Art. 1.795 do Código Civil
Lei 10.406/2002 · Parte Especial › Livro V — Do Direito das Sucessões › Título I — Da Sucessão em Geral › Capítulo II — Da Herança e de sua Administração
Texto vigente
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Na jurisprudência
42 acórdãos citam o art. 1.795 do Código Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2102390, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO POR PREFERÊNCIA NA CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DIREITO DE PREFERÊNCIA DO COERDEIRO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de adjudicação com pedido de anulação de cessão de direitos hereditários e reconhecimento de preferência do coerdeiro. O valor da causa foi fixado em R$ 20.600,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito de preferência e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência por concluir que o autor não é coerdeiro e majorou os honorários para 11%; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à impossibilidade de cessão de direitos de bem indivisível sem oportunizar a preferência; (ii) saber se, à luz dos arts. 504, 1.794, 1.795 e 1.851 do CC, a cessão de direitos hereditários em estado de indivisão impõe direito de preferência ao coerdeiro com possibilidade de haver a quota em 180 dias mediante depósito; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à indivisão da herança e à necessidade de oportunizar a preferência dos coerdeiros antes da partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde, conforme a orientação do STJ. 7. Reconhece-se, no mérito, que a herança transmite-se desde logo (saisine), permanece indivisa até a partilha e é regida pelo condomínio, impondo ao coerdeiro cedente o dever de ofertar previamente sua quota aos demais, sob pena de o preterido poder haver para si o bem, tanto por tanto, em até 180 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao julgamento. 2. Aplica-se o princípio da saisine e o regime do condomínio da herança, com direito de preferência do coerdeiro na cessão de direitos hereditários (arts. 1.794 e 1.795 do CC) e, por consequência, o direito de adjudicação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 504, 1.245, 1.784, 1.791, 1.794, 1.795, 1.804 e 1.851; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.174.576/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, REsp n. 2.172.029/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, AREsp n. 2.595.809/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.870.836/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, REsp n. 1.620.705/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8037692-71.2026.8.05.0000, Rel. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJEN 28/09/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. INTIMAÇÃO DO COERDEIRO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO COMPLETA E DETALHADA COM PREÇO E CONDIÇÕES DA VENDA. FIXAÇÃO DE PRAZO PRECLUSIVO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO E RESERVA DE CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. CABIMENTO. VERBAS DE SUBSISTÊNCIA DE HERDEIRAS VULNERÁVEIS. MATÉRIA PRECLUSA. Nos termos dos artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil, o regular exercício do direito de preferência pelo coerdeiro pressupõe a notificação formal e inequívoca de todas as condições essenciais do negócio projetado, indicando-se o preço e a forma de quitação. A intimação genérica para manifestação no prazo de 05 dias sob pena de preclusão, desprovida da indicação precisa dos parâmetros econômicos e de proposta vinculante, cerceia o direito de preempção do coerdeiro, impondo-se a reforma da decisão no item "b" para facultar prazo regular após a cientificação integral do laudo de avaliação e da proposta de terceiro acostados aos autos. O espólio responde pelas dívidas do falecido (artigo 1.997 do Código Civil e artigo 642 do Código de Processo Civil). A reserva de valores destinada ao adimplemento de acordo firmado perante a Justiça do Trabalho constitui medida de acautelamento necessária para evitar a incidência de encargos moratórios e atos expropriatórios contra o acervo hereditário (CC 96.042/AC). Os repasses mensais destinados à manutenção de herdeiras vulneráveis ostentam natureza alimentar e já foram objeto de deliberação definitiva por este Colegiado em recursos anteriores, operando-se a preclusão consumativa, revelando-se legítimo o pagamento do saldo acumulado diante da existência de expressivo numerário em conta judicial do espólio. Agravo de Instrumento parcialmente provido
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8015815-75.2026.8.05.0000, Rel. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em inventário que reconheceu a ineficácia de cessão de direitos hereditários, assegurou o direito de preferência das coerdeiras, manteve a penhora no rosto dos autos e a condenação do agravante por litigância de má-fé. O embargante alegou omissões e contradições quanto à interpretação dos arts. 1.793 e 1.795, do Código Civil, à competência do magistrado que determinou a penhora, à fundamentação da litigância de má-fé, além de requerer prequestionamento e efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto: (i) à ineficácia da cessão de direitos hereditários; (ii) ao direito de preferência das coerdeiras; (iii) à alegada incompetência do magistrado que determinou a penhora no rosto dos autos; e (iv) à fundamentação da condenação por litigância de má-fé, de modo a justificar a integração do julgado ou a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à cessão de direitos hereditários, concluindo, à luz das circunstâncias concretas do inventário, pela ineficácia do negócio jurídico, sem afastar, em tese, a possibilidade de cessão de quota hereditária. 5. A matéria referente ao direito de preferência das coerdeiras foi devidamente apreciada, com aplicação dos arts. 1.794 e 1.795, do Código Civil, inexistindo omissão ou contradição. 