Art. 646 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo IX — Do Depósito › Seção I — Do Depósito Voluntário
Texto vigente
Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Em linguagem simples
A existência de um contrato de depósito voluntário deve ser comprovada por meio de documento escrito.
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Na jurisprudência
7 acórdãos citam o art. 646 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJRS, Recurso Inominado Cível 5003545-71.2025.8.21.2001, Rel. Luis Francisco Franco, 3ª Turma Recursal Cível, j. 11/05/2026, DJEN 12/05/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO DE VEÍCULO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA SÚMULA 130 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO FURTO DE CAMINHÃO ESTACIONADO EM SUAS DEPENDÊNCIAS, SOB A ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM BASE NO CDC E NA SÚMULA 130 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO ENTRE AS PARTES; (II) A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE DEPÓSITO OU DEVER DE GUARDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É INAPLICÁVEL, POIS A RECORRIDA NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO, SENDO O CAMINHÃO UTILIZADO COMO INSUMO EM SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. 2. A SÚMULA 130 DO STJ NÃO SE APLICA, POIS O LOCAL DO FURTO NÃO ERA UM ESTACIONAMENTO FORMAL, MAS UMA ÁREA DE LIVRE ACESSO, SEM CONTROLE OU VIGILÂNCIA, CARACTERIZANDO MERA LIBERALIDADE NA CESSÃO DO ESPAÇO. 3. NÃO HÁ PROVA ESCRITA DE CONTRATO DE DEPÓSITO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 646 DO CC, E A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES NÃO CONFIGURA UM DEVER DE GUARDA. 4. AS NOTAS FISCAIS DE COMBUSTÍVEIS COMPROVAM APENAS A RELAÇÃO DE COMPRA E VENDA, NÃO UM VÍNCULO DE GUARDA OU DEPÓSITO. 5. A RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRENTE NÃO SE VERIFICA, POIS NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE SUA CONDUTA E O FURTO, NEM ASSUNÇÃO DE DEVER DE GUARDA. IV
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1027012-87.2023.8.26.0576, Rel. Kleber Leyser de Aquino, 3ª Câmara Direito Público, DJEN 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.CASO EM EXAME. TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INTERPOSTOS POR IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDA. CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EMBARGANTE EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA POR ESTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE GUAPIAÇU, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DECIDIR SOBRE OS VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE, A SABER: A OMISSÃO (I) QUANTO AO ART. 373, II, DO CPC, E À NATUREZA DE FATO EXTINTIVO; (II) ACERCA DOS ART. 582, 629 E 646 DO CC; (III) RELATIVA À INÉRCIA PROBATÓRIA DO EMBARGADO; (IV) QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 1.228 DO CC E À "DÚVIDA RAZOÁVEL"; (V) CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DE ENTREGA FORMALIZADA E A AUSÊNCIA DE PROVA FORMAL DA DEVOLUÇÃO; (VI) O ERRO DE FATO NA QUANTIFICAÇÃO DOS CILINDROS REIVINDICADOS; (VII) A VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR.EM RELAÇÃO À ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 373, II, DO CPC, O ACÓRDÃO FUNDAMENTOU A IMPROCEDÊNCIA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA EMBARGANTE PARA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, O QUE IMPLICITAMENTE REFUTOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA FATO EXTINTIVO. 4. NO TOCANTE À OMISSÃO ACERCA DOS ARTS. 582, 629 E 646 DO CC, O ACÓRDÃO RECONHECEU O COMODATO E A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, MAS AVALIOU A FALHA NA PROVA DA NÃO RESTITUIÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. 5. RELATIVAMENTE À INÉRCIA PROBATÓRIA DO EMBARGADO, ESTA FOI CONSIDERADA NO CONTEXTO DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NÃO EXIMINDO A EMBARGANTE DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO DIANTE DE INCONSISTÊNCIAS. 6.NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DO ART. 1.228 DO CC, O ACÓRDÃO CITOU-O EXPRESSAMENTE E APLICOU A "DÚVIDA RAZOÁVEL" COMO CONSEQUÊNCIA DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA POSSE INJUSTA. 7. EM RELAÇÃO À SUPOSTA CONTRADIÇÃO, O ACÓRDÃO DISTINGUE A FORMALIDADE DA ENTREGA INICIAL DA FALTA DE ROBUSTEZ DA PROVA DA NÃO DEVOLUÇÃO PELA PRÓPRIA EMBARGANTE, APRESENTANDO LINHA ARGUMENTATIVA COERENTE. 8. NO QUE TANGE AO ALEGADO ERRO DE FATO NA QUANTIFICAÇÃO, A INTERPRETAÇÃO DA CORTE CONSTITUIU ANÁLISE CRÍTICA DAS INCONSISTÊNCIAS NAS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE, E NÃO UM ERRO DE LEITURA DE DADO FÁTICO. 9. ACERCA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO, O ACÓRDÃO APRESENTOU MOTIVOS CLAROS E SUFICIENTES PARA O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, ENFRENTANDO AS QUESTÕES RELEVANTES.DISPOSITIVO E TESE. 10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 11. TESE DE JULGAMENTO”: A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DOS REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PELA PARTE AUTORA, ALIADA À INCONSISTÊNCIA DE SUAS PRÓPRIAS PROVAS, JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, SENDO INCABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO OU REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA.”
