Art. 534 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo III — Do Contrato Estimatório
Texto vigente
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Em linguagem simples
Define o contrato estimatório, em que uma pessoa entrega bens móveis a outra com autorização para vendê-los. A pessoa que recebe os bens deve pagar o preço ajustado ou devolver a mercadoria dentro do prazo fixado.
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Na jurisprudência
54 acórdãos citam o art. 534 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2236914, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 22 da Lei n. 9.514/1997, 108, 533, 534 e 1.245 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de nulidade de propriedade fiduciária cumulada com indenização por danos materiais e à suspensão de leilão extrajudicial. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar nulas as constituições de propriedade fiduciária e as consolidações, confirmou a tutela e condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos materiais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou por analogia a Súmula 308 do STJ, assentou a desnecessidade de registro do compromisso e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o negócio de aquisição sem escritura pública e sem registro é ineficaz perante terceiros, à luz do art. 108 do CC; (ii) saber se a transferência da propriedade somente se aperfeiçoa com a transcrição/registro, tornando títulos particulares inoponíveis ao credor fiduciário, conforme arts. 533 e 534 do CC; (iii) saber se, até o registro do título translativo, o alienante permanece proprietário, legitimando a consolidação da propriedade fiduciária, segundo o art. 1.245 do CC; (iv) saber se a alienação fiduciária regularmente constituída e consolidada afasta, ainda por analogia, a Súmula 308 do STJ, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.514/1997; e (v) saber se instrumentos particulares não registrados não produzem efeitos perante terceiros, à luz do art. 221 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula 308/STJ, construída para hipóteses de hipoteca no âmbito do SFH, não se aplica, por analogia, à alienação fiduciária regida pelo SFI, pois há distinção estrutural entre hipoteca e fidúcia; tratando-se de venda a non domino, o negócio realizado pelo fiduciante é ineficaz perante o proprietário fiduciário. 7. O credor fiduciário é proprietário resolúvel, e a negociação de direitos pelo fiduciante sem anuência do credor (Lei n. 9.514/1997, art. 29) não afeta a garantia fiduciária registrada nem impede a consolidação da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se aplica, por analogia, a Súmula n. 308 do STJ às garantias por alienação fiduciária regidas pelo SFI, dada a distinção em relação à hipoteca e a ineficácia da venda a non domino perante o proprietário fiduciário. 2. A transmissão de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária exige anuência expressa do credor fiduciário (Lei n. 9.514/1997, art. 29), preservando-se a prioridade registral e a consolidação da propriedade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 108, 221, 533, 534, 1.245; Lei n. 9.514/1997, arts. 22, 29; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.141/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.702.163/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019; STJ, Súmula n. 308; STJ, EREsp n. 415.667/SP, relator Ministro Castro Filho, Segunda Seção, julgado em 26/5/2004.
Publicação oficialSTJ, REsp 1934930, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 02/04/2024
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM QUALQUER CONTRADIÇÃO EM SEUS FUNDAMENTOS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. MOMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR. VÍNCULO JURÍDICO QUE SE ESTABELECE COM A ENTREGA DA COISA MÓVEL AO CONSIGNATÁRIO. CASO CONCRETO. CONTRATO FIRMADO ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CUJA VENDA DAS MERCADORIAS OCORREU EM DATA POSTERIOR. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A controvérsia trazida no presente recurso especial consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e qual é o momento de constituição do crédito oriundo de contrato estimatório, a fim de analisar a sua sujeição ou não ao plano de recuperação judicial das sociedades recorrentes. 2. Tendo o Tribunal de Justiça analisado todos os argumentos suscitados pelas partes, trazendo fundamentos coerentes para embasar o acórdão recorrido, não há que se falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 4. A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo à outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 5. A Segunda Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.843.332/RS, sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema n. 1.051): "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". 