6. A regularidade da penhora no rosto dos autos foi examinada e fundamentadamente reconhecida, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados pela parte, inclusive quanto à alegada incompetência do magistrado, por não constituir omissão a adoção de fundamentação diversa da pretendida pelo embargante. 7. A manutenção da multa por litigância de má-fé foi suficientemente motivada, com indicação da conduta processual reconhecida como atentatória aos deveres de boa-fé e cooperação, bem como da incidência dos arts. 80 e 81, do CPC. 8. O pedido de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, inexistentes na hipótese. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. 2. A decisão que enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento não é omissa pelo simples fato de não acolher ou rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. 3. O prequestionamento não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 80, III, IV e V, 81, 1.022, 1.025 e 1.026; CC, arts. 1.793, 1.794 e 1.795. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0059931-05.2026.8.16.0000, Rel. Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. 31/08/2026, DJEN 10/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM MÓVEL DO ESPÓLIO E DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu expedição de alvará para transferência de titularidade de veículo pertencente ao espólio, após autorização judicial para alienação condicionada ao depósito integral do valor da venda em conta judicial. As agravantes questionam a ausência de intimação prévia para exercício do direito de preferência, alegam venda por preço vil e impugnam a adoção do contraditório diferido, requerendo a suspensão da transferência e a nulidade da alienação. A decisão recorrida manteve a expedição do alvará com base na preservação do patrimônio do espólio e na regularização administrativa junto ao DETRAN. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a expedição de alvará para transferência de titularidade de veículo integrante do espólio, autorizada mediante depósito judicial integral do valor da alienação, deve ser reformada diante da alegação de nulidade por ausência de intimação prévia das herdeiras, suposta venda por preço vil e inaplicabilidade do contraditório diferido. III. Razões de decidir 3. A alienação do veículo foi autorizada judicialmente com base no art. 619, I, do CPC, condicionada ao depósito integral do valor da venda em conta judicial, preservando a equivalência patrimonial do espólio. 4. O direito de preferência previsto no art. 1.795 do Código Civil não se aplica à alienação de bem singular do espólio, mas à cessão de quinhão hereditário, não havendo nulidade por ausência de intimação prévia das herdeiras. 5. A venda pelo valor correspondente à Tabela FIPE, parâmetro objetivo e aceito pela jurisprudência, não configura preço vil, especialmente diante da ausência de prova técnica em contrário. 6. A adoção do contraditório diferido foi adequada para preservar o resultado útil do processo, não havendo prejuízo processual às agravantes. 7. O terceiro adquirente agiu de boa-fé, efetuou o pagamento integral e recebeu a posse do veículo, estando protegido pela segurança jurídica. 8. O valor da venda permanece depositado judicialmente, garantindo a preservação do patrimônio do espólio e a fiscalização pelos interessados, afastando prejuízo concreto às herdeiras. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo integralmente a decisão recorrida. Tese de julgamento: A alienação judicial de bem singular do espólio, autorizada nos termos do art. 619, I, do CPC, com depósito integral do valor da venda em conta judicial, não exige prévia intimação das herdeiras para exercício do direito de preferência, sendo válida a utilização do contraditório diferido para preservar o patrimônio hereditário e a segurança jurídica do terceiro adquirente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 619, I; CC/2002, art. 1.795. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0006546-45.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, 11ª Câmara Cível, j. data não informada; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000373-04.2018.8.16.0188, Rel. Desembargador Ruy Muggiati, j. 24.07.2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0013260-19.2017.8.16.0038, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 02.03.2022; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000459-97.2017.8.16.0191, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 18.03.2021; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0016718-43.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 07.10.2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000885-20.2024.8.16.0109, Rel. Desembargadora Joeci Machado Camargo, j. 14.07.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0000357-51.2022.8.16.0207, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 20.07.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0002103-23.2022.8.16.0184, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 28.05.2025; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0002868-92.2020.8.16.0077, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 09.09.2025; TJPR, ApC 0000785-85.2023.8.16.0049, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; TJPR, ApC 0005301-95.2018.8.16.0188, Rel. Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 09.02.2021; TJPR, ApC 0030639-11.2018.8.16.0014, Rel. Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 16.05.2020; TJPR, ApC 0011307-57.2017.8.16.0058, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 07.10.2019; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0001072-80.2022.8.16.0082, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 23.03.2026. Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a autorização para a venda e transferência do caminhão do espólio, porque o valor da venda foi depositado em juízo, garantindo que o patrimônio da herança está protegido. O pedido das herdeiras para anular a venda foi rejeitado, pois elas não foram prejudicadas, já que tiveram chance de participar do processo e não mostraram provas suficientes de que o preço foi muito baixo. Além disso, o comprador agiu de boa-fé, pagando o valor combinado e recebendo o veículo. Por isso, a transferência do caminhão foi autorizada para evitar problemas ao comprador e preservar a segurança jurídica
