Código Civil

Art. 669 do Código Civil

Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES › Título VI — Das Várias Espécies de Contrato › Capítulo X — Do Mandato › Seção II — Das Obrigações do Mandatário

Texto vigente

Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

O procurador não tem permissão para abater os prejuízos que causou usando os lucros que conseguiu gerar para o mandante. As perdas causadas por sua culpa devem ser tratadas de forma separada dos ganhos obtidos.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 669 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0015114-91.2019.8.16.0001, Rel. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 16/06/2026, DJEN 26/06/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Responsabilidade solidária por apropriação indevida de valores e danos morais decorrentes de relação de mandato. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos materiais e morais cumulados com pedido de arresto, em razão da apropriação indevida de valores decorrentes de acordos judiciais relacionados à anulação de doação de imóveis, com condenação solidária ao pagamento das indenizações e custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes devem responder solidariamente com o espólio da corré pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes da apropriação indevida de valores oriundos de acordos judiciais. III. Razões de decidir 3. Os apelantes se beneficiaram diretamente dos valores apropriados, comprovado por depósitos em empresa da qual eram sócios, endossos e repasses a parentes, caracterizando participação efetiva no ilícito. 4. A solidariedade entre os réus é justificada pela atuação conjunta na apropriação dos valores, conforme previsto no Código Civil, art. 942. 5. Os danos morais foram fixados em razão da apropriação indevida dos valores e da quebra de confiança, não se limitando à relação entre a apelada e a ré Glaci, justificando a responsabilidade solidária dos apelantes. 6. A revelia da ré Glaci não influenciou o julgamento, pois os demais réus contestaram o feito, afastando a presunção de veracidade das alegações da apelada. 7. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação solidária dos apelantes ao pagamento dos danos materiais e morais, bem como dos honorários advocatícios e custas processuais. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A solidariedade na reparação por apropriação indevida de valores decorrentes de acordos judiciais alcança todos os que, direta ou indiretamente, se beneficiam dos recursos, configurando ato ilícito a apropriação e ensejando responsabilidade conjunta pelos danos materiais e morais decorrentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 101, §§ 1º e 2º, 344, 345, I e 487, I; CC, arts. 186, 406, 422, 667 a 669, 932 e 942; CP, arts. 171, caput, e 288, caput; Lei nº 14.905/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que os apelantes devem pagar juntos os danos materiais e morais à apelada, porque eles se beneficiaram dos valores que deveriam ter sido repassados a ela, mesmo não sendo os responsáveis diretos pelo recebimento. A justiça entendeu que eles participaram do desvio do dinheiro, não só a outra ré, e que isso causou sofrimento à apelada, por isso devem pagar também a indenização por danos morais. O recurso dos apelantes foi rejeitado, mantendo a condenação e a solidariedade entre todos os réus

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0095385-80.2025.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 09/02/2026, DJEN 20/02/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE IMÓVEL DO ROL DE BENS PARTILHÁVEIS EM RAZÃO DE USUCAPIÃO EM ANDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM A EXCLUSÃO DO IMÓVEL OBJETO DE USUCAPIÃO DO ROL DE BENS PARTILHÁVEIS, ATÉ DECISÃO FINAL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o imóvel descrito na matrícula nº 60.387 do CRI de Colombo/PR no rol de bens partilháveis do inventário dos bens deixados por falecidos, apesar da alegação de usucapião pela empresa ocupante do imóvel. Os agravantes requerem a exclusão do bem da partilha até decisão final sobre a usucapião, argumentando que sua inclusão pode gerar decisões conflitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto de usucapião deve ser excluído do rol de bens partilháveis no inventário até a decisão final da ação de usucapião em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravada concordou com a exclusão do imóvel objeto de usucapião do rol de bens partilháveis, não havendo controvérsia sobre o tema. 4. A exclusão do imóvel visa resguardar a regularidade da partilha e evitar decisões conflitantes, sem reconhecer automaticamente o direito à usucapião. 5. A exclusão do bem da partilha é provisória, podendo retornar ao monte-mor para sobrepartilha caso a ação de usucapião seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento provido para excluir o imóvel objeto de usucapião do rol de bens partilháveis. Tese de julgamento: A inclusão de bens litigiosos na partilha de inventário deve ser evitada até a decisão final sobre a usucapião, a fim de resguardar a regularidade da partilha e prevenir decisões conflitantes._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 669, III; CPC/2015, arts. 1.015 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imóvel que está sendo disputado na ação de usucapião não deve fazer parte da partilha dos bens deixados pelos falecidos, pelo menos até que a questão da usucapião seja resolvida. Isso foi feito para evitar que haja decisões diferentes sobre o mesmo imóvel. A parte que ocupa o imóvel concordou com essa exclusão, então o bem ficará fora da partilha até que se tenha uma decisão final sobre a usucapião. Se a usucapião não for aceita, o imóvel poderá ser incluído novamente na partilha dos bens. Essa decisão é provisória e não prejudica os direitos dos herdeiros ou do espólio