6. Nos termos do que dispõem os arts. 534 e 535 do Código Civil, pelo contrato estimatório, também chamado de "venda em consignação", o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Nessa modalidade contratual, o consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável. 7. Conforme assentado pela doutrina, o contrato estimatório apenas se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem móvel com o preço estimado ao consignatário, tratando-se, portanto, de contrato real. 8. Nesse cenário, o consignante, ao entregar o bem móvel, cumpre com a sua prestação, com o que passa a assumir a condição de credor, ocasião em que é conferido à outra parte (consignatário/devedor) um prazo para cumprir com a sua contraprestação, qual seja, a de pagar o preço ajustado ou restituir a coisa consignada. 9. Na hipótese, as recorrentes, integrantes do chamado "Grupo Abril", receberam em consignação diversas revistas das recorridas/interessadas (editoras) antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, porém a venda a terceiros dessas mercadorias se efetivou em data posterior. 10. O fato gerador do crédito em discussão ocorreu no momento em que as mercadorias foram entregues às recorrentes (consignatárias), isto é, antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, quando se perfectibilizou o vínculo jurídico entre as partes, decorrente do contrato estimatório firmado, independente do transcurso do prazo que elas teriam para cumprir com a sua contraprestação (pagar o preço ou restituir a coisa), ou seja, ainda, que o crédito fosse inexigível e ilíquido. 11. Dessa forma, se após o processamento da recuperação judicial, as mercadorias foram vendidas a terceiros, o crédito das consignantes, evidentemente, possui natureza concursal, devendo se submeter aos efeitos do plano de soerguimento das recuperandas, nos termos do que determina o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Publicação oficialTJDFT, Recurso Inominado Cível 0703209-29.2026.8.07.0009, Terceira Turma Recursal, DJEN 06/10/2026
CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO. VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO PREEXISTENTE. DECADÊNCIA INAPLICÁVEL. DIREITO DE REGRESSO. NEXO CAUSAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto à sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar à autora o valor de R$13.000,00 (treze mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) dialeticidade recursal; (ii) efeitos da decadência reconhecida na ação anterior; (iii) validade do instrumento contratual de consignação; (iv) direito de regresso e responsabilidade do recorrente pelo ressarcimento dos valores suportados pela consignatária; e (v) culpa concorrente da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4. Dialeticidade. As razões recursais evidenciam a insatisfação do recorrente com os fundamentos da sentença, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 do CPC). Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 5. Prejudicial de decadência. 5.1. O prazo previsto no art. 445 do Código Civil rege o exercício, pelo adquirente, dos direitos decorrentes dos vícios redibitórios. 5.2. Na ação originária, a decadência foi reconhecida quanto à pretensão do consumidor em face do antigo proprietário, sem pronunciamento de mérito acerca da responsabilidade interna entre consignante e consignatária. 5.3. A presente demanda, por sua vez, objetiva o ressarcimento de prejuízo próprio suportado pela intermediadora após o pagamento realizado ao consumidor, não se confundindo com pedido de redibição do negócio ou abatimento do preço. Inaplicável, portanto, o prazo decadencial do art. 445 do CC. Prejudicial de mérito rejeitada. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão 1915928, Rel. Maria Isabel de Lourdes Silva, Segunda Turma Recursal, j. 02/09/2024; Acórdão 2110490, Rel. Edilson Enedino das Chagas, Segunda Turma Recursal, j. 08/04/2026. 6. Segundo o contexto probatório, o réu entregou o seu veículo à autora para venda, consubstanciando relação de consignação (contrato estimatório), que independe de forma especial, sendo irrelevante para o exame do mérito a validade do instrumento contratual (ID 87398712). Inteligência dos arts. 107 e 534 do Código Civil. 7. A responsabilidade da autora perante o adquirente do veículo não afasta o direito de regresso em face do anterior proprietário, que detinha a posse e o uso do bem. Na ação anteriormente proposta foram reconhecidos vícios ocultos preexistentes à tradição do veículo, decorrentes da falta de manutenção adequada e imperceptíveis à diligência ordinária do adquirente, afastada a hipótese de desgaste natural. Os defeitos foram originados quando o veículo ainda estava sob a responsabilidade do réu, então proprietário do bem, revelando o nexo causal entre a sua conduta e o prejuízo suportado pela autora. 8. Comprovado o pagamento feito pela autora ao adquirente do bem, no valor de R$13.000,00, correspondente aos custos com o reparo do veículo, o réu deve responder pelo efetivo prejuízo causado, nos termos dos arts. 934 e 944 do Código Civil. Ausente prova de que a conduta da autora tenha concorrido para a existência ou o agravamento dos vícios, afasta-se a hipótese de culpa concorrente, na forma do art. 945 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. 10. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. 11. A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 107, 445, 534, 934, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1915928, Rel. Maria Isabel de Lourdes Silva, Segunda Turma Recursal, j. 02/09/2024; Acórdão 2110490, Rel. Edilson Enedino das Chagas, Segunda Turma Recursal, j. 08/04/2026
