRIMONIAL E FAMILIAR NO TERRITÓRIO NACIONAL, CONCOMITANTEMENTE À RESIDÊNCIA NA ESPANHA. 6. A CERTIDÃO OU TRANSCRIÇÃO NOTARIAL DO TESTAMENTO ESTRANGEIRO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DO ATO QUANDO ESTES SÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS, AINDA QUE O ART. 425, II, DO CPC ATRIBUA FORÇA PROBATÓRIA AOS TRASLADOS E CERTIDÕES EXTRAÍDOS POR OFICIAL PÚBLICO NAS HIPÓTESES LEGAIS. 7. INCUMBE AO RECORRIDO DEMONSTRAR SATISFATORIAMENTE A EXISTÊNCIA, O CONTEÚDO E A VALIDADE FORMAL DO TESTAMENTO ESTRANGEIRO QUANDO PRETENDE UTILIZÁ-LO PARA PRODUZIR EFEITO REVOGATÓRIO SOBRE TESTAMENTO BRASILEIRO ANTERIOR, ESPECIALMENTE DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE SUA AUTENTICIDADE E REGULARIDADE FORMAL, À LUZ DOS ARTS. 411, III, E 429, II, DO CPC. 8. A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO ORIGINAL IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO TESTADOR, ELEMENTO ESPECIALMENTE RELEVANTE PORQUE O TESTAMENTO PÚBLICO BRASILEIRO CELEBRADO APENAS DOIS MESES ANTES FOI FIRMADO A ROGO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE FÍSICA DE O FALECIDO ASSINAR PESSOALMENTE. 9. O ART. 1.865 DO CÓDIGO CIVIL PREVÊ PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE EM QUE O TESTADOR NÃO SABE OU NÃO PODE ASSINAR, CIRCUNSTÂNCIA DOCUMENTALMENTE DEMONSTRADA NO TESTAMENTO BRASILEIRO, ENQUANTO O DOCUMENTO ESPANHOL AFIRMA QUE O TESTADOR TERIA ASSINADO O ATO, SEM QUE O ORIGINAL TENHA SIDO APRESENTADO PARA CONFERÊNCIA. 10. O ART. 1.864, III, DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE A ASSINATURA DO TESTADOR, DAS TESTEMUNHAS E DO TABELIÃO COMO REQUISITO ESSENCIAL DO TESTAMENTO PÚBLICO, E O ART. 1.969 DO MESMO DIPLOMA CONDICIONA A REVOGAÇÃO TESTAMENTÁRIA À OBSERVÂNCIA DO MESMO MODO E FORMA EXIGIDOS PARA SUA REALIZAÇÃO. 11. O TESTAMENTO BRASILEIRO DE 06/11/2020 PERMANECE HÍGIDO NOS AUTOS, ENQUANTO O TESTAMENTO ESPANHOL POSTERIOR NÃO TEVE SUA VALIDADE FORMAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, NÃO PODENDO PRODUZIR O EFEITO REVOGATÓRIO PRETENDIDO PELO RECORRIDO. 12. A IDADE AVANÇADA DO TESTADOR OU A AUSÊNCIA DE PARENTESCO COM O BENEFICIÁRIO NÃO CONSTITUI, ISOLADAMENTE, FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA, MAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEVEM SER AVALIADAS CONJUNTAMENTE. 13. A IDADE DE 89 ANOS, A SAÚDE DEBILITADA, AS LIMITAÇÕES FÍSICAS, A DEPENDÊNCIA DE CUIDADOS, O CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19 E O FALECIMENTO DO MARIDO, SOMADOS À AUSÊNCIA DE ASSINATURA VERIFICÁVEL, À INEXISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS E À MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL EM CURTO INTERVALO, COMPÕEM QUADRO CIRCUNSTANCIAL QUE EXIGE EXAME RIGOROSO DA LIBERDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. 14. A PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO E DE CONFIANÇA ENTRE O FALECIDO E A APELANTE E SUA FAMÍLIA, ENQUANTO NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA DE RELAÇÃO PESSOAL, AFETIVA OU FAMILIAR ANTERIOR ENTRE O FALECIDO E O RECORRIDO CAPAZ DE EXPLICAR, POR SI SÓ, A ALTERAÇÃO RADICAL DA DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. 15. A ALEGAÇÃO DE DOLO OU COAÇÃO PODE SER AFERIDA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE INDÍCIOS E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAMENTE DEMONSTRADAS, NÃO SENDO INDISPENSÁVEL, EM SITUAÇÕES DESSA NATUREZA, A EXISTÊNCIA DE PROVA DIRETA DA CONDUTA ALEGADA. 16. RECURSO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0010239-20.2026.4.05.8102, Rel. Gilmar Mendes, 1ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 30/09/2026

    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO. AUTORA COM DOMICÍLIO FIXO E VÍNCULOS FAMILIARES EM JUAZEIRO DO NORTE/CE E AUSÊNCIA TEMPORÁRIA EM SANTA CATARINA EM RAZÃO DE CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO DO CÔNJUGE, COM VIGÊNCIA DETERMINADA DE 30/3/2026 A 20/9/2026. TEMPORARIEDADE DECLARADA PELA PRÓPRIA AUTORA ANTES DA AUDIÊNCIA E COMPROVADA POR CONTRATO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DE TRANSFERÊNCIA DEFINITIVA DE DOMICÍLIO (ART. 74 DO CÓDIGO CIVIL). PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS (ART. 71 DO CÓDIGO CIVIL). QUALQUER DAS RESIDÊNCIAS É DOMICÍLIO VÁLIDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO

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Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.