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1018125-50.2024.8.26.0004, Rel. Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara Direito Privado, DJEN 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. BEM QUE ERA DE CONHECIMENTO DA PARTE AUTORA QUANDO DA PARTILHA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO DE SOBREPARTILHA E O PEDIDO RECONVENCIONAL. A APELANTE PLEITEIA A INCLUSÃO DE EMPRESA NA PARTILHA DECORRENTE DO DIVÓRCIO, ALEGANDO SONEGAÇÃO DE BENS. O APELADO CONTESTA, ALEGANDO QUE A EMPRESA FOI CONSTITUÍDA ANTES DO CASAMENTO E QUE A APELANTE TINHA CONHECIMENTO DE SUA EXCLUSÃO DA PARTILHA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL A SOBREPARTILHA DA EMPRESA JHV STUDIO LTDA, ALEGADAMENTE SONEGADA, E SE HOUVE COAÇÃO NO CONSENTIMENTO DA PARTILHA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER CONFIRMADA, POIS A APELANTE TINHA CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA EMPRESA E NÃO HOUVE OCULTAÇÃO DO RESPECTIVO VALOR.4. NÃO SE CONFIGUROU COAÇÃO, POIS AS PARTES ESTAVAM EM FASE DE NEGOCIAÇÃO, E A AMEAÇA DE TORNAR O DIVÓRCIO LITIGIOSO NÃO CARACTERIZA COAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A SOBREPARTILHA NÃO É CABÍVEL QUANDO A PARTE TINHA CONHECIMENTO DOS BENS. 2. A COAÇÃO NÃO SE CONFIGURA POR AMEAÇAS DE LITÍGIO EM NEGOCIAÇÕES DE DIVÓRCIO.”_________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, § 11; CC, ART. 669, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0048908-96.2025.8.16.0000, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 15/12/2025, DJEN 23/12/2025

    DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE COLAÇÃO DE MOEDAS RARAS E OUTROS BENS DE VALOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DOS ITENS, MAS DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE E AO PARADEIRO DOS BENS. POSSIBILIDADE DE DOAÇÃO EM VIDA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 612 DO CPC. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Mariangela da Silva Spósito, inventariante do Espólio de Aristides Spósito, contra decisão da 2ª Vara de Família e Sucessões de Ponta Grossa que indeferiu o pedido de colação de moedas raras e outros objetos supostamente pertencentes ao falecido, determinando que a questão fosse discutida pelas vias ordinárias, ante a ausência de provas documentais quanto à existência e posse atual dos bens.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se existem elementos suficientes para admitir, nos próprios autos de inventário, a colação de moedas raras e outros bens de valor; e (ii) definir se a controvérsia pode ser resolvida no inventário ou se deve ser remetida ao juízo competente, por demandar dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos apresentados pela inventariante comprovam a existência de coleção de moedas e objetos de valor de propriedade do falecido, mas não há prova segura de que tais bens ainda integravam o patrimônio do de cujus no momento do óbito.4. A herdeira Amanda Gabrieli Schuber Spósito Rangel reconhece ter recebido os itens quando atuava como curadora do pai, mas afirma que os devolveu ao Museu Época, mantido pelo próprio falecido, em abril de 2019 — antes de seu falecimento em julho do mesmo ano —, o que indica a possibilidade de doação em vida.5. A controvérsia sobre se os bens compõem ou não o acervo hereditário envolve matéria de alta indagação, que requer produção de prova testemunhal e pericial, incompatível com o procedimento célere e documental do inventário (CPC, art. 612).6. A jurisprudência desta Corte reconhece que o inventário não comporta a instrução de questões complexas ou litigiosas, devendo estas ser remetidas às vias ordinárias.7. A remessa da controvérsia ao juízo competente não acarreta prejuízo aos herdeiros, pois, se confirmada a titularidade dos bens, é possível a sobrepartilha, nos termos dos arts. 669, III, do CPC e 2.021 do CC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Teses de julgamento: 1. “A colação de bens no inventário exige prova documental suficiente da existência e titularidade do patrimônio no momento da abertura da sucessão”; 2. “Questões de alta indagação que demandam dilação probatória devem ser remetidas às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 612; CC/2002, arts. 669 e 2.021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0131866-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 07.04.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0062041-11.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ivanise Maria Tratz Martins, j. 01.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não será feita a colação das moedas raras e outros bens que a inventariante pediu para incluir na partilha do espólio, pois não há provas suficientes de que esses bens pertenciam ao falecido no momento da sua morte. A herdeira Amanda Rangel afirmou que esses itens foram entregues a ela, mas também disse que foram devolvidos ao Museu Época antes do falecimento do autor da herança. Como a situação é confusa e precisa de mais provas, o Tribunal mandou que essa discussão seja resolvida em um processo separado, onde será possível investigar melhor a situação dos bens. Assim, o pedido da inventariante foi negado

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5379027-88.2020.8.09.0051, Rel. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, DJEN 04/12/2025

    RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre a imobiliária e o proprietário do imóvel locado é de um contrato de prestação de serviços, no qual aquela figura como mandatária deste para realizar e administrar a locação, nos termos do art. 653 do CC, obrigando-se a indenizar o mandante por quaisquer prejuízos advindos de sua conduta culposa. 2. O acórdão recorrido, mediante acurada análise do acervo probatório e do contrato firmado pelas partes, asseverou que o instrumento entabulado pelos contratantes expressamente previa a legitimidade ad causam da ora recorrida para figurar no polo ativo de demandas envolvendo o bem locado. Rever tais conclusões demandaria o reexame de provas e análise do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.345.254/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.); RECURSO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCADOR E ADMINISTRADORA. INCIDÊNCIA DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de rescisão contratual c/c indenizatória por perdas e danos ajuizada em 24/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/09/2019 e atribuído ao gabinete em 30/10/2019. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre proprietária (locadora) e administradora de imóvel, bem como determinar o prazo prescricional incidente à espécie. 3. Ausente o interesse recursal, no que tange à violação dos arts. 667 e seguintes do CC/02, porquanto o Tribunal de origem, na linha dos argumentos da recorrente, reconheceu a falta de diligência da recorrida e o respectivo dever de indenizar, não tendo sido esta condenada ao integral ressarcimento porque decretada a prescrição de parte da pretensão deduzida por aquela. 4. Pelo contrato de administração imobiliária, o proprietário confia à administradora a gerência do imóvel visando, em geral, a locação do bem a terceiros, daí exsurgindo, portanto, duas relações jurídicas distintas: a primeira, de prestação de serviços, entre a administradora e o locador; e a segunda, de locação, entre o locador e o locatário, intermediada pela administradora. 5. A administradora atua como mandatária do locador na gestão do imóvel, inclusive - e especialmente - perante o locatário do bem, e, nessa condição, o locador, em regra, figura como destinatário final fático e econômico do serviço prestado pela administradora - como consumidor, portanto. 6. Em algumas situações, pode o locador se apresentar ainda como parte vulnerável - técnica, jurídica, fática e/ou informacional - em relação à administradora, sobretudo por se tratar, usualmente, de um contrato de adesão. 7. O serviço oferecido pela administradora possui caráter profissional pois, além de, em geral, dispor, em relação ao locador, de superioridade no conhecimento das características da atividade que habitualmente exerce, é evidente a sua natureza econômica. 8. Ressalvadas circunstâncias especiais, sobressai a natureza jurídica de relação de consumo havida entre locador e administradora, atraindo, por conseguinte, a incidência do CDC. 9. A Corte Especial do STJ, recentemente, decidiu que a expressão "reparação civil", empregada no art. 206, § 3º, V, do CC/02, refere-se, unicamente, à responsabilidade civil aquiliana, afastando a aplicação da mencionada regra às hipóteses de responsabilidade civil contratual, porque se subsumem estas à regra geral do art. 205 do CC/02. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 1.846.331/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020.) No caso em apreço, ficou demonstrado que a Tropical, na condição de administradora do imóvel, foi responsável pela cobrança do débito declarado inexistente e pela negativação do nome dos autores, agindo, portanto, como mandatária do locador. Destaca-se, ainda, que a Tropical foi condenada em ação própria proposta pelo locador (processo n. 5114596-92), em razão de sua má administração do imóvel objeto da presente lide, conforme destacado nas contrarrazões e confirmado nos autos. Tal fato corrobora a responsabilidade da administradora pelos atos praticados na gestão do imóvel. Dessa forma, aplicando-se o disposto nos artigos 653, 667, 668 e 669 do Código Civil, bem como o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoca a legitimidade passiva da Tropical para figurar no polo passivo da presente demanda, respondendo pelos danos causados em decorrência de sua atuação como administradora do imóvel. Quanto à ausência de causalidade alegada pela apelante, também não procede tal argumento, pois, como administradora do imóvel, a Tropical foi a responsável direta pela cobrança indevida e pela negativação do nome dos autores, sendo evidente o nexo causal entre sua conduta e o dano causado. O fato de a Tropical não ter dado ciência ao locador sobre a notificação de exoneração da fiança apresentada pelos autores em julho de 2019 evidencia sua desídia na administração do imóvel e sua responsabilidade pela continuidade da cobrança após a exoneração, gerando o protesto indevido. Não há se falar, portanto, em ilegitimidade passiva ou ausência de causalidade, devendo ser mantida a condenação da Tropical ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na proporção fixada na sentença. 2.2. Da distribuição dos ônus sucumbenciais As segundas apelantes sustentam que houve equívoco na distribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido, uma vez que o pleito de indenização por danos morais equivale a aproximadamente quatro vezes o valor do débito declarado inexistente, devendo ser aplicada a regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil. Alternativamente, pugnam pela adequação das custas processuais na proporção de 80% para a parte autora e 20% para a parte ré, com fixação dos honorários advocatícios de acordo com o proveito econômico obtido por cada parte. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento. Primeiramente, não se configura hipótese de sucumbência mínima prevista no parágrafo único do artigo 86 do CPC. […]

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.