Publicação oficialTRF5, Apelação / Remessa Necessária 0011502-05.2026.4.05.8000, Rel. Walter Nunes, 6ª Turma, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS USADOS. EQUIPARAÇÃO À OPERAÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. LEI Nº 9.716, DE 1998, ART. 5º. LEI Nº 9.249, DE 1995. NATUREZA COMERCIAL DA ATIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 110 DO CTN. DISPOSITIVO INVOCADO EM CARÁTER DEFENSIVO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 693 A 709. OMISSÃO. DISPOSITIVOS NÃO INVOCADOS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSIGNAÇÃO POR COMISSÃO. TESE EXPRESSAMENTE REJEITADA. QUALIFICAÇÃO COMO CONTRATO ESTIMATÓRIO. DELINEAMENTO FÁTICO. INDICAÇÃO NO ACÓRDÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA 7. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte requerida, a Fazenda Nacional, em adversidade ao acórdão que negou provimento à sua apelação, no sentido de manter a sentença que, neste mandado de segurança, reconheceu o direito de a parte impetrante apurar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no regime de Lucro Presumido, mediante a aplicação respectiva dos percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pela diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição de veículos usados e em consignação, mas deu parcial provimento à remessa necessária apenas para alterar o regramento e o modo de ser da repetição do indébito tributário. 2. A parte embargante, em suas razões de recurso (Id 12134078), alega que o acórdão foi omisso quanto aos reflexos do preceito contido no art. 110 do Código Tributário Nacional, pois, embora tenha sustentado, nas razões de apelação, que a equiparação de efeitos fiscais operada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, não implica alteração de conceitos de direito privado, o julgado concentrou suas razões nos arts. 97 e 111, I, do Código Tributário Nacional, e no art. 150, I, da Constituição. Requer a parte embargante, nesse ponto, pronunciamento explícito sobre se a equiparação fiscal das vendas de veículos usados à consignação viola, ou não, o preceito de inalterabilidade dos institutos de direito privado. 3. Em segundo lugar, a parte embargante aponta omissão quanto aos arts. 693 a 709 do Código Civil, afirmando ter demonstrado que a consignação amparada pelo art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, é do tipo consignação por comissão, regulada pelo contrato de comissão, no qual o comissário adquire ou vende bens em nome próprio, mas por conta e risco do comitente, gerando obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de intermediação comercial, remunerada pela diferença, o que atrairia o percentual de 32% (trinta e dois por cento) do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995. 4. A Fazenda Nacional sustenta que o acórdão se limitou a contrapor essa tese com a análise do contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil), omitindo-se sobre a disciplina do contrato de comissão, e deixou de enfrentar se as notas fiscais e a atividade concreta de comercialização por consignação de veículos usados, na forma declarada no objeto social da parte impetrante, caracterizam ou não um típico contrato de comissão para efeitos tributários. 5. Por fim, com o propósito de afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, requer a parte embargante que seja consignado expressamente, como premissas fáticas incontroversas: (a) que a parte impetrante possui, como atividade principal, o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados (CNAE 45.11-1-02) e, como atividades secundárias, o comércio sob consignação de veículos automotores (CNAE 45.12-9-02), o comércio a varejo de motocicletas usadas (CNAE 45.41-2-04) e atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 74.90-1-04), "conforme os Ids 10089663 e 10089667"; (b) que é optante pelo Lucro Presumido, "conforme os recibos de entrega da "Escrituração Contábil Fiscal (ECF) dos anos-calendário de 2024 (Id 10089680) e de 2025 (Id 10089675)"; e (c) que a controvérsia consiste em definir se a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998, impõe a aplicação do coeficiente de 32% (trinta e dois por cento) previsto no art. 15, § 1º, III, alínea "a", e no art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, ou se subsiste o direito às alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) aplicáveis à atividade comercial. 