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0000930-62.2021.8.27.2715, Rel. Marcio Barcelos, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 26/11/2025, DJEN 02/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPR-F). FIEL DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA DO PRODUTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cumprimento de obrigação de dar, referente à entrega de 129.600 kg (cento e vinte e nove mil e seiscentos quilos) de soja, objeto de Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) emitida em 01/05/2015, vencida em 30/08/2015, por terceiro (emitente da CPR-F). Alegou-se que o recorrido, pai do emitente, atuou como fiel depositário do produto agrícola e teria descumprido sua obrigação de guarda e entrega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a assinatura do recorrido na CPR-F, na qualidade de fiel depositário, é suficiente para constituir sua responsabilidade civil pela guarda e posterior entrega das sacas de soja; e (ii) determinar se a apelante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a entrega do produto ao fiel depositário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de depósito, disciplinado nos artigos 627 a 646 do Código Civil, pressupõe a efetiva entrega do bem móvel ao depositário, o qual se obriga a guardá-lo e restituí-lo quando reclamado. Sem a demonstração da entrega física da coisa, não há constituição do depósito e, por conseguinte, inexiste obrigação de restituir. 4. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, a apelante não comprovou que as sacas de soja foram efetivamente recebidas pelo recorrido, limitando-se a invocar sua assinatura na CPR-F e depoimentos inconclusivos. 5. A mera qualificação como fiel depositário, desacompanhada de comprovação da posse ou da guarda do produto, não basta para ensejar a responsabilidade civil do recorrido, especialmente quando o conjunto probatório não demonstra a entrega ou retenção indevida dos bens. 6. Depoimento pessoal do recorrido confirma que houve plantio e colheita da soja pelo emitente da CPR-F, mas não prova que o produto tenha sido depositado sob sua guarda, tampouco que tenha ocorrido desvio por sua ciência ou anuência. 7. Precedente jurisprudencial confirma que o fiel depositário responde apenas pelos bens efetivamente entregues e sob sua custódia, não podendo ser responsabilizado por obrigações derivadas de relação contratual principal da qual não participou (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.147516-3/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível, j. 23/11/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento : “1. A responsabilidade do fiel depositário em Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F) somente se constitui mediante prova efetiva da entrega do produto objeto do depósito, não bastando a mera assinatura do termo ou da cártula. 2. O ônus da prova quanto à entrega da coisa depositada incumbe ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo possível inverter tal ônus quando inexistem indícios concretos de posse ou guarda pelo depositário. 3. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito autoral inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade contratual ou civil, impondo a manutenção da sentença de improcedência.” Dispositivos relevantes citados : Código Civil, arts. 627, 629 e 646; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada no voto : TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.22.147516-3/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 23/11/2022