Publicação oficialTJPI, Agravo de Instrumento 0757064-41.2026.8.18.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 28/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS E ITCMD. PREÇO VIL. AVALIAÇÃO PARTICULAR UNILATERAL. CONTRADITÓRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA ENTRE COERDEIROS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM HEREDITÁRIO. CONTROLE JUDICIAL DA ALIENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo de inventário que autorizou o inventariante a alienar dois imóveis integrantes do espólio para obtenção de recursos destinados ao pagamento das dívidas da herança, inclusive do ITCMD. O agravante sustentou a nulidade da autorização em razão da alegada ausência de avaliação judicial, da suposta configuração de preço vil, da inobservância do contraditório e do direito de preferência dos herdeiros, bem como da ocupação de um dos imóveis por ele. Antes do julgamento do mérito, foram opostos embargos de declaração contra a decisão que indeferira o efeito suspensivo ao recurso, os quais foram rejeitados por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autorização judicial para alienação de bens do espólio destinada ao pagamento de dívidas e tributos é legal antes da partilha; (ii) estabelecer se a alegação de preço vil pode ser reconhecida sem avaliação oficial e sem definição do preço da alienação; (iii) determinar se houve violação ao contraditório ou ao direito de preferência dos herdeiros apta a ensejar nulidade; e (iv) definir se a ocupação exclusiva de imóvel integrante do espólio impede sua alienação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventariante pode alienar bens do espólio, mediante autorização judicial e oitiva dos interessados, quando a medida se revela necessária à administração da herança e ao pagamento das obrigações do espólio, não havendo vedação legal à alienação antes da partilha. A responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre a herança, sendo legítima a alienação de bens para quitação de tributos e encargos indispensáveis à conclusão do inventário, especialmente quando o processo permanece pendente por longo período. A autorização judicial impugnada delimitou os bens a serem alienados, vinculou a destinação dos recursos ao pagamento das obrigações do espólio, determinou a prestação de contas pelo inventariante e o depósito judicial do eventual saldo remanescente, preservando o controle jurisdicional da operação. A configuração de preço vil exige parâmetro objetivo de comparação, consistente em avaliação idônea ou preço mínimo judicialmente fixado, não sendo possível reconhecê-la quando inexiste avaliação oficial e a decisão apenas autoriza a alienação, sem homologar proposta, comprador ou preço definitivo. A avaliação mercadológica produzida unilateralmente por profissional contratado pelo agravante constitui elemento informativo sujeito ao crivo judicial, mas não substitui avaliação oficial nem possui força probatória suficiente, isoladamente, para caracterizar preço vil. O contraditório resta observado quando o herdeiro tem ciência do pedido, apresenta oposição, produz documentos, interpõe recurso e obtém apreciação fundamentada de suas alegações, sendo inadmissível o reconhecimento de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. O direito de preferência previsto nos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil aplica-se à cessão de direitos hereditários entre coerdeiros e terceiros, não incidindo sobre a alienação judicial de bens determinados do espólio autorizada com fundamento no art. 619 do CPC. A ocupação exclusiva de imóvel integrante do espólio e a alegação de realização de benfeitorias podem ensejar futura apreciação quanto à indenização ou à forma de partilha, mas não conferem ao herdeiro poder de impedir a alienação necessária ao pagamento das obrigações da herança. A inexistência de homologação definitiva da venda, de comprador identificado e de preço fixado afasta o perigo de dano concreto, permanecendo eventual proposta de alienação submetida ao controle do juízo do inventário, que poderá determinar avaliação judicial, exigir melhores ofertas ou impedir negócio prejudicial ao espólio. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando inexistentes obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alienação de bens do espólio antes da partilha é admissível quando autorizada judicialmente e destinada ao pagamento das obrigações da herança. A caracterização de preço vil pressupõe avaliação oficial ou parâmetro objetivo de comparação, não podendo ser reconhecida com base apenas em avaliação particular unilateral. A autorização judicial para alienação de bens do espólio não se confunde com cessão de direitos hereditários e não atrai a incidência do direito de preferência previsto nos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil. A nulidade processual por alegada violação ao contraditório depende da demonstração de efetivo prejuízo. A ocupação exclusiva de bem integrante do espólio não impede sua alienação quando necessária à satisfação das obrigações da herança, sem prejuízo da futura apreciação de eventuais direitos indenizatórios do ocupante. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 618, II, 619, I a IV, 891 e parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, parágrafo único, 1.016, 1.017, § 5º, e 1.022; CC, arts. 1.791, 1.794, 1.795 e 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.039.253/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 10.406/2002), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.