6. Ao final, o ente fazendário pugna pelo provimento dos embargos de declaração, para que, sanadas as omissões apontadas, o Colegiado se manifeste expressamente acerca da aplicabilidade do art. 110 do Código Tributário Nacional e dos arts. 693 a 709 do Código Civil, integrando as premissas fáticas mencionadas, de modo a viabilizar o prequestionamento dessas matérias e o delineamento do quadro fático para afastar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (Id 12151016 e Id 12151021). II. Questões em discussão 8. Há três questões em discussão: (a) dimensionar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre o art. 110 do Código Tributário Nacional, mencionado nas razões de apelação; (b) definir se houve omissão quanto aos arts. 693 a 709 do Código Civil, que disciplinam o contrato de comissão, e quanto à caracterização da atividade concreta da parte impetrante como tal, ou se essas matérias configuram inovação recursal; e (c) aferir se o acórdão deve ser integrado para explicitar premissas fáticas destinadas a afastar, em eventual recurso especial, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 9. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, ainda, quando haja erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Tampouco a finalidade de prequestionamento, por si só, torna cabíveis os embargos de declaração, que continuam subordinados à demonstração de algum dos vícios antes mencionados. 10. Quanto à alegada omissão acerca do art. 110 do Código Tributário Nacional, a leitura das razões de apelação revela que o dispositivo não foi invocado como fundamento autônomo da pretensão recursal, mas apenas em caráter defensivo, na passagem em que a Fazenda Nacional afirmou que "a equiparação em tela em nada afronta o disposto nos arts. 109 e 110 do CTN", acrescentando que "a norma do art. 110 do CTN visa a preservar as competências tributárias, que são matéria constitucional". A apelação do ente fazendário procurava, com isso, afastar objeção deduzida pela parte impetrante na petição inicial, que havia apontado violação ao art. 109 do Código Tributário Nacional. 11. […]
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0090212-41.2026.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 20/09/2026, DJEN 30/09/2026
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Tutela de urgência. Busca e apreensão de veículo. Indeferimento da liminar na origem. Alegação de venda a non domino. Controvérsia acerca da extensão dos poderes conferidos à empresa intermediadora para a alienação do bem. Necessidade de dilação probatória. Terceira adquirente que apresenta elementos indicativos de aquisição aparentemente regular e de boa-fé. Ausência, em juízo de cognição sumária, de elementos suficientes para afastar a plausibilidade da aquisição. Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Reforma da decisão agravada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de embargos de terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do cumprimento de mandado de busca e apreensão de veículo, por entender caracterizados, em cognição sumária, indícios de venda a non domino decorrente da ausência de autorização do proprietário originário para a alienação do bem. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória em favor da embargante, terceira adquirente do veículo, diante da controvérsia acerca da extensão dos poderes conferidos à empresa intermediadora para promover a alienação do bem e da alegada boa-fé da adquirente. III. Razões de decidir 3. A controvérsia acerca da extensão dos poderes conferidos à empresa intermediadora para a alienação do veículo demanda regular instrução probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela configuração de venda a non domino. 4. A simples declaração unilateral do proprietário originário não é suficiente, por si só, para afastar a plausibilidade da documentação apresentada pela agravante, que evidencia aquisição aparentemente regular do bem, inexistindo, nesta fase processual, prova apta a elidir a presunção de boa-fé da terceira adquirente. 5. A retirada imediata do veículo da posse da embargante, empresa que o utiliza como instrumento de sua atividade econômica, evidencia o perigo de dano, mostrando-se mais adequada, diante da intensa controvérsia fática existente, a preservação provisória da situação possessória até a adequada instrução do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e deferir a tutela provisória pleiteada nos embargos de terceiro, determinando a suspensão do cumprimento do mandado de busca e apreensão e a manutenção provisória da posse do veículo pela embargante. Tese de julgamento: "A controvérsia acerca da extensão dos poderes conferidos à empresa intermediadora para a alienação de veículo entregue à comercialização demanda regular instrução probatória, não sendo suficiente, em sede de cognição sumária, a declaração unilateral do proprietário originário para afastar a plausibilidade da alegação de aquisição aparentemente regular por terceira adquirente de boa-fé, o que autoriza a concessão de tutela provisória para a preservação da posse do bem." _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, 674, 678, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I; Código Civil, art. 534. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0005237-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 27.05.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 0014953-40.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, j. 22.05.2026
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.