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0000868-92.2017.8.17.2730, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 22/08/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO INDEVIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com indenização por perdas e danos, determinando a restituição de 500 botijões de gás P-13 objeto de contrato de depósito. Em caso de não localização dos bens, fixou-se o pagamento de valor equivalente, acrescido de indenização por aluguéis desde 31/01/2017 até a efetiva devolução ou impossibilidade de reintegração. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia envolve: (i) a existência de prova de entrega dos bens depositados; (ii) a caracterização da posse pela ré e ocorrência de esbulho possessório; (iii) a validade dos documentos juntados com a inicial; (iv) a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de provas; e (v) a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária à apelante. III. Razões de decidir. 3. Reconhecida a hipossuficiência da apelante com base em declaração e documentos apresentados, concedendo-se o benefício da gratuidade judiciária. 4. O conjunto probatório revela a efetiva entrega dos 500 botijões P-13, mediante contrato e documentos assinados por representante da ré, afastando a alegação de inexistência de posse. A recusa injustificada na devolução caracteriza esbulho, legitimando a reintegração. Não houve cerceamento de defesa, pois o contraditório foi respeitado e as provas analisadas adequadamente. A sentença foi confirmada, com majoração dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelação não provida. Honorários majorados para 20% sobre o valor atualizado da condenação, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade concedida. “1. A recusa injustificada em restituir bem objeto de contrato de depósito caracteriza esbulho possessório. 2. Comprovada a entrega e retenção dos bens, é cabível a reintegração de posse e a indenização correspondente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 85, §11; CC, arts. 646 e 1.210
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0019637-20.2015.4.01.3500, Rel. Alexandre Laranjeira, DJEN 25/07/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEPÓSITO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE MADEIRA. AUSÊNCIA DE TERMO DE DEPÓSITO ASSINADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE COMO DEPOSITÁRIO FIEL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de depósito, objetivando a restituição de carga de madeira apreendida em poder do réu. O juízo de origem reconheceu a inexistência de vínculo jurídico obrigatório entre o requerido e a autarquia, em razão da recusa em assinar o termo de depósito, afastando a responsabilidade por eventual extravio do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é possível responsabilizar civilmente o autuado pela não restituição de madeira apreendida, na suposta condição de depositário, diante da ausência de assinatura no termo de apreensão e depósito emitido pelo IBAMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de depósito, nos termos dos arts. 627 e seguintes do Código Civil, exige anuência do depositário, a ser demonstrada por escrito, para que se configure a obrigação de guarda e restituição do bem. 4. No caso dos autos, o demandado recusou expressamente assinar o termo de apreensão e depósito, conforme comprovam os documentos administrativos e boletim de ocorrência. 5. A ausência de manifestação de vontade impede o reconhecimento de vínculo jurídico obrigatório e afasta a responsabilidade contratual do requerido como depositário fiel. 6. Não se pode equiparar a recusa em assinar o termo de depósito — contrato de natureza obrigacional — à recusa de assinatura em auto de infração, que constitui ato unilateral da Administração Pública. 7. Caberia ao IBAMA adotar providências administrativas para remoção e guarda do bem apreendido em local próprio, o que não ocorreu. A inércia da Administração não pode ser suprida com imputação de responsabilidade sem base contratual ou legal. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a impossibilidade de responsabilização por guarda de bem apreendido sem que haja termo de depósito devidamente assinado. 9. Ausente o pressuposto essencial da assunção da obrigação de guarda, é improcedente o pedido de restituição ou de indenização em valores equivalentes. 10. Correta a sentença que julgou improcedente o pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. 12. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do depositário fiel somente se constitui mediante anuência expressa e formal ao encargo de guarda do bem apreendido. 2. A ausência de assinatura em termo de apreensão e depósito inviabiliza a constituição do vínculo contratual e afasta a obrigação de restituição do bem ou de indenização correspondente.” Legislação relevante citada: Código Civil, arts. 627, 629, 642, 646; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0002738-78.2015.4.01.4200, Rel. Des. Federal Alexandre Machado Vasconcelos, Quinta Turma, PJe 31/07/2024
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.